Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804665-66.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F. D.
L. S. Nome: F. D.
L. S. Endereço: RUA PROJETADA, PRESIDIO PB1, MANGABEIRA VIII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-970
REQUERIDO: M. E. D. S. D.
L. Nome: M. E. D. S. D.
L. Endereço: desconhecido
Vistos, etc.
I) Recebo a Emenda a Inicial de ID 117098876;
II) Anote-se no Sistema PJe o endereço, bem como o contato telefônico retro informados na petição de ID 117098876;
III) Quanto ao pedido de decretação do divórcio liminarmente, inaudita altera pars: Dispõe o art. 9º, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; e, “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”. (grifei) Considerando-se que o fato retratado na inicial em que se fundamenta o pedido de concessão da tutela de urgência não se enquadra nas hipóteses acima destacadas, resguardo-me para deliberar sobre a pretensão liminar após a oitiva da parte adversa.
IV) Quanto a manifestação do desinteressa da parte autora na realização da audiência de conciliação: Preceitua o art. 334, caput, CPC, que “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.(grifei) Portanto, a conciliação constitui-se, hodiernamente, uma das vigas mestras da vigente ordem jurídica processual brasileira, de sorte que o processo, por regra geral, deverá principiar-se com a sua designação, onde, inicialmente, se buscará a autocomposição do litígio por meio da conciliação ou da mediação.
E o estímulo à busca da autocomposição dos litígios reveste-se de tão singular relevância que o não comparecimento, sem justifica plausível, do autor ou do réu à sessão de conciliação ou mediação, a teor da norma cogente contida no art. 334, § 8º, CPC, poderá configurar, até mesmo, “ato atentatório à dignidade da justiça”. Deste modo, consoante dispõe a norma contida no §5º, do mesmo dispositivo legal, se o autor “indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência”; ou seja, para que a audiência venha deixar de realizar-se por manifestação do desinteresse do autor em conciliar-se, é necessário que o réu também se manifeste em igual sentido nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência; o que, todavia, no caso presente (ainda) não ocorreu .
Com essas razões, desacolho o pedido de não realização da audiência de conciliação formulado solitariamente pela parte promovente.
V) Quanto ao seguimento do feito nos seus ulteriores termos:
01) A parte autora disse que não sabe informar o endereço da parte promovida, nem o seu e-mail ou o número do seu CPF para viabilizar a busca do endereço nos bancos de dados oficiais; porém informou o número do seu telefone celular e requereu a sua citação por meio do aplicativo Whatsapp. O STJ, por meio do voto proferido pelo Ministro Ribeiro Dantas, quando do julgamento do HC 641.877, considerou a possibilidade de vir a ocorrer a citação válida de um réu por meio do aplicativo Whatsapp, desde que venham a ser atendidos pelo oficial de justiça encarregado do cumprimento da diligência, as 03 (três) seguintes diligências, que funcionarão como "elementos indutivos da autenticidade" do destinatário da citação, que deverão constar na certidão de cumprimento do mandado: a) número do telefone; b) confirmação escrita do recebimento do mandado; c) fato individual do destinatário (print da foto de perfil do Whatsapp).
02)
Diante do exposto, considerando a decisão proferida pelo CNJ no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, que deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 11/09/2025 às 09:30 horas, para realização de audiência audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
03)
Intime-se a parte autora, para a audiência, e intime-se a parte promovida para a audiência e cite-se esta para os termos da presente ação, através do aplicativo whatssap, com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*); devendo, para tanto, serem observadas pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência as recomendações expressas contidas no item 07 (sete) abaixo.
04) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
05) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 28 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25072321192725800000109596998