Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804456-97.2025.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR:
I. U. H. S. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU:
I. L. D. M. S.
SENTENÇA
Vistos.
AUTOR:
I. U. H. S. devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de
I. L. D. M. S.. Deferimento da liminar de busca e apreensão (ID 116427332). Mandado Negativo, devolvido no ID 121588316. Portanto, ausência de citação e de apreensão do bem móvel. A parte autora requereu a desistência da ação (ID 121185717). Dispensada a anuência do réu.
É o relatório.
DECIDO. Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação. No presente caso, o advogado da instituição financeira autora possui poderes para desistir, conforme procuração ID 116413318). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 121185717, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA no ID 116427332, determinando se houver restrição ordenada por este Juízo, a exclusão junto ao RENAJUD. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor, já recolhidas previamente. Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão do autor ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE com baixa. Publicação e registro eletronicamente.
Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito