Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0804347-83.2025.8.15.2003 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Guarda, Fixação, Alimentos] REPRESENTANTE:
L. S.
L. REU: R. N. P. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHOS MENORES. CITAÇÃO REGULAR. CONTESTAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. ALIMENTOS. DEVER INERENTE AO PODER FAMILIAR. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM BASE NOS ELEMENTOS APRESENTADOS NO PROCESSO. PARECER MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Após a alteração promovida pela Lei 13.058/2014 no Código Civil, a guarda compartilhada passou a ser a regra, a ser adotada quando ambos os genitores têm condições de exercê-la, conforme dispõe o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil.
Havendo consenso entre as partes sobre essa modalidade, sua homologação é medida que se impõe. - Com a fixação do lar de referência materno, é necessário regulamentar a convivência paterno-filial, considerando a importância de não se romper o vínculo entre os menores e seu genitor. - Sendo inescusável o dever de prestar alimentos aos filhos menores, julga-se parcialmente procedente o pedido para fixar a prestação alimentícia com base nas provas produzidas nos autos, observando as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, em conformidade com o parecer do Ministério Público.
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
THÉO LIMA PORTO e RAFAEL LIMA PORTO, menores, representados por sua genitora
L. S. L., todos qualificados nos autos, por intermédio de sua advogada, ajuizaram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS em face de R. N. P., também qualificado. Em síntese, a parte autora alega que o requerido não tem colaborado de forma adequada e suficiente para o sustento da prole. Na petição inicial (ID 116149548), a representante dos menores narra que, após o fim da união estável de aproximadamente cinco anos com o requerido, passou a arcar integralmente com o sustento dos filhos.
Afirma que, embora o genitor realizasse o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, havia constantes dificuldades e atrasos, necessitando de cobranças e, por vezes, do auxílio dos avós paternos (ID 116149548, 116150852). Aduz que sobrevive com um auxílio governamental de R$ 900,00 (novecentos reais), valor insuficiente para as despesas dos dois filhos, Théo, nascido em 11/06/2018, e Rafael, nascido em 16/03/2020.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, ou, em caso de desemprego, 100% (cem por cento) do salário-mínimo, além da condenação ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias. Requereu a procedência da ação para confirmar os pedidos liminares, estabelecer a guarda compartilhada com residência fixa materna e regulamentar a convivência.
Inicialmente, a 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira declinou da competência (ID 116227070). O juízo da 3ª Vara de Família da Capital, ao receber os autos, deferiu parcialmente a tutela de urgência, arbitrando alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente (ID 116723489). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, uma vez que o réu ofereceu o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), não aceito pela parte autora (ID 122669813).
Devidamente citado (ID 121855909), o promovido apresentou contestação (ID 124389145). Alegou que sempre contribuiu com R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais e que sua renda líquida como "carregador" é de aproximadamente R$ 1.586,00 (mil e quinhentos e oitenta e seis reais), já comprometida com despesas de aluguel (R$ 400,00), contas de consumo e um empréstimo com parcelas mensais de R$ 264,06 (duzentos e sessenta e quatro reais e seis centavos).
Propôs a fixação dos alimentos em 25,8% (vinte e cinco vírgula oito por cento) de seu salário e concordou com a guarda compartilhada e as visitas quinzenais (sábados às 10h a domingos às 18h). Em réplica (ID 125537457), a parte autora refutou a proposta, argumentando ser irrisória. Sustentou que o requerido vive com nova companheira, que também trabalha, o que implicaria o rateio de despesas e maior capacidade financeira.
Reiterou o pedido de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos ou, subsidiariamente, 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas posições (IDs 131807703 e 131995484). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer final (ID 154885624), opinou pela procedência parcial do pedido, sugerindo a fixação dos alimentos definitivos em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional, a homologação da guarda compartilhada com residência materna e a regulamentação das visitas quinzenais, conforme acordado.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e de fato, e a prova documental produzida é suficiente para a formação do convencimento. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
1. Da Guarda e do Regime de Convivência A guarda é um dos atributos do poder familiar e visa à proteção integral dos filhos menores, assegurando-lhes o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de dignidade. A legislação atual, notadamente após a Lei nº 13.058/2014, estabelece a guarda compartilhada como regra, mesmo quando não há consenso entre os genitores, desde que ambos estejam aptos ao exercício do poder familiar.
O artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, determina que, na ausência de acordo, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. No caso dos autos, ambas as partes manifestaram concordância com a instituição da guarda compartilhada (IDs 124389145 e 125537457). Não há nos autos elementos que desabonem a conduta de qualquer dos genitores ou que indiquem a incapacidade para o exercício do poder familiar.
Dessa forma, a homologação do acordo quanto a essa modalidade de guarda é a medida que melhor atende aos interesses dos menores THÉO e RAFAEL. A guarda compartilhada, contudo, não se confunde com a ausência de um lar de referência. É fundamental estabelecer uma residência principal para garantir estabilidade e uma rotina organizada para as crianças. Considerando que os menores já residem com a mãe,
L. S. L., desde a separação do casal, e para preservar a sua estabilidade emocional e social, fixo a residência materna como o lar de referência. No que tange ao direito de convivência, as partes também chegaram a um consenso. O requerido propôs e a requerente anuiu com o regime de visitas quinzenais, com o genitor retirando os filhos aos sábados, às 10h, e os devolvendo na residência materna aos domingos, às 18h.
Este arranjo se mostra razoável e adequado para fortalecer os laços afetivos entre pai e filhos, devendo ser homologado.
2. Dos Alimentos O dever de sustento dos filhos menores é obrigação inafastável de ambos os genitores, decorrente do poder familiar e consagrado no artigo 229 da Constituição Federal e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A fixação do valor dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme estabelece o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, buscando um equilíbrio entre as necessidades de quem os pleiteia e os recursos de quem os deve.
A necessidade dos alimentandos, THÉO e RAFAEL, de 7 e 5 anos de idade, é presumida e inerente à fase de desenvolvimento em que se encontram, demandando despesas com alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer. A genitora demonstrou que sua única fonte de renda é um auxílio governamental de R$ 900,00 (novecentos reais), valor manifestamente insuficiente para arcar sozinha com o sustento dos dois filhos (ID 116149548).
Quanto à possibilidade do alimentante, R. N. P., ele informou trabalhar como "carregador", com uma renda base de R$ 1.586,00 (mil e quinhentos e oitenta e seis reais) (ID 124392757). Alegou possuir despesas fixas com aluguel (ID 124390255), contas de consumo e um empréstimo pessoal (ID 124392757). Embora a parte autora tenha alegado que o réu vive com uma nova companheira que contribui com as despesas, não foram produzidas provas robustas nesse sentido.
A controvérsia reside no quantum a ser fixado. A autora pleiteou 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do réu, enquanto este ofertou 25,8% (vinte e cinco vírgula oito por cento) de seu salário. O Ministério Público, ponderando os elementos dos autos, opinou pela fixação em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente (ID 154885624). Considerando o salário-mínimo nacional para o ano de 2026, no valor de R$ 1.621,00 (mil e seiscentos e vinte e um reais), o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) corresponde a R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Este valor se mostra razoável e proporcional, pois, embora inferior ao que vinha sendo pago a título de alimentos provisórios (35% do salário-mínimo), representa um patamar superior ao que o genitor pagava informalmente (R$ 400,00) e ligeiramente superior à sua própria contraproposta (cerca de R$ 391,64 sobre o salário de 2025). A vinculação ao salário-mínimo garante o reajuste anual automático, preservando o valor da prestação.
Por fim, o pedido de desconto em folha de pagamento encontra amparo no artigo 529 do Código de Processo Civil e se revela como medida eficaz para garantir a pontualidade e a regularidade do pagamento, evitando o desgaste de cobranças mensais relatado pela genitora.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 154885624), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) HOMOLOGAR o acordo das partes e estabelecer a guarda compartilhada dos menores THÉO LIMA PORTO e RAFAEL LIMA PORTO, fixando a residência da genitora,
L. S. L., como lar de referência; b) REGULAMENTAR o direito de convivência do genitor, R. N. P., com os filhos, que se dará em finais de semana quinzenais, devendo o pai retirar os menores na residência materna aos sábados, às 10h, e devolvê-los no mesmo local aos domingos, às 18h; c) FIXAR os alimentos definitivos a serem pagos por R. N. P. em favor de seus filhos, THÉO LIMA PORTO e RAFAEL LIMA PORTO, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês. d) DETERMINAR o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento do requerido, devendo a quantia ser depositada na conta bancária informada na petição inicial, de titularidade da genitora.
Oficie-se à fonte pagadora do alimentante para que proceda ao desconto. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa para ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Guarda, Fixação, Alimentos] 0804347-83.2025.8.15.2003 REPRESENTANTE:
L. S.
L. REU: R. N. P.
DESPACHO
Vistos etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo legal, em atenção ao requerimento ministerial. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, certifique-se e dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para fins de oferta do necessário parecer final.
Após a manifestação da Promotoria de Justiça, voltem-me conclusos para
SENTENÇA. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
2025
INTIMAÇÃO DAS PARTES Para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Guarda, Fixação, Alimentos] 0804347-83.2025.8.15.2003 REPRESENTANTE:
L. S.
L. REU: R. N. P.
DESPACHO
Vistos etc. À impugnação, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, para o parecer final. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR proposta por THÉO LIMA PORTO e RAFAEL LIMA PORTO, representados por sua genitora
L. S.
L. em face de R. N. P., nos termos da inicial. Uma vez provado o parentesco entre os autores e o promovido e presumida a necessidade dos alimentandos, ora menores de idade, nos termos do art. 1.696 do CC/02, bem como nos da Lei 5478/68, assim como confirmada a possibilidade de pagamento do(a) alimentante pelas afirmações constantes da inicial, e à míngua de outros elementos constantes dos autos, ARBITRO os alimentos provisórios no percentual de 35 % do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta informada na exordial ou, na sua falta, diretamente ao(à) representante legal do(a/os/as) menor(es), mediante recibo, a partir da citação.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que os alimentos provisórios ora fixados poderão ser revistos após a contestação, haja vista que não há qualquer indicação do valor percebido pelo(a) alimentante. Sendo assim, e com arrimo nos artigos 294 e 300, ambos do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na modalidade de antecipação de tutela incidental, consistente em alimentos provisórios em favor do(a/os/as) filho(a/os/as) menor(es) e que serão suportados pelo(a) alimentante, ora demandado(a).
Desta forma, levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC Família para este Juízo, designo o dia 03/09/2025, às 08:30 horas, para sessão de conciliação, que será realizada na Sala de Conciliação 03, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB. Faculto a presença da(s) parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link: https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp (SENHA DE ACESSO: 503020).
Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada, bem como para cumprir a presente decisão quanto aos alimentos provisórios fixados. Faça-se constar no mandado citatório que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
DÊ-se também ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme o disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804347-83.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE:
L. S.
L. Endereço: Rua Roberto Paulo Moreira Coutinho, S/N, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-524 REU: R. N. P. Endereço: Rua Inspetora Emília Mendonça Gomes_**, 509, apt. 101, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-360
Vistos os autos. É pacífico o entendimento no sentido de que a competência para julgar demandas envolvendo a menores é determinada pelo domicílio daquele que exerce a guarda das crianças. É que o princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa. A ministra Nancy Andrighi, em processo que corre em segredo de justiça, afirmou que os direitos processuais e materiais dos genitores são submetidos ao interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem, como no caso de sua guarda. “Uma interpretação literal do ordenamento legal pode triscar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor”, asseverou a relatora.
Sobre o tema, oportuna a transcrição da lição de VALTER KENJI ISCHIDA que assim refere: “Os incisos I e II do art. 147 retratam, segundo a jurisprudência, a regra do ‘juízo imediato’, ou seja, aquele mais próximo do local onde se encontra o menor. Entende-se o ‘Juízo Imediato’ tanto na hipótese de estar o menor na companhia dos genitores ou do responsável legal, como no caso de não-localização dos genitores ou falecimento dos mesmos, quando prepondera o local onde está localizado o menor. ...
O fato de o primeiro Juiz já ter despachado nos autos, não o vincula ao processo. Segue-se a regra de que o juízo competente é o mais próximo do menor, seja quando possui domicílio igual ao dos pais, seja quando se encontram os genitores em local incerto e não sabido. ... Ocorrendo a hipótese dos genitores terem domicílios distintos (caso dos autos), deve prevalecer o juízo do domicílio do genitor que melhor atenda aos arts. 15 e 19 do ECA, ou, sinteticamente, que melhor atenda aos ‘interesses do menor’.1 - grifos apostos.
Igual entendimento também pode ser extraído da Súmula 383 do STJ, que dispõe que “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Compulsando os autos, verifico que as partes residem em bairro diverso daqueles abrangidos pela jurisdição deste Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012.
De fato, nossa organização judiciária dispõe que a jurisdição das varas regionais abrange certas e determinadas localidades para o processamento e julgamento de feitos, e pela documentação acostada aos autos, as partes residem no Portal do Sol, bairro pertencente ao Foro Central, de forma que entendo caracterizada a incompetência deste Juízo para o processamento do feito.
Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, posto tratar-se de competência funcional e, portanto, absoluta, e, como medida de economia e celeridade processual, determino a redistribuição do feito ao Juízo competente de uma das varas de família do Fórum Cível da Capital, para adoção das providências que entender cabíveis.
Cumpra-se. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________ 1 Ishida, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 245-6.