Edital
E- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS
- Advogado
- PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS (OAB 19664/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0804647-48.2025.8.15.2002 MPU - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerente: MARLEIDE CHARLENE SOARES CAVALCANTE Requerido: JEFFERSON CARLOS SOARES DOS SANTOS Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, promovido pela parte requerente em face da parte requerida, supramencionadas. No num. 109943443, vítima o requerido constituiu advogada e requereu a revogação das medidas protetivas de urgência outrota concedidas, ID 109943443, juntando aos autos declaração do próprio punho da vítima pleiteando a desistência da medida protetiva deferida em seu favor, ID 109943444.
Dada vista ao Ministério Público, o Parquet se manifestou favorável a revogação das medidas, ID 111216493. Relatado.
DECIDO. As medidas protetivas de urgência, enquanto medidas de natureza cautelar, regem-se pelo estado da causa - rebus sic standibus - e, dessa forma, podem ser revogadas e novamente aplicadas, quantas vezes forem necessárias, para proteger o bem jurídico ameaçado. No caso dos autos, a medida cautelar foi deferida com fulcro de proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher, ora requerente.
No entanto, ela informou que não mais persistem os motivos que ensejaram a sua busca por proteção, não havendo risco atual à sua integridade, pois preservada a sua dignidade e resolvido o conflito gerador.
DECISÃO
Isto posto, REVOGO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas nos autos epigrafados. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: Intimem-se as partes requerente e requerida. DÊ-se ciência ao Ministério Público e a advogada constituída nos autos. Comunique-se, via expediente PJe, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar da Paraíba e ao Programa Ronda Maria da Penha sobre o conteúdo desta decisão.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
