Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804487-02.2019.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA RENATA DE LIMA SANTOS REQUERIDO: DANIEL SILVA COSTA
DECISÃO
Visto. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que, diante das diversas diligências infrutíferas para satisfação do crédito, requereu o exequente fosse diligenciado perante o INFOJUD, CNIB, CCS, CENSEC, acerca da existência de bens, além da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. É o breve relato.
Decido. De logo, indefiro os pedidos quanto às diligências na busca de bens penhoráveis por este Juízo, além dos já realizados (RENAJUD – SISBAJUD), considerando que cabe a parte exequente tal obrigação, nos termos do art. 829, §2º do CPC. Com efeito, a atividade-fim do juiz que é de fazer atos de constrição e sempre para efetividade no processo de execução, a fim de garantir o juízo, e não fazer consultas em sistemas integrados em que às Fazendas (União, Estado e Municípios) têm acesso, mas, por comodidade, transferem suas responsabilidades de localizar e indicar bens aos juízos, o que não merece prosperar.
JÁ no tocante a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, temos que o ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito. Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa.
Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no , do CPC de 2015.