Processo n. 0804642-57.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Busca e Apreensão]
AUTOR: B. H. S.. REU:
I. H. D. S. R..
SENTENÇA
B. H. S. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de
I. H. D. S. R., com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. A inicial veio instruída do contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora do devedor. Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, a parte requerida foi citada pessoalmente, mas quedou-se inerte.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento de mérito, mormente porque se trata de réu revel. Considerando que a exordial se acha devidamente instruída e o réu é revel, deve ser aplicada a regra do art. 344 do C.P.C ao caso, impondo-se, pela vasta documentação acostada, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário. Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida. Revelia decretada. Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato. Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial. Manutenção da Sentença. A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel. Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017). Destarte, é cristalino que o credor/autor faz jus, após o decurso in albis do prazo prelecionado pelo § 1º do art. 3º do Decreto-, ao seu direito de proprietário e possuidor. Assim, por conseguinte, assiste ao credor o direito de se valer dos atributos da propriedade, dentre os quais, o de vender o bem e transferi-lo, não havendo amparo legal para o obstar de fazê-lo.
Processo n. 0804642-57.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Busca e Apreensão]
AUTOR: B. H. S.. REU:
I. H. D. S. R..
SENTENÇA
B. H. S. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de
I. H. D. S. R., com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. A inicial veio instruída do contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora do devedor. Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, a parte requerida foi citada pessoalmente, mas quedou-se inerte.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento de mérito, mormente porque se trata de réu revel. Considerando que a exordial se acha devidamente instruída e o réu é revel, deve ser aplicada a regra do art. 344 do C.P.C ao caso, impondo-se, pela vasta documentação acostada, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário. Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida. Revelia decretada. Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato. Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial. Manutenção da Sentença. A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel. Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017). Destarte, é cristalino que o credor/autor faz jus, após o decurso in albis do prazo prelecionado pelo § 1º do art. 3º do Decreto-, ao seu direito de proprietário e possuidor. Assim, por conseguinte, assiste ao credor o direito de se valer dos atributos da propriedade, dentre os quais, o de vender o bem e transferi-lo, não havendo amparo legal para o obstar de fazê-lo.
Processo n. 0804642-57.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Busca e Apreensão]
AUTOR: B. H. S.. REU:
I. H. D. S. R..
DECISÃO
RELATÓRIO. B. H. S. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra
I. H. D. S. R., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial, para constituir o devedor(a) em mora, e planilha atualizada do saldo total em aberto. Paga as custas e diligencias com mandado. (ID 97302133). FUNDAMENTAÇÃO. Do Pedido de Liminar. Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis iuris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69. Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (AR), não se exigindo que a assinatura constante do referido instrumento seja a do próprio destinatário.
No mesmo caminho, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se recentemente pela prescindibilidade da prova de recebimento do AR pelo destinatário ou terceira pessoa, indicando que, para o cumprimento do previsto na Súmula n. 72 da referida Corte, basta ao credor fiduciário a comprovação de envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato. Nesse sentido: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." REsp 1.951.662-RS, Rel.
Em outras palavras, a sentença na ação de busca e apreensão, que julga procedente o pedido tem caráter meramente declaratório, pois não possui efeito constitutivo relativamente à consolidação da propriedade. A consolidação resultará da verificação da condição, que corresponde à “não-purgação da mora” (ao não pagamento integral da dívida pendente). A sentença, nessa senda, apenas tem natureza jurídica declaratória da consolidação em favor do credor.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69 e na forma do artigo 487, inciso I do C.P.C, julgo procedente o pedido refletido na exordial, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva - (ID: 100828673), ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, sendo vedada a venda por preço vil (art. 2º do Decreto - Lei n. 911/69). Condeno a parte promovida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.
3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017).
4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel. Gurgel de Faria. DJe 04.10.2017). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTADA. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. VÍTIMA DE AVC. NA TENRA INFÂNCIA. DEVER DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE). ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte. Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte.
2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando. Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante.
4. Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta.
5. Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão.
6. A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
7. Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do CPC/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015.
