Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804528-03.2018.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Os presentes autos retornaram da Justiça Federal em relação às autoras Maria de Lourdes de Carvalho e Maria Anunciada de Oliveira Souza. A remessa anterior havia sido determinada após a Caixa Econômica Federal manifestar interesse apenas em relação a parte dos autores originários, com fundamento no Tema 1.011 do STF. Em razão do retorno e para viabilizar a instrução processual na Justiça Estadual, foi proferida decisão deferindo a produção de prova pericial de engenharia.
Na mesma oportunidade, foi nomeado o perito Ewerton Felipe de França Oliveira Andrade, a quem incumbiria a análise dos supostos danos estruturais nos imóveis das autoras. Contudo, apesar de ter sido regularmente intimado para manifestar aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários, sobreveio certidão da serventia informando a inércia do expert. Assim, os autos encontram-se paralisados, aguardando novo impulso oficial para a efetivação da perícia técnica.
2. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO O profissional Ewerton Felipe de França Oliveira Andrade, nomeado anteriormente para a condução da perícia técnica, foi regularmente intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Contudo, a serventia certificou que o expert permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. A inércia injustificada no cumprimento do múnus público autoriza a substituição do perito, conforme prevê o art. 468, II, do Código de Processo Civil.
A medida visa assegurar a celeridade e a razoável duração do processo, impedindo que a desídia do profissional prejudique a entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a inércia do perito impõe sua substituição: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826282-48.2023.8.15.0000 RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES ADVOGADO: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - OAB/PB 18.375 AGRAVADA: MARIA ANTONIA PEREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. NOMEAÇÃO DE PERITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA
DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Além disso, considerando o valor sugerido pelo perito como excessivo (R$4.100,00), torna-se necessário reduzi-lo a um montante mais razoável.
Nesse sentido, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Caso essa proposta não seja aceita, caberá à autoridade julgadora de primeira instância nomear um novo perito em substituição. - Provimento do recurso. (0826282-48.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024) Assim, substituo o perito anteriormente nomeado e determino a designação de novo profissional de confiança deste juízo para a realização da prova pericial. Fica mantida a responsabilidade da seguradora ré pelo adiantamento dos honorários periciais. A determinação segue a regra do art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova técnica foi pleiteada pela demandada em sua contestação.
3. DETERMINAÇÕES PARA A NOVA PERÍCIA Diante da substituição operada, determino a nomeação de novo perito, o Sr. Victor Régis Navarro, Endereço: Rua Manoel Nóbrega Filho, no 20, Bairro: Intermares, Cidade/UF: Cabedelo / PB, Telefone: (83) 98772-8311, CPF: 839.***.***-63, Data de nascimento: 12/06/1974, Estado civil: casado, E-mail: [email protected], para a realização da prova técnica nos imóveis das autoras.
DÊ-se intimação ao novo expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente a proposta de honorários periciais, acompanhada de seu currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ratificada a decisão de ID 122642901, que atribuiu à seguradora ré o ônus do adiantamento dos honorários periciais, conforme a regra do art. 95 do CPC, uma vez que a prova foi por ela requerida.
O depósito deverá ser efetuado após o arbitramento do valor pelo juízo. Para a celeridade dos trabalhos, serão integralmente aproveitados os quesitos e os assistentes técnicos já indicados pelas partes conforme petições de ID 124013807 e ID 124216068. Após a aceitação pelo novo perito, este deverá ser cientificado das indicações para que possa agendar o início das diligências, comunicando-se os assistentes com a antecedência necessária.
Publique-se e
Intime-se.
Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804528-03.2018.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Os presentes autos retornaram da Justiça Federal em relação às autoras Maria de Lourdes de Carvalho e Maria Anunciada de Oliveira Souza. A remessa anterior havia sido determinada após a Caixa Econômica Federal manifestar interesse apenas em relação a parte dos autores originários, com fundamento no Tema 1.011 do STF. Em razão do retorno e para viabilizar a instrução processual na Justiça Estadual, foi proferida decisão deferindo a produção de prova pericial de engenharia.
Na mesma oportunidade, foi nomeado o perito Ewerton Felipe de França Oliveira Andrade, a quem incumbiria a análise dos supostos danos estruturais nos imóveis das autoras. Contudo, apesar de ter sido regularmente intimado para manifestar aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários, sobreveio certidão da serventia informando a inércia do expert. Assim, os autos encontram-se paralisados, aguardando novo impulso oficial para a efetivação da perícia técnica.
2. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO O profissional Ewerton Felipe de França Oliveira Andrade, nomeado anteriormente para a condução da perícia técnica, foi regularmente intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Contudo, a serventia certificou que o expert permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. A inércia injustificada no cumprimento do múnus público autoriza a substituição do perito, conforme prevê o art. 468, II, do Código de Processo Civil.
A medida visa assegurar a celeridade e a razoável duração do processo, impedindo que a desídia do profissional prejudique a entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a inércia do perito impõe sua substituição: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804528-03.2018.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Os presentes autos retornaram da Justiça Federal em relação às autoras Maria de Lourdes de Carvalho e Maria Anunciada de Oliveira Souza. A remessa anterior havia sido determinada após a Caixa Econômica Federal manifestar interesse apenas em relação a parte dos autores originários, com fundamento no Tema 1.011 do STF. Em razão do retorno e para viabilizar a instrução processual na Justiça Estadual, foi proferida decisão deferindo a produção de prova pericial de engenharia.
Na mesma oportunidade, foi nomeado o perito Ewerton Felipe de França Oliveira Andrade, a quem incumbiria a análise dos supostos danos estruturais nos imóveis das autoras. Contudo, apesar de ter sido regularmente intimado para manifestar aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários, sobreveio certidão da serventia informando a inércia do expert. Assim, os autos encontram-se paralisados, aguardando novo impulso oficial para a efetivação da perícia técnica.
2. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO O profissional Ewerton Felipe de França Oliveira Andrade, nomeado anteriormente para a condução da perícia técnica, foi regularmente intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Contudo, a serventia certificou que o expert permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. A inércia injustificada no cumprimento do múnus público autoriza a substituição do perito, conforme prevê o art. 468, II, do Código de Processo Civil.
A medida visa assegurar a celeridade e a razoável duração do processo, impedindo que a desídia do profissional prejudique a entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a inércia do perito impõe sua substituição: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804528-03.2018.8.15.0331 [Seguro]. AUTOR: MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA SOUZA, RITA FLOR DA SILVA, CRISTIANE PONTES ARAUJO BATISTA, LUIZ DE SANTANA PEDROZA, JOSE HUMBERTO SALES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO. REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos e a fim de dar andamento ao feito, verifico que a parte promovida requereu a produção de prova pericial, com o fito de se averiguar os fatos alegados pela autora, a respeita dos supostos vícios na unidade imobiliária. Assim, diante da relevância da prova técnica para a resolução da controvérsia e por reconhecer a impossibilidade de o(a) magistrado(a) possuir conhecimentos técnicos e específicos sobre todos os ramos de conhecimento, com fundamento nos arts. 156 e 465 do CPC, DEFIRO a produção da prova pericial.
Registro que o pagamento dos honorários deverá ser realizado pela ré. NOMEIO O PERITO EWERTON FELIPE DE FRANÇA OLIVEIRA ANDRADE, engenheiro civil, telefone: (83) 98742-9905, e-mail: [email protected], endereço: José Ricardo M. Morais, 439, casa, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, 58052-325.
1 - INTIME-SE O PERITO nomeado para aceitação do encargo/nomeação designar dia, local e horário de realização do exame pericial, além da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias;
2 - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, indicando os respectivos assistentes técnicos e arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado;
3 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar do fim do exame pericial, nos termos do caput do art. 465 do CPC;
4 - Aceitado o encargo/nomeação, proceda-se o cartório à inclusão do perito como ''terceiro interessado'', viabilizando a sua melhor manifestação nos autos;
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826282-48.2023.8.15.0000 RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES ADVOGADO: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - OAB/PB 18.375 AGRAVADA: MARIA ANTONIA PEREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. NOMEAÇÃO DE PERITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA
DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Além disso, considerando o valor sugerido pelo perito como excessivo (R$4.100,00), torna-se necessário reduzi-lo a um montante mais razoável.
Nesse sentido, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Caso essa proposta não seja aceita, caberá à autoridade julgadora de primeira instância nomear um novo perito em substituição. - Provimento do recurso. (0826282-48.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024) Assim, substituo o perito anteriormente nomeado e determino a designação de novo profissional de confiança deste juízo para a realização da prova pericial. Fica mantida a responsabilidade da seguradora ré pelo adiantamento dos honorários periciais. A determinação segue a regra do art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova técnica foi pleiteada pela demandada em sua contestação.
3. DETERMINAÇÕES PARA A NOVA PERÍCIA Diante da substituição operada, determino a nomeação de novo perito, o Sr. Victor Régis Navarro, Endereço: Rua Manoel Nóbrega Filho, no 20, Bairro: Intermares, Cidade/UF: Cabedelo / PB, Telefone: (83) 98772-8311, CPF: 839.***.***-63, Data de nascimento: 12/06/1974, Estado civil: casado, E-mail: [email protected], para a realização da prova técnica nos imóveis das autoras.
DÊ-se intimação ao novo expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente a proposta de honorários periciais, acompanhada de seu currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ratificada a decisão de ID 122642901, que atribuiu à seguradora ré o ônus do adiantamento dos honorários periciais, conforme a regra do art. 95 do CPC, uma vez que a prova foi por ela requerida.
O depósito deverá ser efetuado após o arbitramento do valor pelo juízo. Para a celeridade dos trabalhos, serão integralmente aproveitados os quesitos e os assistentes técnicos já indicados pelas partes conforme petições de ID 124013807 e ID 124216068. Após a aceitação pelo novo perito, este deverá ser cientificado das indicações para que possa agendar o início das diligências, comunicando-se os assistentes com a antecedência necessária.
Publique-se e
Intime-se.
Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826282-48.2023.8.15.0000 RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES ADVOGADO: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - OAB/PB 18.375 AGRAVADA: MARIA ANTONIA PEREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. NOMEAÇÃO DE PERITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA
DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Além disso, considerando o valor sugerido pelo perito como excessivo (R$4.100,00), torna-se necessário reduzi-lo a um montante mais razoável.
Nesse sentido, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Caso essa proposta não seja aceita, caberá à autoridade julgadora de primeira instância nomear um novo perito em substituição. - Provimento do recurso. (0826282-48.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024) Assim, substituo o perito anteriormente nomeado e determino a designação de novo profissional de confiança deste juízo para a realização da prova pericial. Fica mantida a responsabilidade da seguradora ré pelo adiantamento dos honorários periciais. A determinação segue a regra do art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova técnica foi pleiteada pela demandada em sua contestação.
3. DETERMINAÇÕES PARA A NOVA PERÍCIA Diante da substituição operada, determino a nomeação de novo perito, o Sr. Victor Régis Navarro, Endereço: Rua Manoel Nóbrega Filho, no 20, Bairro: Intermares, Cidade/UF: Cabedelo / PB, Telefone: (83) 98772-8311, CPF: 839.***.***-63, Data de nascimento: 12/06/1974, Estado civil: casado, E-mail: [email protected], para a realização da prova técnica nos imóveis das autoras.
DÊ-se intimação ao novo expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente a proposta de honorários periciais, acompanhada de seu currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ratificada a decisão de ID 122642901, que atribuiu à seguradora ré o ônus do adiantamento dos honorários periciais, conforme a regra do art. 95 do CPC, uma vez que a prova foi por ela requerida.
O depósito deverá ser efetuado após o arbitramento do valor pelo juízo. Para a celeridade dos trabalhos, serão integralmente aproveitados os quesitos e os assistentes técnicos já indicados pelas partes conforme petições de ID 124013807 e ID 124216068. Após a aceitação pelo novo perito, este deverá ser cientificado das indicações para que possa agendar o início das diligências, comunicando-se os assistentes com a antecedência necessária.
Publique-se e
Intime-se.
Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
5 - Depositado nos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804528-03.2018.8.15.0331 [Seguro]. AUTOR: MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA SOUZA, RITA FLOR DA SILVA, CRISTIANE PONTES ARAUJO BATISTA, LUIZ DE SANTANA PEDROZA, JOSE HUMBERTO SALES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO. REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos e a fim de dar andamento ao feito, verifico que a parte promovida requereu a produção de prova pericial, com o fito de se averiguar os fatos alegados pela autora, a respeita dos supostos vícios na unidade imobiliária. Assim, diante da relevância da prova técnica para a resolução da controvérsia e por reconhecer a impossibilidade de o(a) magistrado(a) possuir conhecimentos técnicos e específicos sobre todos os ramos de conhecimento, com fundamento nos arts. 156 e 465 do CPC, DEFIRO a produção da prova pericial.
Registro que o pagamento dos honorários deverá ser realizado pela ré. NOMEIO O PERITO EWERTON FELIPE DE FRANÇA OLIVEIRA ANDRADE, engenheiro civil, telefone: (83) 98742-9905, e-mail: [email protected], endereço: José Ricardo M. Morais, 439, casa, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, 58052-325.
1 - INTIME-SE O PERITO nomeado para aceitação do encargo/nomeação designar dia, local e horário de realização do exame pericial, além da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias;
2 - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, indicando os respectivos assistentes técnicos e arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado;
3 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar do fim do exame pericial, nos termos do caput do art. 465 do CPC;
4 - Aceitado o encargo/nomeação, proceda-se o cartório à inclusão do perito como ''terceiro interessado'', viabilizando a sua melhor manifestação nos autos;
5 - Depositado nos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804528-03.2018.8.15.0331 [Seguro]. AUTOR: MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA SOUZA, RITA FLOR DA SILVA, CRISTIANE PONTES ARAUJO BATISTA, LUIZ DE SANTANA PEDROZA, JOSE HUMBERTO SALES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO. REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos e a fim de dar andamento ao feito, verifico que a parte promovida requereu a produção de prova pericial, com o fito de se averiguar os fatos alegados pela autora, a respeita dos supostos vícios na unidade imobiliária. Assim, diante da relevância da prova técnica para a resolução da controvérsia e por reconhecer a impossibilidade de o(a) magistrado(a) possuir conhecimentos técnicos e específicos sobre todos os ramos de conhecimento, com fundamento nos arts. 156 e 465 do CPC, DEFIRO a produção da prova pericial.
Registro que o pagamento dos honorários deverá ser realizado pela ré. NOMEIO O PERITO EWERTON FELIPE DE FRANÇA OLIVEIRA ANDRADE, engenheiro civil, telefone: (83) 98742-9905, e-mail: [email protected], endereço: José Ricardo M. Morais, 439, casa, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, 58052-325.
1 - INTIME-SE O PERITO nomeado para aceitação do encargo/nomeação designar dia, local e horário de realização do exame pericial, além da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias;
2 - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, indicando os respectivos assistentes técnicos e arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado;
3 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar do fim do exame pericial, nos termos do caput do art. 465 do CPC;
4 - Aceitado o encargo/nomeação, proceda-se o cartório à inclusão do perito como ''terceiro interessado'', viabilizando a sua melhor manifestação nos autos;
5 - Depositado nos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804528-03.2018.8.15.0331 [Seguro]. AUTOR: MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA SOUZA, RITA FLOR DA SILVA, CRISTIANE PONTES ARAUJO BATISTA, LUIZ DE SANTANA PEDROZA, JOSE HUMBERTO SALES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO. REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos e a fim de dar andamento ao feito, verifico que a parte promovida requereu a produção de prova pericial, com o fito de se averiguar os fatos alegados pela autora, a respeita dos supostos vícios na unidade imobiliária. Assim, diante da relevância da prova técnica para a resolução da controvérsia e por reconhecer a impossibilidade de o(a) magistrado(a) possuir conhecimentos técnicos e específicos sobre todos os ramos de conhecimento, com fundamento nos arts. 156 e 465 do CPC, DEFIRO a produção da prova pericial.
Registro que o pagamento dos honorários deverá ser realizado pela ré. NOMEIO O PERITO EWERTON FELIPE DE FRANÇA OLIVEIRA ANDRADE, engenheiro civil, telefone: (83) 98742-9905, e-mail: [email protected], endereço: José Ricardo M. Morais, 439, casa, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, 58052-325.
1 - INTIME-SE O PERITO nomeado para aceitação do encargo/nomeação designar dia, local e horário de realização do exame pericial, além da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias;
2 - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, indicando os respectivos assistentes técnicos e arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado;
3 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar do fim do exame pericial, nos termos do caput do art. 465 do CPC;
4 - Aceitado o encargo/nomeação, proceda-se o cartório à inclusão do perito como ''terceiro interessado'', viabilizando a sua melhor manifestação nos autos;
5 - Depositado nos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804528-03.2018.8.15.0331 [Seguro]. AUTOR: MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA SOUZA, RITA FLOR DA SILVA, CRISTIANE PONTES ARAUJO BATISTA, LUIZ DE SANTANA PEDROZA, JOSE HUMBERTO SALES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO. REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos e a fim de dar andamento ao feito, verifico que a parte promovida requereu a produção de prova pericial, com o fito de se averiguar os fatos alegados pela autora, a respeita dos supostos vícios na unidade imobiliária. Assim, diante da relevância da prova técnica para a resolução da controvérsia e por reconhecer a impossibilidade de o(a) magistrado(a) possuir conhecimentos técnicos e específicos sobre todos os ramos de conhecimento, com fundamento nos arts. 156 e 465 do CPC, DEFIRO a produção da prova pericial.
Registro que o pagamento dos honorários deverá ser realizado pela ré. NOMEIO O PERITO EWERTON FELIPE DE FRANÇA OLIVEIRA ANDRADE, engenheiro civil, telefone: (83) 98742-9905, e-mail: [email protected], endereço: José Ricardo M. Morais, 439, casa, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, 58052-325.
1 - INTIME-SE O PERITO nomeado para aceitação do encargo/nomeação designar dia, local e horário de realização do exame pericial, além da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias;
2 - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, indicando os respectivos assistentes técnicos e arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado;
3 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar do fim do exame pericial, nos termos do caput do art. 465 do CPC;
4 - Aceitado o encargo/nomeação, proceda-se o cartório à inclusão do perito como ''terceiro interessado'', viabilizando a sua melhor manifestação nos autos;
5 - Depositado nos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804528-03.2018.8.15.0331 [Seguro]. AUTOR: MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA SOUZA, RITA FLOR DA SILVA, CRISTIANE PONTES ARAUJO BATISTA, LUIZ DE SANTANA PEDROZA, JOSE HUMBERTO SALES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO. REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos e a fim de dar andamento ao feito, verifico que a parte promovida requereu a produção de prova pericial, com o fito de se averiguar os fatos alegados pela autora, a respeita dos supostos vícios na unidade imobiliária. Assim, diante da relevância da prova técnica para a resolução da controvérsia e por reconhecer a impossibilidade de o(a) magistrado(a) possuir conhecimentos técnicos e específicos sobre todos os ramos de conhecimento, com fundamento nos arts. 156 e 465 do CPC, DEFIRO a produção da prova pericial.
Registro que o pagamento dos honorários deverá ser realizado pela ré. NOMEIO O PERITO EWERTON FELIPE DE FRANÇA OLIVEIRA ANDRADE, engenheiro civil, telefone: (83) 98742-9905, e-mail: [email protected], endereço: José Ricardo M. Morais, 439, casa, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, 58052-325.
1 - INTIME-SE O PERITO nomeado para aceitação do encargo/nomeação designar dia, local e horário de realização do exame pericial, além da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias;
2 - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, indicando os respectivos assistentes técnicos e arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado;
3 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar do fim do exame pericial, nos termos do caput do art. 465 do CPC;
4 - Aceitado o encargo/nomeação, proceda-se o cartório à inclusão do perito como ''terceiro interessado'', viabilizando a sua melhor manifestação nos autos;
5 - Depositado nos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804528-03.2018.8.15.0331 [Seguro]. AUTOR: MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA SOUZA, RITA FLOR DA SILVA, CRISTIANE PONTES ARAUJO BATISTA, LUIZ DE SANTANA PEDROZA, JOSE HUMBERTO SALES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO. REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos e a fim de dar andamento ao feito, verifico que a parte promovida requereu a produção de prova pericial, com o fito de se averiguar os fatos alegados pela autora, a respeita dos supostos vícios na unidade imobiliária. Assim, diante da relevância da prova técnica para a resolução da controvérsia e por reconhecer a impossibilidade de o(a) magistrado(a) possuir conhecimentos técnicos e específicos sobre todos os ramos de conhecimento, com fundamento nos arts. 156 e 465 do CPC, DEFIRO a produção da prova pericial.
Registro que o pagamento dos honorários deverá ser realizado pela ré. NOMEIO O PERITO EWERTON FELIPE DE FRANÇA OLIVEIRA ANDRADE, engenheiro civil, telefone: (83) 98742-9905, e-mail: [email protected], endereço: José Ricardo M. Morais, 439, casa, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, 58052-325.
1 - INTIME-SE O PERITO nomeado para aceitação do encargo/nomeação designar dia, local e horário de realização do exame pericial, além da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias;
2 - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, indicando os respectivos assistentes técnicos e arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado;
3 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar do fim do exame pericial, nos termos do caput do art. 465 do CPC;
4 - Aceitado o encargo/nomeação, proceda-se o cartório à inclusão do perito como ''terceiro interessado'', viabilizando a sua melhor manifestação nos autos;
5 - Depositado nos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.