Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDeterminação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
2024
Expedição de documento
2023
Determinação de Diligência
2022
Petição
2021
Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 9.91450310 / e-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA-PB. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0804553-96.2021.8.15.0141. Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). Assunto: [Curatela] O MM.
Juiz de Direito 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha-PB, DR. RENATO LEVI DANTAS JALES, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo da Comarca de Catolé do Rocha-PB se processam os autos da Ação de Interdição em epígrafe, tendo sido decretada por sentença proferida nos autos de nº 0804553-96.2021.8.15.0141 e nos termos do art. 1.767, inciso I do Código Civil, a INTERDIÇÃO de Nome: SIMAO DE OLIVEIRA CUNHA, Endereço: ZONA RURAL, SN, SITIO RIACHO DO MEIO, BELÉM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000, tendo como causa o fato do(a) interdito(a) ser portador(a) de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como _, cujo CID foi identificado como _, e sendo-lhe nomeado(a) curador(a) definitivo(a) na pessoa de Nome: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA CUNHA, Endereço: ZONA RURAL, SN, SITIO RIACHO DO MEIO, BELÉM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000, tendo a curatela os seguintes limites: questões de ordem patrimonial e negocial, notadamente, na administração de patrimônio do(a) interditado(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Catolé do Rocha-PB, aos 9 de maio de 2025. Eu, RAILSON CARNEIRO VIEIRA, Analista/Técnico Judiciário, o digitei. (Assinatura Eletrônica - art. 2º, lei 11.419/2006) Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
de Instrução
Expedição de documento
de Instrução
de Instrução
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Documento
Assistência Judiciária Gratuita
Antecipação de tutela
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Distribuição