Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804474-87.2026.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Henry Borel] RÉU: ISAIAS PEDRO DA SILVA BORGES
DESPACHO
Vistos, etc. Diante do preenchimento das formalidades legais, defiro o pleito de habilitação requerido pela advogada no ID 158962276, motivo pelo qual concedo o acesso aos autos.
Intime-se. Para prosseguimento do feito, aguarde-se o cumprimento da diligência determinada na decisão constante no ID 157681113. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804474-87.2026.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Henry Borel] RÉU: ISAIAS PEDRO DA SILVA BORGES
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de procedimento de medidas protetivas de urgência instaurado em favor da criança R. G. C., atualmente com seis anos de idade, em face de seu padrasto, Isaias Pedro da Silva Borges. A representação fundamenta-se em relatos do avô paterno (ID 155729607), noticiando supostos maus-tratos físicos praticados pelo requerido, o qual teria atingido a boca da criança com uma sandália e habitualmente pisaria em seus pés.
No curso do feito, informou-se a existência de ação de reversão de guarda compartilhada em unilateral em sede de tutela de urgência em trâmite na 5ª Vara de Família (Processo nº 0819641-50.2026.8.15.2001), ajuizada pelo genitor da criança. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão das medidas (ID 155767367). É o breve relato.
Decido: Após a análise cuidadosa dos elementos apresentados, verifico que o pedido não comporta acolhimento nesta esfera criminal, ao menos neste momento processual. A Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica contra crianças e adolescentes quando há risco real e iminente à integridade física ou psicológica decorrente de condutas criminosas.
No entanto, as queixas trazidas, embora demandem apuração, estão inseridas em um contexto de alta litigiosidade familiar e disputa de guarda. O relato de que o padrasto teria atingido a criança com uma sandália ou pisado em seus pés, em um cenário de disputa judicial entre o genitor e a família materna (conforme Processo nº 0819641-50.2026.8.15.2001), situam-se em uma zona que exige extrema cautela para evitar a instrumentalização do sistema protetivo.
É evidente que a controvérsia central gravita em torno do bem-estar do menor e da dinâmica de convivência familiar. O Poder Judiciário não deve permitir que a via das medidas protetivas criminais seja utilizada como um substitutivo para ações de alteração de guarda ou regulamentação de visitas, que possuem ritos próprios e garantias adequadas para o debate de tais temas perante o juízo de família. A competência desta Vara especializada pressupõe a existência de indícios robustos de prática delituosa.
Quando a questão envolve majoritariamente insatisfação com a dinâmica do núcleo familiar e suspeitas mútuas entre parentes, o juízo natural para a causa é a Vara de Família. Concluo que a descrição fática apresentada, embora exija atenção, carece de materialidade criminal imediata para a imposição de medidas severas de afastamento. O deferimento de medidas de proibição de contato entre o padrasto e o menor, baseando-se em um único relato e com a existência de um conflito de guarda, poderia causar um prejuízo irreparável ao convívio familiar sem a demonstração de risco concreto e atual.
Todavia, em atenção ao princípio da proteção integral, a produção de prova técnica apresenta-se como a diligência mais adequada para colher elementos seguros sobre a real situação de Ryan Gomes Costa. Assim, determino a realização de escuta especializada do menor perante o Núcleo Especial de Proteção à Infância e Juventude (NEPIJ) no prazo de 20 (vinte) dias, a fim de subsidiar futura análise. Oficie-se à autoridade policial a fim de que adote, junto ao NEPIJ, as providências necessárias para realização da escuta especializada do menor no prazo indicado.
Diante do exposto, por não vislumbrar, neste momento, os requisitos legais para a sua concessão inaudita altera parte nesta jurisdição especializada, INDEFIRO o pedido de Medidas Protetivas de Urgência, sem prejuízo de reavaliação após o aporte do relatório técnico. Havendo a juntada do relatório de escuta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à defesa. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se as partes, por seus patronos, e dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804474-87.2026.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Henry Borel] RÉU: ISAIAS
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação de advogado(a)(s) no presente processo. Como houve o preenchimento das formalidades legais, defiro o pleito de habilitação requerido, motivo pelo qual concedo o acesso aos autos.
Intime-se a advogada para cumprimento da decisão constante no ID 156506941. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito