Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do despacho. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Cível e da Fazenda da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCESSO Nº 0804337-11.2025.8.15.0331 AUTOR: MAILDE DE FATIMA GAMA DE CARVALHO REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação interposta nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. BAYEUX, 24 de agosto de 2026. CLEIDE DE FARIAS COSTA Analista / Técnico(a)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804337-11.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: MAILDE DE FATIMA GAMA DE CARVALHO REU: BANCO PAN
SENTENÇA
DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. Caso em exame: Ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por consumidora idosa em face de instituição financeira. A autora impugna o contrato de cartão de crédito consignado nº 764743919, alegando a ausência de consentimento e a nulidade das cobranças realizadas em seu benefício previdenciário. A instituição financeira ré sustentou a validade da contratação digital mediante biometria facial e assinatura eletrônica,
II. Questão em discussão: As questões controvertidas consistem em: a) definir se a ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado por pessoa idosa configura vício formal de nulidade, à luz da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; b) estabelecer a modalidade de restituição dos valores indevidamente descontados; c) verificar a configuração de abalo moral indenizável no caso concreto.
III. Razões de decidir:
1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba impõe, como requisito indispensável de validade, a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027/PB, declarou a constitucionalidade da referida norma estadual, reconhecendo a competência suplementar do Estado para legislar sobre proteção ao consumidor hipervulnerável.
3. A preterição da solenidade da assinatura física acarreta a nulidade de pleno direito do negócio jurídico, tornando inexigíveis os débitos dele decorrentes ( e 166 do Código Civil).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]. PROCESSO N. 0804337-11.2025.8.15.0331 AUTOR: MAILDE DE FATIMA GAMA DE CARVALHO. REU: BANCO PAN.
DESPACHO
Visto.
Intime-se a parte promovida para, querendo, no prazo de 15 dias, produzir ou especificar à produção as provas que entender necessária, sob pena de julgamento antecipado do mérito. CPC1, art. 355,
I. Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC2, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento. Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0804337-11.2025.8.15.0331. ATO ORDINATÓRIO Apresentada CONTESTAÇÃO com a formulação de teses defensivas preliminares e/ou prejudiciais de mérito (art. 337 do CPC1), ou com a alegação de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor, ou RECONVENÇÃO, nos termos dos arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC c/c art. 308 do Código de Normas Judiciais2, INTIMO a parte Autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar manifestação.
SANTA RITA, 27 de agosto de 2025. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII – conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2(CPC) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC) Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. (CPC) .
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Cível e da Fazenda da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCESSO Nº 0804337-11.2025.8.15.0331 AUTOR: MAILDE DE FATIMA GAMA DE CARVALHO REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação interposta nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. BAYEUX, 24 de agosto de 2026. CLEIDE DE FARIAS COSTA Analista / Técnico(a)
4. A restituição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, conforme a tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS , uma vez que a cobrança fundada em contrato nulo caracteriza violação à boa-fé objetiva e ocorreu em data posterior a 30/03/2021.
5. É autorizada a compensação com os valores efetivamente disponibilizados em favor do consumidor para obstar o enriquecimento sem causa.
6. O dano moral não resta configurado por se tratar de vício estritamente formal, em operação com contornos de plausibilidade técnica e ausência de prova de violação grave aos direitos da personalidade.
IV. Dispositivo e tese: Pedidos julgados procedentes em parte. Teses de julgamento: "1. No âmbito do Estado da Paraíba, é nulo o contrato de operação de crédito firmado por pessoa idosa por meio eletrônico ou telefônico sem a observância da assinatura física, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021.
2. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor." Referências: Paraíba, Lei nº 12.027/2021; STF, ADI 7027/PB ; STJ, EAREsp 676.608/RS ; TJPB, Apelação Cível nº 0804090-04.2024.8.15.0351 . Proc- 0804337-11.2025.8.15.0331
Vistos, etc., MAILDE DE FATIMA GAMA DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito, Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada, em face de BANCO PAN S.A., também qualificada. Em sua petição inicial de ID 115055428, a autora afirma ser idosa e aposentada, recebendo seus proventos previdenciários perante o INSS.
Relata que, ao conferir seu extrato de empréstimos, foi surpreendida com a existência de descontos em seus proventos que se iniciaram em novembro de 2022, com parcelas de R$ 50,06 referentes a um cartão sobre reserva de margem consignável (RCC), decorrentes do contrato nº 764743919, vinculado à instituição ré. Sustenta que jamais contratou tais serviços ou autorizou qualquer desconto em seu benefício, alegando que foi induzida a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, configurando venda casada de cartão de crédito consignado.
Pleiteia, assim, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Denegada a medida liminar, mas deferido o benefício da gratuidade judiciária (ID 115448852). A instituição financeira requerida apresentou contestação no ID 117437779. No mérito, defendeu a validade da operação, asseverando que o cartão de crédito consignado foi regularmente pactuado por meio digital, através de assinatura eletrônica e biometria facial.
A autora apresentou réplica no ID 123658068, oportunidade em que reiterou os termos da exordial, pugnando pela procedência de sua pretensão. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136148687), a autora manifestou-se no ID 123658071 pelo julgamento antecipado do mérito, por entender que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito. A parte ré, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 137011176).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito, Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por MAILDE DE FATIMA GAMA DE CARVALHO em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Em síntese, a suplicante requer a procedência da demanda para que seja cancelado o contrato de cartão de crédito consignado nº 764743919, com a condenação do promovido a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios oriundos da sucumbência.
Em especificação de provas, o promovido requereu a colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 137011176). Às partes é garantida a prerrogativa de requerer as provas necessárias para demonstração de suas teses encampadas em juízo (art. 369 do CPC), direito este que, contudo, não é absoluto. Isso porque, enquanto destinatário da produção probatória, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito da demanda, podendo indeferir as diligências meramente protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC).
Nesse diapasão, conforme será abordado nas linhas posteriores, a causa versa sobre celebração de operação de crédito por meio eletrônico por pessoa idosa no Estado da Paraíba e a eventual nulidade, por não observância de formalidade prevista na Lei Estadual Paraibana, questão meramente de direito, que dispensa a colheita de prova oral para sua adequada resolução. Por esta razão, indefiro o pedido de produção probatória por parte da instituição financeira requerida.
Assim, por entender que a causa versa sobre questão unicamente de direito, sem necessidade de ulterior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC. Inexistindo questões preliminares a apreciar, passo ao exame de mérito da demanda. O cerne da presente controvérsia consiste em aferir se há nulidade no contrato estabelecido entre as partes, a fim de determinar se faz jus a parte requerente ao dano material ou moral vindicado.
De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado da relação a figura do consumidor1, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor2, ora instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, em sua inicial, a suplicante afirma que, ao consultar o seu extrato do benefício previdenciário, foi surpreendida com supostos descontos indevidos oriundos da instituição financeira requerida, decorrentes do contrato nº 764743919, que aquela não teria autorizado nos moldes em que foi cobrada.
Instada a se manifestar a este respeito, a parte ré defendeu a validade da operação, sob o argumento de que a promovente teria pactuado contrato de cartão de crédito consignado nº 764743919, celebrado por meio de aplicativo eletrônico, com autenticidade reconhecida por meio de selfie e assinatura eletrônica da parte autora, com a efetiva disponibilização do cartão magnético em favor da parte autora.
Para comprovação do que alegado, o Banco demandado anexou a Cédula de Crédito Bancário celebrado eletronicamente pela suplicante (ID 117437780), além de faturas de cobrança, decorrente da efetiva utilização da cártula adquirida (ID 117437781 a ID 117437797). Dos documentos juntados aos autos, igualmente se constata que a promovente é pessoa maior de 60 anos de idade (ID 115055432) e, portando, idosa, conforme os preceitos da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)3.
Dito isto, no Estado da Paraíba vige a Lei nº 12.027/2021, que dispõe sobre as condições de validade necessárias para os contratos de operação de créditos firmados por pessoas idosas. Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico Art. 1º. Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para descontos em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º. Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmada ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Tendo por fulcro o teor da mencionada lei estadual, nas operações de crédito que envolvam pagamento por meio de consignação direta em folha ou conta bancária da pessoa idosa, é obrigatória a presença de sua assinatura física no instrumento particular, sob pena de nulidade do compromisso ajustado. Ou seja, a lei estadual em destaque erigiu como solenidade a ser observada em contratos de financiamento bancários realizados por idosos, a condição de terem sido assinados fisicamente por tais contratantes.
É bom obtemperar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da lei em apreço, consoante se observa do excerto a seguir transcrito: Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba.
3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade.
4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes.
5. Adequação e proporcionalidade na norma impugnada para a proteção do idoso.
6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF, ADI 7027/PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 17/12/2022, DJe 25/01/2023). No caso sub iudicium, restou incontroverso que a operação bancária então discutida foi celebrada por meio eletrônico (art. 374, II e III, do CPC), sem que tenha sido assinado fisicamente pela parte autora, consoante se depreende da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos (ID 117437780).
Não custa reforçar que, nas relações civis em geral, é nulo o negócio jurídico quando preterida alguma solenidade que a lei considere como essencial para sua validade ou na hipótese da própria norma taxativamente o declarar nulo (art. 166, V e VII, do CC). Tanto é assim que tais nulidades devem ser declaradas pelo juízo no momento em que conhecer da causa e aquelas restarem devidamente provadas (art. 168, parágrafo único, do CC), situação que ocorre nesta lide.
Logo, uma vez comprovada a ausência da assinatura física da pessoa idosa suplicante no contrato de operação de crédito ajustado com o réu, restou descumprida a obrigação legal inerente à natureza desta contratação, o que configura vantagem exagerada passível de declaração de nulidade do serviço bancário fornecido, em consonância com o art. 51, IV e §1º, II, ambos do CDC4. Reconhecida a invalidade da contratação impugnada, e tendo em vista que esta foi celebrada em 26/09/2022, faz a promovente jus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, ante a violação da boa-fé objetiva pelo banco promovido, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ que, em embargos de divergência, definiu o precedente de devolução em dobro das cobranças indevidas por instituições financeiras, independente da análise do elemento volitivo, relativas aos indébitos posteriores à publicação da referida decisão, que ocorreu em 30.03.2021. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU
ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E
ACÓRDÃO
EMBARGO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
DO EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA.
1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ
3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão".
5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021).
6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO
8. Embargos de Divergência não providos. (STJ, EAREsp 1501756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, J. 21/02/204, DJe 23/05/2024) (grifos nossos). Por último, quanto ao dano moral perseguido, entendo não caracterizado na espécie. Isso porque ficou devidamente comprovado que a operação de crédito objeto desta lide foi realmente contratada pela parte autora, com a realização de uma série de operações realizadas pela instituição financeira, conforme consta nas faturas de cobrança juntadas aos autos, embora sem o cumprimento do requisito formal previsto na lei estadual paraibana.
Assim, não se visualiza no caso em exame violação aos direitos de personalidade da requerente, a ponto de lhe ferir a sua dignidade, passível de caracterização de abalo moral indenizável, mas sim mero dissabor oriundo da vida quotidiana, tornando indevida a compensação econômica perseguida. Logo, entende-se por medida de justiça e suficiente para adequada resolução do feito a declaração de invalidade da contratação, com a condenação do promovido ao pagamento em dobro das parcelas indevidamente descontadas, garantindo ainda a possibilidade de compensação econômica (art. 368 do
CC) com a quantia eventualmente disponibilizada em favor da requerente, devidamente atualizada a partir de sua efetiva disponibilização a fim de com isso se evitar hipotético enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC). Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 1º e 2º da Lei nº 12.027/2021, art. 42, parágrafo único e art. 51, IV, ambos do CDC, para declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário objeto destes autos firmado entre as partes, com a consequente determinação de cancelamento da cobrança de suas prestações do benefício previdenciário da parte autora.
Outrossim, condeno o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária do promovente em razão da referida operação de crédito, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (art. 389, parágrafo único, do CC5 e súmula 43 STJ6) e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406 do CC7), estes a partir da data de celebração da avença (26/09/2022 – art. 397 do CC), compensando-se o valor efetivamente disponibilizado em favor da parte requerente estes últimos corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da sua efetiva disponibilização ao consumidor, com cálculos a serem realizados em futura fase executiva, desde que mantida esta decisão.
Demais pedidos improcedentes. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 13 de julho de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 2º do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2Art. 3° do CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 1º da Lei Federal nº 10.742/2003.
É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 4 Art. 51 do CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. ... §1º. Presume-se exagerada, entre outras, a vantagem que: ...
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. 5 Art. 389 do
CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos 6 Súmula nº 43 STJ.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 7 Art. 406 do
CC. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. (Código de Normas Judiciais) Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804337-11.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]. AUTOR: MAILDE DE FATIMA GAMA DE CARVALHO. REU: BANCO PAN.
DECISÃO
Visto. Trata-se de ação de obrigação de não fazer e de pagar, com pedido de tutela de urgência antecipada liminar quanto à obrigação de não fazer, inauditia altera pars, em face da instituição financeira promovida, em razão de desconto indevido oriundo de saque em cartão de crédito RMC, que alega o promovente não ter contratado. Em síntese, alega que está sofrendo desconto indevido oriundo de produto que não contratou, motivo pelo qual pugna, neste momento pela concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que o promovido abstenha-se de promover descontos em seu desfavor.
É o relato.
DECIDO.
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, haja vista o pedido de assistência judiciária gratuita, em análise ao que dispõe o art. 99, §2º1 , CPC, não há, neste momento, nos autos, elementos que indiquem de modo diverso à pretensão, desta forma, nos termos do art. 98, caput, CPC, DEFIRO O PEDIDO.
2. DA TUTELA DE URGÊNCIA2 (Antecipatória e Acautelatória) Consoante dispõe o caput do art. 3003, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º4, do mesmo dispositivo normativo.
Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera pars, fundada no §2º5, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corrobore de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido.
Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, verifica-se o feito versar sobre negócio jurídico de saque em cartão de crédito RMC/RCC, do qual, a princípio, o promovente não reconhece a contratação, incorrendo mensalmente os descontos diretamente no seus rendimentos mensais. Analisando o fumus boni iuris, verifica-se que a parte promovente instruiu o feito com documentos que apenas e tão somente informam unilateralmente eventual ilicitude, logo, não demonstrando-se cabíveis ao Juízo, em cognição sumária, para fins de concessão da tutela antecipatória, inauditia altera pars, haja vista que, tratando-se de prova de fatos negativos (prova diabólica), para fins da concessão requerida, necessária a prova inequívoca de que dentro de suas possibilidades a parte tenha buscado junto ao promovido solucionar a situação (números de protocolo, data do contato, nome do atendente, denúncia de crime junto à autoridade policial, extrato de pagamentos que demonstrem a totalidade dos pagamentos, etc), ou seja, elementos que possam indicar que de fato o autor adimpliu o negócio em excesso, sendo insuficiente a mera alegação como exposto, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela nos termos requeridos.
Nos termos do art. 2386, CPC, CITE-SE.
Intime-se. Santa Rita, data na assinatura eletrônica. 1 (CPC) Art.
99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2 Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela provisória [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
O art. 301 demonstra que a tutela cautelar se destina a assegurar a efetividade da tutela satisfativa do direito material. Por esta razão, é caracterizada pela instrumentalidade e pela referibilidade. (…) A tutela antecipada, porém, é satisfativa do direito material, permitindo a sua realização – e não a sua segurança – mediante cognição sumária. (Pgs. 35/36) 3 (CPC) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 (CPC) Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5 (CPC) Art. 300. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 6 (CPC) Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.