Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Decurso de Prazo
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Desistência
Arquivamento
Processo Encaminhado
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Publicação
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804471-66.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: SERGIO RICARDO DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: ROSIMERE ALVES DOS SANTOS
SENTENÇA
DIVÓRCIO LITIGIOSO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos os autos. Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por SERGIO RICARDO DOS SANTOS PEREIRA em face de ROSIMERE ALVES DOS SANTOS, na qual narra o autor que as partes contraíram matrimônio em 03 de agosto de 2023, sob o regime de comunhão parcial de bens, encontrando-se separadas de fato há aproximadamente quatro meses, inexistindo prole e bens a partilhar, pugnando, ao final, pela decretação do divórcio e pelo deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Regularmente citada por meio de aplicativo de mensagens, conforme certidão de ID 12903434, a requerida apresentou contestação com reconvenção (ID 123806513), confirmando tanto a celebração do casamento quanto a separação de fato, asseverando não se opor à dissolução do vínculo conjugal. Entretanto, em sede reconvencional, alegou que o casal realizou benfeitorias em imóvel pertencente aos genitores do autor, situado no bairro de Mangabeira, sustentando ter despendido recursos próprios em reformas que teriam valorizado o referido bem, estimando o montante investido em R$ 60.000,00, pleiteando o ressarcimento de R$ 30.000,00, correspondente à sua suposta meação, a ser suportado pelo autor e por seu genitor.
No curso da instrução, foi determinada a intimação do autor para apresentar impugnação à contestação e resposta à reconvenção, nos termos da decisão de ID 12734454. Sobreveio, contudo, petição conjunta de desistência, protocolada pela Defensoria Pública (ID 136206431), por meio da qual as partes informaram a reconciliação do casal, manifestando desinteresse no prosseguimento da demanda e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo.
Na sequência, o patrono particular anteriormente constituído pela requerida apresentou petição de oposição ao pedido de desistência (ID 136320396), sustentando a regularidade de sua representação processual, bem como a existência de contrato verbal de honorários fixados em 30% sobre o proveito econômico obtido na reconvenção e aduzindo que a desistência formulada por intermédio da Defensoria Pública configuraria tentativa de frustrar seu direito à remuneração, requerendo, em caráter de urgência, o resguardo e arbitramento de honorários advocatícios, além do prosseguimento da reconvenção como ação autônoma.
Vieram os autos conclusos para sentença. O ponto central para a resolução desta demanda reside na manifestação de vontade convergente das partes, que, em petição conjunta de ID 136206431, comunicaram a este Juízo a reconciliação e o restabelecimento do convívio matrimonial. No âmbito do Direito de Família, a autonomia da vontade e a preservação da entidade familiar gozam de especial proteção constitucional, devendo o Estado estimular a solução consensual dos conflitos e respeitar a decisão dos cônjuges de manter a sociedade conjugal.
A legislação civil brasileira é clara ao permitir que os consortes, a qualquer tempo, busquem o restabelecimento do vínculo e da convivência, independentemente do estágio em que se encontre o processo de dissolução. Essa faculdade encontra amparo direto no Código Civil: Art. 1.577. "Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo." Ao informarem a reconciliação, os requerentes exerceram o direito de dispor sobre a continuidade do litígio, o que torna desnecessária e impertinente qualquer intervenção jurisdicional que vise forçar uma separação indesejada.
A desistência da ação, quando formulada de comum acordo por ambos os litigantes, opera efeitos imediatos quanto à extinção da lide, uma vez que o interesse processual no divórcio deixou de existir no momento em que a paz familiar foi restabelecida. Importante destacar que, embora a requerida tenha apresentado reconvenção pleiteando o ressarcimento por benfeitorias, a assinatura conjunta do pedido de desistência abrange a totalidade do objeto do processo.
A reconciliação plena implica o retorno ao estado anterior, onde os interesses patrimoniais discutidos em sede reconvencional voltam a ser geridos no âmbito da unidade doméstica, assim, a vontade soberana das partes de extinguir o feito sem julgamento de mérito deve prevalecer sobre qualquer tentativa de segmentação da demanda, sob pena de se criar um litígio artificial entre pessoas que já declararam estar em harmonia.
Nesse contexto, a desistência formulada após a contestação encontra o respaldo do Código de Processo Civil, pois houve o consentimento expresso da requerida no próprio corpo da peça de desistência. Diante da ausência de interesse no prosseguimento tanto da ação principal quanto da reconvenção, a homologação do pedido e a consequente extinção do feito são medidas que se impõem, conforme dispõe o art. 485 do referido diploma processual.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a possibilidade de desistência em ações de estado mesmo após atos decisórios, privilegiando sempre a união do núcleo familiar: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0800058-53.2019.8.15.0731 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Dissolução] APELANTE: ALEXANDRE HERBERT CALAZANS FILHO, RENATA MARIA DA COSTA CALAZANS APELADO: RENATA MARIA DA COSTA CALAZANS, ALEXANDRE HERBERT CALAZANS FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DESISTÊNCIA POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DE
SENTENÇA
E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ART. 1.577 DO CÓDIGO CIVIL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA ENTIDADE FAMILIAR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VIII, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. Admite-se pedido de desistência de ação de divórcio, ainda que protocolado após homologação de acordo, mas antes do seu trânsito em julgado, em face de reconciliação conjugal.
Art. 1.577 do
CC - Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. (0800058-53.2019.8.15.0731, Rel. Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020) Quanto à insurgência apresentada pelo patrono particular da requerida no ID 136320396, que pleiteia o resguardo e o arbitramento de honorários advocatícios em virtude da atuação na reconvenção, é necessário realizar distinções fundamentais sobre a natureza da verba honorária e os limites da atuação jurisdicional em casos de extinção por desistência.
O advogado sustenta que sua atuação foi substancial e que a desistência homologada sem a fixação de sua remuneração configuraria abuso de direito e enriquecimento sem causa por parte da cliente. No entanto, é imperativo observar que os honorários advocatícios dividem-se em duas categorias distintas: os sucumbenciais e os contratuais. Os honorários de sucumbência dependem, por natureza, de uma sentença que resolva o mérito da causa ou de um ato processual que defina um vencedor e um vencido, gerando um título executivo judicial.
No presente caso, a extinção do processo decorre de um pedido de desistência fundamentado na reconciliação do casal, o que impede a formação de qualquer juízo de valor sobre a procedência ou improcedência dos pedidos formulados na ação principal ou na reconvenção, e sem uma decisão meritória que declare o direito da requerida à indenização pleiteada, não há que se falar em condenação da parte contrária ao pagamento de verba sucumbencial.
No tocante aos honorários contratuais, baseados no ajuste verbal de 30% mencionado pelo causídico, estes possuem natureza de crédito autônomo decorrente de uma relação privada entre cliente e profissional. Embora o trabalho técnico tenha sido efetivamente prestado, conforme se depreende da robusta contestação com reconvenção de ID 123806513, este Juízo não possui competência para arbitrar ou executar tais valores nos próprios autos da ação de divórcio que se encerra por desistência.
O ordenamento jurídico brasileiro reserva a via da ação própria de arbitramento ou de cobrança para que o profissional busque a justa remuneração pelos serviços prestados quando houver divergência ou rompimento da relação contratual. A tese de abuso de direito levantada pelo patrono não encontra sustentáculo na realidade dos autos, pois a reconciliação das partes é um ato de natureza pessoal e familiar, protegido pelo Estado, e sua ocorrência não pode ser interpretada como uma manobra espúria para prejudicar o advogado.
O direito dos cônjuges de reatarem a sociedade conjugal e desistirem da lide é soberano e não pode sofrer limitações em razão de interesses financeiros de terceiros, ainda que estes sejam os profissionais que atuaram no feito. Na mesma linha, quando a base de cálculo dos honorários contratados deixa de existir pela ausência de partilha ou proveito econômico imediato no processo extinto, a via adequada para a solução do conflito é a ação de arbitramento, onde se poderá aferir o valor do trabalho conforme os critérios da razoabilidade e da complexidade:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO DEVIDO À RECONCILIAÇÃO DO CASAL. HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL SOBRE A PARTILHA QUE NÃO OCORREU. DÍVIDA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Ao apreciar fato superveniente que influiu na solução no litígio, no caso, a extinção do processo de divórcio sem exame do mérito, não se afastou o Tribunal de origem da jurisprudência do STJ, que se orienta no sentido de que eventual fato novo relevante deve ser considerado pelas instâncias ordinárias ao julgar a lide, nos termos do art. 493 do CPC.
3. Embora o mandado de pagamento fique constituído de pleno direito, quando não realizado o pagamento e não opostos embargos (CPC, art. 701, §2º), na hipótese em exame, o fundamento central do acórdão recorrido foi a inadequação da via eleita por inexistente prova escrita, certa e líquida do valor perquirido. Isso porque, segundo o acórdão recorrido, houve a extinção sem exame do mérito do processo de divórcio em razão de fato superveniente à sentença e anterior ao julgamento das apelações das partes, o que implica em ausência de partilha, que seria a base de cálculo contratualmente prevista para os honorários.
4. A ação monitória não é a via adequada para a cobrança de dívida ilíquida. Precedentes.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.188.291/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Dessa forma, a oposição apresentada não tem o condão de impedir a homologação da desistência nem autoriza o arbitramento incidental de honorários nestes autos, devendo o patrono, caso entenda necessário, valer-se dos meios processuais adequados em ação autônoma para exigir de sua constituinte o pagamento que considerar devido, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa em relação ao contrato verbal alegado.
O prosseguimento da reconvenção de forma isolada igualmente não se justifica, pois a reconciliação comunicada abrange a lide em sua totalidade, extinguindo o interesse processual sobre as benfeitorias que agora voltam a integrar o patrimônio comum do casal recomposto.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado conjuntamente pelas partes no ID 136206431 e INDEFIRO os pedidos de arbitramento incidental de honorários e de prosseguimento autônomo da reconvenção nestes autos, em consequência, declaro EXTINTO o presente processo, abrangendo a ação principal e a reconvenção, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida a ambos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 5º Vara Regional do Fórum de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804471-66.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: SERGIO RICARDO DOS SANTOS PEREIRA Endereço: R JOSÉ DE ALMEIDA COUTINHO, 47, 83 99655-6036, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-746 REQUERIDO: ROSIMERE ALVES DOS SANTOSEndereço: AV CARAMURU, 276, Condomínio Parque dos Diamantes, MANDACARU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-430
Vistos os autos.
Intime-se o autor, por seu patrono constituído, para, querendo Impugnar a Contestação e Contestar a Reconvenção, no prazo legal. Feito, nada requerido, intimem-se as partes para dizerem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” :
Decurso de Prazo
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Mandado
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Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
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Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Assistência Judiciária Gratuita
Distribuição