Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0804568-72.2025.8.15.2001 [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: W. A. D.
L.
REQUERIDO: M. D.
L. M. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável ajuizada por W. A. D.
L. em face de M. D.
L. M. D. S., ambos qualificados nos autos. Consta dos autos que a petição inicial foi recebida deferindo-se a gratuidade da justiça (ID 107061230). Contudo, a citação da parte ré restou infrutífera, uma vez que não foi localizada no endereço fornecido pelo autor (ID 108396013). Intimado para regularizar o feito, o autor, por meio de seu advogado e, posteriormente, pessoalmente, não se manifestou. Em decisão de ID 125557141, este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação pessoal do autor, que se encontra recluso, para que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo o endereço atualizado da ré e juntando documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
O autor foi devidamente intimado na unidade prisional em 03 de novembro de 2025 (ID 126254512), conforme certidão do Oficial de Justiça. No entanto, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado em 10 de abril de 2026 (ID 157374574).
É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, a ausência do endereço correto e atualizado da parte ré impede a sua citação, ato indispensável à validade do processo, nos termos do art. 238 do CPC, e à formação da relação jurídica processual. Além disso, a inicial carecia de documentos essenciais à comprovação do alegado. Oportunizou-se à parte autora, de forma inequívoca e pessoal, a chance de sanar as irregularidades apontadas.
A sua inércia, mesmo após ter sido pessoalmente intimada na unidade prisional para cumprir a determinação judicial, demonstra a ausência de interesse no prosseguimento do feito e acarreta, por consequência, a aplicação da norma processual sancionadora. Dessa forma, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO: POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada.
Sentença Publicada e Registrada Eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ANTONIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito
2025
- intimar a parte autora, através de advogado, para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não seja encontrado para citação ou intimação, naquele indicado nos autos; Servidor Assinatura eletrônica