Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
DECISÃO
Nº DO PROCESSO: 0804393-83.2022.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: ANDRADE & PONTES CONSULTORIA LTDA
Vistos etc. Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de João Pessoa contra Andrade & Pontes Consultoria LTDA, visando a cobrança de débitos de ISS relativos a diversos períodos dos anos de 2020 e 2021 (ID 53922291). A executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2021/373321 por vício formal devido à falta de indicação clara da forma de cálculo dos juros de mora.
Além disso, alegou a inconstitucionalidade da multa aplicada por suposto caráter confiscatório e o descabimento da cumulação da multa moratória com juros de mora, pugnando pela extinção do feito ou pelo recálculo dos valores (ID 87993958). O Município de João Pessoa apresentou impugnação defendendo a regularidade formal do título executivo e a perfeita discriminação de todos os encargos legais (ID 89463957).
Sustentou também o descabimento da exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória e a plena legalidade e constitucionalidade das penalidades moratórias aplicadas de acordo com a legislação municipal (ID 89463957). Eis o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui construção jurisprudencial amplamente admitida na execução fiscal para a análise de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. A admissão deste incidente depende exclusivamente de que as alegações tragam questões de direito que prescindam de qualquer dilação probatória ou instrução processual complexa.
Consoante a súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse esteio, conclui-se pelo cabimento da Exceção de Pré-Executividade no caso dos autos, porquanto a matéria arguida pelo Excipiente se enquadra nas questões de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício.
2. REGULARIDADE FORMAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A executada defende a nulidade do título executivo sob a alegação de que a Certidão de Dívida Ativa não descreve de forma clara e individualizada a metodologia de cálculo dos juros de mora e demais indexadores (ID 87993958). O argumento, contudo, carece de amparo fático e jurídico diante da análise dos documentos que instruem a inicial (ID 53922291).
O exame da CDA de nº 2021/373321 demonstra o atendimento rigoroso a todos os requisitos normativos de validade (ID 53922291). O título discrimina o valor originário do tributo, a fundamentação legal da cobrança do Imposto sobre Serviços, as parcelas mensais relativas aos anos de 2020 e 2021, o percentual e termo inicial dos juros e da multa de mora, bem como o índice de correção monetária aplicado com base na legislação municipal (ID 53922291).
A indicação detalhada das normas que regem os acréscimos aplicados confere liquidez e certeza ao título, resguardando o contraditório e permitindo o pleno exercício da ampla defesa pela parte executada (ID 53922291). O artigo 202 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente os requisitos obrigatórios do termo de inscrição da dívida ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A perfeita harmonia entre as informações constantes na certidão executiva e as exigências legais afasta qualquer alegação de nulidade do título. A executada foi devidamente cientificada da origem e evolução de sua dívida, restando inviável o acolhimento da nulidade formal arguida.
3. DOS JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA A alegação de que a cobrança cumulada de juros de mora e multa moratória configuraria dupla penalização indevida não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional. A cumulação desses encargos é legítima e expressamente prevista na legislação, dada a evidente distinção entre as suas naturezas jurídicas e as suas respectivas funções econômicas. Os juros de mora possuem caráter eminentemente compensatório, destinando-se a indenizar o credor pelo atraso na devolução do capital e a recompor a perda financeira decorrente da impontualidade.
Por outro lado, a multa de mora detém natureza punitiva e dissuasória, cujo escopo é sancionar o descumprimento do dever legal de pagar o tributo no vencimento e desestimular a inadimplência. Esse é o entendimento da jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA . VALIDADE FORMAL. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUROS DE MORA ACIMA DA TAXA SELIC PARA FRAÇÃO DE MÊS . LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por LUMINAR TINTAS E VERNIZES LTDA . e PAULO HENRIQUE LACERDA RIBEIRO contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ilegalidade na cumulação de multa moratória com juros de mora e excesso de execução pela adoção de índices superiores à Taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se a cumulação de multa moratória com juros de mora configura bis in idem; (iii) determinar se, com relação à fração de mês, os juros de mora superiores à Taxa SELIC são legais.
III . RAZÕES DE DECIDIR As Certidões de Dívida Ativa cumprem todos os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, sendo válidas para fins de execução fiscal . A cumulação de multa moratória com juros de mora não configura bis in idem, conforme jurisprudência consolidada do STJ, pois possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a multa punitiva e os juros compensatórios.
A aplicação de juros de mora superiores à Taxa SELIC, incluindo 1% para fração de mês, é autorizada pela legislação estadual (Lei nº 6.374/89 e Lei nº 16.497/2017) e já foi reconhecida como constitucional pelo STF .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. As Certidões de Dívida Ativa que atendem aos requisitos formais legais são válidas para execução fiscal.
2. A cumulação de multa moratória com juros de mora é legal e não configura bis in idem.
3. A aplicação de juros de mora acima da Taxa SELIC para fração de mês, conforme autorizado pela legislação estadual, é legal e constitucional. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, 203, 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 8º; Lei nº 6 .374/89, arts. 87, 96, 98; Lei nº 16.497/2017; STF, RE 582.461/SP; STJ, Súmulas 392 e 393. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22374216920248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 23/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2024) A aplicação conjunta de ambos os encargos não caracteriza dupla penalização, mas sim o cumprimento das previsões do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais, que autorizam a inclusão concomitante dos consectários moratórios sobre o valor originário do débito.
Desse modo, impõe-se a manutenção da cobrança acumulada dos encargos.
4. CONSTITUCIONALIDADE DO PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA A executada sustenta que a multa moratória aplicada possui caráter confiscatório e viola as garantias constitucionais de proteção à propriedade (ID 87993958). Contudo, o exame da Certidão de Dívida Ativa revela que a multa de mora foi cobrada de forma escalonada, respeitando os limites estritos previstos no artigo 92, inciso II, combinado com o artigo 93, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 53/2008 (ID 53922291).
A penalidade moratória cobrada na lide situa-se no teto legal de 12% sobre o valor corrigido do tributo, patamar que não ultrapassa as balizas impostas pela jurisprudência pátria (ID 53922291). Para que se configure o efeito confiscatório de sanções moratórias, é necessária a extrapolação desarrazoada dos limites que informam a razoabilidade tributária. O STF possui entendimento consolidado de que a multa moratória fixada no patamar de até 20% não possui caráter confiscatório: As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.
STF. Plenário. RE 882.461/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/02/2025 (Repercussão Geral – Tema 816) (Info 1167). Como a penalidade cobrada pelo Município de João Pessoa não excede o limite referendado pela Suprema Corte, a tese de inconstitucionalidade por confisco resta inteiramente esvaziada (ID 53922291). A sanção aplicada atende ao princípio da proporcionalidade e se coaduna com a finalidade pedagógica de penalizar a impontualidade do contribuinte.
5.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade. Determino o regular prosseguimento da execução fiscal promovida pelo Município de João Pessoa para a satisfação do crédito tributário. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado de que a rejeição da exceção de pré-executividade, por não acarretar a extinção total ou parcial da execução fiscal, impede a fixação de verba honorária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
DECISÃO
Nº DO PROCESSO: 0804393-83.2022.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: ANDRADE & PONTES CONSULTORIA LTDA
Vistos etc. Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de João Pessoa contra Andrade & Pontes Consultoria LTDA, visando a cobrança de débitos de ISS relativos a diversos períodos dos anos de 2020 e 2021 (ID 53922291). A executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2021/373321 por vício formal devido à falta de indicação clara da forma de cálculo dos juros de mora.
Além disso, alegou a inconstitucionalidade da multa aplicada por suposto caráter confiscatório e o descabimento da cumulação da multa moratória com juros de mora, pugnando pela extinção do feito ou pelo recálculo dos valores (ID 87993958). O Município de João Pessoa apresentou impugnação defendendo a regularidade formal do título executivo e a perfeita discriminação de todos os encargos legais (ID 89463957).
Sustentou também o descabimento da exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória e a plena legalidade e constitucionalidade das penalidades moratórias aplicadas de acordo com a legislação municipal (ID 89463957). Eis o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui construção jurisprudencial amplamente admitida na execução fiscal para a análise de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. A admissão deste incidente depende exclusivamente de que as alegações tragam questões de direito que prescindam de qualquer dilação probatória ou instrução processual complexa.
Consoante a súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse esteio, conclui-se pelo cabimento da Exceção de Pré-Executividade no caso dos autos, porquanto a matéria arguida pelo Excipiente se enquadra nas questões de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício.
2. REGULARIDADE FORMAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A executada defende a nulidade do título executivo sob a alegação de que a Certidão de Dívida Ativa não descreve de forma clara e individualizada a metodologia de cálculo dos juros de mora e demais indexadores (ID 87993958). O argumento, contudo, carece de amparo fático e jurídico diante da análise dos documentos que instruem a inicial (ID 53922291).
O exame da CDA de nº 2021/373321 demonstra o atendimento rigoroso a todos os requisitos normativos de validade (ID 53922291). O título discrimina o valor originário do tributo, a fundamentação legal da cobrança do Imposto sobre Serviços, as parcelas mensais relativas aos anos de 2020 e 2021, o percentual e termo inicial dos juros e da multa de mora, bem como o índice de correção monetária aplicado com base na legislação municipal (ID 53922291).
A indicação detalhada das normas que regem os acréscimos aplicados confere liquidez e certeza ao título, resguardando o contraditório e permitindo o pleno exercício da ampla defesa pela parte executada (ID 53922291). O artigo 202 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente os requisitos obrigatórios do termo de inscrição da dívida ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A perfeita harmonia entre as informações constantes na certidão executiva e as exigências legais afasta qualquer alegação de nulidade do título. A executada foi devidamente cientificada da origem e evolução de sua dívida, restando inviável o acolhimento da nulidade formal arguida.
3. DOS JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA A alegação de que a cobrança cumulada de juros de mora e multa moratória configuraria dupla penalização indevida não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional. A cumulação desses encargos é legítima e expressamente prevista na legislação, dada a evidente distinção entre as suas naturezas jurídicas e as suas respectivas funções econômicas. Os juros de mora possuem caráter eminentemente compensatório, destinando-se a indenizar o credor pelo atraso na devolução do capital e a recompor a perda financeira decorrente da impontualidade.
Por outro lado, a multa de mora detém natureza punitiva e dissuasória, cujo escopo é sancionar o descumprimento do dever legal de pagar o tributo no vencimento e desestimular a inadimplência. Esse é o entendimento da jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA . VALIDADE FORMAL. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUROS DE MORA ACIMA DA TAXA SELIC PARA FRAÇÃO DE MÊS . LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por LUMINAR TINTAS E VERNIZES LTDA . e PAULO HENRIQUE LACERDA RIBEIRO contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ilegalidade na cumulação de multa moratória com juros de mora e excesso de execução pela adoção de índices superiores à Taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se a cumulação de multa moratória com juros de mora configura bis in idem; (iii) determinar se, com relação à fração de mês, os juros de mora superiores à Taxa SELIC são legais.
III . RAZÕES DE DECIDIR As Certidões de Dívida Ativa cumprem todos os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, sendo válidas para fins de execução fiscal . A cumulação de multa moratória com juros de mora não configura bis in idem, conforme jurisprudência consolidada do STJ, pois possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a multa punitiva e os juros compensatórios.
A aplicação de juros de mora superiores à Taxa SELIC, incluindo 1% para fração de mês, é autorizada pela legislação estadual (Lei nº 6.374/89 e Lei nº 16.497/2017) e já foi reconhecida como constitucional pelo STF .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. As Certidões de Dívida Ativa que atendem aos requisitos formais legais são válidas para execução fiscal.
2. A cumulação de multa moratória com juros de mora é legal e não configura bis in idem.
3. A aplicação de juros de mora acima da Taxa SELIC para fração de mês, conforme autorizado pela legislação estadual, é legal e constitucional. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, 203, 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 8º; Lei nº 6 .374/89, arts. 87, 96, 98; Lei nº 16.497/2017; STF, RE 582.461/SP; STJ, Súmulas 392 e 393. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22374216920248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 23/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2024) A aplicação conjunta de ambos os encargos não caracteriza dupla penalização, mas sim o cumprimento das previsões do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais, que autorizam a inclusão concomitante dos consectários moratórios sobre o valor originário do débito.
Desse modo, impõe-se a manutenção da cobrança acumulada dos encargos.
4. CONSTITUCIONALIDADE DO PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA A executada sustenta que a multa moratória aplicada possui caráter confiscatório e viola as garantias constitucionais de proteção à propriedade (ID 87993958). Contudo, o exame da Certidão de Dívida Ativa revela que a multa de mora foi cobrada de forma escalonada, respeitando os limites estritos previstos no artigo 92, inciso II, combinado com o artigo 93, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 53/2008 (ID 53922291).
A penalidade moratória cobrada na lide situa-se no teto legal de 12% sobre o valor corrigido do tributo, patamar que não ultrapassa as balizas impostas pela jurisprudência pátria (ID 53922291). Para que se configure o efeito confiscatório de sanções moratórias, é necessária a extrapolação desarrazoada dos limites que informam a razoabilidade tributária. O STF possui entendimento consolidado de que a multa moratória fixada no patamar de até 20% não possui caráter confiscatório: As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.
STF. Plenário. RE 882.461/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/02/2025 (Repercussão Geral – Tema 816) (Info 1167). Como a penalidade cobrada pelo Município de João Pessoa não excede o limite referendado pela Suprema Corte, a tese de inconstitucionalidade por confisco resta inteiramente esvaziada (ID 53922291). A sanção aplicada atende ao princípio da proporcionalidade e se coaduna com a finalidade pedagógica de penalizar a impontualidade do contribuinte.
5.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade. Determino o regular prosseguimento da execução fiscal promovida pelo Município de João Pessoa para a satisfação do crédito tributário. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado de que a rejeição da exceção de pré-executividade, por não acarretar a extinção total ou parcial da execução fiscal, impede a fixação de verba honorária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.