Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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INTIMAÇÃO PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS Nº DO PROCESSO: 0804464-16.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO –– EXTINÇÃO DO FEITO. - Abandonando o autor a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC.
Vistos os autos. MIGUEL MAGNO FARIAS CALDAS, representado por sua genitora T. F. D. L., já qualificada nos autos, através do Advogado constituído, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS em face de
C. M.
C. D. S., também qualificado, conforme as alegações iniciais. Intimada a promovente, por seu patrono e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, a mesma permaneceu inerte, demonstrando desinteresse. O Ministério Público, em manifestação de id. 155034072, pugnou pela extinção do feito. Relatados,
DECIDO. É visível o desinteresse da parte autora. O processo ficou parado por mais de trinta dias por absoluta omissão e desídia sua. Não há como não se extinguir esta ação. Constam dos autos despachos para que a parte autora se pronunciasse sobre o interesse na ação, sendo a mesma intimada pessoalmente, mas permaneceu inerte, demonstrando falta de interesse. Diante deste fato, alternativa não resta, senão extinguir o presente processo pela ausência de interesse por parte da promovente para a sua continuação, já que se encontra paralisada há mais de trinta dias, sem qualquer manifestação de interesse no prosseguimento regular.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito e, consequentemente, retiro as restrições incidentes sobre as motocicletas identificadas no id. 93539065. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804464-16.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T. F. D.
L. EXECUTADO:
C. M.
C. D. S.
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO –– EXTINÇÃO DO FEITO. - Abandonando o autor a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC.
Vistos os autos. MIGUEL MAGNO FARIAS CALDAS, representado por sua genitora T. F. D. L., já qualificada nos autos, através do Advogado constituído, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS em face de
C. M.
C. D. S., também qualificado, conforme as alegações iniciais. Intimada a promovente, por seu patrono e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, a mesma permaneceu inerte, demonstrando desinteresse. O Ministério Público, em manifestação de id. 155034072, pugnou pela extinção do feito. Relatados,
DECIDO. É visível o desinteresse da parte autora. O processo ficou parado por mais de trinta dias por absoluta omissão e desídia sua. Não há como não se extinguir esta ação. Constam dos autos despachos para que a parte autora se pronunciasse sobre o interesse na ação, sendo a mesma intimada pessoalmente, mas permaneceu inerte, demonstrando falta de interesse. Diante deste fato, alternativa não resta, senão extinguir o presente processo pela ausência de interesse por parte da promovente para a sua continuação, já que se encontra paralisada há mais de trinta dias, sem qualquer manifestação de interesse no prosseguimento regular.
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804464-16.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T. F. D.
L. EXECUTADO:
C. M.
C. D. S.
Vistos os autos. Conforme decisão proferida no associado (id. 121473638), diante do falecimento do executado, é imprescindível a suspensão do feito, a fim de viabilizar a habilitação do espólio ou dos herdeiros no polo passivo da execução, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade processual (art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC). Neste contexto, deve a exequente adotar as providências necessárias para viabilizar a substituição processual, com vistas à regularidade e validade do trâmite processual.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, em razão do falecimento do executado.
Intime-se a parte exequente, através do patrono constituído, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias à habilitação do espólio ou herdeiros do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e colha-se novo parecer Ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
2023
EDITAL DE INTIMAÇÃO 03 (TRÊS) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Citação. Prazo: 20 (vinte) dias. Processo nº 0804464-16.2021.8.15.2003. AÇÃO:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira em virtude da Lei, etc, FAZ SABER saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, promovida por T. F. D.
L. em face de
C. M.
C. D. S.. E que através do presente Edital manda a MM. Juíza de Direito da Vara supra INTIMAR o devedor acima referido, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e não possam alegar desconhecimento, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, João Pesso, 11 de julho de 2023.
Eu, ANA LIGIA NOGUEIRA VIEIRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito e, consequentemente, retiro as restrições incidentes sobre as motocicletas identificadas no id. 93539065. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804464-16.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T. F. D.
L. EXECUTADO:
C. M.
C. D. S.
Vistos os autos. Conforme decisão proferida no associado (id. 121473638), diante do falecimento do executado, é imprescindível a suspensão do feito, a fim de viabilizar a habilitação do espólio ou dos herdeiros no polo passivo da execução, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade processual (art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC). Neste contexto, deve a exequente adotar as providências necessárias para viabilizar a substituição processual, com vistas à regularidade e validade do trâmite processual.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, em razão do falecimento do executado.
Intime-se a parte exequente, através do patrono constituído, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias à habilitação do espólio ou herdeiros do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e colha-se novo parecer Ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804464-16.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T. F. D.
L. Endereço: R JOÃO JOSÉ DA COSTA, 295B, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-030 EXECUTADO:
C. M.
C. D. S. Endereço: R SARGENTO PEDRO GOMES DE LIRA, 324, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-820
Vistos os autos. Servindo o presente como mandado, intime-se a parte exequente, por seu patrono constituído, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, atendendo ao despacho de id. 107140409, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC. Decorrido o prazo e nada requerido, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804464-16.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T. F. D.
L. Endereço: R JOÃO JOSÉ DA COSTA, 295B, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-030 EXECUTADO:
C. M.
C. D. S. Endereço: R SARGENTO PEDRO GOMES DE LIRA, 324, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-820
Vistos os autos.
Intime-se a parte exequente, através do patrono constituído, para atender ao despacho de id. 107140409, em 05 (cinco) dias. Quanto ao pedido de id. 108347916, entendo inviável a reunião dos processos, devendo cada execução seguir seu curso de maneira autônoma, resguardando-se a especificidade de cada rito, uma vez que a tramitação conjunta dos referidos feitos pode ocasionar tumulto processual. Associem-se, porém, os referidos autos aos presentes.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”