Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804648-96.2026.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Vias de fato] VITIMA: LUCIA DE FATIMA BORGES LIMA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO SABINO DE LIMA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de acesso aos autos formulado pela advogada Mayra Mesquita de Lima (OAB/BA 58.717), conforme petição de ID 158653833. A requerente afirma ser filha do representado, Marcos Antonio Sabino de Lima, e sustenta possuir interesse jurídico no feito para prestar assistência jurídica ao genitor. Alega que o segredo de justiça impede a análise técnica necessária para a formalização do mandato e a defesa dos direitos da parte.
Diante disso, requer a autorização para acessar o conteúdo integral do processo.
É o breve relatório.
Decido. O processo em questão trata de medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, as quais, pela própria natureza dos fatos narrados e para resguardar a intimidade e a segurança da vítima, tramitam sob o regime de segredo de justiça, conforme previsto no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Ao analisar o pedido de ID 158653833, verifico que a peticionária não instruiu o requerimento com o devido instrumento de mandato (procuração) outorgado pelo requerido.
Embora o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) assegure ao advogado o direito de examinar autos de processos findos ou em andamento, essa prerrogativa sofre limitação expressa quando o feito está sujeito a sigilo. Nesse sentido, o artigo 7º, § 10, da Lei nº 8.906/94, estabelece que: "§
10. No exercício da prerrogativa de que trata o inciso XIV do caput deste artigo, o advogado pode copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais deve apresentar procuração." Portanto, a exigência de procuração não é uma formalidade dispensável, mas uma garantia legal para proteger o sigilo imposto judicialmente. No contexto de violência doméstica, essa restrição é ainda mais rigorosa para evitar que o acesso indiscriminado aos dados e endereços da vítima possa potencializar o risco à sua integridade física ou psicológica.
Ademais, o vínculo de parentesco alegado (filha do requerido) não supre a exigência legal do mandato profissional para a quebra do segredo de justiça. Para que a advogada tenha acesso aos autos, deve estar formalmente constituída pelo réu, que já foi devidamente intimado da decisão concessiva das medidas protetivas, conforme certidão de ID 156523444.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de acesso aos autos formulado no ID 158653833, por ausência de procuração, nos termos do art. 7º, § 10, da Lei nº 8.906/94. INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos a respectiva procuração outorgada pelo requerido; Com a juntada do instrumento de mandato, proceda-se à imediata habilitação da causídica, liberando-se o acesso automático aos autos pelo sistema PJe; Caso não seja apresentada a procuração no prazo assinalado, mantenha-se a restrição de acesso, permanecendo o feito em segredo de justiça.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito