Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Vistos etc.Considerando que há pedido de afastamento de sigilo bancário (ID nº 164174746) e a fim de não incorrer em omissão por parte deste juízo, intime-se a parte promovida para se manifestar acerca do requerimento, em 5 dias.Após, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
-intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais
DECISÃO
Vistos etc. P. R. D.
C. G., qualificada nos autos, ajuizou ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÇAO ESTÁVEL, FIXAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de R. A. D. B., igualmente identificado, aduzindo o contido a seguir. Narra a exordial que a autora conviveu com o réu, em união estável, de junho de 2003 a setembro de 2025. Nasceram quatro filhos dessa união, sendo três ainda menores. Requereu alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo.
Pediu a procedência do pedido. Juntou documentos. É o sucinto relatório.
Decido. Requer a autora a fixação de alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo. O art. 1694, e §1º, do Código Civil, que assim preleciona: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” É dever de ambos os pais contribuir para o sustento do filho, na proporção de seus ganhos.
Além do mais, a fixação dos alimentos deve obedecer ao binômio necessidades/possibilidades. Vejamos jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal no sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. É cediço que o pagamento dos alimentos não pode ser efetivado a ponto de ameaçar ou mesmo anular as condições financeiras de quem os presta, o que possibilita o manejo e a consequente procedência parcial do pleito apresentado. Em se tratando de fixação de alimentos o juiz deve ter sempre em linha de raciocínio o binômio necessidade-possibilidade, utilizando-se, na essência, do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade." (0809246-90.2023.8.15.0000, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) Neste momento inicial da ação, com as provas coligidas até então, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS no percentual de 35% do salário mínimo, quantia correspondente atualmente a R$ 567,35, a ser depositada em conta da genitora do menor até o último dia útil de cada mês. Defiro a gratuidade processual. Designo audiência de conciliação para o dia 15-04-2026, às 8:30 horas, nesta vara.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, esclarecer tal informação, além de juntar endereço válido do réu para sua citação.
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) que, caso não haja acordo, receberá a cópia da petição inicial naquele ato e dali iniciar-se-á a contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação(art. 695 e 696, do CPC). Ainda, intime-se desta decisão que fixou os alimentos provisórios.
Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, se seu advogado for membro da Defensoria Pública. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA, podendo acessá-lo através do QR Code: Diligências e intimações necessárias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito