Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA
PROCESSO Nº 0804477-79.2025.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: N. K. N. D. O..
SENTENÇA
Vistos, etc; Trata de Ação Busca e Apreensão ajuizada pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra N. K. N. D. O., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, as razões de fato e de direito expostas na peça proemial. Com a exordial, acostou documentos, entrementes, ausente notificação válida, eis que foi realizada via meio eletrônico (e-mail – ID: 106901264). Determinada à emenda, a parte promovente quedou silente quanto a questão, limitando-se a informação do pagamento das custas iniciais e o consequente prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito.
É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica a envolver as partes litigantes fundamenta-se em contrato de financiamento de veículo, por meio do qual a instituição financeira torna-se credora de quantia certa e cujas obrigações firmadas pelo devedor são garantidas por meio de alienação fiduciária do bem adquirido. Dispõe o art. 3º do Dec. Lei 911/69 “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (Redação dada pela Lei 13.043/2014)”.
Nesse diapasão, para o regular processamento e julgamento dessas ações, imperioso que a parte autora, no caso a instituição financiadora credora, comprove, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para a expedição do mandado liminar de busca e apreensão, tais como a existência do contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária e a constituição em mora do devedor, esta última podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, in casu, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2º do art. 2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014).
Entrementes, de uma análise simples dos autos, em especial a peça inaugural e seus documentos, observo que a instituição demandante não cumpriu com o seu encargo processual, vez que não fez juntar aos autos a notificação extrajudicial devidamente entregue na residência da parte promovida, sendo cediço, que dita notificação deverá ser prévia à promoção da ação, sob pena de extinção precoce do feito.
Colaciono ainda a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Entretanto, imperativo o reconhecimento distinguishing entre o julgado paradigma veiculado no tema 1132 do STJ e o caso concreto.
In casu, a notificação extrajudicial sequer foi enviada ao endereço do réu por meio dos correios, mas sim por e-mail, meio sabidamente não previsto em lei. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INÉRCIA DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL – NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL – INVIABILIDADE – MORA NÃO CONFIGURADA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A notificação extrajudicial via e-mail, não preenche os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, visto que, não fica comprovado o efetivo recebimento pelo devedor e, logo, não resta configurada a mora. (TJ-MT - AC: 10247438220228110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a sua comprovação poderá ser demonstrada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14).
2. Mostra-se adequado o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ante a inércia do autor em cumprir a diligência determinada pelo juízo a quo, que determinou a emenda à petição inicial, a fim de instruir o processo com documento indispensável à propositura da ação (art. 485, inciso I e art. 321, parágrafo único, do CPC).
3. É insuficiente para a comprovação da mora, o envio da notificação extrajudicial por e-mail, ainda que indicado pelo autor no contrato, pois conforme preleciona a lei de regência, a notificação deverá ser enviada por meio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço informado pelo devedor, no contrato firmado entre as partes (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14).
4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07063709020218070019 1689065, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/04/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURREIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ENVIO POR E-MAIL. MORA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A notificação extrajudicial realizada para comprovar a mora do apelado, não foi válida, pois está em desconformidade com que preceitua o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, que exige a assinatura de um recebedor na notificação, mesmo que seja um terceiro. (TJ-PB - AC: 08006968420228150051, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Nesse mesmo norte, o fato da notificação ter sido encaminhada ao email indicado quando da formalização do contrato, não garante que a parte devedora tenha tomado ciência inequívoca do seu conteúdo, especialmente, porque não há comprovante de leitura.
Portanto, afigura-se inconteste, que o banco promovente não demonstrou haver constituído o devedor em mora. E pondo fim a qualquer celeuma acerca da temática, o e. STJ sumulou o seguinte entendimento: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72). A notificação prévia é medida necessária para evitar a perda do bem sem que tenha dado ao devedor oportunidade de defesa para purgar a mora ou demonstrar a sua inexistência, servindo, ainda, para constituí-lo em mora a justificar a promoção desta ação.
Posto isso e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o faço com fulcro no art. 485, IV do C.P.C. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios ante inexistência e angularização da relação processual. Esclareço que a extinção do processo se deu por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de constituição em mora da parte devedora) e NÃO de indeferimento da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330 do C.P.C (inépcia, ilegitimidade, ausência de interesse processual e desobediência aos artigos 106 e 321 do C.P.C).
Desse modo, não se faz aplicável a regra disposta no §1º do art. 331, ou seja, não cabe a citação da parte ré para contrarrazões. Transitada e julgado, ARQUIVEM os autos com a devida baixa e demais cautelas legais. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Nessa data, intimei o autor, por advogado, dessa sentença, via diário eletrônico.
Cumpra-se com urgência Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 25 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito