Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804391-44.2021.8.15.2003 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: A. G. B. BUSCA E APREENSÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Liminar devidamente cumprida e a promovida citada. Petição apresentada pelo autor, requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial – ID: 79617976. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte exequente assina o pacto por intermédio de advogado, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial. Registro, por oportuno, que o acordo firmado não apresenta assinatura de procurador da parte executada, mas, por se tratar de direito disponível, a presença do advogado não é indispensável para a transação, posto assim não o exigir o artigo 104 do Código Civil.
Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA NO ACORDO PREVENDO QUE A PARTE EXECUTADA TERIA SIDO CITADA. VALIDADE DO ATO, EM QUE A PARTE SE DEU POR CITADA. ACORDO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 842 DO STJ E QUE CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CLÁUSULA ESTABELECENDO QUE O DEVEDOR ARCARÁ COM EVENTUAIS DESPESAS DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO QUE POSSA CONFIGURAR NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSTRUMENTO COM OBJETO VÁLIDO E TRATA DE DIREITOS DISPONÍVEIS. ACORDO QUE DEVE SER HOMOLOGADO NO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ/PR - 1ª
C. Cível - 0000931-36.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.06.2022) (TJ-PR - APL: 00009313620218160134 Pinhão 0000931-36.2021.8.16.0134 (Acórdão), Relator: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO – PARTES CAPAZES PARA REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS -
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As partes capazes podem livremente transacionar sobre direito disponível, sendo prescindível a intervenção de advogados, sendo válido e eficaz o acordo pactuado e homologado pelo juízo. Somente haveria que se falar em anulação da sentença, caso restasse demonstrado o prejuízo à parte representada, o que não foi verificado no presente caso. (TJ-MS - AC: 08015509120178120001 MS 0801550-91.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 13/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DA PARTE RÉ, BEM COMO NÃO ESTAR ELA DEVIDAMENTE ASSISTIDA POR ADVOGADO. REFORMA. DESNECESSIDADE DE QUE AS PARTES ESTEJAM ASSISTIDAS POR ADVOGADOS PARA CELEBRAR TRANSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DE FIRMA QUE NÃO É REQUISITO PARA A VALIDADE DA TRANSAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR - 12ª
C. Cível - 0041687-72.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 21.10.2019) (TJ-PR - AI: 00416877220198160000 PR 0041687-72.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 21/10/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTES REALIZARAM ACORDO EXTRAJUDICIALMENTE.
ART. 3º, § 3o DO C.P.C ESTIMULA A SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. JUIZ NÃO HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO DO RÉU. A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INDEPENDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Cuida-se de Execução Extrajudicial.
2. As partes celebraram acordo e requereram sua homologação.
3. Sentença julgando o feito extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do C.P.C.
4. Juiz a quo entendeu que a ausência de advogado dos réus seria um requisito imprescindível para homologação do acordo, afirma ter faltado capacidade postulatória.
5. A homologação do acordo independe da presença de advogado.
6. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01330044320148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CÍVEL, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."
Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Ao cartório para providenciar a retirada da restrição do automóvel, junto ao renajud, mediante comprovação nos autos. Fica indeferido o pedido de suspensão até quitação do acordo, pois ao autor é dado o direito de reclamar o cumprimento da sentença, em caso de descumprimento do acordado, nos termos do art. 515, II do C.P.C.
Portanto, já que a sentença constitui título hábil, não há justificativa plausível para que o processo fique ativo e suspenso, aguardando o cumprimento do acordo, ora homologado. Após, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 11 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito