Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO
APF - 0804392-90.2025.8.15.2002 Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra
L. R. D. S.. Na audiência de custódia realizada nos autos (num. 108922364), o flagrante foi homologado e a prisão preventiva da parte autuada foi decretada.
Intime-se a autoridade policial para que remeta a este Juízo, com urgência, por prevenção ao APF epigrafado, o inquérito policial, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da prisão. Com a chegada do IPL, realize-se o apensamento devido e juntem-se nele cópias desta decisão, do termo de audiência de custódia e dos antecedentes criminais. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Defiro o pedido de habilitação do advogado de defesa constituído, num. 109049937.
Anotações necessárias.
Intime-se. Cumpridas todas as determinações, não havendo petição pendente de apreciação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito