Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2021
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Bayeux COMARCA DE BAYEUX. 5A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo: 0804382-89.2020.815.0751 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este cartório e juízo tramitam os termos da ação supracitada, em que figuram como ofensor GEAN TAVARES DA SILVA e como vítima ROSYCLEIDE OLIVEIRA PESSOA DA SILVA.
Pelo presente, intimo o ofensor GEAN TAVARES DA SILVA - CONHECIDO POR "PITUCA", brasileiro, CPF 025.***.***-82, nascido em 11/08/1977, filho de Maria de Lourdes Silva e de Felix Tavares da Silva, atualmente em local incerto e não sabido, pelo que o MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de INTIMAR o ofensor de todo teor da Decisão, a qual o deferiu o pedido de medida protetiva em favor da vítima
DECISÃO “… Pelo exposto, visando manter a integridade física e emocional das partes, bem como evitar que ameaças e possíveis atos de violência venham a ocorrer, DEFIRO as medidas protetivas de urgência, determinando a REQUERIDO: GEAN TAVARES DA SILVA o CUMPRIMENTO das seguintes medidas: a) Afastamento, de no mínimo 01 (um) quarteirão, do domicílio da ofendida (art. 22, inc. II, Lei nº 11.340/06). b) Não se aproximar da ofendida inclusive em seus locais de trabalho, de quem deve manter uma distância mínima de 200 metros (art. 22, inc.
III alínea “a”, Lei nº 11.340/06). c) Não manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações e mensagens por Whatsapp (art. 22, inc. III, alínea “b”, Lei nº 11.340/06). d) Não frequentar os locais em que a vítima esteja, como bares, clubes, espaços de lazer, enfim, estabelecimentos em geral, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta.
Caso constate a presença da ofendida, o acusado deverá se retirar imediatamente do local (art. 22, inc. III, alínea “c”, Lei nº 11.340/06). Concedo, ainda, o serviço de monitoramento da Patrulha Maria da Penha. Fica estabelecido que o descumprimento das medidas ora fixadas pode acarretar a decretação da prisão preventiva do representado, nos termos do art. 313, inc. IV, do CPP, caso estejam presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312, do CPP...”.
E para que mais tarde não alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente EDITAL que será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Bayeux, aos 28 de setembro de 2021. Eu, Maria Bernardeth Ramalho Lins, Técnica judiciária, o digitei. Dr Nilson Bandeira Nascimento - Juiz de Direito em substituição.