Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0804543-87.2024.8.15.2003
AUTOR: B.
C. D. M. H.REPRESENTANTE: A. B. F. H. REU: U. J. P.
C. D. T. M. PLANOS DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR – DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA – COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA AO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CONVENIADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS
Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por B.C.M.H., representado por sua genitora, ANA BEATRIZ FERREIRA HILÁRIO, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente ser beneficiário do plano de saúde da requerida, e portador do transtorno do espectro autista (TEA), realizando tratamento por longo período na Clínica Estima às expensas da promovida.
Ocorre que houve o descredenciamento da referida unidade clínica junto ao plano de saúde. Contudo, a parte autora afirma que a descontinuidade do tratamento com os profissionais os quais a criança já está habituada, pode acarretar severos retrocessos. Nesse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde demandado seja compelido a manter o tratamento perante a Clínica Estima, a despeito desta ter se descredenciado voluntariamente da empresa ré, e, por conseguinte, o repasse dos valores devidos mensalmente, ressaltando que eventuais diferenças serão custeadas pela própria família do infante.
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Em Decisão de Id. 93806375, foi concedida a gratuidade de justiça e negada a antecipação de tutela. A parte Autora interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão deste juízo (Id. 93943287), a qual foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Apresentada Contestação, a Promovida alegou em síntese, a existência de profissionais credenciados aptos a realizar o tratamento do menor, de forma que inexiste obrigação da demandada de custear o tratamento fora da cobertura contratual, sustentou a impossibilidade de reembolso, ausência de cobertura contratual para acompanhamento por psicopedagogo e hidroterapia, ausência de cobertura para tratamentos fora da área de saúde, a promovida defendeu ainda a ausência de dano moral indenizável e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada pelo autor, Id. 98222360. Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 101057255), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público (Id. 104330949).
É o relatório.
DECIDO. O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que não verifico necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C., mostrando, mais que suficientes a que se encontram colacionadas nos autos. O cerne desses autos é averiguar se há responsabilidade do promovido (plano de saúde) em custear tratamento para o autor em clínica fora da rede credenciada, aduzindo que o desligamento da clínica que em que realizava o seu tratamento está sendo responsável por causar imenso dano e transtorno ao promovente que é portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Em que pesem os argumentos da parte demandante, não existem nos autos qualquer demonstração de negativa do plano de saúde de continuidade do tratamento, desde que em clínica devidamente credenciada. Analisando os argumentos apresentados na própria exordial (Id. 93350949, pág. 5), vê-se que foi a própria clínica que solicitou o seu descredenciamento do plano promovido, não havendo previsão legal para que a concessionária seja compelida a manter o tratamento em clínica que não faz parte do seu acervo credenciado.
Ora, é cediço que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, como os casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, o que não foi evidenciado nos autos. A Jurisprudência segue mesmo entendimento: PLANO DE SAÚDE – Clinica descredenciada - Possibilidade de descredenciamento unilateral desde que observados os requisitos do art. 17 da lei 9656/98 – Notificação dos beneficiários com ao menos 30 dias de antecedência e indicação de clínica substituta com qualidade equivalente – Inobservância de tais requisitos – Apelante que não apresentou qualquer documento que demonstrasse ter havido a notificação ou a indicação de clínica substituta – Sentença que declarou insubsistente o descredenciamento - Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10104889020178260037 SP 1010488-90.2017.8.26.0037, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 01/09/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) Ou seja, havendo a ciência ao consumidor do descredenciamento em prazo razoável, não há o que se falar em ato ilícito pela promovida.
Não foi trazida qualquer prova substancial dando conta de que a parte promovida não disponibiliza, em outras clínicas, o tratamento adequado que necessita o menor, haja vista a indicação de que o tratamento pode ser realizado de maneira descentralizada, conforme indicação do plano de saúde. Pelo contrário, a promovida apresentou as clínicas conveniadas, as quais inclusive estão aptas a receberem o menor imediatamente com a disponibilização de vaga (Id. 98222360, p. 4).
Além disso, a Lei 9.656/98, determina que os tratamentos deverão ser realizados prioritariamente nas clínicas credenciadas ou referenciadas pelas operadoras, estando a possibilidade de reembolso apenas nos casos em que houver extrema necessidade e urgência, o que não é o presente caso, dado que já houve o conhecimento prévio do consumidor acerca do descredenciamento. Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...)
VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; O artigo 17 da mesma Lei assim determina: Art.
17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. 1oÉ facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
Ou seja, havendo na rede credenciada profissionais capacitados e sendo o consumidor devidamente informado a tempo, é o caso de improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pelo promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJE.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
Cumpra. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0804543-87.2024.8.15.2003
AUTOR: B.
C. D. M. H.REPRESENTANTE: A. B. F. H. REU: U. J. P.
C. D. T. M. PLANOS DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR – DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA – COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA AO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CONVENIADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS
Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por B.C.M.H., representado por sua genitora, ANA BEATRIZ FERREIRA HILÁRIO, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente ser beneficiário do plano de saúde da requerida, e portador do transtorno do espectro autista (TEA), realizando tratamento por longo período na Clínica Estima às expensas da promovida.
Ocorre que houve o descredenciamento da referida unidade clínica junto ao plano de saúde. Contudo, a parte autora afirma que a descontinuidade do tratamento com os profissionais os quais a criança já está habituada, pode acarretar severos retrocessos. Nesse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde demandado seja compelido a manter o tratamento perante a Clínica Estima, a despeito desta ter se descredenciado voluntariamente da empresa ré, e, por conseguinte, o repasse dos valores devidos mensalmente, ressaltando que eventuais diferenças serão custeadas pela própria família do infante.
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Em Decisão de Id. 93806375, foi concedida a gratuidade de justiça e negada a antecipação de tutela. A parte Autora interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão deste juízo (Id. 93943287), a qual foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Apresentada Contestação, a Promovida alegou em síntese, a existência de profissionais credenciados aptos a realizar o tratamento do menor, de forma que inexiste obrigação da demandada de custear o tratamento fora da cobertura contratual, sustentou a impossibilidade de reembolso, ausência de cobertura contratual para acompanhamento por psicopedagogo e hidroterapia, ausência de cobertura para tratamentos fora da área de saúde, a promovida defendeu ainda a ausência de dano moral indenizável e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0804543-87.2024.8.15.2003
AUTOR: B.
C. D. M. H.REPRESENTANTE: A. B. F. H. REU: U. J. P.
C. D. T. M. PLANOS DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR – DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA – COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA AO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CONVENIADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS
Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por B.C.M.H., representado por sua genitora, ANA BEATRIZ FERREIRA HILÁRIO, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente ser beneficiário do plano de saúde da requerida, e portador do transtorno do espectro autista (TEA), realizando tratamento por longo período na Clínica Estima às expensas da promovida.
Ocorre que houve o descredenciamento da referida unidade clínica junto ao plano de saúde. Contudo, a parte autora afirma que a descontinuidade do tratamento com os profissionais os quais a criança já está habituada, pode acarretar severos retrocessos. Nesse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde demandado seja compelido a manter o tratamento perante a Clínica Estima, a despeito desta ter se descredenciado voluntariamente da empresa ré, e, por conseguinte, o repasse dos valores devidos mensalmente, ressaltando que eventuais diferenças serão custeadas pela própria família do infante.
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Em Decisão de Id. 93806375, foi concedida a gratuidade de justiça e negada a antecipação de tutela. A parte Autora interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão deste juízo (Id. 93943287), a qual foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Apresentada Contestação, a Promovida alegou em síntese, a existência de profissionais credenciados aptos a realizar o tratamento do menor, de forma que inexiste obrigação da demandada de custear o tratamento fora da cobertura contratual, sustentou a impossibilidade de reembolso, ausência de cobertura contratual para acompanhamento por psicopedagogo e hidroterapia, ausência de cobertura para tratamentos fora da área de saúde, a promovida defendeu ainda a ausência de dano moral indenizável e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada pelo autor, Id. 98222360. Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 101057255), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público (Id. 104330949).
É o relatório.
DECIDO. O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que não verifico necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C., mostrando, mais que suficientes a que se encontram colacionadas nos autos. O cerne desses autos é averiguar se há responsabilidade do promovido (plano de saúde) em custear tratamento para o autor em clínica fora da rede credenciada, aduzindo que o desligamento da clínica que em que realizava o seu tratamento está sendo responsável por causar imenso dano e transtorno ao promovente que é portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Em que pesem os argumentos da parte demandante, não existem nos autos qualquer demonstração de negativa do plano de saúde de continuidade do tratamento, desde que em clínica devidamente credenciada. Analisando os argumentos apresentados na própria exordial (Id. 93350949, pág. 5), vê-se que foi a própria clínica que solicitou o seu descredenciamento do plano promovido, não havendo previsão legal para que a concessionária seja compelida a manter o tratamento em clínica que não faz parte do seu acervo credenciado.
Ora, é cediço que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, como os casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, o que não foi evidenciado nos autos. A Jurisprudência segue mesmo entendimento: PLANO DE SAÚDE – Clinica descredenciada - Possibilidade de descredenciamento unilateral desde que observados os requisitos do art. 17 da lei 9656/98 – Notificação dos beneficiários com ao menos 30 dias de antecedência e indicação de clínica substituta com qualidade equivalente – Inobservância de tais requisitos – Apelante que não apresentou qualquer documento que demonstrasse ter havido a notificação ou a indicação de clínica substituta – Sentença que declarou insubsistente o descredenciamento - Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10104889020178260037 SP 1010488-90.2017.8.26.0037, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 01/09/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) Ou seja, havendo a ciência ao consumidor do descredenciamento em prazo razoável, não há o que se falar em ato ilícito pela promovida.
Não foi trazida qualquer prova substancial dando conta de que a parte promovida não disponibiliza, em outras clínicas, o tratamento adequado que necessita o menor, haja vista a indicação de que o tratamento pode ser realizado de maneira descentralizada, conforme indicação do plano de saúde. Pelo contrário, a promovida apresentou as clínicas conveniadas, as quais inclusive estão aptas a receberem o menor imediatamente com a disponibilização de vaga (Id. 98222360, p. 4).
Além disso, a Lei 9.656/98, determina que os tratamentos deverão ser realizados prioritariamente nas clínicas credenciadas ou referenciadas pelas operadoras, estando a possibilidade de reembolso apenas nos casos em que houver extrema necessidade e urgência, o que não é o presente caso, dado que já houve o conhecimento prévio do consumidor acerca do descredenciamento. Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...)
VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; O artigo 17 da mesma Lei assim determina: Art.
17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. 1oÉ facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
Ou seja, havendo na rede credenciada profissionais capacitados e sendo o consumidor devidamente informado a tempo, é o caso de improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pelo promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJE.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
Cumpra. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
Réplica apresentada pelo autor, Id. 98222360. Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 101057255), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público (Id. 104330949).
É o relatório.
DECIDO. O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que não verifico necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C., mostrando, mais que suficientes a que se encontram colacionadas nos autos. O cerne desses autos é averiguar se há responsabilidade do promovido (plano de saúde) em custear tratamento para o autor em clínica fora da rede credenciada, aduzindo que o desligamento da clínica que em que realizava o seu tratamento está sendo responsável por causar imenso dano e transtorno ao promovente que é portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Em que pesem os argumentos da parte demandante, não existem nos autos qualquer demonstração de negativa do plano de saúde de continuidade do tratamento, desde que em clínica devidamente credenciada. Analisando os argumentos apresentados na própria exordial (Id. 93350949, pág. 5), vê-se que foi a própria clínica que solicitou o seu descredenciamento do plano promovido, não havendo previsão legal para que a concessionária seja compelida a manter o tratamento em clínica que não faz parte do seu acervo credenciado.
Ora, é cediço que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, como os casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, o que não foi evidenciado nos autos. A Jurisprudência segue mesmo entendimento: PLANO DE SAÚDE – Clinica descredenciada - Possibilidade de descredenciamento unilateral desde que observados os requisitos do art. 17 da lei 9656/98 – Notificação dos beneficiários com ao menos 30 dias de antecedência e indicação de clínica substituta com qualidade equivalente – Inobservância de tais requisitos – Apelante que não apresentou qualquer documento que demonstrasse ter havido a notificação ou a indicação de clínica substituta – Sentença que declarou insubsistente o descredenciamento - Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10104889020178260037 SP 1010488-90.2017.8.26.0037, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 01/09/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) Ou seja, havendo a ciência ao consumidor do descredenciamento em prazo razoável, não há o que se falar em ato ilícito pela promovida.
Não foi trazida qualquer prova substancial dando conta de que a parte promovida não disponibiliza, em outras clínicas, o tratamento adequado que necessita o menor, haja vista a indicação de que o tratamento pode ser realizado de maneira descentralizada, conforme indicação do plano de saúde. Pelo contrário, a promovida apresentou as clínicas conveniadas, as quais inclusive estão aptas a receberem o menor imediatamente com a disponibilização de vaga (Id. 98222360, p. 4).
Além disso, a Lei 9.656/98, determina que os tratamentos deverão ser realizados prioritariamente nas clínicas credenciadas ou referenciadas pelas operadoras, estando a possibilidade de reembolso apenas nos casos em que houver extrema necessidade e urgência, o que não é o presente caso, dado que já houve o conhecimento prévio do consumidor acerca do descredenciamento. Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...)
VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; O artigo 17 da mesma Lei assim determina: Art.
17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. 1oÉ facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
Ou seja, havendo na rede credenciada profissionais capacitados e sendo o consumidor devidamente informado a tempo, é o caso de improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pelo promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJE.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
Cumpra. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito