Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Com a resposta, digam as partes, por seus procuradores, no prazo de 10 dias, devendo, na mesma ocasião, especificarem as provas que pretendem produzir e juntar novos documentos em sendo o caso.
Com a resposta, digam as partes, por seus procuradores, no prazo de 10 dias, devendo, na mesma ocasião, especificarem as provas que pretendem produzir e juntar novos documentos em sendo o caso.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora para impugnar a contestação e reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0804368-59.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alimentos, Guarda] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr(a).LIANA ESPÍNOLA PEREIRA DE CARVALHO Promovente J. D. R. M. Advogado do(a) REPRESENTANTE: NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR - PB22345 Promovido(a) D. T. N. Advogado do(a) REU: PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA - PB26328 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 09:30 horas Nesta Quinta-feira, 09 de Outubro de 2025, às 10:48:39h, na Sala de Audiências do 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, tendo em vista a proposta apresentada nesta data, as partes pugnaram pela suspensão do feito pelo prazo de 10 dias corridos, para apresentação de eventual composição, nos termos do art. 313, INC.
II do CPC, o que foi deferido pelo Juízo. Decorrido o prazo, inserida minuta de acordo, abra-se vista ao MP. Nada requerido, aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Apresentados novos documentos ou arguidas preliminares, à impugnação. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, Ivanilda Lemos, Técnica Judiciária desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
2025
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0804368-59.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alimentos, Guarda] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr(a).LIANA ESPÍNOLA PEREIRA DE CARVALHO Promovente J. D. R. M. Advogado do(a) REPRESENTANTE: NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR - PB22345 Promovido(a) D. T. N. Advogado do(a) REU: PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA - PB26328 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 09:30 horas Nesta Quinta-feira, 09 de Outubro de 2025, às 10:48:39h, na Sala de Audiências do 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, tendo em vista a proposta apresentada nesta data, as partes pugnaram pela suspensão do feito pelo prazo de 10 dias corridos, para apresentação de eventual composição, nos termos do art. 313, INC.
II do CPC, o que foi deferido pelo Juízo. Decorrido o prazo, inserida minuta de acordo, abra-se vista ao MP. Nada requerido, aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Apresentados novos documentos ou arguidas preliminares, à impugnação. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, Ivanilda Lemos, Técnica Judiciária desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804368-59.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: J. D. R. M. Endereço: R. Marcos Albino Rafael, 481, João Pessoa, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-156 RÉU: D.
T. N. Endereço: R PROFESSORA AIDA MONT-MORENCY PINHEIRO, 61, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-005
Vistos os autos. DEFIRO a gratuidade de justiça, posto que comprovou a parte autora sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por JÉSSICA DANIELLE RAMALHO MARANHÃO, nos autos da Ação de Modificação de Guarda c/c Guarda unilateral, regulamentação de visitas e alimentos, em face de D. T. N., requerendo a concessão liminar de guarda unilateral do menor DAVI LUCAS TEIXEIRA MARANHÃO, diante de alegações de alienação parental, exposição emocional indevida, existência de medida protetiva vigente, manipulação do menor e negligência afetiva por parte do genitor.
Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória, por tratar-se de pedido que se confunde com a decisão de mérito, verificando-se, outrossim, a necessidade, no caso, de juntada de outros elementos de prova, de modo a gerar o convencimento necessário acerca da probabilidade do direito alegado. É que a alteração de guarda é fato que reclama sempre a máxima cautela, somente se justificando quando fica comprovada situação de risco atual ou iminente para a criança, circunstância esta que não restou estampada na espécie, posto que existem diversas questões fáticas que certamente deverão aflorar ao longo da fase cognitiva de forma a permitir um exame acurado dos fatos.
A parte autora acostou aos autos áudios, vídeos e relato circunstanciado demonstrando situações potencialmente prejudiciais ao desenvolvimento emocional da criança (Id 116230709, 116230710, 116230721, 116230718). Porém o documento de Id. 116230718 é declaração unilateral, enquanto os áudios e vídeo não fornecem elementos contextuais suficientes para embasar o pleito liminar. Assim, imprescindível aprofundamento nos fatos para melhor análise, especialmente considerando a excepcionalidade da guarda unilateral.
Entendo, pois, que os fatos devem ser melhor esclarecidos, não sendo possível promover qualquer modificação na guarda de fato neste momento, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de guarda provisória. Quanto aos alimentos provisórios, entendo ausentes os requisitos para a concessão do pedido. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe.
Conforme Id. 116230719, as partes convencionaram anteriormente sobre o valor dos alimentos devidos no importe de 32,17% (trinta e dois vírgula dezessete por cento) do salário mínimo vigente. No caso em apreço, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida para revisar os valores fixados, posto que não há indícios mínimos do incremento das necessidades do alimentando, notadamente frente aos valores pagos pela própria autora, pelo que INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios.
Por outro lado, o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 09/ 10/ 25, às 09:30 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal. Diante da existência de medida protetiva de urgência, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: http://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora e seu advogado para comparecerem a audiência aprazada.
Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada. Entendo necessário, ainda, para atestar a situação mais conveniente para o(s) infante(s), a realização, com urgência, de estudo social e avaliação psicológica dos envolvidos, a fim de fornecer ao juízo elementos suficientes para identificar quem possui melhores condições de atender as necessidades do(s) menor(es).
Oficie-se ao setor psicossocial do Foro Central para realização do estudo. Notifique-se o Ministério Público. Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação/precatória, que deverá seguir desacompanhado de cópia da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015. P.I. João Pessoa, 01 de agosto de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25071414410119700000109016209
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804368-59.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: J. D. R. M. REU: D. T. N.
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que a promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei. Deste modo, intime-se a parte autora, pelo patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”