Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804521-92.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B.
V. S. REU: A. A. D.
C.
SENTENÇA
Vistos, etc. I
RELATÓRIO
B.
V. S., devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de A. A. D. C., também qualificado. A parte autora alegou ter celebrado com o réu cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o financiamento do veículo HONDA/HR-V EX 1.8 16V CVT FLEXONE 4P, placa QFC7214, sustentando a inadimplência contratual a partir da parcela nº 18, vencida em 13/12/2024.
Requereu, assim, a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da posse e propriedade em seu favor. A inicial veio instruída com a petição inicial (ID 116524213), notificação extrajudicial (ID 116525720), contrato (IDs 116525721 e 116525722) e cálculo do débito (ID 116525723). Determinou-se o recolhimento das custas processuais, conforme decisão de ID 116589317, providência cumprida pela parte autora (ID 117015521), sendo, na sequência, deferida a liminar de busca e apreensão (ID 117254324).
Contudo, os mandados expedidos restaram infrutíferos, conforme certidões de IDs 117663148 e 123221385, o que ensejou novas intimações à parte autora para impulsionar o feito e indicar endereço atualizado da parte ré (IDs 117784141, 123281278, 124484873 e 126248806), além de sucessivas petições requerendo diligências para localização do bem (IDs 121441892, 124433761 e 128528195). Posteriormente, a parte autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, para adoção das providências previstas no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69 (ID 131294742).
Em seguida, informou a celebração de acordo extrajudicial relativo ao contrato objeto da demanda, requerendo a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, bem como o cancelamento de eventual audiência, a baixa de restrição RENAJUD e a devolução de eventual mandado sem cumprimento (ID 136222855). Por fim, foi certificada a redistribuição eletrônica do feito, nos termos da Resolução nº 03/2026 do TJPB (ID 138087299).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os autos no estado em que se encontram, em razão da redistribuição eletrônica certificada no ID 138087299, realizada nos termos do § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Verifico, ademais, que o feito comporta julgamento imediato, porquanto a questão submetida à apreciação é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente esclarecidos pela documentação constante dos autos.
No caso em exame, a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial relativo ao contrato objeto da demanda e, com base nisso, requereu a extinção do processo, ao argumento de perda superveniente do interesse de agir, postulando, ainda, o cancelamento de eventual audiência, a baixa de restrição judicial e a devolução de eventual mandado sem cumprimento (ID 136222855). Todavia, embora tenha noticiado a composição extrajudicial, a promovente não trouxe aos autos o respectivo instrumento do acordo.
O que existe, em verdade, é mero requerimento unilateral da parte autora, informando a realização de ajuste extrajudicial e, a partir disso, postulando a extinção do feito. Nessa perspectiva, não há elemento apto a autorizar eventual homologação judicial da avença. Por outro lado, a própria parte autora, ao informar a celebração de acordo extrajudicial e requerer a extinção do feito, inclusive com a devolução de eventual mandado ainda pendente de cumprimento (ID 136222855), evidenciou a perda superveniente do interesse de agir, porquanto o provimento jurisdicional inicialmente pretendido - a busca e apreensão do veículo - deixou de ostentar utilidade e necessidade, impondo-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Some-se a isso o fato de que não houve citação válida da parte ré. Os mandados expedidos nos autos restaram infrutíferos (IDs 117663148 e 123221385). Assim, não se aperfeiçoou a relação processual triangular, inexistindo a angularização da demanda. Nessa linha, também não há falar em aplicação do princípio da causalidade para imputar à parte ré o pagamento de custas ou honorários. Embora a parte autora sustente que o demandado teria dado causa ao ajuizamento da ação, o certo é que, sem a citação válida, a relação jurídico-processual sequer se completou.
Ausente a triangularização processual, não se mostra adequado transferir à parte ré os ônus decorrentes da extinção do feito, sobretudo quando o próprio autor, por ato unilateral e sem trazer aos autos o ajuste que afirma ter celebrado, requer o encerramento da demanda. Nesse sentido, mostra-se pertinente a orientação jurisprudencial firmada em casos análogos de busca e apreensão, segundo a qual, sobrevindo causa superveniente apta a retirar o interesse de agir antes do cumprimento do mandado e, portanto, antes da angularização da relação processual, descabe a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo as custas e despesas processuais ser suportadas pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO QUE DEPENDE DA EXECUÇÃO DA
DECISÃO
LIMINAR DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ARCADAS PELA PARTE AUTORA. DISPOSIÇÃO DO ART. 90 DO CPC. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.
I) No procedimento de busca e apreensão, a citação só é efetivada com o cumprimento do mandado de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei 911/1969. Precedentes desta Corte de Justiça [...] antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a extinção do feito sem resolução do mérito tem como causa a falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC.
II) Caso em que descabe de condenação em honorários de sucumbência, devendo a Instituição Financeira arcar com as despesas processuais, de acordo com o art. 90 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00257493820238160019 Ponta Grossa, Relator: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 11/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Mesmo que a parte autora tivesse apresentado o instrumento do acordo, ainda assim não seria cabível a sua homologação judicial, porquanto o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar hipótese análoga envolvendo ação de busca e apreensão, firmou entendimento no sentido de que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação do réu acarreta a perda superveniente do interesse de agir, tornando incabível a homologação judicial ou a suspensão do feito, justamente em razão da ausência de aperfeiçoamento da relação processual.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL CONSTITUÍDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida em face [...] extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual diante da celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes da citação [...] .
RAZÕES DE DECIDIR o interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A ausência de uma dessas condições, seja originária, seja superveniente, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. [...] A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, entabulado acordo antes da citação, verifica-se perda superveniente do interesse processual, tornando-se inócua a continuidade da demanda, por não subsistir a mora e nem a necessidade de tutela jurisdicional.[...]
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A celebração de acordo extrajudicial antes da citação do réu acarreta a perda superveniente do interesse processual [...] o interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional; ausentes tais elementos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08257658320258152001, Relator: Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 10/11/2025, 1ª Câmara Cível) Esse entendimento encontra amparo em precedentes que afastam a condenação em honorários e ônus sucumbenciais quando o processo é extinto antes da angularização da relação processual, justamente porque a ausência de citação impede a formação da relação triangular e, por consequência, afasta a imposição de sucumbência em desfavor da parte ré.
Desse modo, não se aplica ao caso o princípio da causalidade, pois não houve formação da relação processual triangular e tampouco foi apresentado o instrumento do alegado acordo extrajudicial, sendo juridicamente adequada, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Em consequência: a) revogo a liminar anteriormente deferida; b) determino o cancelamento de eventual restrição RENAJUD lançada sobre o veículo objeto da lide, expedindo-se o necessário; c) havendo mandado de busca e apreensão ainda pendente, determino sua imediata devolução sem cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação válida da parte ré. Custas processuais pagas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. DATA DA ASSINTURA ELETRÔNICA JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804521-92.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B.
V. S. REU: A. A. D.
C.
SENTENÇA
Vistos, etc. I
RELATÓRIO
B.
V. S., devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de A. A. D. C., também qualificado. A parte autora alegou ter celebrado com o réu cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o financiamento do veículo HONDA/HR-V EX 1.8 16V CVT FLEXONE 4P, placa QFC7214, sustentando a inadimplência contratual a partir da parcela nº 18, vencida em 13/12/2024.
Requereu, assim, a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da posse e propriedade em seu favor. A inicial veio instruída com a petição inicial (ID 116524213), notificação extrajudicial (ID 116525720), contrato (IDs 116525721 e 116525722) e cálculo do débito (ID 116525723). Determinou-se o recolhimento das custas processuais, conforme decisão de ID 116589317, providência cumprida pela parte autora (ID 117015521), sendo, na sequência, deferida a liminar de busca e apreensão (ID 117254324).
Contudo, os mandados expedidos restaram infrutíferos, conforme certidões de IDs 117663148 e 123221385, o que ensejou novas intimações à parte autora para impulsionar o feito e indicar endereço atualizado da parte ré (IDs 117784141, 123281278, 124484873 e 126248806), além de sucessivas petições requerendo diligências para localização do bem (IDs 121441892, 124433761 e 128528195). Posteriormente, a parte autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, para adoção das providências previstas no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69 (ID 131294742).
Em seguida, informou a celebração de acordo extrajudicial relativo ao contrato objeto da demanda, requerendo a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, bem como o cancelamento de eventual audiência, a baixa de restrição RENAJUD e a devolução de eventual mandado sem cumprimento (ID 136222855). Por fim, foi certificada a redistribuição eletrônica do feito, nos termos da Resolução nº 03/2026 do TJPB (ID 138087299).
2025
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804521-92.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S.
RÉU: A. A. D.
C.
Vistos, etc. Processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias. INTIME a parte autora para regularizar o andamento do feito, no prazo de trinta dias, informando o endereço onde o automóvel possa ser localizado e a liminar cumprida, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69 requerer a conversão em ação de execução. Ciente de que pedidos de bloqueio tão somente, desacompanhados de qualquer outra providência efetiva a regularizar o andamento do feito de maneira a fazê-lo chegar a um provimento de mérito final, não serão aceitos por este Juízo.
Sua inércia importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, III e § 1º do C.P.C., com a consequente revogação da liminar. Passados 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação do promovente, INTIME-O pessoalmente, com cópia deste despacho, para regularizar o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono. Dessa providência, NOTIFIQUE o advogado.
CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 03 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os autos no estado em que se encontram, em razão da redistribuição eletrônica certificada no ID 138087299, realizada nos termos do § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Verifico, ademais, que o feito comporta julgamento imediato, porquanto a questão submetida à apreciação é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente esclarecidos pela documentação constante dos autos.
No caso em exame, a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial relativo ao contrato objeto da demanda e, com base nisso, requereu a extinção do processo, ao argumento de perda superveniente do interesse de agir, postulando, ainda, o cancelamento de eventual audiência, a baixa de restrição judicial e a devolução de eventual mandado sem cumprimento (ID 136222855). Todavia, embora tenha noticiado a composição extrajudicial, a promovente não trouxe aos autos o respectivo instrumento do acordo.
O que existe, em verdade, é mero requerimento unilateral da parte autora, informando a realização de ajuste extrajudicial e, a partir disso, postulando a extinção do feito. Nessa perspectiva, não há elemento apto a autorizar eventual homologação judicial da avença. Por outro lado, a própria parte autora, ao informar a celebração de acordo extrajudicial e requerer a extinção do feito, inclusive com a devolução de eventual mandado ainda pendente de cumprimento (ID 136222855), evidenciou a perda superveniente do interesse de agir, porquanto o provimento jurisdicional inicialmente pretendido - a busca e apreensão do veículo - deixou de ostentar utilidade e necessidade, impondo-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Some-se a isso o fato de que não houve citação válida da parte ré. Os mandados expedidos nos autos restaram infrutíferos (IDs 117663148 e 123221385). Assim, não se aperfeiçoou a relação processual triangular, inexistindo a angularização da demanda. Nessa linha, também não há falar em aplicação do princípio da causalidade para imputar à parte ré o pagamento de custas ou honorários. Embora a parte autora sustente que o demandado teria dado causa ao ajuizamento da ação, o certo é que, sem a citação válida, a relação jurídico-processual sequer se completou.
Ausente a triangularização processual, não se mostra adequado transferir à parte ré os ônus decorrentes da extinção do feito, sobretudo quando o próprio autor, por ato unilateral e sem trazer aos autos o ajuste que afirma ter celebrado, requer o encerramento da demanda. Nesse sentido, mostra-se pertinente a orientação jurisprudencial firmada em casos análogos de busca e apreensão, segundo a qual, sobrevindo causa superveniente apta a retirar o interesse de agir antes do cumprimento do mandado e, portanto, antes da angularização da relação processual, descabe a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo as custas e despesas processuais ser suportadas pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO QUE DEPENDE DA EXECUÇÃO DA
DECISÃO
LIMINAR DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ARCADAS PELA PARTE AUTORA. DISPOSIÇÃO DO ART. 90 DO CPC. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.
I) No procedimento de busca e apreensão, a citação só é efetivada com o cumprimento do mandado de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei 911/1969. Precedentes desta Corte de Justiça [...] antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a extinção do feito sem resolução do mérito tem como causa a falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC.
II) Caso em que descabe de condenação em honorários de sucumbência, devendo a Instituição Financeira arcar com as despesas processuais, de acordo com o art. 90 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00257493820238160019 Ponta Grossa, Relator: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 11/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Mesmo que a parte autora tivesse apresentado o instrumento do acordo, ainda assim não seria cabível a sua homologação judicial, porquanto o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar hipótese análoga envolvendo ação de busca e apreensão, firmou entendimento no sentido de que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação do réu acarreta a perda superveniente do interesse de agir, tornando incabível a homologação judicial ou a suspensão do feito, justamente em razão da ausência de aperfeiçoamento da relação processual.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL CONSTITUÍDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida em face [...] extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual diante da celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes da citação [...] .
RAZÕES DE DECIDIR o interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A ausência de uma dessas condições, seja originária, seja superveniente, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. [...] A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, entabulado acordo antes da citação, verifica-se perda superveniente do interesse processual, tornando-se inócua a continuidade da demanda, por não subsistir a mora e nem a necessidade de tutela jurisdicional.[...]
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A celebração de acordo extrajudicial antes da citação do réu acarreta a perda superveniente do interesse processual [...] o interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional; ausentes tais elementos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08257658320258152001, Relator: Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 10/11/2025, 1ª Câmara Cível) Esse entendimento encontra amparo em precedentes que afastam a condenação em honorários e ônus sucumbenciais quando o processo é extinto antes da angularização da relação processual, justamente porque a ausência de citação impede a formação da relação triangular e, por consequência, afasta a imposição de sucumbência em desfavor da parte ré.
Desse modo, não se aplica ao caso o princípio da causalidade, pois não houve formação da relação processual triangular e tampouco foi apresentado o instrumento do alegado acordo extrajudicial, sendo juridicamente adequada, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Em consequência: a) revogo a liminar anteriormente deferida; b) determino o cancelamento de eventual restrição RENAJUD lançada sobre o veículo objeto da lide, expedindo-se o necessário; c) havendo mandado de busca e apreensão ainda pendente, determino sua imediata devolução sem cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação válida da parte ré. Custas processuais pagas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. DATA DA ASSINTURA ELETRÔNICA JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804521-92.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S.
RÉU: A. A. D.
C.
Vistos, etc. Atente a parte promovente que a restrição RENAJUD já foi devidamente inserida por este Juízo no ID: 117495371. Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça (ID: 123221385), bem como, informar o atual endereço da parte promovida para fins de cumprimento da medida liminar, efetuando o recolhimento das diligências necessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - LIMINAR PENDENTE DE CUMPRIMENTO. João Pessoa, 02 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804521-92.2025.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S. REU: A. A. D.
C. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 12 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804521-92.2025.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S. REU: A. A. D.
C. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça. João Pessoa/PB, 7 de agosto de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804521-92.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S.
RÉU: A. A. D.
C.
DECISÃO
Vistos, etc; Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar, inaudita altera pars, proposta por B.
V. S., com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de A. A. D. C., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor (a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto e comprovante de recolhimento das custas judiciais. Petição indicando o depositário do bem. Vieram os autos conclusos.
Decido. DO PEDIDO LIMINAR Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento. Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei n.º 13.043, de 2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido de a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se".
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, através do Tema Repetitivo 1132, firmou a tese de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso concreto, o A.R. referente a notificação foi encaminhado para o endereço que consta no pacto contratual - ver ID: 116525720. Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, CONCEDO a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Executada a liminar, CITE o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, a uma da pessoas indicadas no ID: 116524247 na qualidade de depositário fiel do mesmo, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário. Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ao cartório para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos - ATENÇÃO. Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, INTIME-A, pessoalmente e por advogado, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Registro que o bloqueio RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS. LIMINAR RESTABELECIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
2. Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel. Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, D.J.e 06.12.2019). O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. Por fim, DETERMINO a manutenção do segredo de justiça dos autos, caso assim distribuído, para potencializar o cumprimento positivo da liminar, devendo ser tornado público o feito assim que efetivada a busca e apreensão.
Demais providências necessárias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito