Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pelo terceiro interessado, JORDAN DE OLIVEIRA COSTA, em face da decisão interlocutória de ID 154446113, que, por sua vez, não conheceu dos Embargos de Declaração (ID 153936157) opostos pelo peticionante contra a decisão de ID 136577333. Esta última decisão havia rejeitado a Exceção de Pré-Executividade (ID 129207387) por ele manejada. Em seu requerimento, o peticionante requer a análise das matérias de ordem pública anteriormente arguidas - notadamente a ocorrência de novação, a aplicação do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça e sua conseguinte ilegitimidade passiva - , pugnando pela reconsideração do julgado para evitar o que considera uma lesão grave e de difícil reparação ao seu patrimônio, decorrente do prosseguimento dos atos executórios sobre o imóvel que adquiriu.
Para a correta compreensão da controvérsia , é imperativo recapitular o extenso histórico processual deste cumprimento de sentença, que tramita há mais de uma década. A presente execução teve início visando a cobrança de débitos condominiais relativos ao Apartamento nº 304, Bloco N2, do Condomínio Exequente, originariamente em face do executado FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE. Diante da inadimplência, o processo avançou para a fase de constrição patrimonial, culminando com a penhora do referido imóvel.
Ao longo do tempo, diversas partes intervieram no feito, sempre com o objetivo de suspender ou anular os atos expropriatórios. Inicialmente, a Sra. PRISCILLA BARBOSA DURAND opôs Embargos de Terceiro, obtendo êxito em primeira instância. Contudo, a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, em v. Acórdão de ID 28946004, deu provimento ao Recurso Inominado do Condomínio, reformando a sentença para julgar improcedentes os embargos e reafirmar a natureza propter rem da obrigação condominial, estabelecendo, com força de coisa julgada, que a dívida acompanha o imóvel, independentemente de quem seja seu proprietário registral.
Superada essa fase, o processo seguiu para a realização de leilão judicial. A primeira tentativa de hasta pública foi sucedida por uma arrematação por WILLIAN DANTAS DA SILVA (ID 42756491), que posteriormente foi invalidada, retornando o feito à estaca executória. Em um segundo momento, o imóvel foi transferido para WILLIAN BERTO PEREIRA e SHEYLA KARLA SANTOS DA SILVA, que, na condição de novos proprietários, foram chamados a responder pela dívida.
Com eles, foi celebrado um acordo judicial para quitação do débito, no valor total de R$ 66.000,00, devidamente homologado por este Juízo em 15 de março de 2024 (ID 87243249). Ocorre que o referido acordo foi descumprido, conforme noticiado pelo Exequente no ID 102368168, o que legitimou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Novamente, a execução voltou-se contra o imóvel gerador do débito, sendo determinada a renovação dos atos de penhora.
Foi neste cenário que se constatou uma nova alienação do bem. A certidão de inteiro teor do imóvel (ID 124726373) demonstrou que, em 03 de janeiro de 2025, em pleno curso da execução e após o descumprimento do acordo judicial, o imóvel foi vendido ao ora peticionante, JORDAN DE OLIVEIRA COSTA. Cientificado da penhora que recaía sobre o bem (ID 128314129), o Sr. Jordan de Oliveira Costa: Apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 129207387), reeditando teses sobre sua ilegitimidade, novação, prescrição e excesso de execução.
Protocolou petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 131656752), requerendo a suspensão dos atos executivos e a concessão de efeito suspensivo à sua exceção, pleito este que foi expressamente indeferido pela Decisão de ID 131678994, que ressaltou o caráter meramente conservatório da averbação da penhora e a ausência de perigo de dano iminente. Após a devida manifestação do Exequente, este Juízo, por meio da Decisão de ID 136577333, rejeitou fundamentadamente a Exceção de Pré-Executividade, esclarecendo que as matérias arguidas demandavam dilação probatória, incompatível com a via eleita, e que a natureza propter rem da dívida já era questão superada nos autos, inclusive por decisão colegiada transitada em julgado.
Inconformado, o peticionante opôs Embargos de Declaração (ID 153936157), tentando, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Em nova e acertada decisão, este Juízo não conheceu dos referidos Embargos (ID 154446113), por manifesta inadequação da via eleita, uma vez que o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 restringe o cabimento de embargos declaratórios a sentenças ou acórdãos, não se aplicando a decisões interlocutórias.
É contra esta última decisão, de natureza estritamente processual, que o Sr. Jordan de Oliveira Costa apresenta o presente Pedido de Reconsideração, insistindo nas teses já rechaçadas. Passo a decidir. O pleito de reconsideração apresentado no ID 155438420 deve ser liminarmente rejeitado, em linha de coerência com as decisões anteriormente proferidas por este Juízo, notadamente as de IDs 131678994, 136577333 e 154446113.
II. Do Caráter Protelatório e da Tentativa de Rediscussão de Matéria Preclusa O pedido de reconsideração não é um recurso previsto no ordenamento processual civil, tratando-se de mera liberalidade do magistrado, cabível apenas em situações excepcionalíssimas, diante de fatos novos ou de nulidades evidentes que não foram previamente submetidas à apreciação judicial. Não é, de forma alguma, um sucedâneo recursal para atacar indefinidamente decisões com as quais a parte simplesmente discorda.
No caso em tela, o peticionante não apresenta um único fato novo. As alegações de novação, a aplicação do Tema 886 do STJ e a sua suposta ilegitimidade passiva são as mesmas, repetidas textualmente, que foram o cerne de sua Exceção de Pré-Executividade (ID 129207387). Tais matérias já foram objeto de análise e foram rechaçadas pela Decisão de ID 136577333, que concluiu pela inadequação da via eleita para discutir temas que demandam dilação probatória e, mais importante, reafirmou a natureza propter rem da dívida condominial, que torna o adquirente do imóvel responsável pelos débitos existentes.
A matéria encontra-se, para os fins pretendidos, coberta pelo manto da preclusão consumativa, não sendo lícito à parte renovar a discussão sobre pontos já decididos. II.I. Da Absoluta Correção da Decisão que Não Conheceu dos Embargos de Declaração (ID 154446113) O presente pedido de reconsideração ataca, em última análise, a Decisão de ID 154446113. Contudo, referido decisum é processualmente irrepreensível e sua fundamentação é o pilar que sustenta a rejeição do pleito atual.
Naquela oportunidade, este Juízo, de forma precisa, aplicou o disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, que é categórico ao limitar o cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de sentença ou acórdão. A decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (ID 136577333) possui natureza de decisão interlocutória, não sendo, portanto, passível de impugnação por meio de aclaratórios no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Ao deixar de conhecer dos embargos por manifesta inadmissibilidade, o Juízo agiu em estrita conformidade com a lei de regência, não havendo qualquer vício, omissão ou contradição a ser sanada. A tentativa do peticionante de forçar uma análise de mérito por meio do presente pedido de reconsideração é uma tentativa de contornar a aplicação correta da lei processual, o que é inadmissível. A decisão anterior não foi omissa quanto ao mérito dos embargos porque sequer pôde adentrar em tal análise, dado o óbice processual intransponível.
II.II. Da Manutenção da Coerência Lógico-Processual e da Natureza Propter Rem da Dívida Seguindo a linha de coerência lógica inaugurada na Decisão de ID 131678994 e solidificada na Decisão de ID 136577333, é fundamental reiterar que a obrigação de pagar as cotas condominiais é propter rem. Isso significa que a dívida está intrinsecamente ligada ao imóvel e o acompanha em todas as suas transmissões de propriedade.
Essa natureza jurídica foi confirmada pela 2ª Turma Recursal Permanente (ID 28946004), em decisão com trânsito em julgado (ID 28946008), e constitui a espinha dorsal desta execução. O atual proprietário, Sr. Jordan de Oliveira Costa, ao adquirir o imóvel, assumiu a responsabilidade por todos os débitos a ele vinculados, inclusive os que são objeto deste cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 1.345 do Código Civil.
A alegação de que o acordo firmado com o proprietário anterior (Willian Berto Pereira) teria o condão de "novar" a dívida e desvinculá-la do imóvel não se sustenta. A novação, para extinguir a garantia real que a própria coisa representa, demandaria anuência expressa do credor em liberar o imóvel, o que jamais ocorreu. Pelo contrário, o condomínio credor sempre perseguiu a constrição do bem como forma de garantir seu crédito.
O acordo foi apenas uma modalidade de pagamento proposta pelo devedor da época, e seu descumprimento fez com que a execução retornasse ao seu curso natural: a expropriação do bem que deu origem ao débito. Portanto, as razões apresentadas no pedido de reconsideração não apenas são repetitivas e protelatórias, como também contrariam a legislação material, a jurisprudência consolidada e, fundamentalmente, as decisões judiciais preclusas proferidas nestes próprios autos.
Desse modo REJEITO o pedido de reconsideração, e em impulso ao feito, determinando o imediato cumprimento das diligências pendentes, em observância ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. A Decisão de ID 154765875, proferida em 09 de março de 2026, já traçou, de forma clara, o roteiro a ser seguido. Desta forma, para que não pairem mais dúvidas e para que se evitem novas manobras procrastinatórias, DETERMINO o que se segue: Reiteração dos Ofícios: Cumpra a Secretaria, com urgência, a reiteração dos ofícios ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (credor fiduciário) e ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Zona Sul (Cartório Carlos Ulysses), conforme ordenado na decisão de ID 154765875, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob as penas da lei.
Ciência da Avaliação e Remição: Certifique-se se as partes, especialmente o executado/terceiro interessado JORDAN DE OLIVEIRA COSTA, foram devidamente intimadas acerca do Laudo de Avaliação do imóvel (ID 131782709) e da oportunidade para remir a execução mediante o pagamento integral do débito atualizado, conforme determinado na parte final da decisão de ID 154765875. Caso a intimação não tenha se aperfeiçoado, que seja feita de imediato.
Conclusão para Deliberação Final: Uma vez cumpridas as diligências acima, ou decorridos os prazos sem manifestação, retornem os autos conclusos em regime de urgência para deliberação sobre os próximos atos expropriatórios, notadamente o agendamento de leilão judicial.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito em substituição.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pelo terceiro interessado, JORDAN DE OLIVEIRA COSTA, em face da decisão interlocutória de ID 154446113, que, por sua vez, não conheceu dos Embargos de Declaração (ID 153936157) opostos pelo peticionante contra a decisão de ID 136577333. Esta última decisão havia rejeitado a Exceção de Pré-Executividade (ID 129207387) por ele manejada. Em seu requerimento, o peticionante requer a análise das matérias de ordem pública anteriormente arguidas - notadamente a ocorrência de novação, a aplicação do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça e sua conseguinte ilegitimidade passiva - , pugnando pela reconsideração do julgado para evitar o que considera uma lesão grave e de difícil reparação ao seu patrimônio, decorrente do prosseguimento dos atos executórios sobre o imóvel que adquiriu.
Para a correta compreensão da controvérsia , é imperativo recapitular o extenso histórico processual deste cumprimento de sentença, que tramita há mais de uma década. A presente execução teve início visando a cobrança de débitos condominiais relativos ao Apartamento nº 304, Bloco N2, do Condomínio Exequente, originariamente em face do executado FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE. Diante da inadimplência, o processo avançou para a fase de constrição patrimonial, culminando com a penhora do referido imóvel.
Ao longo do tempo, diversas partes intervieram no feito, sempre com o objetivo de suspender ou anular os atos expropriatórios. Inicialmente, a Sra. PRISCILLA BARBOSA DURAND opôs Embargos de Terceiro, obtendo êxito em primeira instância. Contudo, a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, em v. Acórdão de ID 28946004, deu provimento ao Recurso Inominado do Condomínio, reformando a sentença para julgar improcedentes os embargos e reafirmar a natureza propter rem da obrigação condominial, estabelecendo, com força de coisa julgada, que a dívida acompanha o imóvel, independentemente de quem seja seu proprietário registral.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DESPACHO
Compulsando os autos, e após análise detalhada acerca do cumprimento das determinações judiciais exaradas nos IDs 125871533, 131678994 e 136577333, observo o que segue: Quanto à decisão de ID 125871533, a penhora a termo foi ratificada judicialmente no próprio corpo da decisão; a avaliação do imóvel foi devidamente cumprida, conforme diligência efetivada pelo Oficial de Justiça no ID 131781393 (documento anexo ID 131782709).
O Ofício para Averbação da Penhora inicial (ID 126444143) foi respondido pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis (Cartório Carlos Ulysses) no ID 127601524, informando que o imóvel não constava mais em nome do executado. Diante disso, o Juízo determinou a renovação da ordem no ID 131347915, tendo sido expedido novo ofício (nº 008/2026) no ID 131601774, ainda aguardando a confirmação da averbação pelo registrador.
Verifico ainda a intimação do Credor Fiduciário - Itaú Unibanco com a expedição do ofício no ID 126444146, com entrega confirmada via Ecarta no ID 128723281, todavia, até o momento, o Itaú Unibanco S.A. não apresentou resposta quanto ao saldo devedor ou interesse na sub-rogação. A intimação do Adquirente - Jordan de Oliveira Costa foi devidamente cumprida com a expedição da carta de intimação no ID 126446150, com recebimento confirmado no ID 128314129.
O destinatário respondeu mediante habilitação de patrono (ID 129207339) e posterior oposição de Exceção de Pré-Executividade (ID 129207387), já devidamente analisada. Por fim, foi devidamente expedido o Alvará Liberatório de R$ 3.241,92, conforme o comprovante de transferência via PIX judicial em favor do exequente acostado no ID 126608789, assim como foi juntado aos autos a Planilha de Cálculo Atualizada, no ID 131559345.
Conclui-se, portanto, o cumprimento das determinações pela secretaria, restando apenas as respostas do ITAÚ UNIBANCO e do CARTÓRIO DE IMÓVEIS aos ofícios expedidos. Desse modo, por celeridade, determino que sejam renovados os ofícios de IDs. 131601774 e 126444146, fixando prazo para cumprimento em 10 (dez) dias. Diante da avaliação concluída (ID 131782709), intimem-se as partes para ciência do laudo e Jordan de Oliveira Costa para eventual remição da execução (pagamento do débito).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos em regime de urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DESPACHO
Compulsando os autos, e após análise detalhada acerca do cumprimento das determinações judiciais exaradas nos IDs 125871533, 131678994 e 136577333, observo o que segue: Quanto à decisão de ID 125871533, a penhora a termo foi ratificada judicialmente no próprio corpo da decisão; a avaliação do imóvel foi devidamente cumprida, conforme diligência efetivada pelo Oficial de Justiça no ID 131781393 (documento anexo ID 131782709).
O Ofício para Averbação da Penhora inicial (ID 126444143) foi respondido pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis (Cartório Carlos Ulysses) no ID 127601524, informando que o imóvel não constava mais em nome do executado. Diante disso, o Juízo determinou a renovação da ordem no ID 131347915, tendo sido expedido novo ofício (nº 008/2026) no ID 131601774, ainda aguardando a confirmação da averbação pelo registrador.
Verifico ainda a intimação do Credor Fiduciário - Itaú Unibanco com a expedição do ofício no ID 126444146, com entrega confirmada via Ecarta no ID 128723281, todavia, até o momento, o Itaú Unibanco S.A. não apresentou resposta quanto ao saldo devedor ou interesse na sub-rogação. A intimação do Adquirente - Jordan de Oliveira Costa foi devidamente cumprida com a expedição da carta de intimação no ID 126446150, com recebimento confirmado no ID 128314129.
O destinatário respondeu mediante habilitação de patrono (ID 129207339) e posterior oposição de Exceção de Pré-Executividade (ID 129207387), já devidamente analisada. Por fim, foi devidamente expedido o Alvará Liberatório de , conforme o comprovante de transferência via PIX judicial em favor do exequente acostado no ID 126608789, assim como foi juntado aos autos a Planilha de Cálculo Atualizada, no ID 131559345.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DESPACHO
Compulsando os autos, e após análise detalhada acerca do cumprimento das determinações judiciais exaradas nos IDs 125871533, 131678994 e 136577333, observo o que segue: Quanto à decisão de ID 125871533, a penhora a termo foi ratificada judicialmente no próprio corpo da decisão; a avaliação do imóvel foi devidamente cumprida, conforme diligência efetivada pelo Oficial de Justiça no ID 131781393 (documento anexo ID 131782709).
O Ofício para Averbação da Penhora inicial (ID 126444143) foi respondido pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis (Cartório Carlos Ulysses) no ID 127601524, informando que o imóvel não constava mais em nome do executado. Diante disso, o Juízo determinou a renovação da ordem no ID 131347915, tendo sido expedido novo ofício (nº 008/2026) no ID 131601774, ainda aguardando a confirmação da averbação pelo registrador.
Verifico ainda a intimação do Credor Fiduciário - Itaú Unibanco com a expedição do ofício no ID 126444146, com entrega confirmada via Ecarta no ID 128723281, todavia, até o momento, o Itaú Unibanco S.A. não apresentou resposta quanto ao saldo devedor ou interesse na sub-rogação. A intimação do Adquirente - Jordan de Oliveira Costa foi devidamente cumprida com a expedição da carta de intimação no ID 126446150, com recebimento confirmado no ID 128314129.
O destinatário respondeu mediante habilitação de patrono (ID 129207339) e posterior oposição de Exceção de Pré-Executividade (ID 129207387), já devidamente analisada. Por fim, foi devidamente expedido o Alvará Liberatório de , conforme o comprovante de transferência via PIX judicial em favor do exequente acostado no ID 126608789, assim como foi juntado aos autos a Planilha de Cálculo Atualizada, no ID 131559345.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra
DECISÃO que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, alegando omissão em pontos que reputa necessária a manifestação do juízo. Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundar no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade. Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais.
Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se e cumpra-se as determinações dos IDs 125871533, 131678994 e 136577333. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pre-Executividade, apresentada pelo Terceiro Interessado JORDAN DE OLIVEIRA COSTA, alegando questões que reputa de Ordem Pública, requerendo ao fim, o acolhimento do incidente, para extinguir a execução. Sustenta sua ilegitimidade passiva em razão de suposta novação da dívida, alega diversas nulidades, incluindo ofensa à coisa julgada pela suposta inclusão de débitos não contemplados na sentença original, prescrição quinquenal das cotas anteriores a agosto de 2018, e ausência de documentos essenciais que justifiquem os valores cobrados na planilha.
Além destes pontos, aponta excesso de execução e enriquecimento sem causa, alegando que o exequente busca valores muito acima do devido, desconsiderando pagamentos e bloqueios já realizados, levanta a existência de litigância de má-fé e dever de restituição de valores, sustenta a existência de responsabilidade solidária do agente fiduciário (Itau Unibanco S/A.), além de pedir a aplicação de efeito suspensivo na execução.
É o relato essencial.
DECIDO. De saída, convém pontuar que decisão de ID 125871533, este Juízo ratificou a penhora a termo do imóvel, determinou nova avaliação, a intimação do credor fiduciário (ITAÚ UNIBANCO S.A.) e do então novo adquirente, (JORDAN DE OLIVEIRA COSTA), este que, por sua vez propõe o presente incidente, que passo a análise. O Excipiente alega que a ilegitimidade passiva, novação, nulidade do título por ofensa à coisa julgada, prescrição, ausência de documentos e excesso de execução são matérias de ordem pública, passíveis de análise em Exceção de Pré-Executividade.
De fato, a Exceção de Pré-Executividade é um instrumento processual excepcional que permite ao executado arguir, nos próprios autos da execução, matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, ou seja, que possam ser comprovadas de plano por prova pré-constituída. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao estabelecer essa condição.
Contudo, a multiplicidade das argumentações apresentadas pelo excipiente, especialmente no que tange à novação, aos limites da coisa julgada, excesso de execução, demonstra que a análise de tais questões não se esgota na mera verificação de documentos pré-constituídos. Pelo contrário, demandam interpretação do acordo homologado, confronto de planilhas de cálculo e, potencialmente, a produção de outras provas, o que é incompatível com o rito sumário da Exceção de Pré-Executividade.
A via adequada para discussões que exigem maior aprofundamento fático-probatório é a dos embargos à execução, onde se garante o amplo contraditório e a dilação probatória necessária. De toda sorte, cumpre analisar a ilegitimidade arguida e as nulidades suscitadas (Ofensa à Coisa Julgada, Prescrição Quinquenal). Veja-se que o excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva em razão de suposta novação da dívida, ocorrida em 15 de março de 2024, quando o condomínio transigiu com WILLIAN BERTO PEREIRA.
Argumenta que não anuiu com a transação e que a responsabilidade é exclusiva de quem assinou o acordo. A questão de fundo, todavia, diz respeito ao imóvel garantidor da solvência do débito condominial, que possui natureza propter rem, aderente ao próprio imóvel e o acompanha, independentemente das sucessivas alterações na titularidade do domínio ou da posse. O artigo 1.345 do Código Civil é expresso ao dispor que "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." A celebração de acordo entre o condomínio e os adquirentes anteriores, WILLIAN BERTO PEREIRA e SHEYLA KARLA S.
SILVA (ID 87176639), não configura novação subjetiva passiva que possa eximir o atual adquirente, JORDAN DE OLIVEIRA COSTA, da responsabilidade pelo débito que recai sobre o imóvel. A novação apenas seria oponível ao condomínio se houvesse expressa anuência deste em desvincular o imóvel da dívida, o que não ocorreu. O condomínio, ao cobrar as taxas, exerce seu direito de crédito contra o próprio bem.
A validade da cobrança em relação aos adquirentes foi inclusive objeto de decisão judicial anterior (ID 76076163), que reconheceu a responsabilidade dos então adquirentes WILLIAN BERTO PEREIRA e SHEYLA KARLA S. SILVA pela dívida condominial, dada sua natureza propter rem. Desta forma, o novo adquirente, JORDAN DE OLIVEIRA COSTA, ora excipiente, ao adquirir a unidade, assume a responsabilidade pelos débitos condominiais a ela vinculados, podendo, se for o caso, buscar eventual direito de regresso contra os alienantes, conforme já ressaltado por este Juízo na decisão de ID 76076163, onde a jurisprudência foi citada nesse sentido.
A alegação de ilegitimidade passiva, portanto, não prospera. A alegação de ofensa à coisa julgada e prescrição já foi objeto de análise nos autos. O Acórdão de ID 28946004, proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, reformou a sentença que havia julgado procedentes os Embargos de Terceiro de PRISCILLA BARBOSA DURAND, e julgou-os improcedentes. Este acórdão, transitado em julgado (ID 28946008), reafirmou a natureza propter rem da dívida condominial e a possibilidade de a penhora recair sobre a unidade geradora dos débitos, superando, assim, as discussões sobre a responsabilidade pelo débito original.
Ademais, a execução atual se fundamenta no descumprimento do acordo homologado judicialmente em 15 de março de 2024 (ID 87243249), que estabeleceu um novo valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) para a dívida, com a forma de pagamento e a multa pactuada para o caso de inadimplemento. A discussão sobre a validade da planilha que deu origem a esse acordo ou sobre a prescrição de parcelas anteriores ao acordo homologado em 2024 esbarra na imutabilidade da coisa julgada formada pela sentença homologatória.
A alegação de Excesso de Execução e Enriquecimento Sem Causa em razão da aplicação da multa de 30% sobre o valor total do acordo, alegando que deveria incidir apenas sobre o saldo remanescente, Litigância de MÁ-FÉ e Dever de Restituição, Responsabilidade do Banco (Credor Fiduciário) não constituem matéria de ordem pública, a ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. Eventuais falhas do banco em verificar a litigiosidade do imóvel ou sua responsabilidade pelos débitos condominiais devem ser discutidas em ação própria, com a devida dilação probatória e formação do contraditório.
A Exceção de Pré-Executividade não se presta a inserir novos sujeitos passivos na execução ou a discutir a responsabilidade de terceiros. Ademais, este Juízo já determinou a intimação do credor fiduciário para manifestação sobre o saldo devedor e eventual sub-rogação, o que resguarda os interesses das partes envolvidas. Por fim, o pedido de efeito suspensivo à Exceção de Pré-Executividade já foi indeferido por este Juízo na decisão de 25 de janeiro de 2026 (ID 131678994).
Naquela ocasião, restou claro que a Exceção de Pré-Executividade não possui efeito suspensivo automático e que a averbação da penhora é um ato de publicidade e conservação, não de expropriação, não gerando, por si só, dano irreparável imediato. Não há novos elementos que justifiquem a reavaliação ou a alteração daquela decisão. Sem mais delongas, as matérias suscitadas acima não se enquadram nas hipóteses de cabimento restrito desse instrumento processual, uma vez que demandam dilação probatória e aprofundamento de questões fáticas e jurídicas, ou já foram objeto de decisão judicial anterior.
Desse modo, CONHEÇO, EM PARTE, a Exceção de Pré-Executividade, apenas em relação às matérias de ordem pública e a REJEITO pelas razões alhures, mantendo o regular prosseguimento da execução. Mantenho as determinações do despacho de ID 125871533 e da decisão de ID 131678994. Cientifiquem-se o excipiente e excepto. Prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 125871533. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pre-Executividade, apresentada pelo Terceiro Interessado JORDAN DE OLIVEIRA COSTA, alegando questões que reputa de Ordem Pública, requerendo ao fim, o acolhimento do incidente, para extinguir a execução. Sustenta sua ilegitimidade passiva em razão de suposta novação da dívida, alega diversas nulidades, incluindo ofensa à coisa julgada pela suposta inclusão de débitos não contemplados na sentença original, prescrição quinquenal das cotas anteriores a agosto de 2018, e ausência de documentos essenciais que justifiquem os valores cobrados na planilha.
Além destes pontos, aponta excesso de execução e enriquecimento sem causa, alegando que o exequente busca valores muito acima do devido, desconsiderando pagamentos e bloqueios já realizados, levanta a existência de litigância de má-fé e dever de restituição de valores, sustenta a existência de responsabilidade solidária do agente fiduciário (Itau Unibanco S/A.), além de pedir a aplicação de efeito suspensivo na execução.
É o relato essencial.
DECIDO. De saída, convém pontuar que decisão de ID 125871533, este Juízo ratificou a penhora a termo do imóvel, determinou nova avaliação, a intimação do credor fiduciário (ITAÚ UNIBANCO S.A.) e do então novo adquirente, (JORDAN DE OLIVEIRA COSTA), este que, por sua vez propõe o presente incidente, que passo a análise. O Excipiente alega que a ilegitimidade passiva, novação, nulidade do título por ofensa à coisa julgada, prescrição, ausência de documentos e excesso de execução são matérias de ordem pública, passíveis de análise em Exceção de Pré-Executividade.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo Exequente, no qual houve a realização de penhora por termo nos autos (ID. 124072508) sobre bem imóvel e bloqueios judiciais. O Executado/Excipiente JORDAN DE OLIVEIRA COSTA apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 129207387), alegando preliminares de ordem pública, notadamente ilegitimidade passiva, nulidade do título por ofensa à coisa julgada, prescrição e excesso de execução.
Por meio do despacho de ID. 131347915, este Juízo determinou a renovação do ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder à averbação da penhora, bem como a intimação do Exequente para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade. Em petição protocolada sob ID. 131656752, o Executado/Excipiente requer o "Chamamento do Feito à Ordem", pleiteando a suspensão imediata da expedição/renovação do ofício de averbação da penhora e a atribuição de efeito suspensivo geral à Exceção de Pré-Executividade, sob o argumento de que a efetivação da averbação antes da análise das matérias de ordem pública da defesa implicaria em perigo de dano irreparável ao seu patrimônio (maculação do registro do imóvel), invocando o poder geral de cautela e a tutela cautelar incidental.
DECIDO. O pedido de suspensão dos atos executivos formulado em sede de Chamamento do Feito à Ordem não merece acolhimento, visto que as questões processuais levantadas na Exceção de Pré-Executividade (EPE) não possuem, por si só, o condão de interromper a segurança e o prosseguimento regular da execução. A Exceção de Pré-Executividade, embora seja um instrumento válido para veicular matérias de ordem pública conhecíveis de ofício, não se confunde com os Embargos à Execução ou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e o Código de Processo Civil não lhe confere, de forma automática, efeito suspensivo.
A regra geral do processo de execução é a sua imediata instrumentalização, pautada no princípio da efetividade e na busca pela satisfação do crédito estampado no título executivo judicial. A suspensão da execução, ainda que se admita a possibilidade em sede de EPE por força do poder geral de cautela (Art. 297, CPC), exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), requisitos próprios da tutela de urgência.
No caso em tela, o Executado/Excipiente alega que o perigo de dano reside na averbação da penhora, a qual macula o registro do imóvel. Contudo, a averbação da penhora, determinada pelo Juízo no ID. 131347915, é um ato meramente conservativo e de publicidade. Sua finalidade é dar conhecimento a terceiros sobre a existência da constrição, prevenindo fraudes e garantindo o resultado útil do processo. Trata-se, portanto, de uma medida que visa a segurança da execução e a proteção do Exequente, não se confundindo com o ato de expropriação, que é o momento final e mais oneroso do processo executivo.
Não há, neste momento processual, a iminência de alienação ou expropriação do bem que justifique a suspensão imediata dos atos de garantia. O processo seguirá o seu curso regular, garantindo-se ao Executado o pleno exercício de sua defesa, conforme já determinado por meio da intimação do Exequente para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade. Somente após a oitiva do Exequente e a análise minuciosa das alegações contidas na EPE, é que este Juízo proferirá decisão sobre as questões de ordem pública arguidas, com a segurança e o devido processo legal necessários.
Suspender a execução, ou mesmo os atos conservativos de garantia como a averbação da penhora, com base apenas na existência de uma EPE cujas matérias ainda serão devidamente apreciadas, representaria um obstáculo indevido ao princípio da efetividade da execução, violando a segurança jurídica do título executivo judicial. O princípio da menor onerosidade para o devedor (Art. 805, CPC) deve ser aplicado em harmonia com a satisfação do crédito do credor, não podendo impedir os atos conservativos necessários à garantia do Juízo.
O prosseguimento dos atos de segurança da execução, como a averbação da penhora, não impede o reconhecimento de eventual nulidade ou extinção da execução em momento posterior. Caso a Exceção de Pré-Executividade seja acolhida, o Juízo providenciará a baixa do gravame e o cancelamento de todos os atos subsequentes. Dessa forma, inexistindo perigo de dano iminente e irreparável que não possa ser sanado posteriormente, e em observância ao princípio da efetividade da execução e à segurança do Juízo, o pleito de suspensão deve ser afastado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Chamamento do Feito à Ordem (ID. 131656752) e, consequentemente, o pleito de atribuição de efeito suspensivo à Exceção de Pré-Executividade. Mantenho integralmente o despacho de ID. 131347915, devendo o feito ter seu prosseguimento regular. Cientifique-se o Requerente e aguarde-se o cumprimento do sobredito despacho. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DESPACHO
Conforme determinado no item 3 da decisão de ID. 125871533, renove-se o ofício de ID. 126444143 ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder, imediatamente, a AVERBAÇÃO DA PENHORA realizada por termo nos autos (ID 124072508), remetendo a devida comprovação a este juízo. Ato contínuo, intime-se o exequente, para responder à Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 15 dias. Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos em regime de urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de dezembro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0804383-48.2013.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculo atualizada do débito, com o abatimento do montante liberado, apresentando o saldo remanescente da execução. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 em face do Executado WILLIAN BERTO PEREIRA visando a satisfação de débitos condominiais originados da inadimplência das obrigações propter rem atinentes à unidade imobiliária Apartamento nº 304, Bloco N2, localizado no Conjunto Habitacional Mangabeira VII, em João Pessoa/PB. Aporta nos autos, no ID. 124726365, petição, em cujo teor emerge a alegação do exequente de que em 45 dias já foi passado o imóvel para outra pessoa e por isso o Cartório de Registro de Imóveis, mais uma vez não fez o bloqueio, exibindo Nota Devolutiva, na qual há a informação de que o imóvel não pertence a WILLIAN BERTO e sua esposa SHEYLA KARLA, efetivos devedores, por força do ACORDO celebrado no ID. 87176639, postulando a formalização da penhora independente de quem conste como proprietário registral do imóvel, com a realização da avaliação no endereço: Rua João da Costa Silva, nº 207, Apt. 304, Bloco n 2, no Bairro de Mangabeira.
CEP. 58.0582-62, e ainda a liberação dos valores depositados em favor do Condomínio.
Decido. O presente feito tramita por este juízado, há pelo menos 12 (doze) anos, registrando ao logo do tempo uma série de intercorrênias que contribuíram substancialemente para a elástica duração do processo, afrontando os princípios que regulam o microssistema dos juizados, com a promoção de atos atentatórios a dignidade da justiça, assim como em flagrante agressão ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DESPACHO
Não obstante a certidão da senhora Oficiala de Justiça, deixando de cumprir o Mandado de Penhora do Imóvel, pelo fato dos executados não mais residirem no endereço, tal situação não constitui impedimento para o cumprimento da ordem emanada por este juízo. Assim, reexpeça-se o Mandado de ID. 116244564, para se cumprido pela Oficiala de Justiça BERNADETE DE LOURDES DA SILVA, com a maior brevidade possível.
Efetivada a Penhora, intimem-se os Executados e Proprietários Registrais do imóvel WILLIAN BERTO PEREIRA e SHEYLA KARLA SANTOS DA SILVA, através do seu advogado (Art. 842, § 1º, do CPC), para querendo, opor Embargos à Execução, no prazo legal, e o Exequente para proceder o registro da penhora no cartório de imóveis. Ato contínuo, intime-se o credor fiduciário ITAÚ UNIBANCO S.A., com sede em São Paulo - SP, na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n° 100 - Torre Olavo Setúbal, inscrito no CNPJ sob n° 60.***.***/0001-04, para tomar conhecimento dos atos executórios sobre o imóvel (art. 804 do CPC), bem como para informar o saldo devedor do financiamento, e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente (art. 346 do CC), ou para que se torne possível eventual remição da dívida.
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado, para respondê-lo em 15 dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos ao juiz leigo, para apresentar projeto de sentença dos Embargos. Sem providências, venham-me os autos conclusos em regime de urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DESPACHO
Intime-se a parte Exequente, para se manifestar sobre a petição de ID. 112058260 em 10 dias. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de penhora do imóvel. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DECISÃO
Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo. Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial. Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO, para a conta informada no ID. 87176639.
Encerrada a série de repetição programada. Por fim, considerando o requerimento de penhora do Imóvel (ID. 107071513), intime-se o exequente para anexar aos autos, em 10 (dez) dias, a Certidão de Inteiro Teor do imóvel, atualizada, para a análise do pedido. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DECISÃO
Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo. Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial. Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO, para a conta informada no ID. 87176639.
Encerrada a série de repetição programada. Por fim, considerando o requerimento de penhora do Imóvel (ID. 107071513), intime-se o exequente para anexar aos autos, em 10 (dez) dias, a Certidão de Inteiro Teor do imóvel, atualizada, para a análise do pedido. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de março de 2025 Nº DO PROCESSO: 0804383-48.2013.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... Tomar conhecimento dos novos bloqueios realizados, bem como para, querendo, manifestar-se nos termos do artigo § 3º, do artigo 854, do CPC.
Prazo: 5 dias [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DECISÃO
Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo. Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada WILLIAN BERTO PEREIRA para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO, em favor do Exequente, para conta corrente informada no Id. 87176639. Mantida a série de repetição programada, caso ocorram novos bloqueios, intime-se a parte ré/executada para, querendo, manifestar-se nos termos do artigo § 3º, do artigo 854, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DESPACHO
Considerando a ausência de cumprimento voluntário do acordo homologado, evolua-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, neste último caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1°, CPC. Honorários de cumprimento de sentença indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº
97. Com a comprovação, expeça-se alvará e arquive-se. Ausente a comprovação, retornem conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DESPACHO
Com vistas a viabilizar a análise do pedido de desbloqueio de valores em conta de poupança, intime-se o executado, para em 5 dias, anexar extrato de movimentação das contas de poupança em que ocorreu bloqueio relativo aos últimos três meses. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juiza de Direito
Superada essa fase, o processo seguiu para a realização de leilão judicial. A primeira tentativa de hasta pública foi sucedida por uma arrematação por WILLIAN DANTAS DA SILVA (ID 42756491), que posteriormente foi invalidada, retornando o feito à estaca executória. Em um segundo momento, o imóvel foi transferido para WILLIAN BERTO PEREIRA e SHEYLA KARLA SANTOS DA SILVA, que, na condição de novos proprietários, foram chamados a responder pela dívida.
Com eles, foi celebrado um acordo judicial para quitação do débito, no valor total de R$ 66.000,00, devidamente homologado por este Juízo em 15 de março de 2024 (ID 87243249). Ocorre que o referido acordo foi descumprido, conforme noticiado pelo Exequente no ID 102368168, o que legitimou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Novamente, a execução voltou-se contra o imóvel gerador do débito, sendo determinada a renovação dos atos de penhora.
Foi neste cenário que se constatou uma nova alienação do bem. A certidão de inteiro teor do imóvel (ID 124726373) demonstrou que, em 03 de janeiro de 2025, em pleno curso da execução e após o descumprimento do acordo judicial, o imóvel foi vendido ao ora peticionante, JORDAN DE OLIVEIRA COSTA. Cientificado da penhora que recaía sobre o bem (ID 128314129), o Sr. Jordan de Oliveira Costa: Apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 129207387), reeditando teses sobre sua ilegitimidade, novação, prescrição e excesso de execução.
Protocolou petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 131656752), requerendo a suspensão dos atos executivos e a concessão de efeito suspensivo à sua exceção, pleito este que foi expressamente indeferido pela Decisão de ID 131678994, que ressaltou o caráter meramente conservatório da averbação da penhora e a ausência de perigo de dano iminente. Após a devida manifestação do Exequente, este Juízo, por meio da Decisão de ID 136577333, rejeitou fundamentadamente a Exceção de Pré-Executividade, esclarecendo que as matérias arguidas demandavam dilação probatória, incompatível com a via eleita, e que a natureza propter rem da dívida já era questão superada nos autos, inclusive por decisão colegiada transitada em julgado.
Inconformado, o peticionante opôs Embargos de Declaração (ID 153936157), tentando, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Em nova e acertada decisão, este Juízo não conheceu dos referidos Embargos (ID 154446113), por manifesta inadequação da via eleita, uma vez que o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 restringe o cabimento de embargos declaratórios a sentenças ou acórdãos, não se aplicando a decisões interlocutórias.
É contra esta última decisão, de natureza estritamente processual, que o Sr. Jordan de Oliveira Costa apresenta o presente Pedido de Reconsideração, insistindo nas teses já rechaçadas. Passo a decidir. O pleito de reconsideração apresentado no ID 155438420 deve ser liminarmente rejeitado, em linha de coerência com as decisões anteriormente proferidas por este Juízo, notadamente as de IDs 131678994, 136577333 e 154446113.
II. Do Caráter Protelatório e da Tentativa de Rediscussão de Matéria Preclusa O pedido de reconsideração não é um recurso previsto no ordenamento processual civil, tratando-se de mera liberalidade do magistrado, cabível apenas em situações excepcionalíssimas, diante de fatos novos ou de nulidades evidentes que não foram previamente submetidas à apreciação judicial. Não é, de forma alguma, um sucedâneo recursal para atacar indefinidamente decisões com as quais a parte simplesmente discorda.
No caso em tela, o peticionante não apresenta um único fato novo. As alegações de novação, a aplicação do Tema 886 do STJ e a sua suposta ilegitimidade passiva são as mesmas, repetidas textualmente, que foram o cerne de sua Exceção de Pré-Executividade (ID 129207387). Tais matérias já foram objeto de análise e foram rechaçadas pela Decisão de ID 136577333, que concluiu pela inadequação da via eleita para discutir temas que demandam dilação probatória e, mais importante, reafirmou a natureza propter rem da dívida condominial, que torna o adquirente do imóvel responsável pelos débitos existentes.
A matéria encontra-se, para os fins pretendidos, coberta pelo manto da preclusão consumativa, não sendo lícito à parte renovar a discussão sobre pontos já decididos. II.I. Da Absoluta Correção da Decisão que Não Conheceu dos Embargos de Declaração (ID 154446113) O presente pedido de reconsideração ataca, em última análise, a Decisão de ID 154446113. Contudo, referido decisum é processualmente irrepreensível e sua fundamentação é o pilar que sustenta a rejeição do pleito atual.
Naquela oportunidade, este Juízo, de forma precisa, aplicou o disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, que é categórico ao limitar o cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de sentença ou acórdão. A decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (ID 136577333) possui natureza de decisão interlocutória, não sendo, portanto, passível de impugnação por meio de aclaratórios no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Ao deixar de conhecer dos embargos por manifesta inadmissibilidade, o Juízo agiu em estrita conformidade com a lei de regência, não havendo qualquer vício, omissão ou contradição a ser sanada. A tentativa do peticionante de forçar uma análise de mérito por meio do presente pedido de reconsideração é uma tentativa de contornar a aplicação correta da lei processual, o que é inadmissível. A decisão anterior não foi omissa quanto ao mérito dos embargos porque sequer pôde adentrar em tal análise, dado o óbice processual intransponível.
II.II. Da Manutenção da Coerência Lógico-Processual e da Natureza Propter Rem da Dívida Seguindo a linha de coerência lógica inaugurada na Decisão de ID 131678994 e solidificada na Decisão de ID 136577333, é fundamental reiterar que a obrigação de pagar as cotas condominiais é propter rem. Isso significa que a dívida está intrinsecamente ligada ao imóvel e o acompanha em todas as suas transmissões de propriedade.
Essa natureza jurídica foi confirmada pela 2ª Turma Recursal Permanente (ID 28946004), em decisão com trânsito em julgado (ID 28946008), e constitui a espinha dorsal desta execução. O atual proprietário, Sr. Jordan de Oliveira Costa, ao adquirir o imóvel, assumiu a responsabilidade por todos os débitos a ele vinculados, inclusive os que são objeto deste cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 1.345 do Código Civil.
A alegação de que o acordo firmado com o proprietário anterior (Willian Berto Pereira) teria o condão de "novar" a dívida e desvinculá-la do imóvel não se sustenta. A novação, para extinguir a garantia real que a própria coisa representa, demandaria anuência expressa do credor em liberar o imóvel, o que jamais ocorreu. Pelo contrário, o condomínio credor sempre perseguiu a constrição do bem como forma de garantir seu crédito.
O acordo foi apenas uma modalidade de pagamento proposta pelo devedor da época, e seu descumprimento fez com que a execução retornasse ao seu curso natural: a expropriação do bem que deu origem ao débito. Portanto, as razões apresentadas no pedido de reconsideração não apenas são repetitivas e protelatórias, como também contrariam a legislação material, a jurisprudência consolidada e, fundamentalmente, as decisões judiciais preclusas proferidas nestes próprios autos.
Desse modo REJEITO o pedido de reconsideração, e em impulso ao feito, determinando o imediato cumprimento das diligências pendentes, em observância ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. A Decisão de ID 154765875, proferida em 09 de março de 2026, já traçou, de forma clara, o roteiro a ser seguido. Desta forma, para que não pairem mais dúvidas e para que se evitem novas manobras procrastinatórias, DETERMINO o que se segue: Reiteração dos Ofícios: Cumpra a Secretaria, com urgência, a reiteração dos ofícios ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (credor fiduciário) e ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Zona Sul (Cartório Carlos Ulysses), conforme ordenado na decisão de ID 154765875, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob as penas da lei.
Ciência da Avaliação e Remição: Certifique-se se as partes, especialmente o executado/terceiro interessado JORDAN DE OLIVEIRA COSTA, foram devidamente intimadas acerca do Laudo de Avaliação do imóvel (ID 131782709) e da oportunidade para remir a execução mediante o pagamento integral do débito atualizado, conforme determinado na parte final da decisão de ID 154765875. Caso a intimação não tenha se aperfeiçoado, que seja feita de imediato.
Conclusão para Deliberação Final: Uma vez cumpridas as diligências acima, ou decorridos os prazos sem manifestação, retornem os autos conclusos em regime de urgência para deliberação sobre os próximos atos expropriatórios, notadamente o agendamento de leilão judicial.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito em substituição.
Conclui-se, portanto, o cumprimento das determinações pela secretaria, restando apenas as respostas do ITAÚ UNIBANCO e do CARTÓRIO DE IMÓVEIS aos ofícios expedidos. Desse modo, por celeridade, determino que sejam renovados os ofícios de IDs. 131601774 e 126444146, fixando prazo para cumprimento em 10 (dez) dias. Diante da avaliação concluída (ID 131782709), intimem-se as partes para ciência do laudo e Jordan de Oliveira Costa para eventual remição da execução (pagamento do débito).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos em regime de urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Conclui-se, portanto, o cumprimento das determinações pela secretaria, restando apenas as respostas do ITAÚ UNIBANCO e do CARTÓRIO DE IMÓVEIS aos ofícios expedidos. Desse modo, por celeridade, determino que sejam renovados os ofícios de IDs. 131601774 e 126444146, fixando prazo para cumprimento em 10 (dez) dias. Diante da avaliação concluída (ID 131782709), intimem-se as partes para ciência do laudo e Jordan de Oliveira Costa para eventual remição da execução (pagamento do débito).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos em regime de urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
De fato, a Exceção de Pré-Executividade é um instrumento processual excepcional que permite ao executado arguir, nos próprios autos da execução, matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, ou seja, que possam ser comprovadas de plano por prova pré-constituída. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao estabelecer essa condição.
Contudo, a multiplicidade das argumentações apresentadas pelo excipiente, especialmente no que tange à novação, aos limites da coisa julgada, excesso de execução, demonstra que a análise de tais questões não se esgota na mera verificação de documentos pré-constituídos. Pelo contrário, demandam interpretação do acordo homologado, confronto de planilhas de cálculo e, potencialmente, a produção de outras provas, o que é incompatível com o rito sumário da Exceção de Pré-Executividade.
A via adequada para discussões que exigem maior aprofundamento fático-probatório é a dos embargos à execução, onde se garante o amplo contraditório e a dilação probatória necessária. De toda sorte, cumpre analisar a ilegitimidade arguida e as nulidades suscitadas (Ofensa à Coisa Julgada, Prescrição Quinquenal). Veja-se que o excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva em razão de suposta novação da dívida, ocorrida em 15 de março de 2024, quando o condomínio transigiu com WILLIAN BERTO PEREIRA.
Argumenta que não anuiu com a transação e que a responsabilidade é exclusiva de quem assinou o acordo. A questão de fundo, todavia, diz respeito ao imóvel garantidor da solvência do débito condominial, que possui natureza propter rem, aderente ao próprio imóvel e o acompanha, independentemente das sucessivas alterações na titularidade do domínio ou da posse. O artigo 1.345 do Código Civil é expresso ao dispor que "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." A celebração de acordo entre o condomínio e os adquirentes anteriores, WILLIAN BERTO PEREIRA e SHEYLA KARLA S.
SILVA (ID 87176639), não configura novação subjetiva passiva que possa eximir o atual adquirente, JORDAN DE OLIVEIRA COSTA, da responsabilidade pelo débito que recai sobre o imóvel. A novação apenas seria oponível ao condomínio se houvesse expressa anuência deste em desvincular o imóvel da dívida, o que não ocorreu. O condomínio, ao cobrar as taxas, exerce seu direito de crédito contra o próprio bem.
A validade da cobrança em relação aos adquirentes foi inclusive objeto de decisão judicial anterior (ID 76076163), que reconheceu a responsabilidade dos então adquirentes WILLIAN BERTO PEREIRA e SHEYLA KARLA S. SILVA pela dívida condominial, dada sua natureza propter rem. Desta forma, o novo adquirente, JORDAN DE OLIVEIRA COSTA, ora excipiente, ao adquirir a unidade, assume a responsabilidade pelos débitos condominiais a ela vinculados, podendo, se for o caso, buscar eventual direito de regresso contra os alienantes, conforme já ressaltado por este Juízo na decisão de ID 76076163, onde a jurisprudência foi citada nesse sentido.
A alegação de ilegitimidade passiva, portanto, não prospera. A alegação de ofensa à coisa julgada e prescrição já foi objeto de análise nos autos. O Acórdão de ID 28946004, proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, reformou a sentença que havia julgado procedentes os Embargos de Terceiro de PRISCILLA BARBOSA DURAND, e julgou-os improcedentes. Este acórdão, transitado em julgado (ID 28946008), reafirmou a natureza propter rem da dívida condominial e a possibilidade de a penhora recair sobre a unidade geradora dos débitos, superando, assim, as discussões sobre a responsabilidade pelo débito original.
Ademais, a execução atual se fundamenta no descumprimento do acordo homologado judicialmente em 15 de março de 2024 (ID 87243249), que estabeleceu um novo valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) para a dívida, com a forma de pagamento e a multa pactuada para o caso de inadimplemento. A discussão sobre a validade da planilha que deu origem a esse acordo ou sobre a prescrição de parcelas anteriores ao acordo homologado em 2024 esbarra na imutabilidade da coisa julgada formada pela sentença homologatória.
A alegação de Excesso de Execução e Enriquecimento Sem Causa em razão da aplicação da multa de 30% sobre o valor total do acordo, alegando que deveria incidir apenas sobre o saldo remanescente, Litigância de MÁ-FÉ e Dever de Restituição, Responsabilidade do Banco (Credor Fiduciário) não constituem matéria de ordem pública, a ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. Eventuais falhas do banco em verificar a litigiosidade do imóvel ou sua responsabilidade pelos débitos condominiais devem ser discutidas em ação própria, com a devida dilação probatória e formação do contraditório.
A Exceção de Pré-Executividade não se presta a inserir novos sujeitos passivos na execução ou a discutir a responsabilidade de terceiros. Ademais, este Juízo já determinou a intimação do credor fiduciário para manifestação sobre o saldo devedor e eventual sub-rogação, o que resguarda os interesses das partes envolvidas. Por fim, o pedido de efeito suspensivo à Exceção de Pré-Executividade já foi indeferido por este Juízo na decisão de 25 de janeiro de 2026 (ID 131678994).
Naquela ocasião, restou claro que a Exceção de Pré-Executividade não possui efeito suspensivo automático e que a averbação da penhora é um ato de publicidade e conservação, não de expropriação, não gerando, por si só, dano irreparável imediato. Não há novos elementos que justifiquem a reavaliação ou a alteração daquela decisão. Sem mais delongas, as matérias suscitadas acima não se enquadram nas hipóteses de cabimento restrito desse instrumento processual, uma vez que demandam dilação probatória e aprofundamento de questões fáticas e jurídicas, ou já foram objeto de decisão judicial anterior.
Desse modo, CONHEÇO, EM PARTE, a Exceção de Pré-Executividade, apenas em relação às matérias de ordem pública e a REJEITO pelas razões alhures, mantendo o regular prosseguimento da execução. Mantenho as determinações do despacho de ID 125871533 e da decisão de ID 131678994. Cientifiquem-se o excipiente e excepto. Prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 125871533. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Com a celebração do ACORDO de ID. 87176639, cujo descumprimento restou confirmado, após comunicação pelo exequente em 21 de outubro de 2024, ID. 102368168, parece reiniciar-se uma nova sequencia de medidas que revelam fortes indicativos de tumulto processual, que devem ser combatidas veementemente. Convém historiar os eventos do presente feito, para melhor contextualização. O Condomínio EXEQUENTE celebou um acordo com WILLIAN BERTO PEREIRA, que foi homologado no ID. 87243249, cuja inadimplência subsequente motivou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.
Houve controvérsia acerca do valor efetivamente devido após o descumprimento, com os Executados (ID 112049071 e 112058260) sustentando um débito com multa de R$ 10.608,52, após a compensação de R$ 6.070,48 bloqueados via SISBAJUD, valores estes cuja liberação em favor do Exequente foi expressamente almejada pelas petições subsequentes. De outro lado, o Exequente, ao rebater os cálculos dos Executados (ID 112945377), esclareceu que o acordo original envolvia um valor global de R$ 66.000,00, com liberação prévia de R$ 40.000,00 bloqueados e um saldo devedor de R$ 26.000,00 (parcelado em 10 vezes), argumentando que a dívida remanescente, com a incidência da multa de 30% pactuada, totalizava R$ 32.630,00.
Este juízo, Despacho de ID 116099562, em 11 de julho de 2025, acolheu o cálculo apresentado pelo Exequente, fixando o débito remanescente em R$ 32.630,00 e determinando a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Registro do Imóvel constante na Certidão de ID 111928474. A execução prosseguiu com foco na constrição do imóvel gerador da dívida condominial, dada a natureza propter rem da obrigação, que acompanha o bem independentemente de quem seja o titular do domínio.
A primeira tentativa de penhora, determinada pelo Despacho ID 116099562, não se concretizou. O Mandado expedido (ID 116244564), embora visasse a penhora do imóvel, direcionou a diligência para o endereço de um dos Executados, FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE, na cidade de Sousa, Paraíba. A Oficiala de Justiça BERNADETE DE LOURDES DA SILVA certificou a não localização do Executado nesse endereço e devolveu o mandado sem cumprimento da constrição sobre o bem (ID 116445204).
Em razão disto, este Juízo proferiu o Despacho de ID 123481609 em 19 de setembro de 2025, reforçando que a diligência de penhora do imóvel não dependia da localização pessoal do executado para fins de constrição, mas sim para a intimação da penhora, e determinou a reexpedição do Mandado. No mesmo Despacho, foi revelado que os proprietários registrais do imóvel eram WILLIAN BERTO PEREIRA e SHEYLA KARLA SANTOS DA SILVA.
Adicionalmente, foi determinada a intimação do credor fiduciário, ITAÚ UNIBANCO S.A., indicando a existência de garantia fiduciária sobre o bem imóvel. Em 25 de setembro de 2025, a Oficiala de Justiça cumpriu parcialmente o Mandado reexpedido (ID 123776160), efetuando a Penhora a Termo do imóvel (ID 124072508), conforme o Artigo 845, inciso 1º, do Código de Processo Civil. A penhora recaiu sobre o Apartamento N° 304, do tipo PB-01-A-2-56, bloco N-2, conforme especificação constante da Certidão de ID 111928474, feita a termo, sem avaliação.
Após a efetivação da penhora a termo, o Exequente protocolou petições (ID 124311550 e ID 124726365) nas quais requereu a liberação dos valores depositados em Juízo e, notadamente, trouxe a informação crucial sobre a possível transferência de propriedade do bem imóvel. O Exequente, em 07 de outubro de 2025 (ID 124726365), afirma ter sido informado que em 45 dias já foi passado o imóvel para outra pessoa e que, por esta razão, o Cartório de Registro de Imóveis não teria procedido ao bloqueio (averbação da penhora).
A petição ressalta, corretamente, que a dívida condominial adere ao imóvel propter rem, permitindo que a constrição persista independentemente da mudança de titularidade. A conjugação dos fatos demonstra uma complexa cadeia de titularidade e obrigações. Primeiramente, o imóvel era vinculado aos Executados e/ou Proprietários Registrais (WILLIAM BERTO PEREIRA e SHEYLA KARLA SANTOS DA SILVA, conforme ID 123481609), possuindo, ainda, um credor fiduciário (ITAÚ UNIBANCO S.A.).
Agora, a informação trazida pelo Exequente indica que, após a determinação judicial de penhora e mesmo após a penhora a termo efetivada pela Oficiala de Justiça, os Executados ou proprietários teriam alienado o bem a terceiros em um período recente, fato constatado através da Certidão de Registro do Imóvel constante do ID. 124726365, na qual se vê que em 03 de janeiro de 2025, o imóvel foi vendido a JORDAN DE OLIVEIRA COSTA, devidamente qualificado, com a CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA em favor de BANCO ITAU UNIBANCO S/A.
Esta transferência de propriedade, ocorrida no curso do processo executivo e após a configuraçao do inadimplemento do acordo, precisa ser confrontada com o princípio da eficácia da execução e a proteção do crédito condominial, que possui privilégio legal sobre o próprio imóvel. Conforme a regra geral do direito processual civil brasileiro, a alienação ou oneração de bens é válida, em regra, mas não tem eficácia perante o exequente quando se tratar de fraude à execução.
Contudo, no contexto da dívida condominial, a própria dívida persegue o imóvel, sendo a eventual transferência posterior inoponível ao Condomínio, visto que o débito se caracteriza pela ambulatoriedade. A análise dos autos demonstra que, até o presente momento e conforme Nota Devolutiva (ID. 124726365), o registro formal da penhora no Cartório de Registro de Imóveis não foi efetivado, devido a recente transação imobiliária.
Notadamente que a ausência de averbação da penhora no registro imobiliário até a data da suposta venda pode gerar discussão quanto à eficácia da constrição perante o terceiro, supostamente adquirente de boa-fé. Contudo, em se tratando de execução de cotas condominiais, a natureza propter rem do débito mitiga a necessidade de registro prévio da penhora para que o imóvel responda pela dívida. O adquirente deve ter ciência de que as obrigações condominiais acompanham o bem e podem ser cobradas pela via executiva, independentemente de estarem formalmente averbadas no registro.
A jurisprudência é pacífica. verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PENHORA DO BEM OBJETO DOS DÉBITOS EXECUTADOS - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RECURSO PROVIDO. - Considerando que as taxas condominiais aderem ao imóvel da qual se derivam, consubstanciando obrigação propter rem, prevalece na jurisprudência que, em casos como o dos autos, ao condomínio é assegurado o direito de cobrar as taxas condominiais do atual proprietário.
Dizer que uma obrigação tem natureza propter rem significa dizer que ela acompanha o bem, o imóvel, a coisa - A mera ausência do registro da propriedade não é oponível à execução da dívida ao próprio bem, pois, repito, a questão se trata de obrigação propter rem, pertencente à coisa - Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000205755176001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Despesas de condomínio - Cobrança - Cumprimento de sentença - Inclusão da atual proprietária no polo passivo da execução de acordo descumprido, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação - Possibilidade - O STJ revendo entendimento anterior, firmou entendimento no sentido de ser possível incluir terceiro que não participou da ação na fase de formação do título judicial, para cobrança de cotas condominiais - Possibilidade, ademais, da penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, diante do caráter propter rem da dívida - Inexistência de excesso de execução - Agravo não provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2037684-85.2024.8 .26.0000 Taboão da Serra, Data de Julgamento: 27/03/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2024).
Torna-se imperioso, entretanto, que se reitere a determinação de averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, para dar publicidade à constrição judicial e garantir a prioridade do Exequente, conforme o disposto no Artigo 828 do Código de Processo Civil. Os Executados mencionaram a existência de valores bloqueados via SISBAJUD, totalizando R$ 6.070,48 (ID 112049071), afirmando que tais valores já teriam sido repassados ao Exequente.
O Exequente, por sua vez, nas petições recentes (IDs 124311550 e 124726365), requer expressamente a liberação dos valores depositados em favor do Condomínio, sendo que, em consulta ao SISBAJUD/BRBJUS, consta a penas a existência de R$ 3.241,92 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), conforme abaixo: Considerando o acolhimento do cálculo do Exequente no Despacho de ID 116099562 no valor de R$ 32.630,00, e a demonstração da existência de R$ 3.241,92 em contas judiciais, a liberação deve ser prontamente determinada em favor do Exequente, como forma de abatimento do débito executado.
Por fim, à evidência de potencial transferência do imóvel no curso da execução, mais especificamente após a configuração do descumprimento do acordo, recomenda-se a adoção de medidas acautelatórias robustas para garantir o resultado útil do processo. A penhora a termo (ID 124072508) já está constituída nos autos. Contudo, a efetividade da execução se mantém ameaçada pela ausência de registro. Nesse passo é de ser ratificada a Penhora, com a avaliação do bem, a ser imediatamente realizada no local de situação do imóvel, a saber: Rua João da Costa Silva, nº 207, Apt. 304, Bloco n 2, no Bairro de Mangabeira.
A comprovação de que o imóvel foi transferido a terceiros reforça a necessidade de tornar o bem indisponível, atuando preventivamente contra novas alienações irregulares ou a constituição de novos ônus reais que possam futuramente dificultar a expropriação judicial. A indisponibilidade de bens, prevista em diversos diplomas legais, mas notadamente aplicável como cautela em sede executiva, visa proteger o Juízo e o Exequente contra a conduta esvaziadora de patrimônio por parte dos Executados.
No caso em tela, ocorrida a alienação recente e considerando a natureza da dívida, que permite a penhora do bem, impõe-se a determinação do bloqueio. Assim, a determinação de indisponibilidade se faz necessária para salvaguardar a integralidade do bem e a eficácia da penhora já realizada, tornando-se uma ferramenta processual de cautela diante de indícios de frustração da execução por intermédio da alienação do bem.
Ademais, os terceiro adquirentes - Comprador e Agente Fiduciário- devem ser cientificados da execução e da penhora, cabendo-lhe, se for o caso, as medidas processuais cabíveis para defender seus direitos ou sub-rogarem-se no débito, já que se trata de uma dívida condominial. Contudo, a execução deve prosseguir em relação ao imóvel. Por todo o exposto, e considerando o andamento do Cumprimento de Sentença e as informações trazidas pelo Exequente sobre a constrição do imóvel e sua potencial transferência a terceiros,
DECIDO.
1. Ratificar a Penhora a Termo realizada em 25 de setembro de 2025 sobre a unidade imobiliária Apartamento N° 304, do tipo PB-01-A-2-56, bloco N-2, e respectivo terreno situado na quadra 154, Lote 02, na VL-15, no Conjunto Mangabeira VII, em João Pessoa/PB, a qual deve observar os limites objetivos do valor do débito executado, que fixo em R$ 29.388,08 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e oito centavos), já com a decução do valor bloquesado no SISBAJUD, sem prejuízo de atualização e acréscimos legais posteriores.
2. Determinar, com máxima urgência, a expedição de Mandado de AVALIAÇÃO do imóvel, devendo a diligência ser efetuada no endereço: Rua João da Costa Silva, nº 207, Apt. 304, Bloco 2, no bairro de Mangabeira, João Pessoa/PB, por Oficial de Justiça da Comarca de João Pessoa, dada a impossibilidade de avaliação pela Oficiala de Justiça lotada em comarca diversa, conforme Auto de Penhora (ID 124072508).
3. Determino ainda a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda, imediatamente a AVERBAÇÃO DA PENHORA realizada por termo nos autos (ID 124072508). O Exequente deverá ser intimado para providenciar as custas necessárias ao ato.
4. Decreto a INDISPONIBILIDADE do bem imóvel em questão, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), visando prevenir a alienação a terceiros ou a constituição de novos ônus reais, garantindo a efetividade da execução da dívida propter rem.
5.
Intime-se o credor fiduciário, ITAÚ UNIBANCO S.A. -CNPJ 60.***.***/0001-04-, acerca da penhora levada a efeito sobre o imóvel, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o saldo devedor atual do financiamento e manifeste se pretende sub-rogar-se nos direitos do Exequente, conforme o Artigo 804 do Código de Processo Civil e Artigo 346 do Código Civil.
6.
Intime-se também JORDAN DE OLIVEIRA COSTA adquirente do imóvel, constante da Certidão de Registro do Imóvel juntada (ID 124726373), para ter ciência da execução e da constrição que recaiu sobre o bem, devendo ser alertados sobre a natureza propter rem, do débito condominial.
7. Expeça-se ALVARÁ LIBERATÓRIO dos valores que totalizam R$ 3.241,92 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), com os acréscimos legais, depositado judicialmente, para conta do exequente constante do ID. 87176639. Após a efetiva liberação dos valores, intime-se o Exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculo atualizada do débito, com o abatimento do montante liberado, apresentando o saldo remanescente da execução.
Cumpra-se com as devidas cautelas. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DECISÃO
Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo. Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada WILLIAN BERTO PEREIRA para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO, em favor do Exequente, para conta corrente informada no Id. 87176639. Mantida a série de repetição programada, caso ocorram novos bloqueios, intime-se a parte ré/executada para, querendo, manifestar-se nos termos do artigo § 3º, do artigo 854, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DECISÃO
Trata-se de dívida condominial, de natureza propter rem, seguindo, portanto, o próprio imóvel, que continua garantindo o pagamento da dívida em execução, sendo tal dívida assumida pelos atuais responsáveis pelo imóvel, no caso, os adquirentes WILLIAM BERTO PEREIRA e SHEILA KARLA S. SILVA, que podem litigar em regresso contra os alienantes por eventuais prejuízos, querendo. O condomínio, que se omitiu em registrar a penhora sobre o imóvel antes da questionada alienação, não pode alegar invalidade do negócio, já que não conseguiu COMPROVAR a má-fé por parte dos adquirentes.
Essa seria presumida se, e somente se, o condomínio tivesse registrado a penhora. Não o fez, devendo arcar com o ônus de sua inércia, sendo matéria superada nos autos. No caso, a execução segue normalmente em face dos adquirentes do imóvel com dívida condominial pendente, agora na condição de executados (conforme reconhecido pela decisão id. 76076163) WILLIAM BERTO PEREIRA e SHEILA KARLA S.SILVA, os quais foram intimados para efetuar o pagamento do valor de R$ 63.422,48 no prazo de 15 dias, deixando fluir sem pagamento o prazo concedido, sendo subsequentemente procedido ao bloqueio parcial de ativos via SISBAJUD, no valor de R$ 59.204,31 (cinquenta e nove mil, duzentos e quatro reais e trinta e um centavos), conforme abaixo.
Sobre o bloqueio, os executados ofereceram impugnação, alegando se tratar de recurso existente em conta de poupança, juntando o comprovante do saldo bloqueado, demonstrativo insuficiente para o deferimento do pedido de desbloqueio, sendo oportunizado a apresentar o extrato dos últimos três meses para embasar a análise, todavia os executados deixaram escoar o prazo in albis, conforme certidão de Id. 82776946.
O artigo 833, X, do CPC, assim reza: Art. 833. São impenhoráveis. (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; É pacífico o entendimento sedimentado pelo STJ que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, o que se deve observar é se a conta com natureza de POUPANÇA não está sendo utilizada como conta de livre movimentação, para transações correntes, próprias das contas correntes e de meios de pagamentos, o que se configuraria abuso.
Nesse sentido é a jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
2. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406166 SP 2018/0313900-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1826402/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022). Notadamente, cumpria aos requerentes demonstrar que sua conta de poupança não continha movimentação atípica que pudesse afastar a regra da impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC, contudo, mesmo intimados para tal não fizeram, fato que impede o reconhecimento desta impenhorabilidade.
Assim, INDEFIRO o PEDIDO de DESBLOQUEIO. Intimem-se as partes, o exequente para indicar seus dados bancários, para fins de expedição do alvará liberatório, o que fica de logo autorizada a expedição, assim como para anexar a planilha de débitos atualizada e indicar bens à penhora complementar, em 5 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DECISÃO
Trata-se de dívida condominial, de natureza propter rem, seguindo, portanto, o próprio imóvel, que continua garantindo o pagamento da dívida em execução, sendo tal dívida assumida pelos atuais responsáveis pelo imóvel, no caso, os adquirentes WILLIAM BERTO PEREIRA e SHEILA KARLA S. SILVA, que podem litigar em regresso contra os alienantes por eventuais prejuízos, querendo. O condomínio, que se omitiu em registrar a penhora sobre o imóvel antes da questionada alienação, não pode alegar invalidade do negócio, já que não conseguiu COMPROVAR a má-fé por parte dos adquirentes.
Essa seria presumida se, e somente se, o condomínio tivesse registrado a penhora. Não o fez, devendo arcar com o ônus de sua inércia, sendo matéria superada nos autos. No caso, a execução segue normalmente em face dos adquirentes do imóvel com dívida condominial pendente, agora na condição de executados (conforme reconhecido pela decisão id. 76076163) WILLIAM BERTO PEREIRA e SHEILA KARLA S.SILVA, os quais foram intimados para efetuar o pagamento do valor de R$ 63.422,48 no prazo de 15 dias, deixando fluir sem pagamento o prazo concedido, sendo subsequentemente procedido ao bloqueio parcial de ativos via SISBAJUD, no valor de R$ 59.204,31 (cinquenta e nove mil, duzentos e quatro reais e trinta e um centavos), conforme abaixo.
Sobre o bloqueio, os executados ofereceram impugnação, alegando se tratar de recurso existente em conta de poupança, juntando o comprovante do saldo bloqueado, demonstrativo insuficiente para o deferimento do pedido de desbloqueio, sendo oportunizado a apresentar o extrato dos últimos três meses para embasar a análise, todavia os executados deixaram escoar o prazo in albis, conforme certidão de Id. 82776946.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DECISÃO
Trata-se de dívida condominial, de natureza propter rem, seguindo, portanto, o próprio imóvel, que continua garantindo o pagamento da dívida em execução, sendo tal dívida assumida pelos atuais responsáveis pelo imóvel, no caso, os adquirentes WILLIAM BERTO PEREIRA e SHEILA KARLA S. SILVA, que podem litigar em regresso contra os alienantes por eventuais prejuízos, querendo. O condomínio, que se omitiu em registrar a penhora sobre o imóvel antes da questionada alienação, não pode alegar invalidade do negócio, já que não conseguiu COMPROVAR a má-fé por parte dos adquirentes.
Essa seria presumida se, e somente se, o condomínio tivesse registrado a penhora. Não o fez, devendo arcar com o ônus de sua inércia, sendo matéria superada nos autos. No caso, a execução segue normalmente em face dos adquirentes do imóvel com dívida condominial pendente, agora na condição de executados (conforme reconhecido pela decisão id. 76076163) WILLIAM BERTO PEREIRA e SHEILA KARLA S.SILVA, os quais foram intimados para efetuar o pagamento do valor de R$ 63.422,48 no prazo de 15 dias, deixando fluir sem pagamento o prazo concedido, sendo subsequentemente procedido ao bloqueio parcial de ativos via SISBAJUD, no valor de R$ 59.204,31 (cinquenta e nove mil, duzentos e quatro reais e trinta e um centavos), conforme abaixo.
Sobre o bloqueio, os executados ofereceram impugnação, alegando se tratar de recurso existente em conta de poupança, juntando o comprovante do saldo bloqueado, demonstrativo insuficiente para o deferimento do pedido de desbloqueio, sendo oportunizado a apresentar o extrato dos últimos três meses para embasar a análise, todavia os executados deixaram escoar o prazo in albis, conforme certidão de Id. 82776946.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DECISÃO
Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo. Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO. Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC). Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DECISÃO
Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo. Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO. Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC). Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804383-48.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620 EXECUTADO: FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
DECISÃO
Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo. Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO. Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC). Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito
O artigo 833, X, do CPC, assim reza: Art. 833. São impenhoráveis. (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; É pacífico o entendimento sedimentado pelo STJ que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, o que se deve observar é se a conta com natureza de POUPANÇA não está sendo utilizada como conta de livre movimentação, para transações correntes, próprias das contas correntes e de meios de pagamentos, o que se configuraria abuso.
Nesse sentido é a jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
2. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406166 SP 2018/0313900-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1826402/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022). Notadamente, cumpria aos requerentes demonstrar que sua conta de poupança não continha movimentação atípica que pudesse afastar a regra da impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC, contudo, mesmo intimados para tal não fizeram, fato que impede o reconhecimento desta impenhorabilidade.
Assim, INDEFIRO o PEDIDO de DESBLOQUEIO. Intimem-se as partes, o exequente para indicar seus dados bancários, para fins de expedição do alvará liberatório, o que fica de logo autorizada a expedição, assim como para anexar a planilha de débitos atualizada e indicar bens à penhora complementar, em 5 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
O artigo 833, X, do CPC, assim reza: Art. 833. São impenhoráveis. (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; É pacífico o entendimento sedimentado pelo STJ que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, o que se deve observar é se a conta com natureza de POUPANÇA não está sendo utilizada como conta de livre movimentação, para transações correntes, próprias das contas correntes e de meios de pagamentos, o que se configuraria abuso.
Nesse sentido é a jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
2. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406166 SP 2018/0313900-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1826402/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022). Notadamente, cumpria aos requerentes demonstrar que sua conta de poupança não continha movimentação atípica que pudesse afastar a regra da impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC, contudo, mesmo intimados para tal não fizeram, fato que impede o reconhecimento desta impenhorabilidade.
Assim, INDEFIRO o PEDIDO de DESBLOQUEIO. Intimem-se as partes, o exequente para indicar seus dados bancários, para fins de expedição do alvará liberatório, o que fica de logo autorizada a expedição, assim como para anexar a planilha de débitos atualizada e indicar bens à penhora complementar, em 5 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito