Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0804379-87.2021.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta]
APELANTE: LUCIA MARIA DUTRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUCIA MARIA DUTRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos (ID 50382023). A autora alega que foi cadastrada no PASEP em 1982 e se aposentou, tendo realizado o saque dos valores (ID 50382023, pág. 1; ID 50382841, pág. 2). Sustenta que, ao obter extrato no ano de 2019 (ID 50390052, pág. 1), deparou-se com saldo e repasses incompatíveis e irrisórios frente ao tempo de depósito e atualização devida (ID 50382040, pág. 4).
Afirma a ocorrência de má gestão e saques indevidos na conta administrada pela instituição financeira ré (ID 50382040, págs. 4-5). Requer a concessão da justiça gratuita e a condenação do promovido ao pagamento de R$ 212.900,28 a título de danos materiais (diferenças do saldo do PASEP) e R$ 5.000,00 por danos morais (ID 50382040, pág. 11). Em decisão inicial (ID 50467195), o Juízo concedeu parcialmente a gratuidade da justiça para reduzir o valor das custas iniciais, quantia devidamente recolhida pela promovente (ID 52515690 e ID 52516318).
Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 54193023). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência da Justiça Estadual e a impugnação à justiça gratuita (ID 54193023, págs. 3-10). Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal (artigo 205 do Código Civil) e quinquenal (ID 54193023, págs. 10-13). No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e a correta aplicação dos índices legais de atualização monetária e juros; alegou a inexistência de saques indevidos; defendeu a ausência de responsabilidade civil e de danos morais ou materiais; defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requereu a produção de prova pericial contábil (ID 54193023, págs. 13-31).
A parte autora apresentou réplica (ID 54339557), rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que reiterou os pedidos da exordial (ID 54339557, págs. 1-15). Posteriormente, o feito foi suspenso em virtude de determinações relativas a recursos repetitivos (ID 114311576 e ID 116531010). Posteriormente, o Banco do Brasil S/A peticionou (ID 159410288 e ID 159410289) arguindo a ocorrência da prescrição com base em tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1387), alegando que o saque integral do saldo da conta ocorreu em 19/10/2004 e a ação foi ajuizada apenas em 25/10/2021.
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO A parte promovida suscitou a prejudicial de mérito da prescrição. O contraditório prévio sobre a prejudicial de mérito da prescrição foi devidamente assegurado, tendo a parte promovente apresentado sua réplica à contestação refutando expressamente a prejudicial de mérito (ID 54339557, pág. 6), no cumprimento das exigências dos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A pretensão deduzida em juízo refere-se ao ressarcimento por supostos desfalques e falha na prestação de serviço inerente à gestão e atualização de conta individual vinculada ao PASEP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à responsabilidade, ao prazo prescricional e ao termo inicial em ações que discutem recomposição de saldo e desfalques no PASEP. A tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ fixou os parâmetros gerais da legitimidade passiva e do prazo prescricional aplicável a essas demandas.
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o day em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO A aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece a legitimidade passiva da instituição financeira promovida e submete a pretensão ao prazo prescricional de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil.
No que se refere ao termo inicial da contagem do referido prazo decenal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a tese vinculante do Tema Repetitivo 1387 do STJ, delimitando de forma objetiva o momento em que se inicia a prescrição nas hipóteses em que ocorre o levantamento total dos valores: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE.
Para além disso, a disciplina sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos e modalidades de saque restou delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300 do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE.
Da leitura conjunta dos precedentes vinculantes, extrai-se que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação decorrente de desfalque ou falha na prestação de serviço do PASEP é de dez anos (artigo 205 do Código Civil), cujo termo inicial coincide com a data em que o participante realiza o saque integral do saldo principal da conta. A realização do saque marca a ciência inequívoca do titular acerca do saldo existente e de eventuais perdas ou lançamentos efetuados na conta individualizada.
Examinando a prova documental juntada ao processo, observa-se pelo extrato oficial emitido pelo Banco do Brasil que a conta do PASEP sob a titularidade da autora registrou o lançamento de débito na rubrica PGTO APOSENTADORIA AG:1134 no valor de R$ 780,26 em 19/10/2004 (ID 50382841, pág. 2; ID 54193030, pág. 2), o que resultou no zeramento e encerramento do saldo credor. Dessa maneira, o saque integral das cotas do PASEP ocorreu comprovadamente no dia 19/10/2004 (ID 50382841, pág. 2).
Conforme a tese repetitiva fixada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, a referida data figura como o termo inicial inegociável para a contagem do prazo prescricional decenal. Iniciado o prazo prescricional decenal em 19/10/2004, o termo final para o ajuizamento de ação com o objetivo de impugnar os lançamentos e postulando reparações materiais consumou-se em 19/10/2014. Verifica-se que a petição inicial foi protocolada tão somente em 25/10/2021 (ID 50382023).
Portanto, o ajuizamento deu-se mais de sete anos após o esgotamento do prazo decenal previamente assinalado pela legislação civil e pela orientação do tribunal superior. A alegação da autora de que a fluência do prazo teria início apenas com a ciência dos extratos obtidos recentemente em 29/07/2019 (ID 50390052, pág.
1) contraria frontalmente a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixada no Tema 1387, cuja ratio decidendi veda a extensão indeterminada do início do prazo prescricional quando já ocorrido o saque integral do saldo. Por conseguinte, a pretensão autoral encontra-se integralmente encoberta pela prescrição, impondo-se a extinção do processo com julgamento de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fundamento com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, conforme previsto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito Nome: LUCIA MARIA DUTRA Endereço: R CAPITÃO LIRA, 50, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça JOÃO PESSOA, 129, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804379-87.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIA MARIA DUTRA Endereço: R CAPITÃO LIRA, 50, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça JOÃO PESSOA, 129, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A
DECISÃO
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, SUSPENDO o presente feito até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1.300).
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 217.900,28 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.