Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804332-88.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Injúria] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. W. Q. D.
C.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO. J. W. Q. D. C., qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal, sob a acusação de ter agredido fisicamente sua ex-companheira M. D. F.
C. S., provocando-lhe as lesões corporais, fato ocorrido no dia 21 de novembro de 2022. Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, o laudo do exame traumatológico (Id n. 72088059 – Pág.15) e relatório da Autoridade Policial. A denúncia foi recebida em 21/03/2024 (Id 87554733). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação.
Na defesa escrita, alegou-se, em apertada síntese, que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia. Foi negada a absolvição sumária. Na audiência foi ouvida a ofendida, inquirida uma testemunha arrolada na denúncia e realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa pugnou pela absolvição do réu.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal do acusado J. W. Q. D. C., anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado nos art. 129, § 13º, do CP c/c art. 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006. Não há outras questões prejudiciais, tampouco teses de extinção da punibilidade a serem analisadas. Cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. No mérito, dispõe o artigo de lei em que foi denunciado o réu, o qual tinha a seguinte redação na data dos fatos: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. §
13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal imputado ao réu, decorrente de violência doméstica.
Depreende-se da denúncia que o réu foi acusado de ter agredido fisicamente a ex-companheira em 21 de novembro de 2022. Quanto à materialidade e consumação dos crimes, observa-se que o acervo probatório vertido ao caderno processual não deixa dúvida sobre a materialização dos delitos de lesão corporal praticado contra a vítima M. D. F.
C. S. por meio do laudo traumatológico (Id 72088059 – Pág.15), o qual atesta que a ocorrência no dia dos fatos de “equimose violácea na face externa do joelho esquerdo”. Assim, conclui-se que ficou demonstrada a ocorrência do resultado naturalístico (efetiva lesão à vítima) e houve dano concreto à incolumidade física da mencionada ofendida (bem jurídico tutelado) conforme narrado na peça acusatória.
No que concerne à autoria, verifica-se, pela análise dos depoimentos coletados em Juízo que esta, também, restou demonstrada pelo depoimento da ofendida, que confirmou os fatos narrados na peça acusatória, ao afirmar ter sido agredida fisicamente pelo ex-companheiro quando estava na casa de sua ex-sogra, esclarecendo que foi inicialmente insultada pelo acusado e, posteriormente, chutada por ele. Relatou que o acusado era agressivo e que a tratava mal.
A testemunha,
C. D. S. C., disse que viu a vítima um dia após o ocorrido, tendo ela relatado que foi agredida fisicamente com chutes e um soco. O réu negou as acusações feitas pela vítima, relata que no dia do fato a vítima estava alcoolizada, invadiu a residência onde ele mora, quando ela tropeçou e caiu ao chão, se machucando sozinha e acusando ele daquilo. Observa-se que o depoimento da vítima foi claro e conciso ao afirmar que houve agressão por parte do acusado no dia citado na denúncia, descrevendo a conduta que ocasionou a lesão descrita no laudo traumatológico.
Nesse caminho, urge trazer para ilustração o entendimento do colendo STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade”. (STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018). Entendo que o boletim de ocorrência de Id 104641874 é prova unilateral e frágil para corroborar a versão do réu.
Assim, conclusão é que, aliando a prova pericial ao depoimento da vítima e da testemunha, restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica praticada pelo denunciado contra a vítima, a qual, quando dos fatos, era companheira do denunciado, impondo a procedência da pretensão punitiva. Ainda, o réu é agente culpável, posto que, além de penalmente imputável, detinha a potencial consciência da ilicitude dos atos praticados, sendo-lhe exigível atuar de modo diverso e conforme o Direito.
Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, causas de justificação ou causas dirimentes, razão pela qual resta caracterizada a culpabilidade. Resta, pois, evidenciado que o acusado agiu com dolo em relação ao delito praticado, tendo a intenção de praticar os comportamentos típicos e sabendo o que estava praticando, sendo sua conduta materialmente lesiva a bem jurídico penalmente tutelado (integridade física) e ultrapassando ao âmbito da normalidade social (inadequação social da conduta), razão pela qual se encontra demonstrada a tipicidade formal (correspondência entre a conduta e o tipo legal do crime) e material (lesividade a bem jurídico penalmente protegido) de sua atuação finalística.
Assim, uma vez presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurado o crime do artigo 129, §13°, do Código Penal, com redação dada pela lei n° 11.340/2006. In casu, incide a agravante da reincidência, considerando que o acusado possui uma condenação anterior pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, também, dentro do contexto de violência doméstica contra a mulher, com trânsito em julgado em 28/08/2019 referente ao processo nº 0006454-20.2017.8.15.2002, conforme Id 100148466.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO A ACUSADO, J. W. Q. D. C., qualificado nestes autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal no contexto da Lei Maria da Penha. DOSIMETRIA. Partindo do mínimo legal estabelecido na data dos fatos ao crime lesão corporal (artigo 129, §13º do CP) praticado pelo acusado que comina pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos), passo a individualizar a pena do réu, nos termos preconizados nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro.
A culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; não possui antecedentes penais, consoantes informações contidas nos autos; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes, contudo, incide no caso concreto a agravante da reincidência, nos termos dos arts. 61, I, do Código Penal, logo, aumento a pena base em 1/6, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 2 (dois) meses de reclusão. Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena nos delitos praticados, aplico a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 2 (dois) meses de reclusão.
REGIME PRISIONAL. Considerando que o condenado é reincidente, a pena aplicada não é superior a quatro anos, contudo, as circunstâncias judiciais analisadas lhe foram favoráveis, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO, em cumprimento das regras do artigo 33 do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. DETRAÇÃO. Deixo de realizar a detração da pena, considerando que o réu não teve o recolhimento preventivo decretado.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto o crime foi cometido com violência à pessoa (artigo 44, I, do Código Penal e súmula n. 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
RESTRITIVA DE DIREITOS SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. In casu, a despeito de a pena privativa de liberdade finalmente aplicada ser inferior a 02 (dois) anos, o réu é reincidente específico.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Considerando o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido.
Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido. No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher. No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência física decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
DISPOSIÇÕES FINAIS. Diante da sentença condenatória, condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do CPP, suspensa a exigibilidade nos termos (CPC, art. 98, § 3º), porquanto defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada que seja esta em julgado:
1. Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba);
2. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente);
3. Expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais.
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e tem defensor constituído nos autos. Vítima intimada através do advogado constituído os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito