Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
- Advogado
- DANIELLY LIMA PESSOA (OAB 17817/PB)
Processo n. 0804580-17.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED. EXECUTADO: JOSENILDO ARAUJO SILVA.
DECISÃO
Cuidam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Liminar deferida, entretanto, não houve a apreensão do veículo. Através da petição ID 165880719, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO. Como é cediço, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade do credor, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” No caso, de acordo com a legislação aplicável a conversão da ação de busca e apreensão em execução é uma faculdade do credor, se o bem não for encontrado ou não estiver na posse da parte devedora, independentemente da concordância do réu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA AUTORA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. "A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do do referido Decreto- [...]" (AgInt no AREsp n. 1.451.308/RS, rel.
