Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MANUELA NAZARE MIRANDA CORREIA
- Advogado
- LEONARDO GOMES FERREIRA (OAB 151153/RJ)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital
SENTENÇA
Nº do Processo: 0804605-02.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Fixação, Alimentos] (...) AÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO REGULAR. REVELIA. FILHO MENOR. DIREITO INESCUSÁVEL. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM BASE NOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 1.696 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sendo inescusável o dever de prestar alimentos aos filhos menores, é de se julgar procedente o pedido, fixando-se a prestação alimentícia com base nas provas produzidas nos autos, atendando-se para as necessidades do alimentando e nas possibilidades do alimentando.
Vistos, etc. (...), ambos qualificadas nos autos, por intermédio de seu advogado constituído ,ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, pelo rito especial da Lei nº 5.478/68, em face de R. N. C., também qualificado, alegando, em síntese, que o demandado não contribui para o sustento da filha e que toda a manutenção da criança vem sendo suportada exclusivamente pela genitora. Ao final, requereu a gratuidade processual bem como procedência da ação para condenar o promovido ao pagamento de alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário bruto (com descontos legais) em caso de vínculo empregatício, ou 130% (cento e trinta por cento) do salário-mínimo vigente em caso de ausência de vínculo, além da condenação ao pagamento das custas e demais cominações legais.
Com a inicial, vieram documentos. Devidamente citado, conforme ID 117657657, o promovido não apresentou contestação. Audiência de conciliação realizada no ID 124035737 , verificada a ausência do réu. Decretada a revelia no ID 124035737 . Instado a se pronunciar, o Parquet pugnou pela procedência do pedido, conforme o parecer encartado no ID 125041011 .
É o relatório.
Decido. Primeiramente, cumpre mencionar que o direito aos alimentos para os menores é indiscutível e inescusável, nos termos do art. 1.696, do Código Civil. E mais do que isto, trata-se de obrigação moral, que impõe aos genitores o dever de prover a subsistência de seus filhos, de acordo com as necessidades destes e com as condições do alimentante. Denota-se, ainda, que em caso de separação/divórcio dos pais, os cônjuges responderão pela manutenção de seus filhos na proporção de seus recursos, é o que estatui o .703 do Código Civil: “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”.
