Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO HONDA S/A.
- Advogado
- HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo número - 0804333-36.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: B. H. S. Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 REU: J.
L. D. S. S.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito. Aplicação do art. 485, III, do CPC. Extinção do feito sem resolução de mérito. Parte demandada não citada. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”
Vistos, etc. BANCO HONDA SA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de J.
L. D. S. S., igualmente qualificado. Juntou documentos. O processo teve seu trâmite normal. Apesar de intimada a parte autora por expediente por seu advogado, bem como por AR - Id 106957735 para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, a mesma permaneceu inerte.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Deixando a requerente de cumprir ato que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o feito. Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III do CPC. Custas pela autora, já recolhidas. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
