Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se acerca dos valores apurados, podendo apontar eventual inconformidade ou requerer esclarecimentos, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Em seguida, colha-se o parecer Ministerial.
Cumpra-se. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se acerca dos valores apurados, podendo apontar eventual inconformidade ou requerer esclarecimentos, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Em seguida, colha-se o parecer Ministerial.
Cumpra-se. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se acerca dos valores apurados, podendo apontar eventual inconformidade ou requerer esclarecimentos, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Em seguida, colha-se o parecer Ministerial.
Cumpra-se. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804530-94.2024.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. S. D. S.,
I. B. D. S. Nome: A. S. D. S. Endereço: R DOMINGOS JOSÉ DA PAIXÃO, 1460, AP 104, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-100 Nome:
I. B. D. S. Endereço: R DOMINGOS JOSÉ DA PAIXÃO, 1460, APTO. 104, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-100 EXECUTADO: S. A. D. S. Nome: S. A. D. S. Endereço: Rua Orestes Lisboa, S/N, Hospital de Emergência e Trauma, Pedro Gondim, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-090
Vistos os autos.
Intime-se o devedor, podendo ser utilizado o aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que certa a identificação da parte e tenha ciência inequívoca do ato impugnado, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida remanescente, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, do contrário resultando na decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, bem como a realização de protesto, nos termos do artigo 528, § 1º e 3º e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, se tiver advogado constituído nos autos, ou por intimação pessoal, mediante contato com a Defensoria Pública, em cinco dias. Após o que, ao MP. Serve o presente despacho como mandado. P.I. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
2024
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... A questão da competência no processo civil tem regras próprias para a sua fixação, não podendo a parte, ao seu talante, escolher esse ou aquele juízo para propor uma ação. Neste caso, vemos que a menor reside com a genitora no bairro Muçumago, abrangido pela competência do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução nº 55, do TJPB e art. 314 e parágrafo único, da LOJE, que contempla os bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Geisel, Funcionários (II, III e IV), Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina.
Então, a Lei n.º 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, define, em seu art. 147, inciso I, que a competência, nas ações em que se envolve interesse de menores, será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. JÁ o art. 50, do CPC, é expresso no sentido de que “a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”.
Sobre o assunto o STJ já fechou a questão com a Súmula 383, do seguinte teor: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Na verdade, no STJ a matéria foi debatida e rebatida, tendo como precedentes à Súmula os seguintes julgados: “Ementa: Processual civil. Conflito positivo. Agravo regimental. Ações conexas de guarda e de busca e apreensão de filhos menores.
Guarda exercida pela mãe. Competência absoluta. Art. 147, i, do estatuto da criança e do adolescente. Jurisprudência do STJ.
I. A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta.
II. As ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce.
III. Precedentes do STJ.
IV. Agravo regimental improvido”. AGRCC 94250 MG 2008/0049527-8.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804530-94.2024.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. S. D. S.,
I. B. D. S. Nome: A. S. D. S. Endereço: R DOMINGOS JOSÉ DA PAIXÃO, 1460, AP 104, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-100 Nome:
I. B. D. S. Endereço: R DOMINGOS JOSÉ DA PAIXÃO, 1460, APTO. 104, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-100 EXECUTADO: S. A. D. S. Nome: S. A. D. S. Endereço: Rua Orestes Lisboa, S/N, Hospital de Emergência e Trauma, Pedro Gondim, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-090
Vistos os autos.
Intime-se o devedor, podendo ser utilizado o aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que certa a identificação da parte e tenha ciência inequívoca do ato impugnado, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida remanescente, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, do contrário resultando na decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, bem como a realização de protesto, nos termos do artigo 528, § 1º e 3º e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, se tiver advogado constituído nos autos, ou por intimação pessoal, mediante contato com a Defensoria Pública, em cinco dias. Após o que, ao MP. Serve o presente despacho como mandado. P.I. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804530-94.2024.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. S. D. S.,
I. B. D. S. Endereço: R DOMINGOS JOSÉ DA PAIXÃO, 1460, AP 104, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-100 Nome:
I. B. D. S. Endereço: R DOMINGOS JOSÉ DA PAIXÃO, 1460, APTO. 104, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-100 EXECUTADO: S. A. D. S. Endereço: Rua Orestes Lisboa, S/N, Hospital de Emergência e Trauma, Pedro Gondim, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-090
Vistos os autos. Defiro a habilitação requerida ao Id. 111137604. Anotações necessárias, inclusive para efeito de intimações exclusivas. Tendo em vista que a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, intime-se o devedor, por sua nova advogada, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente da dívida, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, do contrário resultando na decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, bem como a realização de protesto, nos termos do artigo 528, § 1º e 3º e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
Cumpra-se a parte final do despacho de Id. 109726921, com a expedição de ofício à autoridade competente, Diretor de Finanças do Comando-Geral da Divisão de Implantação – DF/4. Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, em cinco dias. Após, vistas ao MP. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804530-94.2024.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. S. D. S.,
I. B. D. S. Endereço: R DOMINGOS JOSÉ DA PAIXÃO, 1460, AP 104, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-100 Nome:
I. B. D. S. Endereço: R DOMINGOS JOSÉ DA PAIXÃO, 1460, APTO. 104, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-100 EXECUTADO: S. A. D. S. Endereço: Rua Orestes Lisboa, S/N, Hospital de Emergência e Trauma, Pedro Gondim, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-090
Vistos os autos. Defiro a habilitação requerida ao Id. 111137604. Anotações necessárias, inclusive para efeito de intimações exclusivas. Tendo em vista que a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, intime-se o devedor, por sua nova advogada, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente da dívida, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, do contrário resultando na decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, bem como a realização de protesto, nos termos do artigo 528, § 1º e 3º e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
Cumpra-se a parte final do despacho de Id. 109726921, com a expedição de ofício à autoridade competente, Diretor de Finanças do Comando-Geral da Divisão de Implantação – DF/4. Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, em cinco dias. Após, vistas ao MP. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804530-94.2024.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. S. D. S.,
I. B. D. S. Endereço: R DOMINGOS JOSÉ DA PAIXÃO, 1460, AP 104, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-100 Nome:
I. B. D. S. Endereço: R DOMINGOS JOSÉ DA PAIXÃO, 1460, APTO. 104, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-100 EXECUTADO: S. A. D. S. Endereço: Rua Orestes Lisboa, S/N, Hospital de Emergência e Trauma, Pedro Gondim, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-090
Vistos os autos. Defiro a habilitação requerida ao Id. 111137604. Anotações necessárias, inclusive para efeito de intimações exclusivas. Tendo em vista que a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, intime-se o devedor, por sua nova advogada, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente da dívida, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, do contrário resultando na decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, bem como a realização de protesto, nos termos do artigo 528, § 1º e 3º e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
Cumpra-se a parte final do despacho de Id. 109726921, com a expedição de ofício à autoridade competente, Diretor de Finanças do Comando-Geral da Divisão de Implantação – DF/4. Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, em cinco dias. Após, vistas ao MP. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
DECISÃO: 11/06/2008. DJE DATA: 22/08/2008. “Ementa: Conflito negativo de competência. Adoção. Domicílio de quem detém a guarda. Interesse do menor. Art. 147, I, do ECA. Em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita com avaliação do caso concreto, sempre visando ao critério que melhor atenda ao interesse dos tutelados.
Na espécie, mostra-se aconselhável que o pedido de adoção seja processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis (art. 147, I, do ECA), o que atende aos interesses da criança. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado, qual seja, o da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos – SP”. (CC 86187 MG 2007/0122662-9.
DECISÃO: 27/02/2008 DJE DATA: 05/03/2008). “Ementa: Conflito positivo de competência. Guarda de menor. Alteração. Juízo do domicílio de quem já exerce a guarda. Art. 147, I, do ECA. Competência absoluta. Impossibilidade de prorrogação.
1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimenta-se no sentido de que, tratando-se de ação com o objetivo de alterar guarda de menor, compete ao Juízo do domicílio de quem já exerce o encargo a solução da demanda. Precedentes.
2 - A Segunda Seção, em decisão recente, entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína - TO, o suscitado”. (CC 78806 GO 2007/0001611-7.
DECISÃO: 27/02/2008, DJE DATA: 05/03/2008). “Ementa: Conflito de competência. Art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
1. Presentes as circunstâncias dos autos, determina-se a competência para processar e julgar ações que têm por objeto a menor o foro do domicílio de quem detém a guarda, nos termos do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não relevando, no caso, a mudança de domicílio da mãe, detentora da guarda.
2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Distrito Federal”. (CC 79095 DF 2007/0020007-3.
DECISÃO: 23/05/2007, DJ DATA: 11/06/2007, PG: 00260). “Ementa: Competência. Guarda de menor. Prevalência do foro do domicílio de quem já exerce a guarda. Art. 147, I, da lei n. 8.069, de 13.7.90. Interesse do menor a preservar. – Segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. – Hipótese em que, ademais, a fixação da competência atende aos interesses da criança.
Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 3ª Vara de Família de Niterói”. (CC 43322 MG 2004/0066767-4.
DECISÃO: 09/03/2005, DJ DATA: 09/05/2005, PG: 00291). O Superior Tribunal de Justiça, portanto, com a sua citada Súmula 383, pacificou que a competência em ação que tutela interesse de menor é sempre absoluta, com sustentáculo no invocado art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por considerar que nessas ações as medidas devem ser tomadas no interesse do menor, o que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdicionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses da criança ou adolescente e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para eventual realização de atos de averiguação da sua situação psicossocial, levando-se em conta como parâmetro maior o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve reger todas as discussões a respeito da infância e da juventude.
Fato é que a doutrina mais autorizada preceitua que o princípio do melhor interesse da criança atinge todo o sistema jurídico nacional, tornando-se o vetor axiológico a ser seguido quando postos em causa os interesses da criança, inclusive ganhou status de direito fundamental, internacionalmente reconhecido por toda comunidade global, através da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança (1989), ratificada pela República Federativa Brasileira através da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 28/1990, e promulgada, internamente, através do Decreto n.º 99710/1990, que, expressamente, acolheu o princípio ao dispor: Art. 3º,
1 – Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança. VÊ-se, portanto, que o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente vem para garantir os direitos inerentes ao menor, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança, já que o menor a partir do entendimento de tal princípio ganha status de parte hipossuficiente, que, por esse motivo, deve ter sua proteção jurídica maximizada.
Por outro lado, o art. 62, do CPC, prevê que a competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, o que torna inviável a modificação de competência estabelecida por lei, o que é ratificado pelo art. 54, também do CPC, que implicitamente expõe que a competência absoluta não pode ser modificada. Então, embora seja compreendido como regra de competência territorial, o citado art. 50, do CPC, apresenta clara natureza de competência absoluta, notadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, também não admite prorrogação.
Em relação às causas que circulam nos Fóruns Regionais, e como estes possuem Varas de natureza mista, são abrangidas em sua competência ações cíveis, criminais e de família, considerando que esses Fóruns existem por uma questão territorial, visando um melhor acesso à justiça dentro de uma mesma comarca, “quando o exigir expressiva concentração populacional em núcleo urbano situado em região afastada do centro da sede da comarca, cuja distância torne onerosa ou dificulte a locomoção do jurisdicionado” (LOJE, art. 314).
No contexto, o seguinte aresto publicado no DJ do dia 10/6/1995, da lavra do eminente Des. aposentado Marcos Novais, prolatado nos autos do Conflito Negativo de Competência n.º 888.1995.000923-7/001: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - LIDE ENTRE PAIS - COMPETENCIA DO JUIZ DE FAMILIA - ATRIBUIÇÃO SUBSIDIÁRIA DE VARA DISTRITAL - ACOLHIMENTO DO CONFLITO. - A competência para as ações sobre filhos em que os pais sejam partes, é do Juiz de Família (art. 36, V do COJE). - Os Juízos Distritais exercem a competência do Juiz de Família (art. 41, I, do COJE)”.
O mesmo Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu em outra ocasião: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA). AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício.
2. Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (Processo: 00004170320168150000.
Relator: DES. JOSÁ AURÉLIO DA CRUZ. Julgamento: 19-04-2016).
Ante o exposto, diante do que dispõem os invocados arts. 50, do NCPC, e 147, I, do ECA, e a jurisprudência colacionada, em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do menor, declaro de ofício (§ 1º do art. 64 do CPC) a incompetência ratione loci deste juízo, determinando a redistribuição do feito para o foro regional do local do domicílio da representante legal do réu-incapaz, a fim de que seja facilitada e maximizada a defesa dos interesses do menor, bem como o acesso do Juiz ao incapaz, permitindo uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato.
Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se e remeta-se este processo eletrônico para a Vara de competência de família do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa na distribuição, conservando-se os efeitos de eventual decisão proferida por este juízo, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, tudo nos precisos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
Intime-se e
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... A questão da competência no processo civil tem regras próprias para a sua fixação, não podendo a parte, ao seu talante, escolher esse ou aquele juízo para propor uma ação. Neste caso, vemos que a menor reside com a genitora no bairro Muçumago, abrangido pela competência do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução nº 55, do TJPB e art. 314 e parágrafo único, da LOJE, que contempla os bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Geisel, Funcionários (II, III e IV), Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina.
Então, a Lei n.º 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, define, em seu art. 147, inciso I, que a competência, nas ações em que se envolve interesse de menores, será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. JÁ o art. 50, do CPC, é expresso no sentido de que “a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”.
Sobre o assunto o STJ já fechou a questão com a Súmula 383, do seguinte teor: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Na verdade, no STJ a matéria foi debatida e rebatida, tendo como precedentes à Súmula os seguintes julgados: “Ementa: Processual civil. Conflito positivo. Agravo regimental. Ações conexas de guarda e de busca e apreensão de filhos menores.
Guarda exercida pela mãe. Competência absoluta. Art. 147, i, do estatuto da criança e do adolescente. Jurisprudência do STJ.
I. A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta.
II. As ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce.
III. Precedentes do STJ.
IV. Agravo regimental improvido”. AGRCC 94250 MG 2008/0049527-8.
DECISÃO: 11/06/2008. DJE DATA: 22/08/2008. “Ementa: Conflito negativo de competência. Adoção. Domicílio de quem detém a guarda. Interesse do menor. Art. 147, I, do ECA. Em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita com avaliação do caso concreto, sempre visando ao critério que melhor atenda ao interesse dos tutelados.
Na espécie, mostra-se aconselhável que o pedido de adoção seja processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis (art. 147, I, do ECA), o que atende aos interesses da criança. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado, qual seja, o da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos – SP”. (CC 86187 MG 2007/0122662-9.
DECISÃO: 27/02/2008 DJE DATA: 05/03/2008). “Ementa: Conflito positivo de competência. Guarda de menor. Alteração. Juízo do domicílio de quem já exerce a guarda. Art. 147, I, do ECA. Competência absoluta. Impossibilidade de prorrogação.
1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimenta-se no sentido de que, tratando-se de ação com o objetivo de alterar guarda de menor, compete ao Juízo do domicílio de quem já exerce o encargo a solução da demanda. Precedentes.
2 - A Segunda Seção, em decisão recente, entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína - TO, o suscitado”. (CC 78806 GO 2007/0001611-7.
DECISÃO: 27/02/2008, DJE DATA: 05/03/2008). “Ementa: Conflito de competência. Art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
1. Presentes as circunstâncias dos autos, determina-se a competência para processar e julgar ações que têm por objeto a menor o foro do domicílio de quem detém a guarda, nos termos do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não relevando, no caso, a mudança de domicílio da mãe, detentora da guarda.
2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Distrito Federal”. (CC 79095 DF 2007/0020007-3.
DECISÃO: 23/05/2007, DJ DATA: 11/06/2007, PG: 00260). “Ementa: Competência. Guarda de menor. Prevalência do foro do domicílio de quem já exerce a guarda. Art. 147, I, da lei n. 8.069, de 13.7.90. Interesse do menor a preservar. – Segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. – Hipótese em que, ademais, a fixação da competência atende aos interesses da criança.
Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 3ª Vara de Família de Niterói”. (CC 43322 MG 2004/0066767-4.
DECISÃO: 09/03/2005, DJ DATA: 09/05/2005, PG: 00291). O Superior Tribunal de Justiça, portanto, com a sua citada Súmula 383, pacificou que a competência em ação que tutela interesse de menor é sempre absoluta, com sustentáculo no invocado art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por considerar que nessas ações as medidas devem ser tomadas no interesse do menor, o que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdicionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses da criança ou adolescente e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para eventual realização de atos de averiguação da sua situação psicossocial, levando-se em conta como parâmetro maior o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve reger todas as discussões a respeito da infância e da juventude.
Fato é que a doutrina mais autorizada preceitua que o princípio do melhor interesse da criança atinge todo o sistema jurídico nacional, tornando-se o vetor axiológico a ser seguido quando postos em causa os interesses da criança, inclusive ganhou status de direito fundamental, internacionalmente reconhecido por toda comunidade global, através da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança (1989), ratificada pela República Federativa Brasileira através da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 28/1990, e promulgada, internamente, através do Decreto n.º 99710/1990, que, expressamente, acolheu o princípio ao dispor: Art. 3º,
1 – Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança. VÊ-se, portanto, que o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente vem para garantir os direitos inerentes ao menor, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança, já que o menor a partir do entendimento de tal princípio ganha status de parte hipossuficiente, que, por esse motivo, deve ter sua proteção jurídica maximizada.
Por outro lado, o art. 62, do CPC, prevê que a competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, o que torna inviável a modificação de competência estabelecida por lei, o que é ratificado pelo art. 54, também do CPC, que implicitamente expõe que a competência absoluta não pode ser modificada. Então, embora seja compreendido como regra de competência territorial, o citado art. 50, do CPC, apresenta clara natureza de competência absoluta, notadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, também não admite prorrogação.
Em relação às causas que circulam nos Fóruns Regionais, e como estes possuem Varas de natureza mista, são abrangidas em sua competência ações cíveis, criminais e de família, considerando que esses Fóruns existem por uma questão territorial, visando um melhor acesso à justiça dentro de uma mesma comarca, “quando o exigir expressiva concentração populacional em núcleo urbano situado em região afastada do centro da sede da comarca, cuja distância torne onerosa ou dificulte a locomoção do jurisdicionado” (LOJE, art. 314).
No contexto, o seguinte aresto publicado no DJ do dia 10/6/1995, da lavra do eminente Des. aposentado Marcos Novais, prolatado nos autos do Conflito Negativo de Competência n.º 888.1995.000923-7/001: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - LIDE ENTRE PAIS - COMPETENCIA DO JUIZ DE FAMILIA - ATRIBUIÇÃO SUBSIDIÁRIA DE VARA DISTRITAL - ACOLHIMENTO DO CONFLITO. - A competência para as ações sobre filhos em que os pais sejam partes, é do Juiz de Família (art. 36, V do COJE). - Os Juízos Distritais exercem a competência do Juiz de Família (art. 41, I, do COJE)”.
O mesmo Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu em outra ocasião: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA). AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício.
2. Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (Processo: 00004170320168150000.
Relator: DES. JOSÁ AURÉLIO DA CRUZ. Julgamento: 19-04-2016).
Ante o exposto, diante do que dispõem os invocados arts. 50, do NCPC, e 147, I, do ECA, e a jurisprudência colacionada, em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do menor, declaro de ofício (§ 1º do art. 64 do CPC) a incompetência ratione loci deste juízo, determinando a redistribuição do feito para o foro regional do local do domicílio da representante legal do réu-incapaz, a fim de que seja facilitada e maximizada a defesa dos interesses do menor, bem como o acesso do Juiz ao incapaz, permitindo uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato.
Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se e remeta-se este processo eletrônico para a Vara de competência de família do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa na distribuição, conservando-se os efeitos de eventual decisão proferida por este juízo, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, tudo nos precisos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
Intime-se e
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... A questão da competência no processo civil tem regras próprias para a sua fixação, não podendo a parte, ao seu talante, escolher esse ou aquele juízo para propor uma ação. Neste caso, vemos que a menor reside com a genitora no bairro Muçumago, abrangido pela competência do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução nº 55, do TJPB e art. 314 e parágrafo único, da LOJE, que contempla os bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Geisel, Funcionários (II, III e IV), Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina.
Então, a Lei n.º 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, define, em seu art. 147, inciso I, que a competência, nas ações em que se envolve interesse de menores, será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. JÁ o art. 50, do CPC, é expresso no sentido de que “a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”.
Sobre o assunto o STJ já fechou a questão com a Súmula 383, do seguinte teor: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Na verdade, no STJ a matéria foi debatida e rebatida, tendo como precedentes à Súmula os seguintes julgados: “Ementa: Processual civil. Conflito positivo. Agravo regimental. Ações conexas de guarda e de busca e apreensão de filhos menores.
Guarda exercida pela mãe. Competência absoluta. Art. 147, i, do estatuto da criança e do adolescente. Jurisprudência do STJ.
I. A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta.
II. As ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce.
III. Precedentes do STJ.
IV. Agravo regimental improvido”. AGRCC 94250 MG 2008/0049527-8.
DECISÃO: 11/06/2008. DJE DATA: 22/08/2008. “Ementa: Conflito negativo de competência. Adoção. Domicílio de quem detém a guarda. Interesse do menor. Art. 147, I, do ECA. Em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita com avaliação do caso concreto, sempre visando ao critério que melhor atenda ao interesse dos tutelados.
Na espécie, mostra-se aconselhável que o pedido de adoção seja processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis (art. 147, I, do ECA), o que atende aos interesses da criança. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado, qual seja, o da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos – SP”. (CC 86187 MG 2007/0122662-9.
DECISÃO: 27/02/2008 DJE DATA: 05/03/2008). “Ementa: Conflito positivo de competência. Guarda de menor. Alteração. Juízo do domicílio de quem já exerce a guarda. Art. 147, I, do ECA. Competência absoluta. Impossibilidade de prorrogação.
1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimenta-se no sentido de que, tratando-se de ação com o objetivo de alterar guarda de menor, compete ao Juízo do domicílio de quem já exerce o encargo a solução da demanda. Precedentes.
2 - A Segunda Seção, em decisão recente, entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína - TO, o suscitado”. (CC 78806 GO 2007/0001611-7.
DECISÃO: 27/02/2008, DJE DATA: 05/03/2008). “Ementa: Conflito de competência. Art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
1. Presentes as circunstâncias dos autos, determina-se a competência para processar e julgar ações que têm por objeto a menor o foro do domicílio de quem detém a guarda, nos termos do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não relevando, no caso, a mudança de domicílio da mãe, detentora da guarda.
2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Distrito Federal”. (CC 79095 DF 2007/0020007-3.
DECISÃO: 23/05/2007, DJ DATA: 11/06/2007, PG: 00260). “Ementa: Competência. Guarda de menor. Prevalência do foro do domicílio de quem já exerce a guarda. Art. 147, I, da lei n. 8.069, de 13.7.90. Interesse do menor a preservar. – Segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. – Hipótese em que, ademais, a fixação da competência atende aos interesses da criança.
Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 3ª Vara de Família de Niterói”. (CC 43322 MG 2004/0066767-4.
DECISÃO: 09/03/2005, DJ DATA: 09/05/2005, PG: 00291). O Superior Tribunal de Justiça, portanto, com a sua citada Súmula 383, pacificou que a competência em ação que tutela interesse de menor é sempre absoluta, com sustentáculo no invocado art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por considerar que nessas ações as medidas devem ser tomadas no interesse do menor, o que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdicionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses da criança ou adolescente e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para eventual realização de atos de averiguação da sua situação psicossocial, levando-se em conta como parâmetro maior o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve reger todas as discussões a respeito da infância e da juventude.
Fato é que a doutrina mais autorizada preceitua que o princípio do melhor interesse da criança atinge todo o sistema jurídico nacional, tornando-se o vetor axiológico a ser seguido quando postos em causa os interesses da criança, inclusive ganhou status de direito fundamental, internacionalmente reconhecido por toda comunidade global, através da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança (1989), ratificada pela República Federativa Brasileira através da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 28/1990, e promulgada, internamente, através do Decreto n.º 99710/1990, que, expressamente, acolheu o princípio ao dispor: Art. 3º,
1 – Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança. VÊ-se, portanto, que o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente vem para garantir os direitos inerentes ao menor, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança, já que o menor a partir do entendimento de tal princípio ganha status de parte hipossuficiente, que, por esse motivo, deve ter sua proteção jurídica maximizada.
Por outro lado, o art. 62, do CPC, prevê que a competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, o que torna inviável a modificação de competência estabelecida por lei, o que é ratificado pelo art. 54, também do CPC, que implicitamente expõe que a competência absoluta não pode ser modificada. Então, embora seja compreendido como regra de competência territorial, o citado art. 50, do CPC, apresenta clara natureza de competência absoluta, notadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, também não admite prorrogação.
Em relação às causas que circulam nos Fóruns Regionais, e como estes possuem Varas de natureza mista, são abrangidas em sua competência ações cíveis, criminais e de família, considerando que esses Fóruns existem por uma questão territorial, visando um melhor acesso à justiça dentro de uma mesma comarca, “quando o exigir expressiva concentração populacional em núcleo urbano situado em região afastada do centro da sede da comarca, cuja distância torne onerosa ou dificulte a locomoção do jurisdicionado” (LOJE, art. 314).
No contexto, o seguinte aresto publicado no DJ do dia 10/6/1995, da lavra do eminente Des. aposentado Marcos Novais, prolatado nos autos do Conflito Negativo de Competência n.º 888.1995.000923-7/001: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - LIDE ENTRE PAIS - COMPETENCIA DO JUIZ DE FAMILIA - ATRIBUIÇÃO SUBSIDIÁRIA DE VARA DISTRITAL - ACOLHIMENTO DO CONFLITO. - A competência para as ações sobre filhos em que os pais sejam partes, é do Juiz de Família (art. 36, V do COJE). - Os Juízos Distritais exercem a competência do Juiz de Família (art. 41, I, do COJE)”.
O mesmo Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu em outra ocasião: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA). AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício.
2. Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (Processo: 00004170320168150000.
Relator: DES. JOSÁ AURÉLIO DA CRUZ. Julgamento: 19-04-2016).
Ante o exposto, diante do que dispõem os invocados arts. 50, do NCPC, e 147, I, do ECA, e a jurisprudência colacionada, em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do menor, declaro de ofício (§ 1º do art. 64 do CPC) a incompetência ratione loci deste juízo, determinando a redistribuição do feito para o foro regional do local do domicílio da representante legal do réu-incapaz, a fim de que seja facilitada e maximizada a defesa dos interesses do menor, bem como o acesso do Juiz ao incapaz, permitindo uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato.
Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se e remeta-se este processo eletrônico para a Vara de competência de família do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa na distribuição, conservando-se os efeitos de eventual decisão proferida por este juízo, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, tudo nos precisos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
Intime-se e
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Trata-se de Ação de Alimentos, proposta com respaldo na Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968[1], com prova pré-constituída da relação ascendente-descendete de parentesco por A. S. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora
I. B. D. S. em face de S. A. D. S., devidamente qualificados, que se rege pelo seu rito especial (art. 1º, caput[2], da Lei n.º 5.478/68), com pedidos cumulativos, initio litis, de concessão de assistência judiciária gratuita e de arbitramento inaudita altera pars de alimentos provisórios. Nos termos do art. 98, caput, do CPC[3], e em observância a Súmula n.º 29, do TJPB[4], defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, até mesmo pela própria natureza de amparo aos necessitados da presente ação, e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º, e seus incisos, do referido artigo de lei[5].
Afastada essa questão, é sabido que toda prestação alimentar tem por finalidade precípua assegurar a subsistência do alimentado, visando preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III[6]). Em virtude disso, o sujeito que não puder sozinho se autossustentar, não pode ser deixado à própria sorte, motivo pelo qual os filhos, mesmo depois de alcançada a maioridade civil, podem, em algumas situações, continuar recebendo pensão alimentícia dos pais.
Com efeito, existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade e, neste caso, os alimentos são presumidos, e a obrigação alimentar em razão do parentesco, não havendo, neste tipo, prevalência do poder familiar, mais sim da necessidade de quem pleiteia a verba alimentar e da possibilidade de quem presta.
Destarte, como ressaltado, o dever de sustento diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal, elevado a preceito constitucional pelo legislador constituinte de 1.988, ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...” (art. 229). Portanto, a obrigação alimentar de filhos menores não emancipados compete aos pais (ou seja, ao pai e à mãe), de forma solidária e recíproca, que são legalmente obrigados a sustentá-los e educá-los durante a menoridade, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.568, do Código Civil[7].
Dentro desse contexto, a seguinte lição de Yussef Said Cahali: “Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1.999, p. 540).
Por outro lado, a tutela provisória de urgência, que é passível de “ser requerida na inicial ou no curso do processo, independentemente de audiência do réu” (Lex-JTA 163/52), prevista no art. 294, do CPC[8], "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300[9]). Então, claramente a tutela provisória de urgência não pode ser concedida sem critérios objetivos.
A esse respeito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[10] advertem que, em comentário ao Código de Processo de 1.973, mas perfeitamente aplicável ao atual, para que o juiz, dentro da sistemática do livre convencimento motivado (CPC art. 371[11]), conceda uma tutela antecipada, é preciso que a parte “comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
E, na causa em desate, tratando-se de pensão alimentícia devida à prole menor, comprovados estão, à exaustão, o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora, como seja, a relevância do fundamento invocado e o receio de dano irreparável ou de ineficácia do provimento final, requisitos indissociáveis, como vimos, para o acolhimento dos alimentos provisórios pretendidos em sede de tutela provisória de urgência, pois nesses casos, como já demonstrado, ambos os pais têm o dever jurídico de sustento dos filhos menores, entendidos como hipossuficientes na relação jurídica que envolve as crianças e adolescentes, enquanto perdurar a menoridade, com responsabilidade solidária e recíproca, como decorrência natural do poder familiar, dentro do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana.
Ademais, antes de fixar a pensão provisória, importa ainda ressaltar que o valor devido de alimentos não é definido pela lei, não havendo nenhuma fórmula pronta para o cálculo da pensão alimentícia, pois, como se diz no jargão forense, não existe “receita de bolo” para tal fixação, mas, sim, critérios que são ponderados quando não há acordo. E o único critério legal adotado para quantificação dos alimentos, desde o revogado Código Civil de 1916, é a necessidade (gastos) de quem pede e a possibilidade financeira daquele que tem o dever de sustento, o chamado binômio necessidade x possibilidade, muito embora, atualmente, boa parte da doutrina acerca do Direito das Famílias já fale na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando, sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
Isto posto, atendendo, como ressaltado no parágrafo acima, que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (CC, art. 1.694, § 1°), e desde que provado o vínculo ascendente-descendente entre o autor menor impúbere e o réu S. A. D. S., sabendo-se que este trabalha no ***, tratando-se logo de um empregado sujeito à legislação do trabalho e, consequentemente, com salário e fonte pagadora certos e determinados, considerando, finalmente, que a mãe também deve concorrer para o sustento dos filhos menores na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.568, do Código Civil, ARBITRO, não havendo pedido expresso em contrário, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 5.478/68[12], e em sede de tutela provisória de urgência, prevista no invocado art. 300, do CPC, os alimentos provisórios em favor da referida prole menor, exigíveis por força do dever de sustento, decorrência natural do poder familiar, e devidos de imediato – pois, para a jurisprudência, capitaneada pelo STJ[13], equivocado é o art. 13, § 2º, da referida Lei n.º 5.478/68[14], que tornam os alimentos provisórios exigíveis somente a partir da citação do devedor –, no valor equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) a recair sobre o bruto dos vencimentos ou salário do alimentante, incluindo-se os ganhos a título de horas extras[15], deduzidos desse montante os descontos obrigatórios com a previdência social e imposto de renda, incidindo a obrigação, inclusive, sobre o 13º salário – “pois o 13º é salário” (TJSP, AI 108.737-1, j. 09.11.1.988; no mesmo sentido: RT 727/190) – e a gratificação de férias[16], cabendo ainda ao alimentando o eventual salário-família que o alimentante possa receber em seu nome, que é uma parcela integrada à remuneração e pertence de direito ao beneficiário previsto em lei (ao filho), destinando-se ao seu auxílio e manutenção, e a este deverá ser-lhe entregue por inteiro (RT 567/52), se não houver outros beneficiários concorrendo à verba; caso ocorra concorrência de beneficiários, rateia-se a verba.
Oficie-se, com base no art. 529, do CPC[17], à autoridade competente, à empresa ou ao empregador do alimentante, determinando que implante em folha de pagamento o desconto dos alimentos provisórios arbitrados e da parcela do salário família, se existente, a partir da primeira remuneração posterior do devedor, a contar do protocolo do ofício, repassando os valores debitados à representante do menor alimentando, mediante depósito/transferência em conta bancária, se já devidamente indicada nos autos, ou, se requerido, em uma conta-poupança a ser aberta por ordem deste Juízo para esse fim específico, no Banco do Brasil S/A, posto deste Fórum (oficiando-se, para tanto, ao gerente daquela agência), ou, em última hipótese, através de consignação-família, bem como para que nos informe os rendimentos do promovido, no prazo de 72 horas, ciente o destinatário do expediente de que assim não proceder, salvo justo motivo, incorrerá nas sanções do art. 22, da Lei n.º 5.478/68[18], em concurso material com o crime de desobediência (CP, art. 330[19]).
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/04/2024, pelas 10:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca. Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
CITE-SE o requerido S. A. D. S., intimando-se a representante da parte menor requerente e o seu procurador, a fim de que compareçam ao ato processual, acompanhados de suas testemunhas, 03 no máximo, se desejarem produzir prova oral, apresentando, na ocasião, as demais provas que pretendem produzir (Lei 5.478/68, art. 8.º[20]), sob pena de preclusão[21], importando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do processo e a da parte ré em confissão e revelia (Lei n0 5.478/68, art. 7o[22] ).
Expeçam-se os respectivos mandados, podendo as diligências ser realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolatação da sentença, salvo se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, caso em que será marcada a sua continuação, para a instrução e julgamento da causa, para o primeiro dia desimpedido da pauta (Lei 5.478/68, art. 10[23]).
CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba, anotando-se que o processo corre em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II[24]). Tome o Cartório as providências necessárias.
Trata-se de Ação de Alimentos, proposta com respaldo na Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968[1], com prova pré-constituída da relação ascendente-descendete de parentesco por A. S. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora
I. B. D. S. em face de S. A. D. S., devidamente qualificados, que se rege pelo seu rito especial (art. 1º, caput[2], da Lei n.º 5.478/68), com pedidos cumulativos, initio litis, de concessão de assistência judiciária gratuita e de arbitramento inaudita altera pars de alimentos provisórios. Nos termos do art. 98, caput, do CPC[3], e em observância a Súmula n.º 29, do TJPB[4], defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, até mesmo pela própria natureza de amparo aos necessitados da presente ação, e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º, e seus incisos, do referido artigo de lei[5].
Afastada essa questão, é sabido que toda prestação alimentar tem por finalidade precípua assegurar a subsistência do alimentado, visando preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III[6]). Em virtude disso, o sujeito que não puder sozinho se autossustentar, não pode ser deixado à própria sorte, motivo pelo qual os filhos, mesmo depois de alcançada a maioridade civil, podem, em algumas situações, continuar recebendo pensão alimentícia dos pais.
Com efeito, existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade e, neste caso, os alimentos são presumidos, e a obrigação alimentar em razão do parentesco, não havendo, neste tipo, prevalência do poder familiar, mais sim da necessidade de quem pleiteia a verba alimentar e da possibilidade de quem presta.
Destarte, como ressaltado, o dever de sustento diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal, elevado a preceito constitucional pelo legislador constituinte de 1.988, ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...” (art. 229). Portanto, a obrigação alimentar de filhos menores não emancipados compete aos pais (ou seja, ao pai e à mãe), de forma solidária e recíproca, que são legalmente obrigados a sustentá-los e educá-los durante a menoridade, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos .566, inciso IV, e 1.568, do Código Civil[7].
Dentro desse contexto, a seguinte lição de Yussef Said Cahali: “Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1.999, p. 540).
Por outro lado, a tutela provisória de urgência, que é passível de “ser requerida na inicial ou no curso do processo, independentemente de audiência do réu” (Lex-JTA 163/52), prevista no art. 294, do CPC[8], "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300[9]). Então, claramente a tutela provisória de urgência não pode ser concedida sem critérios objetivos.
A esse respeito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[10] advertem que, em comentário ao Código de Processo de 1.973, mas perfeitamente aplicável ao atual, para que o juiz, dentro da sistemática do livre convencimento motivado (CPC art. 371[11]), conceda uma tutela antecipada, é preciso que a parte “comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
E, na causa em desate, tratando-se de pensão alimentícia devida à prole menor, comprovados estão, à exaustão, o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora, como seja, a relevância do fundamento invocado e o receio de dano irreparável ou de ineficácia do provimento final, requisitos indissociáveis, como vimos, para o acolhimento dos alimentos provisórios pretendidos em sede de tutela provisória de urgência, pois nesses casos, como já demonstrado, ambos os pais têm o dever jurídico de sustento dos filhos menores, entendidos como hipossuficientes na relação jurídica que envolve as crianças e adolescentes, enquanto perdurar a menoridade, com responsabilidade solidária e recíproca, como decorrência natural do poder familiar, dentro do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana.
Ademais, antes de fixar a pensão provisória, importa ainda ressaltar que o valor devido de alimentos não é definido pela lei, não havendo nenhuma fórmula pronta para o cálculo da pensão alimentícia, pois, como se diz no jargão forense, não existe “receita de bolo” para tal fixação, mas, sim, critérios que são ponderados quando não há acordo. E o único critério legal adotado para quantificação dos alimentos, desde o revogado Código Civil de 1916, é a necessidade (gastos) de quem pede e a possibilidade financeira daquele que tem o dever de sustento, o chamado binômio necessidade x possibilidade, muito embora, atualmente, boa parte da doutrina acerca do Direito das Famílias já fale na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando, sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
Isto posto, atendendo, como ressaltado no parágrafo acima, que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (CC, art. 1.694, § 1°), e desde que provado o vínculo ascendente-descendente entre o autor menor impúbere e o réu S. A. D. S., sabendo-se que este trabalha no ***, tratando-se logo de um empregado sujeito à legislação do trabalho e, consequentemente, com salário e fonte pagadora certos e determinados, considerando, finalmente, que a mãe também deve concorrer para o sustento dos filhos menores na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.568, do Código Civil, ARBITRO, não havendo pedido expresso em contrário, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 5.478/68[12], e em sede de tutela provisória de urgência, prevista no invocado art. 300, do CPC, os alimentos provisórios em favor da referida prole menor, exigíveis por força do dever de sustento, decorrência natural do poder familiar, e devidos de imediato – pois, para a jurisprudência, capitaneada pelo STJ[13], equivocado é o art. 13, § 2º, da referida Lei n.º 5.478/68[14], que tornam os alimentos provisórios exigíveis somente a partir da citação do devedor –, no valor equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) a recair sobre o bruto dos vencimentos ou salário do alimentante, incluindo-se os ganhos a título de horas extras[15], deduzidos desse montante os descontos obrigatórios com a previdência social e imposto de renda, incidindo a obrigação, inclusive, sobre o 13º salário – “pois o 13º é salário” (TJSP, AI 108.737-1, j. 09.11.1.988; no mesmo sentido: RT 727/190) – e a gratificação de férias[16], cabendo ainda ao alimentando o eventual salário-família que o alimentante possa receber em seu nome, que é uma parcela integrada à remuneração e pertence de direito ao beneficiário previsto em lei (ao filho), destinando-se ao seu auxílio e manutenção, e a este deverá ser-lhe entregue por inteiro (RT 567/52), se não houver outros beneficiários concorrendo à verba; caso ocorra concorrência de beneficiários, rateia-se a verba.
Oficie-se, com base no art. 529, do CPC[17], à autoridade competente, à empresa ou ao empregador do alimentante, determinando que implante em folha de pagamento o desconto dos alimentos provisórios arbitrados e da parcela do salário família, se existente, a partir da primeira remuneração posterior do devedor, a contar do protocolo do ofício, repassando os valores debitados à representante do menor alimentando, mediante depósito/transferência em conta bancária, se já devidamente indicada nos autos, ou, se requerido, em uma conta-poupança a ser aberta por ordem deste Juízo para esse fim específico, no Banco do Brasil S/A, posto deste Fórum (oficiando-se, para tanto, ao gerente daquela agência), ou, em última hipótese, através de consignação-família, bem como para que nos informe os rendimentos do promovido, no prazo de 72 horas, ciente o destinatário do expediente de que assim não proceder, salvo justo motivo, incorrerá nas sanções do art. 22, da Lei n.º 5.478/68[18], em concurso material com o crime de desobediência (CP, art. 330[19]).
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/04/2024, pelas 10:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca. Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
CITE-SE o requerido S. A. D. S., intimando-se a representante da parte menor requerente e o seu procurador, a fim de que compareçam ao ato processual, acompanhados de suas testemunhas, 03 no máximo, se desejarem produzir prova oral, apresentando, na ocasião, as demais provas que pretendem produzir (Lei 5.478/68, art. 8.º[20]), sob pena de preclusão[21], importando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do processo e a da parte ré em confissão e revelia (Lei n0 5.478/68, art. 7o[22] ).
Expeçam-se os respectivos mandados, podendo as diligências ser realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolatação da sentença, salvo se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, caso em que será marcada a sua continuação, para a instrução e julgamento da causa, para o primeiro dia desimpedido da pauta (Lei 5.478/68, art. 10[23]).
CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba, anotando-se que o processo corre em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II[24]). Tome o Cartório as providências necessárias.