Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo nº: 0804380-15.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em cumprimento ao CÓDIGO DE NORMAS da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, que trata dos atos ordinatórios, diante da petição do ID 168539474, informando da data da realização da perícia, ou seja, Data: 26 de outubro de 2026, Horário: a partir das 08h00, por ordem de chegada, Local: Fórum de Conde – Fórum Procurador Sabino Ramalho Lopes, Endereço: PB-018, nº 4, Conde/PB, CEP 58.322-000, intimo as partes da data designada pelo Perito para realização do ato.
Que o referido é verdade e dou fé. O referido é verdade. Dou fé. Conde, 29 de setembro de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art, 2ª lei 11.419/2006] ROSILDO FREITAS DOS SANTOS Técnico Judiciário/ Analista
INTIMO a Seguradora para que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, efetue o pagamento dos honorários periciais, comprovando-o nos autos.
INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico, facultando-se, caso ainda não o tenham feito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465 do CPC. Advirta-se ainda o autor o que a ausência injustificada à perícia será considerada desistência da prova pericial, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia, bem como que o mesmo deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804380-15.2021.8.15.2003
DECISÃO
Vistos etc. Considerando a informação obtida diretamente do perito anteriormente nomeado, Dr. Bruno Rolim de Brito, de que não mais realiza perícias médicas relacionadas ao DPVAT, SUSPENDO a nomeação anteriormente realizada e NOMEIO, em substituição, o Dr. LUCAS SOARES RODRIGUES GOMES, Médico, inscrito no CRM/PB sob o nº 13.337, com endereço profissional em João Pessoa/PB, telefone (83) 99810-6799, e-mail: [email protected], como perito judicial.
Na mesma oportunidade, REAJUSTO os honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no Acordo de Cooperação Técnica nº 040/2025, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 465, caput, do CPC, contado da realização da perícia. Diante disso, determino:
1. CADASTRE-SE e INTIME-SE, via sistema, o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Em caso positivo, deverá informar a este Juízo a data, o horário e o local previstos para a realização da perícia, com antecedência suficiente para viabilizar as intimações necessárias, bem como esclarecer se os documentos já acostados aos autos são suficientes à realização do trabalho pericial.
2. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico, facultando-se, caso ainda não o tenham feito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465 do CPC. Advirta-se ainda o autor o que a ausência injustificada à perícia será considerada desistência da prova pericial, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia, bem como que o mesmo deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada.
3. INTIME-SE a Seguradora para que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, efetue o pagamento dos honorários periciais, comprovando-o nos autos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804380-15.2021.8.15.2003
DECISÃO
Vistos etc. Considerando a informação obtida diretamente do perito anteriormente nomeado, Dr. Bruno Rolim de Brito, de que não mais realiza perícias médicas relacionadas ao DPVAT, SUSPENDO a nomeação anteriormente realizada e NOMEIO, em substituição, o Dr. LUCAS SOARES RODRIGUES GOMES, Médico, inscrito no CRM/PB sob o nº 13.337, com endereço profissional em João Pessoa/PB, telefone (83) 99810-6799, e-mail: [email protected], como perito judicial.
Na mesma oportunidade, REAJUSTO os honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no Acordo de Cooperação Técnica nº 040/2025, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 465, caput, do CPC, contado da realização da perícia. Diante disso, determino:
1. CADASTRE-SE e INTIME-SE, via sistema, o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Em caso positivo, deverá informar a este Juízo a data, o horário e o local previstos para a realização da perícia, com antecedência suficiente para viabilizar as intimações necessárias, bem como esclarecer se os documentos já acostados aos autos são suficientes à realização do trabalho pericial.
2. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico, facultando-se, caso ainda não o tenham feito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465 do CPC. Advirta-se ainda o autor o que a ausência injustificada à perícia será considerada desistência da prova pericial, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia, bem como que o mesmo deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada.
3. INTIME-SE a Seguradora para que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, efetue o pagamento dos honorários periciais, comprovando-o nos autos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804380-15.2021.8.15.2003
DECISÃO
DE SANEAMENTO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – COMPLEMENTAR ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas. A parte autora relata ter sido vítima de acidente de trânsito em 26 de junho de 2018, ocasião em que sofreu fraturas na perna e no maléolo medial, alegadamente causadoras de invalidez permanente. Afirma ter recebido administrativamente a quantia de R$ 2.362,50, referente ao sinistro nº 3190126114, sustentando, contudo, que o valor devido corresponderia a R$ 9.450,00, razão pela qual pleiteia o pagamento complementar de R$ 7.087,50, acrescido dos consectários legais.
A inicial veio instruída de documentos, dentre eles boletim de ocorrência (Id. 47422128), fichas médicas (Id. 47422125) e comprovante de pagamento administrativo (Id. 47422127). A seguradora ré apresentou contestação (Id. 49138056), posteriormente ratificada, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão do seguro DPVAT competiria à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação adequada do nexo causal e da extensão da incapacidade alegada, defendendo a regularidade do pagamento administrativo realizado. Requereu, ao final, a produção de prova pericial. Posteriormente, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A requereu habilitação nos autos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Seguradora Líder apresentou manifestação.
Todavia, tanto a seguradora demandada quanto o demandante permaneceram inertes.
É o breve relatório. Passo à análise processual. Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré BRADESCO SEGUROS S/A sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a gestão e a representação judicial do consórcio DPVAT eram de responsabilidade da Seguradora Líder. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência consolidou o entendimento de que as seguradoras integrantes do consórcio Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) respondem solidariamente pelas indenizações securitárias decorrentes dos sinistros submetidos à sistemática então vigente, facultando-se ao beneficiário ajuizar a demanda em face de qualquer das companhias consorciadas.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Acidente de Trânsito] Autos de n. 0804380-15.2021.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc.
1. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória.
2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para
SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
2025
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO PROCESSO: 0804380-15.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte autora para apresentar IMPUGNAÇÃO à contestação, no prazo de 15 dias. CAAPORÃ, 16 de novembro de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
4. Após a entrega do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito e INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Cumpra-se. Conde/PB, data e assinaturas digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
4. Após a entrega do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito e INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Cumpra-se. Conde/PB, data e assinaturas digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
A constituição da Seguradora Líder, para fins de gestão administrativa e representação do consórcio DPVAT, consubstanciava mecanismo de organização interna das seguradoras integrantes do sistema. Essa circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade solidária das seguradoras consorciadas relativamente aos sinistros ocorridos sob a sistemática então vigente. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Poder Judiciário Gab.
Des. Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL 0800037-10.2020 .8.15.2003 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE DE QUALQUER SEGURADORA QUE OPERE NO SISTEMA. REJEIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO QUANTO AO PRÊMIO . IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 257 DO STJ. DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO POR MEIO DE PROVAS APTAS. DOCUMENTOS MÉDICOS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA .
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDE... (TJ-PB - AC: 08000371020208152003, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, sendo a BRADESCO SEGUROS S/A uma das integrantes do consórcio, possui plena legitimidade para responder à presente ação de cobrança. A existência de um acerto de contas posterior entre as seguradoras consorciadas ou com a gestora do consórcio é questão que não pode ser oposta ao beneficiário.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do deferimento da prova pericial Analisando a natureza da controvérsia instaurada nos autos, verifica-se que a solução da demanda depende da aferição da existência, extensão e eventual grau da alegada invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial, matéria que demanda conhecimento técnico especializado na área médica. Considerando, ainda, o requerimento formulado pela parte ré em sede de contestação (Id. 49138056 - Pág. 17), revela-se necessária a realização de prova pericial, a fim de propiciar adequada elucidação dos fatos controvertidos e formação segura do convencimento judicial.
Diante do exposto, NOMEIO como perito o Dr. BRUNO ROLIM DE BRITO, CRM/PB 11211, CPF 006.***.***-42, e-mail [email protected], telefone (83) 98134-4750, endereço profissional Liv Mall Shopping - Av. Flávio Ribeiro Coutinho, 500 - Sala 539, arbitrando os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, NCPC), contados do agendamento.
Do dispositivo e das providências
Ante o exposto, em análise dos autos, determino:
1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BRADESCO SEGUROS S/A, com base na solidariedade existente entre as seguradoras do consórcio DPVAT;
2. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Em caso de concordância, deverá indicar, com a maior brevidade possível, data, horário e local para realização da perícia.
3. Aceito o encargo, INTIME-SE a parte promovida por nota de foro e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico, facultando-se, caso ainda não o tenham feito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465 do CPC. Advirta-se ainda o autor o que a ausência injustificada à perícia será considerada desistência da prova pericial, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia, bem como que o mesmo deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada.
4. INTIME-SE a Seguradora para efetuar o pagamento em 10 (dez) dias a contar da intimação (caso ainda não o tenha feito), devendo comprovar o pagamento das perícias realizadas nos autos.
5. Após a entrega do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito e INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Cumpra-se. Conde/PB, data e assinaturas digitais. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804380-15.2021.8.15.2003
DECISÃO
DE SANEAMENTO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – COMPLEMENTAR ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas. A parte autora relata ter sido vítima de acidente de trânsito em 26 de junho de 2018, ocasião em que sofreu fraturas na perna e no maléolo medial, alegadamente causadoras de invalidez permanente. Afirma ter recebido administrativamente a quantia de R$ 2.362,50, referente ao sinistro nº 3190126114, sustentando, contudo, que o valor devido corresponderia a R$ 9.450,00, razão pela qual pleiteia o pagamento complementar de R$ 7.087,50, acrescido dos consectários legais.
A inicial veio instruída de documentos, dentre eles boletim de ocorrência (Id. 47422128), fichas médicas (Id. 47422125) e comprovante de pagamento administrativo (Id. 47422127). A seguradora ré apresentou contestação (Id. 49138056), posteriormente ratificada, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão do seguro DPVAT competiria à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação adequada do nexo causal e da extensão da incapacidade alegada, defendendo a regularidade do pagamento administrativo realizado. Requereu, ao final, a produção de prova pericial. Posteriormente, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A requereu habilitação nos autos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Seguradora Líder apresentou manifestação.
Todavia, tanto a seguradora demandada quanto o demandante permaneceram inertes.
É o breve relatório. Passo à análise processual. Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré BRADESCO SEGUROS S/A sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a gestão e a representação judicial do consórcio DPVAT eram de responsabilidade da Seguradora Líder. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência consolidou o entendimento de que as seguradoras integrantes do consórcio Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) respondem solidariamente pelas indenizações securitárias decorrentes dos sinistros submetidos à sistemática então vigente, facultando-se ao beneficiário ajuizar a demanda em face de qualquer das companhias consorciadas.
A constituição da Seguradora Líder, para fins de gestão administrativa e representação do consórcio DPVAT, consubstanciava mecanismo de organização interna das seguradoras integrantes do sistema. Essa circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade solidária das seguradoras consorciadas relativamente aos sinistros ocorridos sob a sistemática então vigente. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Poder Judiciário Gab.
Des. Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL 0800037-10.2020 .8.15.2003 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE DE QUALQUER SEGURADORA QUE OPERE NO SISTEMA. REJEIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO QUANTO AO PRÊMIO . IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 257 DO STJ. DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO POR MEIO DE PROVAS APTAS. DOCUMENTOS MÉDICOS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA .
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDE... (TJ-PB - AC: 08000371020208152003, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, sendo a BRADESCO SEGUROS S/A uma das integrantes do consórcio, possui plena legitimidade para responder à presente ação de cobrança. A existência de um acerto de contas posterior entre as seguradoras consorciadas ou com a gestora do consórcio é questão que não pode ser oposta ao beneficiário.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do deferimento da prova pericial Analisando a natureza da controvérsia instaurada nos autos, verifica-se que a solução da demanda depende da aferição da existência, extensão e eventual grau da alegada invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial, matéria que demanda conhecimento técnico especializado na área médica. Considerando, ainda, o requerimento formulado pela parte ré em sede de contestação (Id. 49138056 - Pág. 17), revela-se necessária a realização de prova pericial, a fim de propiciar adequada elucidação dos fatos controvertidos e formação segura do convencimento judicial.
Diante do exposto, NOMEIO como perito o Dr. BRUNO ROLIM DE BRITO, CRM/PB 11211, CPF 006.***.***-42, e-mail [email protected], telefone (83) 98134-4750, endereço profissional Liv Mall Shopping - Av. Flávio Ribeiro Coutinho, 500 - Sala 539, arbitrando os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, NCPC), contados do agendamento.
Do dispositivo e das providências
Ante o exposto, em análise dos autos, determino:
1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BRADESCO SEGUROS S/A, com base na solidariedade existente entre as seguradoras do consórcio DPVAT;
2. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Em caso de concordância, deverá indicar, com a maior brevidade possível, data, horário e local para realização da perícia.
3. Aceito o encargo, INTIME-SE a parte promovida por nota de foro e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico, facultando-se, caso ainda não o tenham feito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465 do CPC. Advirta-se ainda o autor o que a ausência injustificada à perícia será considerada desistência da prova pericial, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia, bem como que o mesmo deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada.
4. INTIME-SE a Seguradora para efetuar o pagamento em 10 (dez) dias a contar da intimação (caso ainda não o tenha feito), devendo comprovar o pagamento das perícias realizadas nos autos.
5. Após a entrega do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito e INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Cumpra-se. Conde/PB, data e assinaturas digitais. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Acidente de Trânsito] Autos de n. 0804380-15.2021.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc.
1. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória.
2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para
SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804380-15.2021.8.15.2003
DESPACHO
Custas recolhidas em id. 86304897. CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente à demanda, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015).
Cumpra-se. Caaporã PB, datado e assinado eletronicamente. Fábio Brito de Faria Juiz de Direito