TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0804364-28.2025.8.15.2001 ASSUNTO: [Bancários] 1º RECORRENTE: JUSARA OLIVEIRA DE MEDEIROS Advogados do(a) 1º RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A 2º RECORRENTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) 2º RECORRENTE: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 RECORRIDO: AMBOS RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, ADEQUAÇÃO DA COBRANÇA À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO
DISPOSITIVO
TRANSCRITO. CONTRATO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DO DEVER DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. NULIDADE QUE IMPÕEre O RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO NOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: A) DECLARAR nulo o negócio jurídico na modalidade “Cartão de Crédito” consignado e DETERMINAR a imediata suspensão das cobranças, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será convertida em perdas e danos em caso de descumprimento da obrigação imposta que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença; B) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, o valor de R$ 1.195,56 (um mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), descontados do benefício/aposentadoria da autora, além das parcelas porventura descontadas no curso da ação, desde que devidamente comprovadas em fase de cumprimento de sentença, atualizada pelo IPCA desde a data dos descontos e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros;;
C) CONDENAR a promovida a indenizar a autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), já atualizado, a título de danos morais, quantia que deve ser atualizado a partir da presente (arbitramento), corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil D) DETERMINAR à parte promovente, a devolução do valor de R$ 7.669,89 (sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), creditado pela parte promovida em sua conta bancária, devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da respectiva transferência (25/09/2024- ID 109530413), admitida a compensação. […].”.
VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) A presente demanda foi ajuizada com o intento do reconhecimento de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de intenção de contratar empréstimo consignado junto ao réu. De antemão, esclareço que permanece inalterada a fundamentação da sentença quanto à nulidade da avença, tendo em vista que não foi trazido aos autos o instrumento contratual, sendo anexados apenas documento pessoal da autora e comprovante de transferência, elementos inaptos a afastar a tese de vício de consentimento.
No que diz respeito à restituição dos descontos, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável Assim, faz jus à parte autora quanto à reforma da sentença neste ponto.
A mesma sorte não lhe acompanha quanto ao pedido de afastamento do dever de compensação, tendo em vista que a nulidade da relação contratual impõe a obrigação de restauração do status quo ante. Com relação ao dano moral, não há notícia de restrição cadastral ou outra situação de maior gravidade que possa configurar um abalo moral passível de reparação. Ademais, na hipótese dos autos, o dano moral pretendido não pode ser caracterizado como in re ipsa, exigindo, ao contrário, uma situação específica que configure sofrimento ou vexame além dos aborrecimentos cotidianos, com repercussão relevante na vida pessoal e social do cidadão.
É que, para a configuração do dano moral, não basta a mera prática de um ato ilícito, fazendo-se mister a presença de um dano, consistente na destruição, total ou parcial, de um bem jurídico do ofendido, material ou imaterial, e uma relação de causa e efeito: o nexo de causalidade, requisitos que, no caso em tela, não restaram configurados. Assim, merece parcial acolhimento o recurso da parte ré neste ponto, restando prejudicado o recurso em relação à majoração do quantum indenizatório.
Ademais, o réu requer a reforma dos consectários da sentença pela indevida cumulação da Taxa SELIC com outros índices de correção monetária, tendo em vista que aquele índice engloba a atualização e os juros de mora. Contudo, o juízo a quo tomou a diligência de não aplicar simultaneamente a Taxa SELIC com qualquer índice de correção monetária, seja aplicando-a individualmente desde a citação, como no item “B)” do dispositivo, seja deduzindo-a o valor do IPCA, como no item “C)”.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, para determinar que a repetição dos descontos indevidos se dê na forma dobrada e afastando a condenação por danos morais. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.