Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JAILSON DA SILVA AMARAL
Advogado
JAILSON DA SILVA AMARAL (OAB 24642/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804341-59.2019.8.15.0751 [Abuso de Poder]
AUTOR: JAILSON DA SILVA AMARAL REU: MUNICIPIO DE BAYEUX
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ATO DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SUPOSTO ABUSO DE AUTORIDADE. OBSTACULIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ADVOGADO EM SINDICÂNCIA INTERNA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Julga-se improcedente o pedido, uma vez que, os fatos narrados na inicial não restaram demonstrados.
Proc-0804341-59.2019.8.15.0751
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Abuso de Autoridade ajuizada por Jailson da Silva Amaral, advogado, devidamente qualificado nos autos, em causa própria (ID 24428425/426), em face do Município de Bayeux. O Autor pleiteia o recebimento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em decorrência de suposto ato ilícito praticado por um agente público municipal, o Corregedor da Guarda Municipal de Bayeux, Sr.
Erinaldo do Nascimento Silva. Conforme a narrativa fática articulada na exordial, o Autor, na qualidade de advogado constituído para acompanhar um guarda civil em procedimento de sindicância que este respondia na Corregedoria da Guarda Municipal de Bayeux, teria sido impedido de participar da oitiva das testemunhas relacionadas à ocorrência que deu origem ao procedimento. O Corregedor teria justificado o impedimento sob o argumento de que o procedimento interno da Guarda não permitiria a presença de advogado.
O Autor sustenta que essa conduta do agente público municipal configurou um impedimento arbitrário ao exercício pleno de sua profissão, violando prerrogativas garantidas pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), pelo Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e caracterizando abuso de autoridade, conforme a , especificamente em seu , alínea "j", que tipifica como abuso de autoridade o atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
04/11/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Lei nº 4.898/65
Artigo 3º
O Autor assevera que tal impedimento causou-lhe angústia e constrangimento, justificando o pleito reparatório contra o ente municipal em razão da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus prepostos. A demanda foi inicialmente distribuída em 14 de setembro de 2019 e tramitou originariamente sob o rito comum, sendo deferida a gratuidade de justiça pleiteada (ID 25223046). O Município de Bayeux apresentou Contestação (ID 27093734), na qual arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial, argumentando a iliquidez e indeterminação do pedido, bem como a ausência de documentação idônea que minimamente comprovasse os fatos articulados.
Adicionalmente, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva do Município, falta de interesse processual e impugnou o pedido de gratuidade judiciária, argumentando a capacidade contributiva do Advogado Autor. No mérito, o Município defendeu a improcedência integral dos pedidos, reiterando a completa ausência de lastro probatório mínimo para amparar a versão fática narrada na exordial. Ponderou que o ente público não pode ser punido por conduta não comprovada e que, no caso em tela, não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito de seus agentes que justificasse a responsabilidade civil do Estado.
O Autor apresentou Réplica à Contestação (ID 27176610), refutando as preliminares e reiterando a tese de mérito. Após a fase postulatória, este Juízo proferiu Despacho em 21 de março de 2022 (ID 55944860), determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua relevância e pertinência. Em resposta a essa decisão, o Município de Bayeux protocolou petição (ID 57289566) informando explicitamente, que não possuía interesse em especificar provas.
O Autor, por sua vez, embora devidamente intimado para este mister, quedou-se inerte, conforme expressamente certificado pela Escrivania em 24 de agosto de 2022 (ID 62606192). No curso da tramitação, houve discussões acerca da competência absoluta, em função das teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Após decisões e suspensões (IDs 82848301 e 83171996), a matéria foi estabilizada pela decisão de 06 de dezembro de 2024 (ID 101115158), a qual, à luz dos Embargos de Declaração no referido IRDR, atribuiu ao presente feito o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), mantendo a tramitação nesta Vara Mista com competência fazendária, em razão do valor da causa não exceder 60 (sessenta) salários mínimos.
Em 24 de março de 2025, foi realizada a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID 109728501). Não foi possível a conciliação. Na audiência, as partes ratificaram os atos praticados no rito anterior, e, de forma categórica, informaram verbalmente que não tinham provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório, decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, conforme o disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que, intimadas a especificarem provas e, posteriormente, em manifestação expressa em audiência, as partes declararam não ter interesse em produzir provas adicionais, pleiteando o julgamento no estado em que se encontra. No que tange às preliminares arguidas pelo Município na Contestação, notadamente a inépcia da inicial por iliquidez e a ilegitimidade passiva, observo que estas se confundem largamente com o mérito ou foram superadas pela própria tramitação processual.
O valor da causa é certo (R$ 40.000,00), e a ilegitimidade passiva do Município, em tese, não se sustenta no campo da responsabilidade civil objetiva, onde o ente federativo responde pelos atos de seus agentes no exercício da função (Art. 37, § 6º, CF), cabendo-lhe, se for o caso, o direito de regresso. Assim, superadas as preambulares que não guardam pertinência absoluta ou vício sanável, passo diretamente à análise do mérito, que se cinge preponderantemente à comprovação dos fatos alegados.
A pretensão do Autor está calcada na responsabilidade civil do Estado pelos danos morais supostamente sofridos em virtude do ato ilícito praticado por um agente público municipal durante o exercício de sua função. O tema é regido pelo Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade risco administrativo. Segundo o comando constitucional, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Deste regime, depreende-se que, para a configuração da responsabilidade estatal e a consequente obrigação de indenizar, a parte lesada deve demonstrar inequivocamente três elementos essenciais: a) A ocorrência do dano; b) A ação ou omissão administrativa, que no presente caso seria o ato comissivo do Corregedor ao impedir a presença do advogado; e c) O nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano experimentado.
A aferição de dolo ou culpa do agente é relevante apenas para o direito de regresso, sendo desnecessária para a fixação da responsabilidade primária do ente público perante o particular lesado. No caso sub judice, o ato ilícito apontado é o impedimento do exercício profissional do advogado durante oitiva de testemunhas em sindicância, configurando, segundo o Autor, abuso de autoridade. A prova da materialidade desse impedimento é, portanto, o fato constitutivo primário e indispensável para lastrear toda a pretensão indenizatória.
A análise da procedência da demanda é diretamente subordinada às regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no Artigo 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O Autor da presente ação, tinha o encargo processual intransferível de produzir prova capaz de demonstrar, com suficiência e cognição plena, que o Corregedor da Guarda Municipal, de fato, o impediu de acompanhar a oitiva de testemunhas, violando suas prerrogativas. A alegação de que houve violação às prerrogativas profissionais, amparada no Artigo 7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), que assegura ao advogado o direito de "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, com a possibilidade de tomar apontamentos".
É fundamental observar que a alegação envolve uma conduta comissiva ilícita por parte do agente público, o que não pode ser presumido, mas deve ser provado nos autos. No caso em tela, ao reexaminar o conjunto probatório carreado, verifico que a única peça fática apresentada pelo Autor para sustentar o alegado impedimento é o documento intitulado "dec erinaldo" (ID 24428431). O teor desse documento, no entanto, não está integralmente anexado ou transcrito de forma a comprovar o impedimento.
É mencionado na Réplica (ID 27176610) que se trata de uma "Declaração assinada pelo Corregedor [...] que comprova o comparecimento do Autor para a oitiva das testemunhas, sendo o mesmo impedido pelo Corregedor de participar do feito". Conforme o desenrolar processual, o Município contestou veementemente a versão fática. A partir desse momento, cabia ao Autor, nos termos do Artigo 373, inciso I, do CPC, robustecer suas alegações.
O meio mais usual e apropriado para comprovar a ocorrência de um diálogo ou a recusa verbal de um agente público seria a prova testemunhal do próprio advogado, do cliente ou de terceiros presentes, ou até mesmo a apresentação de mídias (áudio ou vídeo) ou documentos administrativos comprobatórios da negativa formal. Entretanto, o Autor, em dois momentos processuais cruciais, abdicou da produção probatória: Primeiro, ao ser intimado para especificar provas após a contestação (ID 55944860), o Autor permaneceu silente, inerte (ID 62606192).
Segundo, na solenidade de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 109728501), o próprio Autor - atuando em causa própria, declarou expressamente não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Essa dupla renúncia à fase instrutória, especialmente a última, formalmente registrada em Termo de Audiência, representa a consolidação da insuficiência probatória dos autos, tornando inviável o acolhimento do pleito inicial.
O Código de Processo Civil exige do julgador que decida a lide conforme as provas produzidas, e não conforme as meras alegações das partes. O princípio da livre convicção motivada (Art. 371, CPC) deve ser aplicado com base nos elementos concretos do processo. No presente caso, inexiste no conjunto probatório qualquer elemento de convicção robusto que confirme, de forma satisfatória e inquestionável, a ocorrência do ato de abuso de autoridade materializado no impedimento do exercício profissional do advogado.
A mera alegação na petição inicial, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para a condenação do ente público à reparação por danos morais, especialmente em razão da presunção de legalidade e veracidade que rege os atos administrativos, que, embora mitigada pela responsabilidade objetiva, exige a derrubada da presunção de correção através de elementos fáticos sólidos. Por outro lado, ainda que, hipoteticamente, o impedimento tivesse sido provado, o dano moral alegado, consistente em angústia e constrangimento, também exigiria mínima comprovação ou que decorresse de forma in re ipsa da violação da prerrogativa.
No entanto, a ausência de prova do ato ilícito principal (o impedimento) obsta, de plano, a análise do dano. A responsabilidade civil, mesmo que objetiva, demanda a existência do nexo causal entre a conduta e o efetivo prejuízo. Não demonstrada a conduta ilícita, o nexo se rompe, e a pretensão indenizatória perde seu fundamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(dez) dias, respectivamente, independente de nova determinação Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. Bayeux/PB, 31 de outubro de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito - (assinado eletronicamente)