Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Redistribuição
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Redistribuição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Desistência
Conclusão
Petição
Retificação de movimento
Conclusão
Documento
Desarquivamento
Recebimento
Decurso de Prazo
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Documento
Determinada a Redistribuição
Recebimento
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Petição
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134). PROCESSO N. 0804334-84.2025.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço]. REQUERENTE: JOSELITA MORAIS DE FRANCA. REQUERIDO: COMANDO DA MARINHA.
SENTENÇA
Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. A parte autora peticionou, asseverando que já distribuiu novo processo na Vara Federal, uma vez que o Comando da Marinha ocupa o polo passivo. Assim, requereu o arquivamento do presente feito.
É o relatório.
Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, exteriorizado no pedido de desistência, que se consubstancia no pedido de arquivamento do processo. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte ré, eis que ainda não houve a citação.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem honorários, tendo em vista não ter ocorrido a angularização processual. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Publicações e Intimações eletrônicas. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804334-84.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSELITA MORAIS DE FRANCA REQUERIDO: COMANDO DA MARINHA
Vistos, etc. Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. O Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, em sede de plantão, declarou a incompetência para processar e julgar a presente ação, fundamentando que o processo deveria ter sido remetido a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB. Nesse sentido, insta frisar que no presente caso, a parte demandada é o FUSMA – Fundo de Saúde da Marinha, órgão de natureza federal, vinculado diretamente à Marinha do Brasil, regido por normas próprias, como o Decreto nº 92.512/86 e a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 15, incisos II e
III. Trata-se de entidade de autogestão especial, financiada por contribuições obrigatórias dos militares ativos, inativos e pensionistas, com o objetivo exclusivo de custear o Sistema de Saúde da Marinha (SSM), estando, portanto, sujeita à legislação administrativa e à fiscalização da União.
Posto isso, determino a remessa dos presentes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB, com as devidas anotações. Tendo em vista a tutela de urgência requerida e a hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e em grave estado de saúde, determino o encaminhamento imediato dos autos. O gabinete intimou as partes pelo D.J.e.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 14 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Processo número - 0804334-84.2025.8.15.2003 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: JOSELITA MORAIS DE FRANCA Nome: JOSELITA MORAIS DE FRANCA Endereço: Rua Dráuzio Ferrer_**, 182, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-360 Advogados do(a) REQUERENTE: THAISY RACHEL ROSA ROCHA - RS96164-B, VANESSA ROBLEDO SIMOES - RS64198 REQUERIDO: COMANDO DA MARINHA Nome: COMANDO DA MARINHA Endereço: AV BARÃO DO TRIUNFO, 372, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-400
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por JOSELITA MORAIS DE FRANÇA, representada por sua tutora, objetivando compelir o Fundo de Saúde da Marinha – FUSMA, a implantar, de forma imediata, serviço de home care nos moldes prescritos por profissional médico assistente, diante da negativa parcial da cobertura por parte da entidade requerida. A autora, pensionista militar, com 91 anos de idade, apresenta quadro de saúde grave e irreversível, em razão de acidente vascular cerebral (hematoma intracerebral), estando atualmente acamada, desorientada, alimentando-se por gastrostomia e totalmente dependente de terceiros.
Requereu à entidade ré a cobertura de tratamento domiciliar multidisciplinar, o qual foi parcialmente negado, motivo pelo qual pleiteia tutela cautelar de urgência. Antes de adentrar ao exame do mérito da tutela pleiteada, cumpre, de ofício, analisar a competência deste Juízo, diante da peculiaridade da parte ré, o Fundo de Saúde da Marinha – FUSMA, entidade vinculada à administração federal indireta.
I – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL De acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No presente caso, a parte ré é o FUSMA – Fundo de Saúde da Marinha, o qual, segundo informações oficiais da Marinha do Brasil, é um fundo federal vinculado diretamente à Marinha do Brasil, regido por normas próprias, tais como o Decreto nº 92.512/86 e a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 15, II e
III. O FUSMA não é plano de saúde privado, mas um instrumento de autogestão especial, mantido por contribuições obrigatórias dos militares ativos, inativos e pensionistas, com objetivo exclusivo de custear o Sistema de Saúde da Marinha (SSM). Trata-se, portanto, de um órgão da administração federal que atua como gestor de recursos públicos federais, submetendo-se à legislação administrativa própria e à fiscalização da União.
Veja-se que emmbora não tenha encontrado uma jurisprudência dizendo explicitamente que ações em face do FUMSA e dos congêneres FUSEX e FUMSA, foi por ser totalmente óbvio e isso pode ser dessumido por:
1) a quantidade de processos contra tal ente nos TRFs e nenhum nos TJs, conforme pode ser encontrado em simples pesquisa;
2) o referido fundo ser regido por portarias e, neste claro é muito claro quando as causídicas colocam no polo passivo o "COMANDO DA MARINHA" e colocam o endereço do prédio da Capitania dos Portos. Logo, a presença do FUSMA no polo passivo atravessa a competência deste Juízo, atraindo a competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da Constituição. Ademais, não se trata de hipótese de delegação de competência prevista no §3º do art. 109 da CF, pois não se verifica qualquer dos requisitos da norma (ações fundadas em direito real sobre bens imóveis situados fora da capital federal ou causas de pequeno valor).
Portanto, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual.
II – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, com fulcro no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB, para onde deverão ser remetidos os autos, com as devidas anotações, observando-se os cuidados próprios da tutela de urgência requerida, em razão da hipervulnerabilidade da autora, idosa e em grave estado de saúde.
Proceda-se o encaminhamento destes autos, apesar de que, sabendo que os sistemas não são interligados, por questão da urgência que o caso requer, eu recomendartia o ajuizamento no plantão da Justiça Federal.
Intime-se.
Cumpra-se. Bayeux, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Plantonista