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Silva Lemos. j. 02.08.2017, DJe 29.09.2017) Ao cartório para retirar a restrição do bem, junto ao sistema RENAJUD, mediante comprovação nos autos, caso não tenha sido feito ainda. Publique. Registre. Intimem. Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais. [1]TJDFT-0413396) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º DO CPC.
1. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus da sucumbência, adotou como regra, o princípio segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor.
2. Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a procedência do pedido formulado na inicial de busca e apreensão e a revelia do réu/apelado, deve este suportar o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, sendo que referido valor se mostra compatível com os atos processuais praticados nos presentes autos.
4. Recurso conhecido e provido. (APC nº 20.***.***/1243-92 (1039179), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Carlos Rodrigues. j. 28.06.2017, DJe 22.08.2017). Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Lei n. 911/69
Em outras palavras, a sentença na ação de busca e apreensão, que julga procedente o pedido tem caráter meramente declaratório, pois não possui efeito constitutivo relativamente à consolidação da propriedade. A consolidação resultará da verificação da condição, que corresponde à “não-purgação da mora” (ao não pagamento integral da dívida pendente). A sentença, nessa senda, apenas tem natureza jurídica declaratória da consolidação em favor do credor.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69 e na forma do artigo 487, inciso I do C.P.C, julgo procedente o pedido refletido na exordial, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva - (ID: 100828673), ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, sendo vedada a venda por preço vil (art. 2º do Decreto - Lei n. 911/69). Condeno a parte promovida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.
3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017).
4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel. Gurgel de Faria. DJe 04.10.2017). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTADA. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. VÍTIMA DE AVC. NA TENRA INFÂNCIA. DEVER DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE). ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte. Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte.
2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando. Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante.
4. Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta.
5. Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão.
6. A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
7. Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do CPC/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015.
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Silva Lemos. j. 02.08.2017, DJe 29.09.2017) Ao cartório para retirar a restrição do bem, junto ao sistema RENAJUD, mediante comprovação nos autos, caso não tenha sido feito ainda. Publique. Registre. Intimem. Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais. [1]TJDFT-0413396) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º DO CPC.
1. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus da sucumbência, adotou como regra, o princípio segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor.
2. Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a procedência do pedido formulado na inicial de busca e apreensão e a revelia do réu/apelado, deve este suportar o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, sendo que referido valor se mostra compatível com os atos processuais praticados nos presentes autos.
4. Recurso conhecido e provido. (APC nº 20.***.***/1243-92 (1039179), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Carlos Rodrigues. j. 28.06.2017, DJe 22.08.2017). Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132). Por outro lado, ficou demonstrado no caso dos autos, de forma incontroversa, a coexistência do periculum in mora, visto que a demora no cumprimento da obrigação aumentará ainda mais a dívida referente às prestações vencidas, diante dos encargos contratuais, distanciando a possibilidade de sua liquidação.
Portanto, diante da satisfação das exigências legais, a conclusão a qual se chega é que é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
DECISÃO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS:
1. Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência que a cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF) e lavrem Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, bem assim de tudo que ocorrer durante o cumprimento, para prevenir responsabilidades, e, se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
2. Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, requisitar o auxílio da força policial, considerando a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor.
3. Faça constar a informação de que, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à ordem supracitada, por meio da criação de qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, ficará o Oficial de Justiça autorizado a prender em flagrante o agente e conduzi-lo à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal, a fim de apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal, conforme o caso retratado.
4. O Oficial de Justiça deverá certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
5. Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
6. O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do bem, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
7. A secretaria deverá providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei n. 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO.
8. Caso a parte ré não seja localizada para citação, ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
9. Em caso de inércia, intime pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Por fim, registro que o bloqueio via RENAJUD deverá ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS. LIMINAR RESTABELECIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
2. Agravo conhecido e provido. (Processo n. 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, DJe 06.12.2019). Nos termos dos arts. 102 e seguintes do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, serve esta decisão como meio de comunicação para qualquer expediente que se fizer necessário. Adote as demais providências necessárias ao cumprimento desta decisão e ao andamento do processo, independentemente de nova conclusão, sendo autorizada a expedição de atos ordinatórios para impulsionamento do feito.
Cumpra com as cautelas de estilo. João Pessoa–PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.