Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ID do Documento 162627208 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 10/07/2026 17:17:35 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0804516-70.2025.8.15.2003 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
DECISÃO
Vistos, etc. O B.
V. S. ingressou com ação de busca e apreensão em face de A.
C. D. S. P.. A petição inicial foi instruída com o contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo Chevrolet Onix Joy, placa QQQ2F38, de propriedade resolúvel do autor, apontando o inadimplemento da ré a partir das parcelas acordadas. A liminar de busca e apreensão e citação foi regularmente deferida pela magistrada (ID 116621758). No decorrer do trâmite, houve a redistribuição eletrônica dos autos para este Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, em cumprimento às diretrizes de organização judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Expedido o mandado de busca e apreensão no endereço indicado para o cumprimento da medida liminar, a diligência restou frustrada. A Oficiala de Justiça encarregada do ato lavrou certidão negativa informando que não localizou o logradouro apontado pela instituição financeira credora (ID 158014168). Instado a se manifestar sobre a certidão, o banco autor peticionou requerendo a suspensão do processo pelo prazo de noventa dias com fulcro no motivo de força maior.
Em sua fundamentação, a instituição financeira alega que o desastre climático, composto por chuvas intensas e alagamentos nas regiões Norte e Nordeste, configura calamidade pública apta a justificar a paralisação temporária dos prazos e do feito processual (ID 159474155). Dos Requisitos da Força Maior e do Processo Eletrônico O pedido de suspensão processual formulado pelo banco autor com fulcro em suposto motivo de força maior não comporta deferimento.
A hipótese legal de suspensão fundada em força maior exige a caracterização de um evento imprevisível e inevitável que crie um óbice intransponível à prática dos atos pelas partes ou pelo próprio órgão jurisdicional. Embora as chuvas e alagamentos ocorridos nas regiões Norte e Nordeste causem severos transtornos sociais e de mobilidade urbana (ID 159474155), tais fatos não caracterizam impedimento absoluto ao exercício das atividades profissionais e forenses do autor.
A presente demanda tramita inteiramente em meio virtual pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico, PJe, que permanece ativo e acessível de forma remota e ininterrupta. O autor é uma instituição bancária de grande porte com representação por meio de banca de advocacia estruturada, dispondo de plena capacidade de peticionamento e de gestão eletrônica de seus processos. Não há nos autos nenhuma comprovação de indisponibilidade técnica do sistema processual eletrônico ou de barreira concreta que impeça o banco de exercer seus ônus e faculdades processuais.
O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento no sentido de que a tramitação digital de processos afasta a tese de força maior fundada em calamidade geral, dada a viabilidade técnica de manifestação e cumprimento de prazos na plataforma virtual: Ementa: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Execução fiscal – Suspensão do processo – Pandemia do Corona vírus –Ausência de previsão legal – Feito que tramita de forma eletrônica – Ausência de prejuízo às normas sanitárias – Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça – Reforma da decisão liminar combatida – Provimento. - “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que invocar motivo de força maior, decorrente da Pandemia do Covid-19, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário” . (0809333-51.2020.8.15.0000, Rel.
Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2020).(0804188-14.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2021) Verifica-se, portanto, que a pretensão do credor fiduciário em paralisar o andamento da ação de busca e apreensão com fundamento em calamidade geral não encontra respaldo fático nem jurídico. A instituição financeira é litigante de grande porte, possui amplo aparato tecnológico e capacidade técnica plena para atuar por meio do sistema processual eletrônico, de modo que intempéries climáticas em outras localidades não configuram impedimento para o regular peticionamento e impulso do feito.
Do Ônus de Impulsão Processual do Credor Fiduciário Inviabilizado o acolhimento do pleito de suspensão processual, impõe-se a continuidade da marcha do processo para a efetivação da tutela de urgência anteriormente concedida (ID 116621758). O regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão depende de conduta ativa da instituição financeira, a quem compete o ônus de fornecer os subsídios necessários para a localização do bem e a citação da parte ré.
A certidão lavrada pela Oficiala de Justiça no ID 158014168 atesta de forma clara que o logradouro apontado pelo autor para a apreensão do veículo Chevrolet Onix Joy não foi localizado. Diante da frustração da diligência, transfere-se ao autor a responsabilidade de indicar o atual paradeiro do veículo e da ré ou de requerer as medidas que entender de direito para viabilizar o cumprimento da ordem judicial.
A paralisação injustificada do feito sob o pretexto de suspensão por intempéries climáticas configura óbice ao andamento da prestação jurisdicional em tempo razoável. O processo não pode permanecer estagnado de forma indefinida por inércia do credor fiduciário em localizar o bem alienado, cabendo ao banco realizar as pesquisas cadastrais e extrajudiciais necessárias para indicar endereço viável ou requerer as providências de cooperação cabíveis.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo B.
V. S. e determino o regular prosseguimento do feito. Para tanto, adote-se a seguinte providência: a) intime-se o autor, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre a certidão negativa da Oficiala de Justiça de ID 158014168, devendo indicar o endereço correto e atualizado da ré ou o paradeiro do bem, ou requerer o que entender cabível para a efetivação da liminar; b) fica o autor advertido de que o silêncio ou a falta de manifestação eficiente ensejará a sua intimação pessoal para suprir a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, em observância ao disposto no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804516-70.2025.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S. REU: A.
C. D. S. P. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa. João Pessoa/PB, 18 de dezembro de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
Processo n. 0804516-70.2025.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B.
V. S.. REU: A.
C. D. S. P..
DECISÃO
Vistos. A demandada foi citada, no entanto, infrutífera busca e apreensão do bem, posto que segundo a autora, o veículo encontra-se na posse de terceiros. É o que se extrai da certidão de ID 120581664. Defiro o pedido de restrição de circulação do veículo objeto da presente junto ao Renajud. Doutra banda, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar o que entender de direito, inclusive no tocante à conversão da presente ao rito executivo.
Em caso positivo, deve a parte requerente apresentar planilha de débito discriminada e atualizada.
Cumpra-se e após, voltem os autos conclusos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804516-70.2025.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S. REU: A.
C. D. S. P. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de DEZ dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 23 de outubro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário