Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804417-09.2025.8.15.2001
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: M. F.
L.
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual o(a)(s) Autor(a)(es) protocolou a petição de ID 122581927, informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito, em razão da perda superveniente do objeto da ação. Relatei.
DECIDO. O prosseguimento desta ação encontra-se prejudicado pela falta de interesse processual do Promovente na prestação jurisdicional requerida na inicial. De fato, o Demandante informou não mais ter interesse no prosseguimento da lide. Deste modo, tem-se por caracterizada a perda superveniente do objeto desta ação, exaurindo-se por completo a necessidade da prestação jurisdicional requerida pelo Suplicante.
Assim, com amparo nos arts. 485, VI, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da ação. Custas recolhidas. Sem honorários, ante a ausência de citação. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz MARCOS Aurélio Pereira JATOBÁ Filho (em substituição cumulativa – PORTARIA TJPB/GAPRES Nº 1.683 DE 15 DE SETEMBRO DE 2025)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804417-09.2025.8.15.2001
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: M. F.
L.
DESPACHO
Indefiro o pedido de ID 117706060. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação da Promovida no endereço informado no documento de ID 116228693.
Intime-se a Promovente para recolher as diligências no prazo de 05 dias. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804417-09.2025.8.15.2001
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: M. F.
L.
DESPACHO
Segue extrato de consulta de endereços no sistema SNIPER.
Intime-se a Promovente, por sua advogada, para requerer o que entender de direito, recolhendo as diligências, se for o caso, no prazo de 10 dias. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804417-09.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 114810115, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804417-09.2025.8.15.2001
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: M. F.
L.
DESPACHO
Intime-se a Promovente, por seu advogado, para recolher a complementação da diligência do Oficial de Justiça, referente à citação, conforme certidão de ID 109247304, para fins de cumprimento da liminar, no prazo de 05 dias. João Pessoa, 06 de maio de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804417-09.2025.8.15.2001
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: M. F.
L.
DESPACHO
Intime-se a Promovente, por seu advogado, para recolher a complementação da diligência do Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 109247304, para fins de cumprimento da liminar. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em substituição (Portaria TJ-PB GAPRE nº 600, de 25.3.2025)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804417-09.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804417-09.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 109247304, recolhendo as diligências necessárias. João Pessoa-PB, em 14 de março de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804417-09.2025.8.15.2001
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: M. F.
L.
DESPACHO
Intime-se, novamente, a Promovente, por seu advogado, para indicar depositário fiel, para fins de expedição do mandado de busca e apreensão, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 06 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804417-09.2025.8.15.2001
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: M. F.
L.
DESPACHO
Intime-se o Autor, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). João Pessoa, 30 de janeiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito