Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições.
Após, o trânsito em julgado, altere-se a classe processual e intime-se a autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 04/05/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 09h00 , até 11 de Maio de 2026.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804396-84.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE PROMOVENTE: Nome: DIVANEIDE PEREIRA MAIA Endereço: Rua Antônio Carneiro, 36, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) REU: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por DIVANEIDE PEREIRA MAIA em face do MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ocupa o cargo de agente comunitário de saúde e que laborou durante o mês de dezembro de 2024 e não recebeu sua remuneração. Assim, pretende a condenação do promovido na obrigação pagar a sua remuneração do mês de dezembro de 2024.
Devidamente citado, o município não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia. Sem mais provas, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. O(a) autor(a) alega que laborou durante o mês de dezembro de 2024 e não recebeu seu salário. Em sua contestação, o município alegou que não houve o pagamento por ausência de comprovação inequívoca da execução dos serviços.
Contudo, o ente demandado não juntou qualquer documento para comprovar a veracidade das informações trazidas em sua contestação. Assim, o Município, não demonstrou ter adimplido tal verba. E, sabe-se que trata-se de prova de fácil produção pela edilidade, eis que, em tratando-se de verbas públicas devem ter o necessário registro. E como se sabe, a impugnação específica é ônus que lhe cabe. Assim é certo que ao município era possível trazer provas suficientes para contrariar os argumentos apresentados na peça exordial.
Assim, ante a ausência de comprovação, merece o autor o adimplemento de tal verba.
III.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS pagar a autora o salário do mês de dezembro de 2024, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde de quando deveria ter sido adimplido, e correção monetária pelo IPCA-E. E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Sem custas e sem condenação em honorários. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Oficie-se o Ministério Público, encaminhando-se cópia destes autos, uma vez que restou noticiada a ausência de pagamento de remuneração de servidor público para as providências cabíveis. Após, o trânsito em julgado, altere-se a classe processual e intime-se a autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804396-84.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE PROMOVENTE: Nome: DIVANEIDE PEREIRA MAIA Endereço: Rua Antônio Carneiro, 36, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970
DESPACHO
Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA. Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC). Obs. Os prazos contra a Fazenda Pública correrão em cartório, independentemente de intimação.
INTIME-SE a parte autora para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para
SENTENÇA, respectivamente. Catolé do Rocha, 21 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito