Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804393-43.2023.8.15.2003 [Cancelamento de vôo]
AUTOR: F. G. B. D. A. B.REPRESENTANTE: ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., EMIRATES
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Negligência da parte autora quanto ao cumprimento de atos de sua incumbência no processo. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. F. G. B. D. A. B., representada por sua mãe, ANNA AMÁLIA DANTAS GUERRA BARRETTO, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente, objetivando os termos da petição inicial. Intimado por seus advogados legalmente constituídos para cumprir diligência deste juízo, no sentido de dar impulso ao processo, a parte promovente nada providenciou.
Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida intimação pessoal a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias (ID 106156330). É o sucinto relatório.
DECIDO: Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, as práticas de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, inciso III, do CPC/2015, in litteris: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso vertente, a parte autora entabulou acordo com a ré GOL LINHAS AÉREAS, já homologado (ID 101069874), onde restou determinada a intimação da promovente com a finalidade de informar se prosseguiria com a ação em reação ao segundo promovido EMIRATES TEAM.
Registre-se que os patronos da parte autora foram devidamente intimados (vide leitura da aba de expedientes), contudo a intimação pessoal direcionada ao promovente não logrou êxito em razão da inexatidão do endereço fornecido na peça pórtica (ID 106156330). Reza o art. 274, parágrafo único do CPC que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Neste sentido: APELAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Insurgência recursal dos autores. Caso em que a situação narrada nos autos melhor se enquadra na hipótese do artigo 485, inciso III, do CPC, refletindo abandono da causa por mais de trinta dias. Extinção por abandono sem prévia intimação pessoal da parte autora para dar regular andamento ao feito, em violação à norma do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença anulada. Recurso a que se DÁ PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1007858-19.2016.8.26.0224; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025) PROCESSO – Extinção – Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, conforme orientação atual do Eg.
STJ, que se passa a adotar, é indispensável, apenas, a intimação pessoal da parte, conforme prevê o § 1º, do art. 485, do CPC/2015, mas não é necessária a intimação do respectivo patrono - A ausência de manifestação do exequente com relação ao prosseguimento da execução, após intimação pessoal, por mandado ou por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme prevê o § 1º, do art. 485, do CPC/2015, enseja a extinção, de ofício, do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, sendo, a propósito, inaplicável a Súmula 240/STJ, nas hipóteses em que o réu não foi citado, de revelia do réu ou executado, de execução não embargada ou de execução embargada com sentença transitada em julgado - Considera-se válida a intimação pessoal da parte autora/exequente realizada no mesmo endereço declinado na inicial, quando descumprido por ela o dever de atualizar tal informação, na hipótese de qualquer modificação, temporária ou definitiva, por aplicação do disposto nos arts. 77, V, 274, § único, e 513, § 3º, todos do CPC/2015 - Válida a intimação da parte exequente para dar andamento ao processo, realizada no mesmo endereço declinado na inicial, visto que descumprido por ela o dever de atualizar tal informação, na hipótese de qualquer modificação, temporária ou definitiva, por aplicação do disposto nos arts. 77, V, 274, § único, e 513, § 3º, todos do CPC/2015 - Manutenção da r. sentença, uma vez que restou configurado o abandono do processo, visto que a parte apelante não deu andamento à ação, apesar de regularmente intimada, por carta, na forma do art. 485, § 1º, do CPC/2015.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0000250-75.2001.8.26.0300; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025)
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Sem custas complementares. P. R. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804393-43.2023.8.15.2003 [Cancelamento de vôo]
AUTOR: F. G. B. D. A. B.REPRESENTANTE: ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., EMIRATES
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Negligência da parte autora quanto ao cumprimento de atos de sua incumbência no processo. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. F. G. B. D. A. B., representada por sua mãe, ANNA AMÁLIA DANTAS GUERRA BARRETTO, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente, objetivando os termos da petição inicial. Intimado por seus advogados legalmente constituídos para cumprir diligência deste juízo, no sentido de dar impulso ao processo, a parte promovente nada providenciou.
Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida intimação pessoal a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias (ID 106156330). É o sucinto relatório.
DECIDO: Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, as práticas de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, inciso III, do CPC/2015, in litteris: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso vertente, a parte autora entabulou acordo com a ré GOL LINHAS AÉREAS, já homologado (ID 101069874), onde restou determinada a intimação da promovente com a finalidade de informar se prosseguiria com a ação em reação ao segundo promovido TEAM.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804393-43.2023.8.15.2003 [Cancelamento de vôo]
AUTOR: F. G. B. D. A. B.REPRESENTANTE: ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., EMIRATES
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Negligência da parte autora quanto ao cumprimento de atos de sua incumbência no processo. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. F. G. B. D. A. B., representada por sua mãe, ANNA AMÁLIA DANTAS GUERRA BARRETTO, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente, objetivando os termos da petição inicial. Intimado por seus advogados legalmente constituídos para cumprir diligência deste juízo, no sentido de dar impulso ao processo, a parte promovente nada providenciou.
Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida intimação pessoal a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias (ID 106156330). É o sucinto relatório.
DECIDO: Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, as práticas de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, inciso III, do CPC/2015, in litteris: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso vertente, a parte autora entabulou acordo com a ré GOL LINHAS AÉREAS, já homologado (ID 101069874), onde restou determinada a intimação da promovente com a finalidade de informar se prosseguiria com a ação em reação ao segundo promovido TEAM.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804393-43.2023.8.15.2003 [Cancelamento de vôo]
AUTOR: F. G. B. D. A. B.REPRESENTANTE: ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., EMIRATES
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Negligência da parte autora quanto ao cumprimento de atos de sua incumbência no processo. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. F. G. B. D. A. B., representada por sua mãe, ANNA AMÁLIA DANTAS GUERRA BARRETTO, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente, objetivando os termos da petição inicial. Intimado por seus advogados legalmente constituídos para cumprir diligência deste juízo, no sentido de dar impulso ao processo, a parte promovente nada providenciou.
Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida intimação pessoal a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias (ID 106156330). É o sucinto relatório.
DECIDO: Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, as práticas de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, inciso III, do CPC/2015, in litteris: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso vertente, a parte autora entabulou acordo com a ré GOL LINHAS AÉREAS, já homologado (ID 101069874), onde restou determinada a intimação da promovente com a finalidade de informar se prosseguiria com a ação em reação ao segundo promovido TEAM.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804393-43.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente, através de seu advogado, para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos e requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804393-43.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Com o transito em julgado da sentença de ID 101069874, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à continuidade ou não do feito em face da segunda promovida, EMIRATES, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804393-43.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2023
Registre-se que os patronos da parte autora foram devidamente intimados (vide leitura da aba de expedientes), contudo a intimação pessoal direcionada ao promovente não logrou êxito em razão da inexatidão do endereço fornecido na peça pórtica (ID 106156330). Reza o art. 274, parágrafo único do CPC que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Neste sentido: APELAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Insurgência recursal dos autores. Caso em que a situação narrada nos autos melhor se enquadra na hipótese do artigo 485, inciso III, do CPC, refletindo abandono da causa por mais de trinta dias. Extinção por abandono sem prévia intimação pessoal da parte autora para dar regular andamento ao feito, em violação à norma do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença anulada. Recurso a que se DÁ PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1007858-19.2016.8.26.0224; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025) PROCESSO – Extinção – Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, conforme orientação atual do Eg.
STJ, que se passa a adotar, é indispensável, apenas, a intimação pessoal da parte, conforme prevê o § 1º, do art. 485, do CPC/2015, mas não é necessária a intimação do respectivo patrono - A ausência de manifestação do exequente com relação ao prosseguimento da execução, após intimação pessoal, por mandado ou por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme prevê o § 1º, do art. 485, do CPC/2015, enseja a extinção, de ofício, do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, sendo, a propósito, inaplicável a Súmula 240/STJ, nas hipóteses em que o réu não foi citado, de revelia do réu ou executado, de execução não embargada ou de execução embargada com sentença transitada em julgado - Considera-se válida a intimação pessoal da parte autora/exequente realizada no mesmo endereço declinado na inicial, quando descumprido por ela o dever de atualizar tal informação, na hipótese de qualquer modificação, temporária ou definitiva, por aplicação do disposto nos arts. 77, V, 274, § único, e 513, § 3º, todos do CPC/2015 - Válida a intimação da parte exequente para dar andamento ao processo, realizada no mesmo endereço declinado na inicial, visto que descumprido por ela o dever de atualizar tal informação, na hipótese de qualquer modificação, temporária ou definitiva, por aplicação do disposto nos arts. 77, V, 274, § único, e 513, § 3º, todos do CPC/2015 - Manutenção da r. sentença, uma vez que restou configurado o abandono do processo, visto que a parte apelante não deu andamento à ação, apesar de regularmente intimada, por carta, na forma do art. 485, § 1º, do CPC/2015.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0000250-75.2001.8.26.0300; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025)
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Sem custas complementares. P. R. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
Registre-se que os patronos da parte autora foram devidamente intimados (vide leitura da aba de expedientes), contudo a intimação pessoal direcionada ao promovente não logrou êxito em razão da inexatidão do endereço fornecido na peça pórtica (ID 106156330). Reza o art. 274, parágrafo único do CPC que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Neste sentido: APELAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Insurgência recursal dos autores. Caso em que a situação narrada nos autos melhor se enquadra na hipótese do artigo 485, inciso III, do CPC, refletindo abandono da causa por mais de trinta dias. Extinção por abandono sem prévia intimação pessoal da parte autora para dar regular andamento ao feito, em violação à norma do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença anulada. Recurso a que se DÁ PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1007858-19.2016.8.26.0224; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025) PROCESSO – Extinção – Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, conforme orientação atual do Eg.
STJ, que se passa a adotar, é indispensável, apenas, a intimação pessoal da parte, conforme prevê o § 1º, do art. 485, do CPC/2015, mas não é necessária a intimação do respectivo patrono - A ausência de manifestação do exequente com relação ao prosseguimento da execução, após intimação pessoal, por mandado ou por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme prevê o § 1º, do art. 485, do CPC/2015, enseja a extinção, de ofício, do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, sendo, a propósito, inaplicável a Súmula 240/STJ, nas hipóteses em que o réu não foi citado, de revelia do réu ou executado, de execução não embargada ou de execução embargada com sentença transitada em julgado - Considera-se válida a intimação pessoal da parte autora/exequente realizada no mesmo endereço declinado na inicial, quando descumprido por ela o dever de atualizar tal informação, na hipótese de qualquer modificação, temporária ou definitiva, por aplicação do disposto nos arts. 77, V, 274, § único, e 513, § 3º, todos do CPC/2015 - Válida a intimação da parte exequente para dar andamento ao processo, realizada no mesmo endereço declinado na inicial, visto que descumprido por ela o dever de atualizar tal informação, na hipótese de qualquer modificação, temporária ou definitiva, por aplicação do disposto nos arts. 77, V, 274, § único, e 513, § 3º, todos do CPC/2015 - Manutenção da r. sentença, uma vez que restou configurado o abandono do processo, visto que a parte apelante não deu andamento à ação, apesar de regularmente intimada, por carta, na forma do art. 485, § 1º, do CPC/2015.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0000250-75.2001.8.26.0300; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025)
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Sem custas complementares. P. R. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
Registre-se que os patronos da parte autora foram devidamente intimados (vide leitura da aba de expedientes), contudo a intimação pessoal direcionada ao promovente não logrou êxito em razão da inexatidão do endereço fornecido na peça pórtica (ID 106156330). Reza o art. 274, parágrafo único do CPC que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Neste sentido: APELAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Insurgência recursal dos autores. Caso em que a situação narrada nos autos melhor se enquadra na hipótese do artigo 485, inciso III, do CPC, refletindo abandono da causa por mais de trinta dias. Extinção por abandono sem prévia intimação pessoal da parte autora para dar regular andamento ao feito, em violação à norma do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença anulada. Recurso a que se DÁ PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1007858-19.2016.8.26.0224; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025) PROCESSO – Extinção – Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, conforme orientação atual do Eg.
STJ, que se passa a adotar, é indispensável, apenas, a intimação pessoal da parte, conforme prevê o § 1º, do art. 485, do CPC/2015, mas não é necessária a intimação do respectivo patrono - A ausência de manifestação do exequente com relação ao prosseguimento da execução, após intimação pessoal, por mandado ou por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme prevê o § 1º, do art. 485, do CPC/2015, enseja a extinção, de ofício, do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, sendo, a propósito, inaplicável a Súmula 240/STJ, nas hipóteses em que o réu não foi citado, de revelia do réu ou executado, de execução não embargada ou de execução embargada com sentença transitada em julgado - Considera-se válida a intimação pessoal da parte autora/exequente realizada no mesmo endereço declinado na inicial, quando descumprido por ela o dever de atualizar tal informação, na hipótese de qualquer modificação, temporária ou definitiva, por aplicação do disposto nos arts. 77, V, 274, § único, e 513, § 3º, todos do CPC/2015 - Válida a intimação da parte exequente para dar andamento ao processo, realizada no mesmo endereço declinado na inicial, visto que descumprido por ela o dever de atualizar tal informação, na hipótese de qualquer modificação, temporária ou definitiva, por aplicação do disposto nos arts. 77, V, 274, § único, e 513, § 3º, todos do CPC/2015 - Manutenção da r. sentença, uma vez que restou configurado o abandono do processo, visto que a parte apelante não deu andamento à ação, apesar de regularmente intimada, por carta, na forma do art. 485, § 1º, do CPC/2015.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0000250-75.2001.8.26.0300; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025)
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Sem custas complementares. P. R. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804393-43.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente, através de seu advogado, para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos e requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804393-43.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Com o transito em julgado da sentença de ID 101069874, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à continuidade ou não do feito em face da segunda promovida, EMIRATES, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804393-43.2023.8.15.2003 [Cancelamento de vôo]
AUTOR: F. G. B. D. A. B.REPRESENTANTE: ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., EMIRATES
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO OBJETO DA LIDE. PEDIDO CONJUNTO FORMULADO PELA PARTE AUTORA E A PRIMEIRA PROMOVIDA. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - A conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
F. G. B. D. A. B., representada por sua mãe ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO, já qualificada nos autos, ingressou com o presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. e EMIRATES, também qualificados, nos termos da inicial de ID 75680021. Em 26/09/2024, a parte autora e a primeira promovida ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição juntando minuta de acordo extrajudicial (ID 101019012) e pugnaram pela extinção do feito.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". "Art. 841. SÓ quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. Assim, por se tratar de direito disponível, podem as partes transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram no ID 101019012 dos autos.
3. DO
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA a transação judicial de ID 101019012, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a lide com análise do mérito apenas em face da primeira promovida GOL LINHAS AEREAS S.A., nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à continuidade ou não do feito em face da segunda promovida, EMIRATES, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa/PB, 26 de setembro de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804393-43.2023.8.15.2003 [Cancelamento de vôo]
AUTOR: F. G. B. D. A. B.REPRESENTANTE: ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., EMIRATES
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO OBJETO DA LIDE. PEDIDO CONJUNTO FORMULADO PELA PARTE AUTORA E A PRIMEIRA PROMOVIDA. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - A conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
F. G. B. D. A. B., representada por sua mãe ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO, já qualificada nos autos, ingressou com o presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. e EMIRATES, também qualificados, nos termos da inicial de ID 75680021. Em 26/09/2024, a parte autora e a primeira promovida ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição juntando minuta de acordo extrajudicial (ID 101019012) e pugnaram pela extinção do feito.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". ". SÓ quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804393-43.2023.8.15.2003 [Cancelamento de vôo]
AUTOR: F. G. B. D. A. B.REPRESENTANTE: ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., EMIRATES
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO OBJETO DA LIDE. PEDIDO CONJUNTO FORMULADO PELA PARTE AUTORA E A PRIMEIRA PROMOVIDA. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - A conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
F. G. B. D. A. B., representada por sua mãe ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO, já qualificada nos autos, ingressou com o presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. e EMIRATES, também qualificados, nos termos da inicial de ID 75680021. Em 26/09/2024, a parte autora e a primeira promovida ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição juntando minuta de acordo extrajudicial (ID 101019012) e pugnaram pela extinção do feito.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". ". SÓ quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804393-43.2023.8.15.2003 [Cancelamento de vôo]
AUTOR: F. G. B. D. A. B.REPRESENTANTE: ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., EMIRATES
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO OBJETO DA LIDE. PEDIDO CONJUNTO FORMULADO PELA PARTE AUTORA E A PRIMEIRA PROMOVIDA. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - A conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
F. G. B. D. A. B., representada por sua mãe ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO, já qualificada nos autos, ingressou com o presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. e EMIRATES, também qualificados, nos termos da inicial de ID 75680021. Em 26/09/2024, a parte autora e a primeira promovida ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição juntando minuta de acordo extrajudicial (ID 101019012) e pugnaram pela extinção do feito.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". ". SÓ quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804393-43.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804393-43.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804393-43.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804393-43.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804393-43.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. Assim, por se tratar de direito disponível, podem as partes transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram no ID 101019012 dos autos.
3. DO
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA a transação judicial de ID 101019012, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a lide com análise do mérito apenas em face da primeira promovida GOL LINHAS AEREAS S.A., nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à continuidade ou não do feito em face da segunda promovida, EMIRATES, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa/PB, 26 de setembro de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. Assim, por se tratar de direito disponível, podem as partes transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram no ID 101019012 dos autos.
3. DO
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA a transação judicial de ID 101019012, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a lide com análise do mérito apenas em face da primeira promovida GOL LINHAS AEREAS S.A., nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à continuidade ou não do feito em face da segunda promovida, EMIRATES, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa/PB, 26 de setembro de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. Assim, por se tratar de direito disponível, podem as partes transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram no ID 101019012 dos autos.
3. DO
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA a transação judicial de ID 101019012, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a lide com análise do mérito apenas em face da primeira promovida GOL LINHAS AEREAS S.A., nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à continuidade ou não do feito em face da segunda promovida, EMIRATES, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa/PB, 26 de setembro de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital