Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804605-02.2024.8.15.0331 AUTOR: M. E.
C. H.REPRESENTANTE: A. M.
C. M. REU: B. A. H.
SENTENÇA
Visto. Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos proposta por Maria Elisa Cândido Henrique, menor, representada por sua genitora Adrya Monyse Cândido Melo, em face de B. A. H., todos devidamente qualificados, pelos fundamentos fáticos e jurídicos alinhados na exordial. Em síntese, consta na exposição fática que as partes conviveram e, desta relação, adveio a menor MARIA ELISA e, diante disso, manejou a apresente demanda, na qual pugnou pela fixação de alimentos, no importe de três salários-mínimos, c/c regulamentação da guarda e visitas.
Juntou documentos. Decisão id. 92906209, fixando os alimentos provisórios no importe de 70,82% do salário-mínimo. Designada audiência de conciliação – id. 97659849 , acordaram as partes acerca da guarda (compartilhada, tendo como lar de referência o da genitora) e regime de convivência (visitas livres, enquanto o genitor não estiver embarcado), não havendo acordo em relação aos alimentos. Revelia decretada – id. 100553560 , considerando a ausência de contestação.
Audiência de instrução realizada – id. 107528986 , na qual foi a autora ouvida e prejudicado o depoimento pessoal do promovido, que não compareceu. Ofício resposta do INSS – id. 107743625, informando que o requerido não possui vínculo empregatício ativo. Alegações finais – id. 110672133. Parecer Ministerial conclusivo – id. 113144468. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Sobre os alimentos, incumbe ao alimentante, pai biológico do menor, contribuir para sua sobrevivência, de modo que o valor alcançado seja suficiente a suportar suas necessidades e condizente com as possibilidades financeiras do alimentante.
Nesse norte, os alimentos são regidos pela cláusula rebus sic standibus, sendo lícito ao alimentante (ou mesmo ao alimentando) pleitear em juízo a alteração do quantum alimentar (art. 1.699, CC/2002), devendo, para tanto, ser observados os standards que norteiam o pensionamento, a saber, a possibilidade de quem o suporta e a necessidade de quem o recebe (art. 1.694, § 1.º, CC/2002). No caso em apreço, foi fixado, a título de alimentos provisórios, o valor de 70,82% do salário-mínimo, considerando as informações contidas na exordial.
Durante a instrução, verificou-se que o requerido não mais possui vínculo empregatício ativo, além de ter constituído nova família e possuir mais um filho, contudo, não se comprovou que não percebe renda de maneira informal. Ainda, observa-se que o genitor possui experiência profissional, tendo em vista que já laborou para sete empregadores diferentes (id. 107743625), evidenciando a ausência de dificuldades para se manter no mercado de trabalho/perceber renda.
De outra banda, a autora informou acerca dos gastos com a menor, de cerca de R$ 2.200,00 mensais. Nesse contexto, na fixação do valor, não se pode desconsiderar a situação econômica do alimentante, tendo em vista que na fixação dos alimentos se faz necessário observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme determina o art. 1.694, §1º do
CC. O acórdão a seguir transcrito demonstra que o magistrado ao arbitrar a pensão alimentícia não deve impor ao alimentante prejuízo excessivo, vejamos: SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS PARA A PROLE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
1. O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores.
2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos menores, mas dentro das possibilidades do genitor, que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do
CC. 3. Descabe reduzir o valor dos alimentos, quando está afeiçoado ao binômio legal e leva em consideração as necessidades especiais de um dos filhos. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 700.***.***-17, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/02/2017) Dessa maneira, diante das despesas da menor, aliada às possibilidades do genitor, em consonância com o parecer Ministerial, entendo que o valor fixado como provisórios, equivalente a 70,82% do salário-mínimo, apresenta-se razoável, à luz das circunstâncias do caso concreto, pois tal montante se dará para uma filha, além do mais, não se pode olvidar que o dever de sustento deve ser exercido por ambos os pais, nos termos do art. 22 da Lei 8.069/90.
No tocante à guarda, o art. 1.583, do Código Civil, dispõe que na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Sobre o tema, prevê o Estatuto da Criança e Adolescente: Art. 33 (ECA). A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Neste diapasão, vislumbro que o acordo realizado entre as partes, em audiência, deve ser levado em consideração, considerando que tal exercício está de acordo com o melhor interesse da criança, pois resguardado o seu bem-estar. Destarte, o Ministério Público entende que se mostra recomendável a concessão da guarda compartilhada. Por fim, em relação ao regime de convivência (visitas), de igual modo, as partes transacionaram, havendo a concordância do Ministério Público, de modo que deve o acordo ser homologado na forma como proposto, de forma livres, enquanto o genitor não esteja embarcado.
Isso posto, em harmonia com o entendimento ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com fulcro no art. 1.694, §1º do Código Civil c/c art. 487, I, III, b, do NCPC, para:
I) condenar o promovido a pagar pensão alimentícia mensal a sua filha menor MARIA ELISA CÂNDIDO HENRIQUE, no valor de 70,82% do salário-mínimo vigente no país, a ser pago até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária em conta de titularidade da GENITORA;
II) homologar a transação em relação à guarda compartilhada da menor, tendo como lar de referência o da genitora e em relação ao regime de convivência, que se dará de forma livres, enquanto o promovido não esteja embarcado. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de ½ para autora/promovido, condenação esta com exigibilidade suspensa para ambas as partes, na forma do art. 98, § 3º do CPC, sendo para o promovido concedida neste ato.
Sem condenação em honorários, diante da revelia. Intimem-se e cumpra-se. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804605-02.2024.8.15.0331 AUTOR: M. E.
C. H.REPRESENTANTE: A. M.
C. M. REU: B. A. H.
SENTENÇA
Visto. Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos proposta por Maria Elisa Cândido Henrique, menor, representada por sua genitora Adrya Monyse Cândido Melo, em face de B. A. H., todos devidamente qualificados, pelos fundamentos fáticos e jurídicos alinhados na exordial. Em síntese, consta na exposição fática que as partes conviveram e, desta relação, adveio a menor MARIA ELISA e, diante disso, manejou a apresente demanda, na qual pugnou pela fixação de alimentos, no importe de três salários-mínimos, c/c regulamentação da guarda e visitas.
Juntou documentos. Decisão id. 92906209, fixando os alimentos provisórios no importe de 70,82% do salário-mínimo. Designada audiência de conciliação – id. 97659849 , acordaram as partes acerca da guarda (compartilhada, tendo como lar de referência o da genitora) e regime de convivência (visitas livres, enquanto o genitor não estiver embarcado), não havendo acordo em relação aos alimentos. Revelia decretada – id. 100553560 , considerando a ausência de contestação.
Audiência de instrução realizada – id. 107528986 , na qual foi a autora ouvida e prejudicado o depoimento pessoal do promovido, que não compareceu. Ofício resposta do INSS – id. 107743625, informando que o requerido não possui vínculo empregatício ativo. Alegações finais – id. 110672133. Parecer Ministerial conclusivo – id. 113144468. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Sobre os alimentos, incumbe ao alimentante, pai biológico do menor, contribuir para sua sobrevivência, de modo que o valor alcançado seja suficiente a suportar suas necessidades e condizente com as possibilidades financeiras do alimentante.
Nesse norte, os alimentos são regidos pela cláusula rebus sic standibus, sendo lícito ao alimentante (ou mesmo ao alimentando) pleitear em juízo a alteração do quantum alimentar (art. 1.699, CC/2002), devendo, para tanto, ser observados os standards que norteiam o pensionamento, a saber, a possibilidade de quem o suporta e a necessidade de quem o recebe (.694, § 1.º, CC/2002). No caso em apreço, foi fixado, a título de alimentos provisórios, o valor de 70,82% do salário-mínimo, considerando as informações contidas na exordial.
Durante a instrução, verificou-se que o requerido não mais possui vínculo empregatício ativo, além de ter constituído nova família e possuir mais um filho, contudo, não se comprovou que não percebe renda de maneira informal. Ainda, observa-se que o genitor possui experiência profissional, tendo em vista que já laborou para sete empregadores diferentes (id. 107743625), evidenciando a ausência de dificuldades para se manter no mercado de trabalho/perceber renda.
De outra banda, a autora informou acerca dos gastos com a menor, de cerca de R$ 2.200,00 mensais. Nesse contexto, na fixação do valor, não se pode desconsiderar a situação econômica do alimentante, tendo em vista que na fixação dos alimentos se faz necessário observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme determina o art. 1.694, §1º do
CC. O acórdão a seguir transcrito demonstra que o magistrado ao arbitrar a pensão alimentícia não deve impor ao alimentante prejuízo excessivo, vejamos: SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS PARA A PROLE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
1. O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores.
2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos menores, mas dentro das possibilidades do genitor, que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do
CC. 3. Descabe reduzir o valor dos alimentos, quando está afeiçoado ao binômio legal e leva em consideração as necessidades especiais de um dos filhos. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 700.***.***-17, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/02/2017) Dessa maneira, diante das despesas da menor, aliada às possibilidades do genitor, em consonância com o parecer Ministerial, entendo que o valor fixado como provisórios, equivalente a 70,82% do salário-mínimo, apresenta-se razoável, à luz das circunstâncias do caso concreto, pois tal montante se dará para uma filha, além do mais, não se pode olvidar que o dever de sustento deve ser exercido por ambos os pais, nos termos do art. 22 da Lei 8.069/90.
No tocante à guarda, o art. 1.583, do Código Civil, dispõe que na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Sobre o tema, prevê o Estatuto da Criança e Adolescente: Art. 33 (ECA). A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Neste diapasão, vislumbro que o acordo realizado entre as partes, em audiência, deve ser levado em consideração, considerando que tal exercício está de acordo com o melhor interesse da criança, pois resguardado o seu bem-estar. Destarte, o Ministério Público entende que se mostra recomendável a concessão da guarda compartilhada. Por fim, em relação ao regime de convivência (visitas), de igual modo, as partes transacionaram, havendo a concordância do Ministério Público, de modo que deve o acordo ser homologado na forma como proposto, de forma livres, enquanto o genitor não esteja embarcado.
Isso posto, em harmonia com o entendimento ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com fulcro no art. 1.694, §1º do Código Civil c/c art. 487, I, III, b, do NCPC, para:
I) condenar o promovido a pagar pensão alimentícia mensal a sua filha menor MARIA ELISA CÂNDIDO HENRIQUE, no valor de 70,82% do salário-mínimo vigente no país, a ser pago até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária em conta de titularidade da GENITORA;
II) homologar a transação em relação à guarda compartilhada da menor, tendo como lar de referência o da genitora e em relação ao regime de convivência, que se dará de forma livres, enquanto o promovido não esteja embarcado. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de ½ para autora/promovido, condenação esta com exigibilidade suspensa para ambas as partes, na forma do art. 98, § 3º do CPC, sendo para o promovido concedida neste ato.
Sem condenação em honorários, diante da revelia. Intimem-se e cumpra-se. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito