Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804652-67.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: A.
C. D. M. F.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos. Liminar deferida, todavia sem que tenha havido o devido cumprimento. Não houve a citação do promovido. Petição subscrita pela parte autora, informando que os litigantes firmaram acordo na esfera extrajudicial, pugnando pela extinção do feito ante a ausência de interesse processual (ID: 120309093).
É o suficiente relatório.
Decido. Conforme se depreende dos autos, antes mesmo da liminar ser cumprida e o promovido citado, aportou nos autos, petição (minuta de acordo) protocolizada pelo autor, informando a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes. Pois bem. No caso concreto, não há relação jurídica processual completa porque não houve a citação. E, diante do acordo firmado extrajudicialmente entre os litigantes, resta patente a falta de interesse processual, diante da ausência de mora, requisito essencial ao ajuizamento da demanda.
Preceitua o art. 485, VI, do C.P.C.: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito, quando: [...]
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular, tanto é que a liminar foi deferida. Entretanto, no curso da ação, repito, antes do cumprimento da liminar e citação da parte promovida, o requerente informou a transação. De outro norte, no momento em que as transacionam extrajudicialmente, reajustando a forma de pagamento do contrato posto em liça, a mora, inicialmente comprovada, deixa de existir.
Ademais, ressalte-se que na ação de busca e apreensão, a prévia constituição do devedor em mora é pressuposto processual, nos exatos termos do que preceitua a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, as partes celebraram acordo, antes mesmo do cumprimento da liminar e da citação, repactuando a forma de pagamento do débito, o que afasta, repito, a mora do devedor, pressuposto processual da ação de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei 911/69), circunstância que corrobora o entendimento ora adotado.
Assim sendo, patente a falta de interesse processual do promovente, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Desnecessária a anuência da parte demandada, por não ter havido citação e nem apresentação de contestação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual (causa superveniente), nos termos do artigo 485, inciso VI, do C.P.C. Custas pagas. Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual. Em anexo, encontra-se a certidão de retirada de restrição via RENAJUD. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. Nesta data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 05 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito