Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Virtual (início: 23.02.2026/término 02.03.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Março de 2026.
2025
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0804510-66.2025.8.15.2002.
DECISÃO
Vistos, etc.
01. Em observância ao mandamento contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, procedo à revisão da necessidade de manutenção da prisão provisória do(a)(s) acusado(a)(s) ALISON DA SILVA LIRA.
02. Como se vê dos autos, o(a)(s) denunciado(a)(s) foi(ram) preso(a)(s) pela prática, em tese, do crime do art. 16, caput (Posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, de uso restrito), da Lei 10.826/2003 e art. 180, caput, (Receptação) do Código Penal no dia 03 de março de 2025, tendo havido conversão em prisão preventiva no dia seguinte, por ocasião da audiência de custódia.
03. Quanto aos motivos, a mencionada decisão concluiu pela existência de prova da materialidade, com suficientes indícios da autoria.
04. JÁ no tocante aos fundamentos, a constrição física foi mantida visando resguardar a ordem pública, tendo em vista que embora se trate de crime que não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a conduta reveste-se de gravidade, uma vez que o flagranteado cometeu o delito de posse de arma de fogo de uso restrito e receptação, de maneira a demonstrar periculosidade, merecendo a conduta rigorosa atuação do Poder Judiciário, com o fim de acautelar a sociedade e a própria credibilidade da Justiça.
Ademais, o acusado possui antecedentes criminais, inclusive com condenações transitadas em julgado, estando cumprindo pena em livramento condicional, demonstrando que a personalidade revela tendência à criminalidade e que, em consequência, não está apto a conviver em sociedade.
05. Pois bem.
06. Inicialmente, vale logo registrar, não é preciso nenhuma leitura mais atenta do decreto preventivo para se constatar que ali está muito bem exposta a necessidade de adoção da medida extrema, tendo sido declinadas, de maneira objetiva e clara as razões que justificaram – e, a meu ver, ainda justificam – a prisão cautelar na hipótese concreta.
07. Sob outro aspecto, até o presente momento não surgiu qualquer elemento novo - fático ou jurídico - que infirme as bases da ordem de constrição física.
08. Por fim, a marcha processual tem transcorrido com absoluta normalidade e observância dos prazos processuais.
09. Isto posto, mantenho a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s) ALISON DA SILVA LIRA.
10. Intimações necessárias.
11. CUMPRA-SE. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito, em substituição Documento datada e assinado digitalmente