Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA MILITAR E DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) - 0804483-83.2025.8.15.2002
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 156487126. Determino que cadastra-se o advogado Alessandro Callil de Castro (OAB/AC 3.131) no PJe, observando-se o requerimento de exclusividade para fins de futuras intimações. Na sequência, considerando a decisão em ID 155843332, que indeferiu o pleito de restituição e, por conseguinte, exauriu o objeto da presente cautelar inominada criminal, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo legal, manifeste-se requerendo o que entender de direito ou opine pelo arquivamento definitivo do feito.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa INQUÉRITO POLICIAL (279) 0804483-83.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, imperioso esclarecer a implantação da Vara Militar e de crimes envolvendo Organização Criminosa, com competência, na região metropolitana, para processar e julgar os delitos que se enquadram na definição de organização criminosa, conforme o disposto na Lei nº 12.850/2013, e aqueles previstos no art. 288-A do Código Penal. Nesse contexto, por força da Resolução nº 08/2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de janeiro de 2026, com sua entrada em vigor a partir de 23 de fevereiro de 2026, a partir desta data, até ulterior deliberação, passo a ser responsável por todos os feitos judiciais que se enquadrem na referida especialização.
No presente caso, analisa-se um pedido de restituição de bem apreendido, especificamente do veículo automotor I/RAM 1500 REBEL HEMI, de placa QWN3I87 e cor branca, formalizado por F.
C. D. S.. O requerente pleiteia a devolução do referido bem com base nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, em um incidente processual vinculado aos autos principais de número 0806412-25.2023.8.15.2002, referente à arrecadação do bem, e 0806928-45.2023.8.15.2002, os quais se inserem no contexto da denominada Operação "No Pain, No Gain". Conforme se extrai da petição inicial, o veículo em questão foi objeto de apreensão em 13 de dezembro de 2023, durante o cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão direcionados à residência do senhor José Adelson de Oliveira Cruz, considerado um dos alvos principais da referida operação policial.
Em sua argumentação, o requerente F.
C. D. S. sustenta que a apreensão do veículo foi indevida, visto que o senhor José Adelson de Oliveira Cruz não seria o legítimo proprietário do bem. O requerente afirma ter adquirido o veículo do senhor João Vinicius de Moura Alves Rodrigues em 26 de setembro de 2023, conforme contrato de compra e venda anexado aos autos (ID 108970106). Posteriormente, o requerente teria transacionado o veículo com o senhor José Adelson de Oliveira Cruz, mediante um acordo que envolvia o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e a assunção das parcelas remanescentes do financiamento, no valor de (oito mil, novecentos e sessenta e seis reais) mensais.
Foi detalhado que o pagamento inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi efetuado por Paulo Henrique da Silva Paiva a Mario Jorge de Farias Lima, em 07 de dezembro de 2023, a pedido do próprio José Adelson de Oliveira Cruz, visando à quitação de uma dívida preexistente e à agilização da transação (ID 108970108). O requerente alega que, após esse pagamento, o senhor José Adelson de Oliveira Cruz deixou de cumprir as demais obrigações financeiras estabelecidas, não realizando o pagamento dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) restantes e não quitando diversas parcelas do financiamento, sendo o próprio requerente quem tem arcado com esses pagamentos para evitar a negativação do CPF do proprietário original (ID 108970112, 108970114, 108970117, e 108970119).
A tese central do requerente é a de que possui boa-fé e não mantém qualquer relação com os supostos crimes praticados pelo alvo da operação, defendendo a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão do veículo, por entender que o bem não detém qualquer ligação com a prática delituosa investigada. De forma alternativa, caso não seja deferida a restituição integral do veículo, o requerente pleiteia o depósito judicial dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que teriam sido pagos na transação, por considerar que este seria o único valor com relação ao senhor Adelson.
Após o recebimento do pedido, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação. O Parquet, por meio do 59º Promotor de Justiça, proferiu parecer opinando pelo indeferimento do pedido de restituição do veículo (ID 114278716). Em sua manifestação, o órgão ministerial destacou que o veículo foi apreendido no bojo da Operação Policial "No Pain No Gain", que consiste em um desdobramento de investigações relacionadas a narcotráfico e organização criminosa.
O Ministério Público asseverou a existência de indícios suficientes de que o senhor José Adelson de Oliveira Cruz estaria utilizando o veículo como instrumento do crime de tráfico de drogas, levando em consideração as circunstâncias da apreensão do bem. Foi ressaltado que, no curso da Operação, foi desvelado um extenso esquema criminoso narcotraficante, com envolvimento dos acusados em diálogos e operações financeiras vultosas, com o objetivo de ocultar a origem ilícita das importâncias e movimentar dinheiro advindo de crimes perpetrados no âmbito de organização criminosa.
O Parquet também indicou que, na ocasião da operação, foram apreendidos diversos materiais nos endereços-alvo, incluindo celulares, carros de alto porte, documentos e dinheiro. Especificamente na residência do acusado José Adelson, foram apreendidos, além do veículo objeto deste pedido, outros três veículos, arma de calibre restrito e diversos aparelhos celulares. A análise dos celulares apreendidos revelou conversas de contabilidade do tráfico de drogas, comprovantes de transações de origem criminosa, além de imagens de substâncias entorpecentes, valores em espécie, armas e munições.
Tais elementos corroboraram a proximidade de José Adelson com outros indivíduos envolvidos em atividades criminosas e a prática de ocultação patrimonial por meio da aquisição de bens de valor sem o devido registro em seu nome. O Ministério Público concluiu que, existindo elementos indicativos da necessidade de manutenção da apreensão do automóvel, bem como o fato de o bem ainda interessar ao deslinde processual e o pedido ter sido formulado antes de sentença judicial, o pleito de restituição deveria ser indeferido.
É o breve relatório. Passo a decidir. A análise do pedido de restituição de bens apreendidos em sede criminal exige uma ponderação cuidadosa entre o direito de propriedade e o interesse público na investigação e repressão de atividades delituosas, sobretudo aquelas de alta complexidade como o tráfico de drogas e a organização criminosa. A legislação processual penal estabelece critérios claros para a restituição de coisas apreendidas, os quais devem ser rigorosamente observados.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 118, é inequívoco ao determinar que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Essa norma consagra o princípio da indisponibilidade dos bens vinculados a uma investigação criminal ou processo penal, quando a sua manutenção sob custódia judicial se mostra relevante para a busca da verdade real, para a garantia de eventual aplicação da pena de perdimento ou para a reparação dos danos causados pela infração.
O "interesse ao processo" aqui não se restringe apenas à utilidade do bem como prova material, mas abrange um espectro mais amplo de finalidades, incluindo a garantia de que o Estado possa, ao final da persecução penal, dar o destino legal a bens que, porventura, sejam reconhecidos como produto ou instrumento do crime. A excepcionalidade da restituição antecipada, prevista no artigo 120 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz proceder à liberação dos objetos apreendidos se não houver dúvida quanto ao direito do reclamante, está condicionada, de forma imperativa, à inexistência de interesse do bem ao processo.
Significa que a comprovação da propriedade ou da posse lícita do bem, por si só, não é suficiente para ensejar a sua restituição imediata, se persistirem elementos que justifiquem a sua custódia judicial para os fins da investigação ou da ação penal. Neste cenário, o contexto fático revela que o veículo em questão foi apreendido em circunstâncias que o vinculam diretamente a uma complexa investigação de crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, envolvendo o senhor José Adelson de Oliveira Cruz.
O Ministério Público, em seu parecer, apresentou indícios de que o automóvel possivelmente foi utilizado como instrumento para a prática do tráfico, além de estar inserido em um esquema de ocultação patrimonial. Em crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, a apreensão de bens assume um papel estratégico. A Lei nº 11.343/06, em seu artigo 62, prevê que os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinismos, os instrumentos e os objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas serão confiscados e revertidos em favor da União ou, em caso de apreensão, restituídos ao proprietário, se provada a sua boa-fé e a não utilização no crime.
Da mesma forma, a Lei nº 12.850/2013 prevê medidas cautelares patrimoniais destinadas a assegurar o perdimento de bens, direitos ou valores que sejam produto ou instrumento de infração penal. O confisco de bens é uma ferramenta essencial para descapitalizar as organizações criminosas e impedir que o produto de atividades ilícitas seja reinserido na economia formal. Diante dos fortes indícios apontados pelo Ministério Público, que sugerem a utilização do veículo como instrumento para a prática do tráfico de drogas e a sua conexão com o esquema criminoso investigado, a restituição do bem neste estágio processual representaria um obstáculo à efetiva apuração dos fatos e à eventual aplicação das sanções legais cabíveis.
A alegada boa-fé do requerente, embora seja um aspecto a ser considerado, não pode prevalecer sobre os elementos concretos que indicam a instrumentalidade do bem para o delito, especialmente quando a investigação ainda está em curso e a relação do veículo com os ilícitos não foi definitivamente afastada. A devolução prematura poderia comprometer a instrução criminal, dificultar a prova do vínculo do bem com o crime e frustrar a eventual pena de perdimento, esvaziando a efetividade das medidas cautelares patrimoniais.
Quanto ao pedido alternativo de depósito judicial dos R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ele também não merece acolhimento neste momento processual. Se o veículo, em si, ainda interessa à instrução criminal e à garantia de eventual perdimento, a sua substituição por um valor monetário, que representa apenas uma fração do preço da transação alegada pelo requerente, desvirtuaria por completo a finalidade da medida cautelar de apreensão.
A apreensão do bem móvel busca, além da produção de prova, a efetivação da pena de perdimento do próprio objeto, e não de um valor que o substitua, especialmente quando há fundadas suspeitas sobre sua origem e utilização em atividades criminosas. O valor do bem e sua potencial conexão com a descapitalização de uma organização criminosa são elementos que justificam a manutenção da apreensão do bem em espécie, e não de um mero depósito de parte do valor.
I.
DISPOSITIVO
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando os argumentos apresentados pelo Ministério Público, os robustos indícios de vínculo do veículo com a prática de crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, a complexidade da Operação "No Pain, No Gain" e, principalmente, o fato de o processo principal ainda se encontrar em fase de tramitação, revelando que o bem em questão ainda interessa à instrução criminal e à garantia da futura aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo I/RAM 1500 REBEL HEMI, placa QWN3I87, e o pedido alternativo de depósito judicial formulado por F.
C. D. S.. Mantenha-se o veículo apreendido até ulterior deliberação ou decisão final no processo principal. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito – Vara Militar e de crimes envolvendo Organização Criminosa