VICTOR ALEXANDRE COSTA DE HOLANDA RAMOS (OAB 25908/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804433-70.2019.8.15.2001 [Relações de Parentesco, Investigação de Maternidade, Petição de Herança] AUTOR:
L. K.
C. D. H. R. REU: H. R. D.
L. R.
C. C. H. R. D. L., E. R. S.
SENTENÇA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE POST MORTEM c/c PETIÇÃO DE HERANÇA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PROVA PERICIAL – EXAME DE DNA – RESULTADO POSITIVO –PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. – Realizada a prova técnica e confirmado o vínculo de parentesco entre a autora e os filhos da de cujus, através do exame de DNA, a procedência da ação se impõe. – É sabido que a Vara de Sucessões é responsável pelos processos de inventários, que tratam sobre a partilha de bens deixados por familiares falecidos a seus respectivos herdeiros, sendo, pois, a Vara de Família incompetente para julgamento do pedido de herança.
Vistos, etc. LÍGIA KALINE COSTA DE HOLANDA RAMOS, devidamente qualificada nos autos ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE POST MORTEM c/c PETIÇÃO DE HERANÇA em face do ESPÓLIO DE EDNA COSTA DOS SANTOS COELHO, representada inicialmente por sua sucessão e, após regularização processual, por seu inventariante. Alegou a autora, em sua exordial ser filha biológica de Edna Costa dos Santos Coelho, falecida em 19 de janeiro de 2019.
Sustentou que, por razões de ordem social e receio de retaliações familiares à época de seu nascimento, foi registrada formalmente como filha de seus avós maternos. Afirmou que, apesar do registro civil dissonante da realidade biológica, manteve com a falecida, durante toda a vida, uma inequívoca relação de posse do estado de filha, sendo tratada e reconhecida no seio familiar como tal. Com o óbito de Edna Costa dos Santos Coelho, a requerente buscou o reconhecimento judicial da maternidade para fins de retificação de seus assentamentos civis e para assegurar seus direitos sucessórios, visto que outros herdeiros passaram a administrar o acervo patrimonial da de cujus sem o reconhecimento de sua cota parte.
O trâmite processual foi marcado por complexidades na estabilização do polo passivo. Após nova substituição no juízo sucessório, o herdeiro H. R. D.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANO DA SILVA MENEZES
Advogados
LUCIANO DA SILVA MENEZES (OAB 25228/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB), VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO (OAB 10569/PB), ALLISSON CARLOS VITALINO (OAB 11215/PB), STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO (OAB 10577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804433-70.2019.8.15.2001 [Relações de Parentesco, Investigação de Maternidade, Petição de Herança] AUTOR:
L. K.
C. D. H. R. REU: H. R. D.
L. R.
C. C. H. R. D. L., E. R. S.
SENTENÇA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE POST MORTEM c/c PETIÇÃO DE HERANÇA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PROVA PERICIAL – EXAME DE DNA – RESULTADO POSITIVO –PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. – Realizada a prova técnica e confirmado o vínculo de parentesco entre a autora e os filhos da de cujus, através do exame de DNA, a procedência da ação se impõe. – É sabido que a Vara de Sucessões é responsável pelos processos de inventários, que tratam sobre a partilha de bens deixados por familiares falecidos a seus respectivos herdeiros, sendo, pois, a Vara de Família incompetente para julgamento do pedido de herança.
Vistos, etc. LÍGIA KALINE COSTA DE HOLANDA RAMOS, devidamente qualificada nos autos ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE POST MORTEM c/c PETIÇÃO DE HERANÇA em face do ESPÓLIO DE EDNA COSTA DOS SANTOS COELHO, representada inicialmente por sua sucessão e, após regularização processual, por seu inventariante. Alegou a autora, em sua exordial ser filha biológica de Edna Costa dos Santos Coelho, falecida em 19 de janeiro de 2019.
Sustentou que, por razões de ordem social e receio de retaliações familiares à época de seu nascimento, foi registrada formalmente como filha de seus avós maternos. Afirmou que, apesar do registro civil dissonante da realidade biológica, manteve com a falecida, durante toda a vida, uma inequívoca relação de posse do estado de filha, sendo tratada e reconhecida no seio familiar como tal. Com o óbito de Edna Costa dos Santos Coelho, a requerente buscou o reconhecimento judicial da maternidade para fins de retificação de seus assentamentos civis e para assegurar seus direitos sucessórios, visto que outros herdeiros passaram a administrar o acervo patrimonial da de cujus sem o reconhecimento de sua cota parte.
O trâmite processual foi marcado por complexidades na estabilização do polo passivo. Após nova substituição no juízo sucessório, o herdeiro H. R. D.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VILSON DE SOUSA E SILVA
Advogados
LUCIANO DA SILVA MENEZES (OAB 25228/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB), VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO (OAB 10569/PB), ALLISSON CARLOS VITALINO (OAB 11215/PB), STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO (OAB 10577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804433-70.2019.8.15.2001 [Relações de Parentesco, Investigação de Maternidade, Petição de Herança] AUTOR:
L. K.
C. D. H. R. REU: H. R. D.
L. R.
C. C. H. R. D. L., E. R. S.
SENTENÇA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE POST MORTEM c/c PETIÇÃO DE HERANÇA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PROVA PERICIAL – EXAME DE DNA – RESULTADO POSITIVO –PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. – Realizada a prova técnica e confirmado o vínculo de parentesco entre a autora e os filhos da de cujus, através do exame de DNA, a procedência da ação se impõe. – É sabido que a Vara de Sucessões é responsável pelos processos de inventários, que tratam sobre a partilha de bens deixados por familiares falecidos a seus respectivos herdeiros, sendo, pois, a Vara de Família incompetente para julgamento do pedido de herança.
Vistos, etc. LÍGIA KALINE COSTA DE HOLANDA RAMOS, devidamente qualificada nos autos ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE POST MORTEM c/c PETIÇÃO DE HERANÇA em face do ESPÓLIO DE EDNA COSTA DOS SANTOS COELHO, representada inicialmente por sua sucessão e, após regularização processual, por seu inventariante. Alegou a autora, em sua exordial ser filha biológica de Edna Costa dos Santos Coelho, falecida em 19 de janeiro de 2019.
Sustentou que, por razões de ordem social e receio de retaliações familiares à época de seu nascimento, foi registrada formalmente como filha de seus avós maternos. Afirmou que, apesar do registro civil dissonante da realidade biológica, manteve com a falecida, durante toda a vida, uma inequívoca relação de posse do estado de filha, sendo tratada e reconhecida no seio familiar como tal. Com o óbito de Edna Costa dos Santos Coelho, a requerente buscou o reconhecimento judicial da maternidade para fins de retificação de seus assentamentos civis e para assegurar seus direitos sucessórios, visto que outros herdeiros passaram a administrar o acervo patrimonial da de cujus sem o reconhecimento de sua cota parte.
O trâmite processual foi marcado por complexidades na estabilização do polo passivo. Após nova substituição no juízo sucessório, o herdeiro H. R. D.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABRICIO DA SILVA CARVALHO
Advogados
LUCIANO DA SILVA MENEZES (OAB 25228/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB), VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO (OAB 10569/PB), ALLISSON CARLOS VITALINO (OAB 11215/PB), STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO (OAB 10577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804433-70.2019.8.15.2001 [Relações de Parentesco, Investigação de Maternidade, Petição de Herança] AUTOR:
L. K.
C. D. H. R. REU: H. R. D.
L. R.
C. C. H. R. D. L., E. R. S.
SENTENÇA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE POST MORTEM c/c PETIÇÃO DE HERANÇA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PROVA PERICIAL – EXAME DE DNA – RESULTADO POSITIVO –PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. – Realizada a prova técnica e confirmado o vínculo de parentesco entre a autora e os filhos da de cujus, através do exame de DNA, a procedência da ação se impõe. – É sabido que a Vara de Sucessões é responsável pelos processos de inventários, que tratam sobre a partilha de bens deixados por familiares falecidos a seus respectivos herdeiros, sendo, pois, a Vara de Família incompetente para julgamento do pedido de herança.
Vistos, etc. LÍGIA KALINE COSTA DE HOLANDA RAMOS, devidamente qualificada nos autos ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE POST MORTEM c/c PETIÇÃO DE HERANÇA em face do ESPÓLIO DE EDNA COSTA DOS SANTOS COELHO, representada inicialmente por sua sucessão e, após regularização processual, por seu inventariante. Alegou a autora, em sua exordial ser filha biológica de Edna Costa dos Santos Coelho, falecida em 19 de janeiro de 2019.
Sustentou que, por razões de ordem social e receio de retaliações familiares à época de seu nascimento, foi registrada formalmente como filha de seus avós maternos. Afirmou que, apesar do registro civil dissonante da realidade biológica, manteve com a falecida, durante toda a vida, uma inequívoca relação de posse do estado de filha, sendo tratada e reconhecida no seio familiar como tal. Com o óbito de Edna Costa dos Santos Coelho, a requerente buscou o reconhecimento judicial da maternidade para fins de retificação de seus assentamentos civis e para assegurar seus direitos sucessórios, visto que outros herdeiros passaram a administrar o acervo patrimonial da de cujus sem o reconhecimento de sua cota parte.
O trâmite processual foi marcado por complexidades na estabilização do polo passivo. Após nova substituição no juízo sucessório, o herdeiro H. R. D.
Maio 20264 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VICTOR ALEXANDRE COSTA DE HOLANDA RAMOS
Advogado
VICTOR ALEXANDRE COSTA DE HOLANDA RAMOS (OAB 25908/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital Processo número - 0804433-70.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Diante da juntada do laudo pericial, intimem-se as partes no prazo de 10 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Março 20264 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VICTOR ALEXANDRE COSTA DE HOLANDA RAMOS
Advogado
VICTOR ALEXANDRE COSTA DE HOLANDA RAMOS (OAB 25908/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804433-70.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que até a presente data não aportou nos autos, resposta do ofício encaminhado ao Hemocentro/PB, que sejam as partes intimadas para informarem acerca da realização do exame de DNA, no prazo de 05 dias. E, em caso afirmativo, que seja renovado o ofício ao Laboratório oficial- Hemocentro/PB, solicitando a remessa do resultado da prova pericial, no prazo de 72 horas.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
2025
3 eventos
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIGIA KALINE COSTA DE HOLANDA RAMOS
Advogado
VICTOR ALEXANDRE COSTA DE HOLANDA RAMOS (OAB 25908/PB)
CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Hemocentro, fica designado o dia 25/11/2025, às 14:30 horas, para realização de exame de DNA. Certifico ainda que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, dando seguimento ao rito processual, passo a efetuar a intimação das partes para comparecerem ao Hemocentro, Av. D.Pedro II, nº 1.119 - Centro, João Pessoa-PB. O referido é verdade e dou fé.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIGIA KALINE COSTA DE HOLANDA RAMOS
Advogado
VICTOR ALEXANDRE COSTA DE HOLANDA RAMOS (OAB 25908/PB)
L. assumiu o encargo de inventariante e passou a figurar como representante do espólio nesta lide. Citado, o promovido apresentou contestação, na qual afirmou que, embora tivesse conhecimento da alegação de que a autora seria filha da de cujus, não possuía lembrança fática do período gestacional por ser mais velho, condicionando o reconhecimento da procedência à realização de prova pericial genética. (ID 92546788) Em sede de réplica, a autora refutou as alegações do promovido.
Instrução probatória realizada em audiência, com a oitiva de testemunhas que confirmaram a filiação biológica e a relação socioafetiva de mãe e filha entre a autora e a falecida. Ante a impossibilidade técnica do Hemocentro/PB em realizar o exame a partir de material anatomopatológico (biópsias), foi deferida a realização de perícia por reconstrução genética com o uso de material dos irmãos biológicos (Herval e Elna).
O Laudo Pericial de DNA foi acostado aos autos, concluindo que a probabilidade de maternidade entre Edna Costa dos Santos Coelho (reconstruída) e a autora é de 99,9961697407583% (ID 157838246). Instadas a se manifestarem sobre o laudo, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 160096199). A autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 160101730).
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e pericial produzida é suficiente para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória adicional. O cerne da controvérsia reside na declaração da maternidade biológica de Edna Costa dos Santos Coelho em relação à autora, com a consequente anulação parcial de seu registro de nascimento original e reconhecimento de direitos sucessórios.
O direito ao reconhecimento da ascendência biológica é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da busca pela verdade real, conforme a inteligência do art. 226, § 7º, da Constituição Federal. No ordenamento jurídico brasileiro, a filiação deve refletir, sempre que possível, a realidade biológica ou a posse do estado de filho, sendo vedada qualquer discriminação entre filhos.
Sobre a matéria citamos a seguinte doutrina: “A importância do exame DNA, destarte, é indiscutível no âmbito da filiação, permitindo, com precisão científica, a determinação da origem biológica. Efetivamente, o exame de DNA consegue, praticamente sem margem de erro (certeza científica de 99,999%), determinar a paternidade. (Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. p. 607/608.
9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)”. No caso em tela, a prova pericial produzida pelo Hemocentro-PB é conclusiva e dotada de absoluta força probante. O laudo de determinação de maternidade por reconstrução genética, realizado a partir da coleta de amostras de sangue da autora e de seus irmãos biológicos reconhecidos (H. R. D.
L. R.
C. C. H. R. D.
L. e Elna Rodrigues de Lima), atestou uma probabilidade de maternidade de 99,9961697407583%. Tal índice, em genética forense, é considerado certeza jurídica, excluindo qualquer dúvida razoável acerca do vínculo biológico entre a requerente e a falecida Edna Costa dos Santos Coelho. Ademais, os elementos colhidos na audiência de instrução corroboram integralmente a prova técnica. As testemunhas ouvidas confirmaram que, embora registrada pelos avós maternos por questões de conveniência social da época, a autora sempre foi tratada pública e notoriamente como filha de Edna.
Assim, comprovada a relação biológica de filiação–maternidade surge o corolário do reconhecimento no plano civil, ex vi dos arts. 1.591 e 1.616, CC, com a respectiva declaração judicial, implicando na adoção do patronímico materno, com a consequente retificação no registro civil. No tocante à cumulação com a Petição de Herança, embora permitida a cumulação pelo ordenamento processual, no entanto, a competência para o julgamento de cada uma das pretensões deve ser observada.
Com efeito, a Ação de Declaratória de Maternidade, por envolver o estado de pessoa e o direito de família, atrai a competência absoluta do Juízo da Vara de Família. JÁ a Petição de Herança, que visa o reconhecimento do direito sucessório e a restituição do acervo hereditário, insere-se no Direito das Sucessões, matéria cuja competência é atribuída à Vara de Sucessões, conforme a organização judiciária local.
O Código de Processo Civil estabelece, no Livro V, Título I, a competência exclusiva do Juízo Cível ou de Sucessões para processar e julgar inventários, partilhas e ações de petição de herança. Assim, o desmembramento da lide é imperativo para evitar a supressão de instância e a usurpação de competência funcional. Por seu turno, embora este Juízo tenha dirimido a controvérsia sobre o vínculo de filiação, o Juízo de Família carece de competência absoluta para avançar na análise das questões sucessórias, que envolvem a administração e a partilha do espólio, a apuração de dívidas e a eventual anulação de atos de partilha.
Portanto, entendo por prejudicada a análise do pleito autoral de herança, por ser a Vara de Família incompetente para tal ato, como dito alhures. À luz de tais considerações fáticas e jurídicas, uma vez confirmada a paternidade imputada à suposta mãe, através do exame de DNA, o qual goza de alto grau de segurança, é de rigor o acolhimento da pretensão autoral, com a consequente retificação no registro civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a autora
L. K.
C. D. H. R. como filha da de cujus EDNA COSTA DOS SANTOS COELHO bem como para retificar o seu registro civil, devendo constar em sua Certidão de Nascimento o nome da genitora/falecida e dos avós maternos. b) No que tange à Petição de Herança, RESTA PREJUDICADA a análise do pedido, conforme razões devidamente fundamentadas acima. c) Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes em custas processuais e honorários, estes no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), haja vista o baixo valor dado à causa, cuja exequibilidade fica suspensa em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, nos termos do art. 85, § 8º c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC.
A PRESENTE
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE RETIFICAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE, advertindo-se que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, com as prerrogativas de praxe. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
L. R.
C. C. H. R. D.
L. assumiu o encargo de inventariante e passou a figurar como representante do espólio nesta lide. Citado, o promovido apresentou contestação, na qual afirmou que, embora tivesse conhecimento da alegação de que a autora seria filha da de cujus, não possuía lembrança fática do período gestacional por ser mais velho, condicionando o reconhecimento da procedência à realização de prova pericial genética. (ID 92546788) Em sede de réplica, a autora refutou as alegações do promovido.
Instrução probatória realizada em audiência, com a oitiva de testemunhas que confirmaram a filiação biológica e a relação socioafetiva de mãe e filha entre a autora e a falecida. Ante a impossibilidade técnica do Hemocentro/PB em realizar o exame a partir de material anatomopatológico (biópsias), foi deferida a realização de perícia por reconstrução genética com o uso de material dos irmãos biológicos (Herval e Elna).
O Laudo Pericial de DNA foi acostado aos autos, concluindo que a probabilidade de maternidade entre Edna Costa dos Santos Coelho (reconstruída) e a autora é de 99,9961697407583% (ID 157838246). Instadas a se manifestarem sobre o laudo, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 160096199). A autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 160101730).
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e pericial produzida é suficiente para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória adicional. O cerne da controvérsia reside na declaração da maternidade biológica de Edna Costa dos Santos Coelho em relação à autora, com a consequente anulação parcial de seu registro de nascimento original e reconhecimento de direitos sucessórios.
O direito ao reconhecimento da ascendência biológica é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da busca pela verdade real, conforme a inteligência do art. 226, § 7º, da Constituição Federal. No ordenamento jurídico brasileiro, a filiação deve refletir, sempre que possível, a realidade biológica ou a posse do estado de filho, sendo vedada qualquer discriminação entre filhos.
Sobre a matéria citamos a seguinte doutrina: “A importância do exame DNA, destarte, é indiscutível no âmbito da filiação, permitindo, com precisão científica, a determinação da origem biológica. Efetivamente, o exame de DNA consegue, praticamente sem margem de erro (certeza científica de 99,999%), determinar a paternidade. (Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. p. 607/608.
9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)”. No caso em tela, a prova pericial produzida pelo Hemocentro-PB é conclusiva e dotada de absoluta força probante. O laudo de determinação de maternidade por reconstrução genética, realizado a partir da coleta de amostras de sangue da autora e de seus irmãos biológicos reconhecidos (H. R. D.
L. R.
C. C. H. R. D.
L. e Elna Rodrigues de Lima), atestou uma probabilidade de maternidade de 99,9961697407583%. Tal índice, em genética forense, é considerado certeza jurídica, excluindo qualquer dúvida razoável acerca do vínculo biológico entre a requerente e a falecida Edna Costa dos Santos Coelho. Ademais, os elementos colhidos na audiência de instrução corroboram integralmente a prova técnica. As testemunhas ouvidas confirmaram que, embora registrada pelos avós maternos por questões de conveniência social da época, a autora sempre foi tratada pública e notoriamente como filha de Edna.
Assim, comprovada a relação biológica de filiação–maternidade surge o corolário do reconhecimento no plano civil, ex vi dos arts. 1.591 e 1.616, CC, com a respectiva declaração judicial, implicando na adoção do patronímico materno, com a consequente retificação no registro civil. No tocante à cumulação com a Petição de Herança, embora permitida a cumulação pelo ordenamento processual, no entanto, a competência para o julgamento de cada uma das pretensões deve ser observada.
Com efeito, a Ação de Declaratória de Maternidade, por envolver o estado de pessoa e o direito de família, atrai a competência absoluta do Juízo da Vara de Família. JÁ a Petição de Herança, que visa o reconhecimento do direito sucessório e a restituição do acervo hereditário, insere-se no Direito das Sucessões, matéria cuja competência é atribuída à Vara de Sucessões, conforme a organização judiciária local.
O Código de Processo Civil estabelece, no Livro V, Título I, a competência exclusiva do Juízo Cível ou de Sucessões para processar e julgar inventários, partilhas e ações de petição de herança. Assim, o desmembramento da lide é imperativo para evitar a supressão de instância e a usurpação de competência funcional. Por seu turno, embora este Juízo tenha dirimido a controvérsia sobre o vínculo de filiação, o Juízo de Família carece de competência absoluta para avançar na análise das questões sucessórias, que envolvem a administração e a partilha do espólio, a apuração de dívidas e a eventual anulação de atos de partilha.
Portanto, entendo por prejudicada a análise do pleito autoral de herança, por ser a Vara de Família incompetente para tal ato, como dito alhures. À luz de tais considerações fáticas e jurídicas, uma vez confirmada a paternidade imputada à suposta mãe, através do exame de DNA, o qual goza de alto grau de segurança, é de rigor o acolhimento da pretensão autoral, com a consequente retificação no registro civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a autora
L. K.
C. D. H. R. como filha da de cujus EDNA COSTA DOS SANTOS COELHO bem como para retificar o seu registro civil, devendo constar em sua Certidão de Nascimento o nome da genitora/falecida e dos avós maternos. b) No que tange à Petição de Herança, RESTA PREJUDICADA a análise do pedido, conforme razões devidamente fundamentadas acima. c) Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes em custas processuais e honorários, estes no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), haja vista o baixo valor dado à causa, cuja exequibilidade fica suspensa em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, nos termos do art. 85, § 8º c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC.
A PRESENTE
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE RETIFICAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE, advertindo-se que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, com as prerrogativas de praxe. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
L. R.
C. C. H. R. D.
L. assumiu o encargo de inventariante e passou a figurar como representante do espólio nesta lide. Citado, o promovido apresentou contestação, na qual afirmou que, embora tivesse conhecimento da alegação de que a autora seria filha da de cujus, não possuía lembrança fática do período gestacional por ser mais velho, condicionando o reconhecimento da procedência à realização de prova pericial genética. (ID 92546788) Em sede de réplica, a autora refutou as alegações do promovido.
Instrução probatória realizada em audiência, com a oitiva de testemunhas que confirmaram a filiação biológica e a relação socioafetiva de mãe e filha entre a autora e a falecida. Ante a impossibilidade técnica do Hemocentro/PB em realizar o exame a partir de material anatomopatológico (biópsias), foi deferida a realização de perícia por reconstrução genética com o uso de material dos irmãos biológicos (Herval e Elna).
O Laudo Pericial de DNA foi acostado aos autos, concluindo que a probabilidade de maternidade entre Edna Costa dos Santos Coelho (reconstruída) e a autora é de 99,9961697407583% (ID 157838246). Instadas a se manifestarem sobre o laudo, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 160096199). A autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 160101730).
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e pericial produzida é suficiente para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória adicional. O cerne da controvérsia reside na declaração da maternidade biológica de Edna Costa dos Santos Coelho em relação à autora, com a consequente anulação parcial de seu registro de nascimento original e reconhecimento de direitos sucessórios.
O direito ao reconhecimento da ascendência biológica é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da busca pela verdade real, conforme a inteligência do art. 226, § 7º, da Constituição Federal. No ordenamento jurídico brasileiro, a filiação deve refletir, sempre que possível, a realidade biológica ou a posse do estado de filho, sendo vedada qualquer discriminação entre filhos.
Sobre a matéria citamos a seguinte doutrina: “A importância do exame DNA, destarte, é indiscutível no âmbito da filiação, permitindo, com precisão científica, a determinação da origem biológica. Efetivamente, o exame de DNA consegue, praticamente sem margem de erro (certeza científica de 99,999%), determinar a paternidade. (Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. p. 607/608.
9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)”. No caso em tela, a prova pericial produzida pelo Hemocentro-PB é conclusiva e dotada de absoluta força probante. O laudo de determinação de maternidade por reconstrução genética, realizado a partir da coleta de amostras de sangue da autora e de seus irmãos biológicos reconhecidos (H. R. D.
L. R.
C. C. H. R. D.
L. e Elna Rodrigues de Lima), atestou uma probabilidade de maternidade de 99,9961697407583%. Tal índice, em genética forense, é considerado certeza jurídica, excluindo qualquer dúvida razoável acerca do vínculo biológico entre a requerente e a falecida Edna Costa dos Santos Coelho. Ademais, os elementos colhidos na audiência de instrução corroboram integralmente a prova técnica. As testemunhas ouvidas confirmaram que, embora registrada pelos avós maternos por questões de conveniência social da época, a autora sempre foi tratada pública e notoriamente como filha de Edna.
Assim, comprovada a relação biológica de filiação–maternidade surge o corolário do reconhecimento no plano civil, ex vi dos arts. 1.591 e 1.616, CC, com a respectiva declaração judicial, implicando na adoção do patronímico materno, com a consequente retificação no registro civil. No tocante à cumulação com a Petição de Herança, embora permitida a cumulação pelo ordenamento processual, no entanto, a competência para o julgamento de cada uma das pretensões deve ser observada.
Com efeito, a Ação de Declaratória de Maternidade, por envolver o estado de pessoa e o direito de família, atrai a competência absoluta do Juízo da Vara de Família. JÁ a Petição de Herança, que visa o reconhecimento do direito sucessório e a restituição do acervo hereditário, insere-se no Direito das Sucessões, matéria cuja competência é atribuída à Vara de Sucessões, conforme a organização judiciária local.
O Código de Processo Civil estabelece, no Livro V, Título I, a competência exclusiva do Juízo Cível ou de Sucessões para processar e julgar inventários, partilhas e ações de petição de herança. Assim, o desmembramento da lide é imperativo para evitar a supressão de instância e a usurpação de competência funcional. Por seu turno, embora este Juízo tenha dirimido a controvérsia sobre o vínculo de filiação, o Juízo de Família carece de competência absoluta para avançar na análise das questões sucessórias, que envolvem a administração e a partilha do espólio, a apuração de dívidas e a eventual anulação de atos de partilha.
Portanto, entendo por prejudicada a análise do pleito autoral de herança, por ser a Vara de Família incompetente para tal ato, como dito alhures. À luz de tais considerações fáticas e jurídicas, uma vez confirmada a paternidade imputada à suposta mãe, através do exame de DNA, o qual goza de alto grau de segurança, é de rigor o acolhimento da pretensão autoral, com a consequente retificação no registro civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a autora
L. K.
C. D. H. R. como filha da de cujus EDNA COSTA DOS SANTOS COELHO bem como para retificar o seu registro civil, devendo constar em sua Certidão de Nascimento o nome da genitora/falecida e dos avós maternos. b) No que tange à Petição de Herança, RESTA PREJUDICADA a análise do pedido, conforme razões devidamente fundamentadas acima. c) Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes em custas processuais e honorários, estes no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), haja vista o baixo valor dado à causa, cuja exequibilidade fica suspensa em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, nos termos do art. 85, § 8º c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC.
A PRESENTE
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE RETIFICAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE, advertindo-se que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, com as prerrogativas de praxe. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
L. R.
C. C. H. R. D.
L. assumiu o encargo de inventariante e passou a figurar como representante do espólio nesta lide. Citado, o promovido apresentou contestação, na qual afirmou que, embora tivesse conhecimento da alegação de que a autora seria filha da de cujus, não possuía lembrança fática do período gestacional por ser mais velho, condicionando o reconhecimento da procedência à realização de prova pericial genética. (ID 92546788) Em sede de réplica, a autora refutou as alegações do promovido.
Instrução probatória realizada em audiência, com a oitiva de testemunhas que confirmaram a filiação biológica e a relação socioafetiva de mãe e filha entre a autora e a falecida. Ante a impossibilidade técnica do Hemocentro/PB em realizar o exame a partir de material anatomopatológico (biópsias), foi deferida a realização de perícia por reconstrução genética com o uso de material dos irmãos biológicos (Herval e Elna).
O Laudo Pericial de DNA foi acostado aos autos, concluindo que a probabilidade de maternidade entre Edna Costa dos Santos Coelho (reconstruída) e a autora é de 99,9961697407583% (ID 157838246). Instadas a se manifestarem sobre o laudo, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 160096199). A autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 160101730).
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e pericial produzida é suficiente para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória adicional. O cerne da controvérsia reside na declaração da maternidade biológica de Edna Costa dos Santos Coelho em relação à autora, com a consequente anulação parcial de seu registro de nascimento original e reconhecimento de direitos sucessórios.
O direito ao reconhecimento da ascendência biológica é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da busca pela verdade real, conforme a inteligência do art. 226, § 7º, da Constituição Federal. No ordenamento jurídico brasileiro, a filiação deve refletir, sempre que possível, a realidade biológica ou a posse do estado de filho, sendo vedada qualquer discriminação entre filhos.
Sobre a matéria citamos a seguinte doutrina: “A importância do exame DNA, destarte, é indiscutível no âmbito da filiação, permitindo, com precisão científica, a determinação da origem biológica. Efetivamente, o exame de DNA consegue, praticamente sem margem de erro (certeza científica de 99,999%), determinar a paternidade. (Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. p. 607/608.
9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)”. No caso em tela, a prova pericial produzida pelo Hemocentro-PB é conclusiva e dotada de absoluta força probante. O laudo de determinação de maternidade por reconstrução genética, realizado a partir da coleta de amostras de sangue da autora e de seus irmãos biológicos reconhecidos (H. R. D.
L. R.
C. C. H. R. D.
L. e Elna Rodrigues de Lima), atestou uma probabilidade de maternidade de 99,9961697407583%. Tal índice, em genética forense, é considerado certeza jurídica, excluindo qualquer dúvida razoável acerca do vínculo biológico entre a requerente e a falecida Edna Costa dos Santos Coelho. Ademais, os elementos colhidos na audiência de instrução corroboram integralmente a prova técnica. As testemunhas ouvidas confirmaram que, embora registrada pelos avós maternos por questões de conveniência social da época, a autora sempre foi tratada pública e notoriamente como filha de Edna.
Assim, comprovada a relação biológica de filiação–maternidade surge o corolário do reconhecimento no plano civil, ex vi dos arts. 1.591 e 1.616, CC, com a respectiva declaração judicial, implicando na adoção do patronímico materno, com a consequente retificação no registro civil. No tocante à cumulação com a Petição de Herança, embora permitida a cumulação pelo ordenamento processual, no entanto, a competência para o julgamento de cada uma das pretensões deve ser observada.
Com efeito, a Ação de Declaratória de Maternidade, por envolver o estado de pessoa e o direito de família, atrai a competência absoluta do Juízo da Vara de Família. JÁ a Petição de Herança, que visa o reconhecimento do direito sucessório e a restituição do acervo hereditário, insere-se no Direito das Sucessões, matéria cuja competência é atribuída à Vara de Sucessões, conforme a organização judiciária local.
O Código de Processo Civil estabelece, no Livro V, Título I, a competência exclusiva do Juízo Cível ou de Sucessões para processar e julgar inventários, partilhas e ações de petição de herança. Assim, o desmembramento da lide é imperativo para evitar a supressão de instância e a usurpação de competência funcional. Por seu turno, embora este Juízo tenha dirimido a controvérsia sobre o vínculo de filiação, o Juízo de Família carece de competência absoluta para avançar na análise das questões sucessórias, que envolvem a administração e a partilha do espólio, a apuração de dívidas e a eventual anulação de atos de partilha.
Portanto, entendo por prejudicada a análise do pleito autoral de herança, por ser a Vara de Família incompetente para tal ato, como dito alhures. À luz de tais considerações fáticas e jurídicas, uma vez confirmada a paternidade imputada à suposta mãe, através do exame de DNA, o qual goza de alto grau de segurança, é de rigor o acolhimento da pretensão autoral, com a consequente retificação no registro civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a autora
L. K.
C. D. H. R. como filha da de cujus EDNA COSTA DOS SANTOS COELHO bem como para retificar o seu registro civil, devendo constar em sua Certidão de Nascimento o nome da genitora/falecida e dos avós maternos. b) No que tange à Petição de Herança, RESTA PREJUDICADA a análise do pedido, conforme razões devidamente fundamentadas acima. c) Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes em custas processuais e honorários, estes no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), haja vista o baixo valor dado à causa, cuja exequibilidade fica suspensa em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, nos termos do art. 85, § 8º c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC.
A PRESENTE
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE RETIFICAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE, advertindo-se que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, com as prerrogativas de praxe. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANO DA SILVA MENEZES
Advogados
LUCIANO DA SILVA MENEZES (OAB 25228/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB), VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO (OAB 10569/PB), ALLISSON CARLOS VITALINO (OAB 11215/PB), STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO (OAB 10577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital Processo número - 0804433-70.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Diante da juntada do laudo pericial, intimem-se as partes no prazo de 10 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VILSON DE SOUSA E SILVA
Advogados
LUCIANO DA SILVA MENEZES (OAB 25228/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB), VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO (OAB 10569/PB), ALLISSON CARLOS VITALINO (OAB 11215/PB), STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO (OAB 10577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital Processo número - 0804433-70.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Diante da juntada do laudo pericial, intimem-se as partes no prazo de 10 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABRICIO DA SILVA CARVALHO
Advogados
LUCIANO DA SILVA MENEZES (OAB 25228/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB), VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO (OAB 10569/PB), ALLISSON CARLOS VITALINO (OAB 11215/PB), STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO (OAB 10577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital Processo número - 0804433-70.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Diante da juntada do laudo pericial, intimem-se as partes no prazo de 10 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANO DA SILVA MENEZES
Advogados
LUCIANO DA SILVA MENEZES (OAB 25228/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB), VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO (OAB 10569/PB), ALLISSON CARLOS VITALINO (OAB 11215/PB), STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO (OAB 10577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804433-70.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que até a presente data não aportou nos autos, resposta do ofício encaminhado ao Hemocentro/PB, que sejam as partes intimadas para informarem acerca da realização do exame de DNA, no prazo de 05 dias. E, em caso afirmativo, que seja renovado o ofício ao Laboratório oficial- Hemocentro/PB, solicitando a remessa do resultado da prova pericial, no prazo de 72 horas.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VILSON DE SOUSA E SILVA
Advogados
LUCIANO DA SILVA MENEZES (OAB 25228/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB), VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO (OAB 10569/PB), ALLISSON CARLOS VITALINO (OAB 11215/PB), STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO (OAB 10577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804433-70.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que até a presente data não aportou nos autos, resposta do ofício encaminhado ao Hemocentro/PB, que sejam as partes intimadas para informarem acerca da realização do exame de DNA, no prazo de 05 dias. E, em caso afirmativo, que seja renovado o ofício ao Laboratório oficial- Hemocentro/PB, solicitando a remessa do resultado da prova pericial, no prazo de 72 horas.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABRICIO DA SILVA CARVALHO
Advogados
LUCIANO DA SILVA MENEZES (OAB 25228/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB), VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO (OAB 10569/PB), ALLISSON CARLOS VITALINO (OAB 11215/PB), STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO (OAB 10577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804433-70.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que até a presente data não aportou nos autos, resposta do ofício encaminhado ao Hemocentro/PB, que sejam as partes intimadas para informarem acerca da realização do exame de DNA, no prazo de 05 dias. E, em caso afirmativo, que seja renovado o ofício ao Laboratório oficial- Hemocentro/PB, solicitando a remessa do resultado da prova pericial, no prazo de 72 horas.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HERVAL RODRIGUES DE LIMA
Advogados
VICTOR ALEXANDRE COSTA DE HOLANDA RAMOS (OAB 25908/PB), STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO (OAB 10577/PB), LUCIANO DA SILVA MENEZES (OAB 25228/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB), VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO (OAB 10569/PB), ALLISSON CARLOS VITALINO (OAB 11215/PB)
CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Hemocentro, fica designado o dia 25/11/2025, às 14:30 horas, para realização de exame de DNA. Certifico ainda que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, dando seguimento ao rito processual, passo a efetuar a intimação das partes para comparecerem ao Hemocentro, Av. D.Pedro II, nº 1.119 - Centro, João Pessoa-PB. O referido é verdade e dou fé.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELNA RODRIGUES SANTOS
Advogados
VICTOR ALEXANDRE COSTA DE HOLANDA RAMOS (OAB 25908/PB), STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO (OAB 10577/PB), LUCIANO DA SILVA MENEZES (OAB 25228/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB), VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO (OAB 10569/PB), ALLISSON CARLOS VITALINO (OAB 11215/PB)
CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Hemocentro, fica designado o dia 25/11/2025, às 14:30 horas, para realização de exame de DNA. Certifico ainda que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, dando seguimento ao rito processual, passo a efetuar a intimação das partes para comparecerem ao Hemocentro, Av. D.Pedro II, nº 1.119 - Centro, João Pessoa-PB. O referido é verdade e dou fé.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIGIA KALINE COSTA DE HOLANDA RAMOS
Advogado
VICTOR ALEXANDRE COSTA DE HOLANDA RAMOS (OAB 25908/PB)
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HERVAL RODRIGUES DE LIMA
Advogados
VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), ALLISSON CARLOS VITALINO (OAB 11215/PB), MAX FREDERICO SAEGER GALVAO FILHO (OAB 10569/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB), STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO (OAB 10577/PB), LUCIANO DA SILVA MENEZES (OAB 25228/PB), VICTOR ALEXANDRE COSTA DE HOLANDA RAMOS (OAB 25908/PB)
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIGIA KALINE COSTA DE HOLANDA RAMOS
Advogado
VICTOR ALEXANDRE COSTA DE HOLANDA RAMOS (OAB 25908/PB)
De logo, marco audiência de instrução para o dia 26/09/2024, às 09:30 horas, a realizar-se na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível da Capital, cientificando-se as partes para os termos do artigo 357,§4º do CPC.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HERVAL RODRIGUES DE LIMA
Advogados
VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB 20591/PB), ALLISSON CARLOS VITALINO (OAB 11215/PB), MAX FREDERICO SAEGER GALVAO FILHO (OAB 10569/PB), FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB 20649/PB), STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO (OAB 10577/PB), LUCIANO DA SILVA MENEZES (OAB 25228/PB), VICTOR ALEXANDRE COSTA DE HOLANDA RAMOS (OAB 25908/PB)
De logo, marco audiência de instrução para o dia 26/09/2024, às 09:30 horas, a realizar-se na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível da Capital, cientificando-se as partes para os termos do artigo 357,§4º do CPC.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIGIA KALINE COSTA DE HOLANDA RAMOS
Advogado
VICTOR ALEXANDRE COSTA DE HOLANDA RAMOS (OAB 25908/PB)
Diante da informação prestada pelo Hemocentro/PB (Id 67066236), acerca da impossibilidade da realização da prova pericial em face do seu laboratório não trabalhar com amostras do tipo ( peças de anatomia patológica), como requerida nos autos, intime-se a promovente para manifestar-se, requerendo o que de direito, inclusive, quanto à produção de provas, se pretender, no prazo de 05 dias, sob pena do julgamento antecipado da lide.