Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões de Campina Grande Processo Nº: 0804452-91.2021.8.15.0001 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que decorreu o prazo da parte autora, intimada por meio do seu advogado, do decisão constante no ID n. 157081217, de ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, com base no art. 4º, §1º da Instrução Normativa nº 001/20201, da Vara de Sucessões desta Comarca de Campina Grande, procedo à intimação da parte autora, por meio do seu causídico, para cumprimento da referida decisão, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de remoção/extinção.
Campina Grande,26 de maio de 2026. LAURISMAR RIBEIRO CORDEIRO Téc. Judiciário _________________________________________ ¹ Art. 4º. Antes de cada conclusão, o cartório realizará a conferência do cumprimento integral do despacho anterior, inclusive se a parte intimada satisfez a diligência que a si competia, como, por exemplo, a juntada de documento, oferecimento de primeiras declarações, plano de partilha ou fornecimento de endereço de herdeiro/terceiro interessado. §1º.
Ausente o cumprimento, o(a) servidor(a) expedirá intimação à(o) inventariante, se for o caso, para atender a ordem judicial em cinco dias, sob pena de remoção/extinção, salvo motivo de força maior, cuja análise, nesse caso, será submetida ao Juiz.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0804452-91.2021.8.15.0001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSÉ OLIVEIRA DE SANTANA. As principais questões a serem decididas neste momento são a propriedade de um veículo e as pendências para a conclusão do inventário.
1. Sobre o veículo: Considerando a petição de ID 125197859 e, em especial, o Termo de Anuência e Reconhecimento de Propriedade de ID 132057734, onde todos os herdeiros, maiores e capazes, anuíram expressamente que o veículo CHEVROLET/PRISMA 1.4 MT LT, placa QFM-8496, pertence exclusivamente à inventariante Carla Maria Dantas Oliveira, bem como as provas de que os custos de aquisição e manutenção foram arcados por ela, ACOLHO o pedido de reconsideração e determino a exclusão do referido bem do monte partilhável.
Expeça-se alvará judicial para a transferência da propriedade do veículo CHEVROLET/PRISMA, placa QFM-8496, em favor de Carla Maria Dantas Oliveira.
2. Das Últimas Declarações e Plano de Partilha
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES do espólio, já ajustadas com as exclusões dos veículos acima mencionadas. No mesmo prazo, a inventariante poderá apresentar PLANO DE PARTILHA amigável, devidamente assinado por todos os sucessores, para fins de homologação judicial.
3. Das Pendências Fiscais Com relação aos bens situados ou originados no Estado do Maranhão (imóvel em Coroatá/MA e créditos de RPV junto à Justiça Federal da 1ª Região – SJMA), intime-se a inventariante para que comprove o protocolamento de processo para recolhimento do ITCMD devido perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão (SEFAZ/MA), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do feito.
Após o cumprimento integral das determinações acima, venham-me os autos conclusos para homologação da partilha e sentença.
Publique-se. Intimem-se.
. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0804452-91.2021.8.15.0001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSÉ OLIVEIRA DE SANTANA. As principais questões a serem decididas neste momento são a propriedade de um veículo e as pendências para a conclusão do inventário.
1. Sobre o veículo: Considerando a petição de ID 125197859 e, em especial, o Termo de Anuência e Reconhecimento de Propriedade de ID 132057734, onde todos os herdeiros, maiores e capazes, anuíram expressamente que o veículo CHEVROLET/PRISMA 1.4 MT LT, placa QFM-8496, pertence exclusivamente à inventariante Carla Maria Dantas Oliveira, bem como as provas de que os custos de aquisição e manutenção foram arcados por ela, ACOLHO o pedido de reconsideração e determino a exclusão do referido bem do monte partilhável.
Expeça-se alvará judicial para a transferência da propriedade do veículo CHEVROLET/PRISMA, placa QFM-8496, em favor de Carla Maria Dantas Oliveira.
2. Das Últimas Declarações e Plano de Partilha
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES do espólio, já ajustadas com as exclusões dos veículos acima mencionadas. No mesmo prazo, a inventariante poderá apresentar PLANO DE PARTILHA amigável, devidamente assinado por todos os sucessores, para fins de homologação judicial.
3. Das Pendências Fiscais Com relação aos bens situados ou originados no Estado do Maranhão (imóvel em Coroatá/MA e créditos de RPV junto à Justiça Federal da 1ª Região – SJMA), intime-se a inventariante para que comprove o protocolamento de processo para recolhimento do ITCMD devido perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão (SEFAZ/MA), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do feito.
Após o cumprimento integral das determinações acima, venham-me os autos conclusos para homologação da partilha e sentença.
Publique-se. Intimem-se.
. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0804452-91.2021.8.15.0001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se os demais sucessores, por seus advogados ou pessoalmente (caso não tenham advogado constituído), para, em 10 dias, manifestarem-se sobre o pedido e documentos de ID 125197859, requerendo o que for de direito. Em seguida, conclusos para análise do pedido de reconsideração. CAMPINA GRANDE, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
2025
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões de Campina Grande Processo Nº: 0804452-91.2021.8.15.0001
DESPACHO
Vistos, etc. Concedo o pedido de dilação de prazo, requerido no ID n.º 115980769, por 30 (trinta) dias, para fins de cumprimento integral do despacho, sob as penalidades legais. Intimações. Campina Grande, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0804452-91.2021.8.15.0001
DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista que o pedido de id. Num. 110303357 necessita de maior dilação probatória (art. 612, CPC), mantenho a decisão de id. Num. 106353998, por seus próprios fundamentos. Desta feita, intime-se a inventariante, para apresentar as últimas declarações, com indicação do veículo (PAS/AUTOMOVÉL, CHEV/PRISMA 1.4 MT LT, branca, ano 2016, placa QFM8496)não incluído nas primeiras declarações, para fins de partilha.
No mesmo prazo, poderá apresentar plano de partilha, devidamente assinado por todos os sucessores, para fins de homologação. Intimações. CAMPINA GRANDE, 10 de junho de 2025. Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito