Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804501-19.2016.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: J. D. D. F.
C. Nome: J. D. D. F.
C. Endereço: R FARMACÊUTICO ANTÔNIO LEOPOLDO BATISTA, 105, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-110
REQUERIDO: T. M. D. G. D. M. Nome: T. M. D. G. D. M. Endereço: R MARTINHO FAUSTINO DA COSTA, 531, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-720
Vistos, etc. Trata-se de pedido de execução de alimentos o rito procedimental de penhora que cuida o art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC, tendo por objeto parcelas alimentícias inadimplidas, decorrentes do descumprimento do acordo de parcelamento da dívida alimentar constante do documento ID 56484091 (págs. 1/3), homologado por decisão de ID 70320254, especificamente quanto ao descumprimento das parcelas referentes aos meses de JULHO DE 2023 a MARÇO DE 2024, que segundo os cálculos constantes na petição exequenda de ID 89334197, perfazem a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Diante do que, foi procedida a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de, não o fazendo no prazo assinalado, incidência de multa no percentual de 10% do montante da condenação (art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC). Cientificado para o fim, deixou transcorrer o prazo legal sem a manifestação nos autos (IDs 102004632). A parte exequente, por meio da petição 115797408, requereu que fosse procedida a penhora de valores em depósito bancário do executado por meio do sistema SISBAJUD, a qual foi deferida por decisão de ID 116439989, conforme recibo de protocolamento de ID 116441362.
E, embora tenha sido requisitado junto ao sistema SISBAJUD o bloqueio da quantia exequenda de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por insuficiência de saldo a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, havendo sido bloqueado a quantia de apenas R$ 187,10 (cento e oitenta e sete reais e dez centavos). E foi solicitada a transferência do crédito bloqueado para a agência 0090, consoante recibo de protocolamento em anexo.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o executado, em igual prazo, falar sobre a penhora em dinheiro, cientificando-o de que a ausência de manifestação implicará na expedição de alvará em favor da parte exequente. João Pessoa, 7 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804501-19.2016.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: J. D. D. F.
C. Nome: J. D. D. F.
C. Endereço: R FARMACÊUTICO ANTÔNIO LEOPOLDO BATISTA, 105, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-110
REQUERIDO: T. M. D. G. D. M. Nome: T. M. D. G. D. M. Endereço: R MARTINHO FAUSTINO DA COSTA, 531, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-720
Vistos, etc. Trata-se de pedido de execução de alimentos o rito procedimental de penhora que cuida o art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC, tendo por objeto parcelas alimentícias inadimplidas, decorrentes do descumprimento do acordo de parcelamento da dívida alimentar constante do documento ID 56484091 (págs. 1/3), homologado por decisão de ID 70320254, especificamente quanto ao descumprimento das parcelas referentes aos meses de JULHO DE 2023 a MARÇO DE 2024, que segundo os cálculos constantes na petição exequenda de ID 89334197, perfazem a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Diante do que, foi procedida a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de, não o fazendo no prazo assinalado, incidência de multa no percentual de 10% do montante da condenação (art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC). Cientificado para o fim, deixou transcorrer o prazo legal sem a manifestação nos autos (IDs 102004632). A parte exequente, por meio da petição 115797408, requereu que fosse procedida a penhora de valores em depósito bancário do executado por meio do sistema SISBAJUD, a qual foi deferida por decisão de ID 116439989, conforme recibo de protocolamento de ID 116441362.
E, embora tenha sido requisitado junto ao sistema SISBAJUD o bloqueio da quantia exequenda de (um mil e oitocentos reais), por insuficiência de saldo a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, havendo sido bloqueado a quantia de apenas (cento e oitenta e sete reais e dez centavos). E foi solicitada a transferência do crédito bloqueado para a agência 0090, consoante recibo de protocolamento em anexo.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804501-19.2016.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: J. D. D. F.
C. Nome: J. D. D. F.
C. Endereço: R FARMACÊUTICO ANTÔNIO LEOPOLDO BATISTA, 105, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-110
REQUERIDO: T. M. D. G. D. M. Nome: T. M. D. G. D. M. Endereço: R MARTINHO FAUSTINO DA COSTA, 531, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-720
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado constituído, para dar efetivo cumprimento ao despacho de ID 114576860, no prazo renovado de 10 (dez) dias, tendo em vista que a petição juntada aos autos no ID 109254192 não cumpre a integralidade do que fora determinado, posto que deixou de indicar meios para a garantia da satisfação da dívida alimentar em execução. João Pessoa, 26 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o executado, em igual prazo, falar sobre a penhora em dinheiro, cientificando-o de que a ausência de manifestação implicará na expedição de alvará em favor da parte exequente. João Pessoa, 7 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.