Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0804481-13.2025.8.15.2003
AUTOR: B. R. B. S.
RÉU: B.
C. D. S. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. Antes mesmo da liminar ser cumprida e a parte promovida ser citada, o promovente atravessou a petição e requereu a desistência da ação. É o que importa relatar, passo à decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora não pode esta prosseguir quando ausente, de forma superveniente, seu interesse, o qual fora manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que sequer houve a citação.
Posto isso, e com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas devidamente adimplidas. Sem honorários por não ter sido formalizada a angularização da relação processual. Segue o levantamento da restrição do veículo junto ao RENAJUD. Independente do trânsito em julgado, considerando que não há interesse recursal, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito