Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0804666-96.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por M. A. S. D. O. em face de A.
C. R. D. O., visando à satisfação patrimonial de quinhão decorrente da partilha de bens determinada no título judicial (ID 157461851). Em sua petição de ingresso da fase executiva, a exequente atribuiu à execução o montante global de R$ 97.127,50 (ID 157461851). Por meio de despacho de intimação (ID 160495978), determinou-se a intimação do executado, na pessoa de seu patrono constituído, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo legal de quinze dias, sob pena da incidência da multa legal de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Regularmente intimado, o executado deixou escoar o lapso assinalado sem realizar o pagamento e sem manifestação defensiva tempestiva nos autos. A exequente atravessou petição (ID 162157657) apontando a inércia do devedor, postulando a certificação do decurso do prazo sem pagamento, a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante atualizado, totalizando a pretensão de R$ 120.005,28, além do deferimento de medidas expropriatórias via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido. - Do Decurso do Prazo para Pagamento Voluntário e da Regularidade da Intimação Constata-se a regularidade da intimação processual do devedor operada mediante publicação direcionada ao advogado legalmente habilitado nos autos (ID 160495978). O termo final para a quitação voluntária escoou em 30/06/2026 sem qualquer depósito judicial ou purgação da mora pelo executado, restando configurada a sua inadimplência voluntária quanto às verbas líquidas exigíveis (ID 162157657).
Desse modo, impõe-se reconhecer formalmente o decurso do prazo legal de 15 dias úteis previsto no artigo 523 do diploma processual. - Do Chamamento do Feito à Ordem: Excesso de Execução, Matéria de Ordem Pública e Fidelidade ao Título Judicial Apesar do decurso do prazo in albis, cumpre chamar o feito à ordem em decorrência da constatação de substancial excesso de execução e inadequação de rito na planilha inicial do cumprimento de sentença (ID 157461851).
A exequente inaugurou a execução por quantia certa englobando valores estimados de bens cuja apuração do montante fora expressamente remetida à fase de liquidação de sentença, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada (ID 93493194). A adequação dos atos executivos ao comando emergente do título executivo judicial consubstancia matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, sem sujeição à preclusão, constituindo dever inafastável do julgador impedir o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a cognoscibilidade ex officio do excesso de execução: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA.
ACÓRDÃO
REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento.
2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ.
3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)." No mesmo diapasão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que eventuais excessos identificados no cumprimento de sentença devem ser decotados de ofício pelo julgador: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO D O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DETERMINADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido.
2. Ademais, "o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública." (AgInt no REsp n. 1.949.049/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)." Portanto, faz-se imperiosa a depuração imediata do crédito para conformá-lo estritamente ao título exequendo. - Da Delimitação das Parcelas Líquidas e da Necessidade de Liquidação por Arbitramento Ao compulsar a sentença transitada em julgado (ID 93493194), verifica-se que o provimento judicial estabeleceu regimes procedimentais distintos para os haveres do ex-casal: Primeiramente, constituem obrigações líquidas e certas aptas à imediata exigibilidade pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil: a) A meação de 50% do valor do acordo homologado perante a Caixa Econômica Federal, no importe total transacionado de R$ 52.000,00, resultante dos vícios construtivos apurados no processo nº 0500966-98.2019.4.05.8200 (ID 65023332 e ID 65023333), do qual cabem à credora R$ 26.000,00 de valor nominal histórico; e b) A meação de 50% do valor da alienação do veículo GM Celta, placa NQI-9716, fixado na sentença no montante de R$ 18.000,00 (ID 93493194), correspondendo à cota-parte autoral de R$ 9.000,00 de valor nominal histórico.
A soma nominal dos créditos líquidos e certos perfaz a quantia originária de R$ 35.000,00, sobre a qual incidirá estritamente a atualização monetária e os juros legais até a data do cálculo definitivo. Por outro lado, o próprio título judicial consignou de forma expressa que outros dois bens exigem apuração prévia e não autorizam cobrança direta por cálculo unilateral do credor: a) A motocicleta Honda CG 125 Fan, ano 2013, placa OEV2793, alienada pelo devedor, a cujo respeito o comando sentencial deliberou taxativamente: "devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença" (ID 93493194); e b) As parcelas pagas do financiamento habitacional do apartamento nº 101 do Edifício Residencial Jairo Saraiva durante a constância do casamento, sobre as quais o dispositivo sentencial expressou não haver elementos nos autos para atestar os valores adimplidos, determinando textualmente: "a apuração deste quantum realizar-se-á em fase de liquidação de sentença" (ID 93493194).
Nos exatos termos do artigo 509, caput, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, havendo no título parcela líquida e parcela ilíquida, ao credor é lícito promover a execução imediata daquela e a cisão da segunda para procedimento de arbitramento, sob pena de vulneração aos artigos 509 e 510 da norma processual. - Da Readequação da Base de Cálculo da Multa e dos Honorários Advocatícios Diante do não pagamento voluntário no prazo quinzenal, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% são plenamente devidos por força cogente do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, esses consectários devem incidir exclusivamente sobre o crédito líquido e certo resultante da soma das meações devidas sobre o acordo da CEF (R$ 26.000,00) e a alienação do automóvel GM Celta (R$ 9.000,00), devidamente atualizados pelos índices legais vigentes. Fica rechaçada a base de cálculo inflada constante na petição de ID 162157657, sendo incabível computar penalidades e honorários executivos sobre parcelas ilíquidas que ainda demandam arbitramento técnico.
A apreciação dos pedidos de constrição patrimonial via sistemas eletrônicos (SISBAJUD e RENAJUD) fica postergada para o momento subsequente à juntada da planilha corrigida, a fim de evitar constrições judiciais excessivas. -
DISPOSITIVO
POSTO ISSO: a) Reconheço o decurso do prazo assinalado no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil sem a realização do pagamento voluntário pelo executado A.
C. R. D. O.; b) Chamo o feito à ordem para determinar a imediata exclusão, do cumprimento definitivo por quantia certa, dos valores relativos à motocicleta Honda CG 125 Fan e às parcelas do financiamento habitacional do imóvel residencial, decotando o excesso verificado na petição de ID 162157657; c) Determino à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a juntada de nova planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, adstrita estritamente às obrigações certas e líquidas do título judicial, correspondentes a 50% do acordo da CEF (base histórica de R$ 26.000,00) e a 50% do valor da alienação do veículo GM Celta (base histórica de R$ 9.000,00), devidamente atualizados, aplicando-se sobre essa base regular a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; d) Remeto a apuração do valor da motocicleta Honda CG 125 Fan (placa OEV2793) e do montante das prestações pagas do financiamento imobiliário à devida liquidação de sentença por arbitramento, nos moldes dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada providenciar a instauração do incidente em autos apartados, instruindo-o com as peças e documentos pertinentes OU aguardar o andamento da mencionada liquidação para executar o montante na integralidade nestes autos; e) Com a juntada da planilha de cálculo devidamente readequada pela exequente e escolhida a liquidação de sentença por arbitramento do valor incerto, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca das medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD.
Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito em substituição (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0804666-96.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por M. A. S. D. O. em face de A.
C. R. D. O., visando à satisfação patrimonial de quinhão decorrente da partilha de bens determinada no título judicial (ID 157461851). Em sua petição de ingresso da fase executiva, a exequente atribuiu à execução o montante global de R$ 97.127,50 (ID 157461851). Por meio de despacho de intimação (ID 160495978), determinou-se a intimação do executado, na pessoa de seu patrono constituído, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo legal de quinze dias, sob pena da incidência da multa legal de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Regularmente intimado, o executado deixou escoar o lapso assinalado sem realizar o pagamento e sem manifestação defensiva tempestiva nos autos. A exequente atravessou petição (ID 162157657) apontando a inércia do devedor, postulando a certificação do decurso do prazo sem pagamento, a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante atualizado, totalizando a pretensão de R$ 120.005,28, além do deferimento de medidas expropriatórias via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido. - Do Decurso do Prazo para Pagamento Voluntário e da Regularidade da Intimação Constata-se a regularidade da intimação processual do devedor operada mediante publicação direcionada ao advogado legalmente habilitado nos autos (ID 160495978). O termo final para a quitação voluntária escoou em 30/06/2026 sem qualquer depósito judicial ou purgação da mora pelo executado, restando configurada a sua inadimplência voluntária quanto às verbas líquidas exigíveis (ID 162157657).
Desse modo, impõe-se reconhecer formalmente o decurso do prazo legal de 15 dias úteis previsto no artigo 523 do diploma processual. - Do Chamamento do Feito à Ordem: Excesso de Execução, Matéria de Ordem Pública e Fidelidade ao Título Judicial Apesar do decurso do prazo in albis, cumpre chamar o feito à ordem em decorrência da constatação de substancial excesso de execução e inadequação de rito na planilha inicial do cumprimento de sentença (ID 157461851).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital Processo nº: 0804666-96.2021.8.15.2001 KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA(094.***.***-44); M. A. S. D. O.(053.***.***-03); JAILTON JOSE PEREIRA registrado(a) civilmente como JAILTON JOSE PEREIRA(027.***.***-90); A.
C. R. D. O.(009.***.***-84); ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA(089.***.***-36); CARLOS ANTONIO FIDELIS JUNIOR(060.***.***-01);
DESPACHO
Vistos etc. Cite-se e intime-se a parte executada, A.
C. R. D. O., na pessoa de seu advogado recém-constituído nos autos, Dr. Carlos Antonio Fidelis Júnior, para pagar voluntariamente o débito discriminado na petição inicial do cumprimento de sentença de ID 157461851, no montante atualizado indicado pela exequente, no prazo legal de 15 dias. Fica a parte devedora expressamente advertida de que o não pagamento voluntário do débito no prazo legal ensejará o acréscimo de multa de 10% e, igualmente, de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, em respeito ao rito procedimental estabelecido em lei.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804666-96.2021.8.15.2001 APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: MARIA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 39883973). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de janeiro de 2026 .
2025
INTIMO A PARTE DA
DECISÃO
ID 37660793
2024
- intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Servidor Assinatura eletrônica
2023
Processo número - 0804666-96.2021.8.15.2001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Casamento]
REQUERENTE: M. A. S. D. O.
REQUERIDO: A.
C. R. D. O. Converto, mais uma vez, o julgamento em diligência, e determino que intime-se a autora, por sua advogada, para acostar aos autos a certidão atualizada do registro do imóvel localizado na Rua Rodrigues Alves, n. 22, Alto do Céu, João Pessoa, PB, CEP: 58.027-340, no prazo de 10 (dez) dias.
A exequente inaugurou a execução por quantia certa englobando valores estimados de bens cuja apuração do montante fora expressamente remetida à fase de liquidação de sentença, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada (ID 93493194). A adequação dos atos executivos ao comando emergente do título executivo judicial consubstancia matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, sem sujeição à preclusão, constituindo dever inafastável do julgador impedir o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a cognoscibilidade ex officio do excesso de execução: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA.
ACÓRDÃO
REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento.
2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ.
3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)." No mesmo diapasão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que eventuais excessos identificados no cumprimento de sentença devem ser decotados de ofício pelo julgador: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO D O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DETERMINADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido.
2. Ademais, "o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública." (AgInt no REsp n. 1.949.049/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)." Portanto, faz-se imperiosa a depuração imediata do crédito para conformá-lo estritamente ao título exequendo. - Da Delimitação das Parcelas Líquidas e da Necessidade de Liquidação por Arbitramento Ao compulsar a sentença transitada em julgado (ID 93493194), verifica-se que o provimento judicial estabeleceu regimes procedimentais distintos para os haveres do ex-casal: Primeiramente, constituem obrigações líquidas e certas aptas à imediata exigibilidade pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil: a) A meação de 50% do valor do acordo homologado perante a Caixa Econômica Federal, no importe total transacionado de R$ 52.000,00, resultante dos vícios construtivos apurados no processo nº 0500966-98.2019.4.05.8200 (ID 65023332 e ID 65023333), do qual cabem à credora R$ 26.000,00 de valor nominal histórico; e b) A meação de 50% do valor da alienação do veículo GM Celta, placa NQI-9716, fixado na sentença no montante de R$ 18.000,00 (ID 93493194), correspondendo à cota-parte autoral de R$ 9.000,00 de valor nominal histórico.
A soma nominal dos créditos líquidos e certos perfaz a quantia originária de R$ 35.000,00, sobre a qual incidirá estritamente a atualização monetária e os juros legais até a data do cálculo definitivo. Por outro lado, o próprio título judicial consignou de forma expressa que outros dois bens exigem apuração prévia e não autorizam cobrança direta por cálculo unilateral do credor: a) A motocicleta Honda CG 125 Fan, ano 2013, placa OEV2793, alienada pelo devedor, a cujo respeito o comando sentencial deliberou taxativamente: "devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença" (ID 93493194); e b) As parcelas pagas do financiamento habitacional do apartamento nº 101 do Edifício Residencial Jairo Saraiva durante a constância do casamento, sobre as quais o dispositivo sentencial expressou não haver elementos nos autos para atestar os valores adimplidos, determinando textualmente: "a apuração deste quantum realizar-se-á em fase de liquidação de sentença" (ID 93493194).
Nos exatos termos do artigo 509, caput, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, havendo no título parcela líquida e parcela ilíquida, ao credor é lícito promover a execução imediata daquela e a cisão da segunda para procedimento de arbitramento, sob pena de vulneração aos artigos 509 e 510 da norma processual. - Da Readequação da Base de Cálculo da Multa e dos Honorários Advocatícios Diante do não pagamento voluntário no prazo quinzenal, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% são plenamente devidos por força cogente do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, esses consectários devem incidir exclusivamente sobre o crédito líquido e certo resultante da soma das meações devidas sobre o acordo da CEF (R$ 26.000,00) e a alienação do automóvel GM Celta (R$ 9.000,00), devidamente atualizados pelos índices legais vigentes. Fica rechaçada a base de cálculo inflada constante na petição de ID 162157657, sendo incabível computar penalidades e honorários executivos sobre parcelas ilíquidas que ainda demandam arbitramento técnico.
A apreciação dos pedidos de constrição patrimonial via sistemas eletrônicos (SISBAJUD e RENAJUD) fica postergada para o momento subsequente à juntada da planilha corrigida, a fim de evitar constrições judiciais excessivas. -
DISPOSITIVO
POSTO ISSO: a) Reconheço o decurso do prazo assinalado no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil sem a realização do pagamento voluntário pelo executado A.
C. R. D. O.; b) Chamo o feito à ordem para determinar a imediata exclusão, do cumprimento definitivo por quantia certa, dos valores relativos à motocicleta Honda CG 125 Fan e às parcelas do financiamento habitacional do imóvel residencial, decotando o excesso verificado na petição de ID 162157657; c) Determino à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a juntada de nova planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, adstrita estritamente às obrigações certas e líquidas do título judicial, correspondentes a 50% do acordo da CEF (base histórica de R$ 26.000,00) e a 50% do valor da alienação do veículo GM Celta (base histórica de R$ 9.000,00), devidamente atualizados, aplicando-se sobre essa base regular a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; d) Remeto a apuração do valor da motocicleta Honda CG 125 Fan (placa OEV2793) e do montante das prestações pagas do financiamento imobiliário à devida liquidação de sentença por arbitramento, nos moldes dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada providenciar a instauração do incidente em autos apartados, instruindo-o com as peças e documentos pertinentes OU aguardar o andamento da mencionada liquidação para executar o montante na integralidade nestes autos; e) Com a juntada da planilha de cálculo devidamente readequada pela exequente e escolhida a liquidação de sentença por arbitramento do valor incerto, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca das medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD.
Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito em substituição (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Intimo a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o preparo, sob pena de deserção.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0804666-96.2021.8.15.2001 [Casamento]
REQUERENTE: M. A. S. D. O.
REQUERIDO: A.
C. R. D. O.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS ajuizada por M. A. S. D. O. em face de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Aduz a exordial, em suma, que as partes se casaram em 18/12/2003, pelo regime da comunhão parcial de bens, todavia, a autora saiu do imóvel do casal com os dois filhos no final do ano de 2020, tornando-se impossível a convivência.
Relata a promovente que da relação matrimonial, nasceram dois filhos: Maria Clara Vitória Silva de Oliveira e José Pedro Henrique Silva de Oliveira, ambos menores de idade, pedindo, para tanto, a fixação da guarda compartilhada com domicílio materno. Afirma que a pensão alimentícia destinada aos menores é objeto da ação de nº 0804047-69.2021.8.15.2001, que tramita nesta unidade judiciária. Requer ainda a partilha do acervo patrimonial e a decretação do divórcio.
Juntou documentos. Despacho decretando a revelia (ID 62855410). A parte autora traz esclarecimentos sobre os bens que indica para partilha (ID 65021842). Parecer Ministerial conclusivo (ID 67579769). Convertido julgamento em diligências para a requerente juntar aos autos documento probante da existência do imóvel localizado na Rua Rodrigues Alves, n. 22, Alto do Céu, João Pessoa, PB, CEP: 58.027-340 e documento que comprove a existência e a venda do veículo descrito no item 5 da inicial, o qual afirma que foi objeto de negociação de venda entre o réu e a sua irmã no valor de R$ 18.000,00 (ID 69347264).
A parte autora traz maiores informações e documentos acerca do imóvel que indica não haver registro respectivo. Intimado o promovido para se manifestar sobre o fato trazido pela demandante, quanto à venda da motocicleta que pretende a partilha, quedou-se inerte. Autos conclusos. É o relato.
Decido – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ab initio, entendo cabível o julgamento antecipado da lide em razão da parte ré ser revel conforme fundamenta o art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ademais, devidamente intimada para se pronunciar sobre o interesse em produzir demais provas, a autora produziu apenas prova documental. – DO DIVÓRCIO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/2015, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC/2015.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
A prova documental constante dos autos comprova que as partes estão separadas, pois a autora ingressou com ação, querendo o divórcio. Portanto cumpre o requisito estabelecido no art. 226 § 6º, com as alterações produzidas pela emenda constitucional nº 66/2010, que suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Entendendo estarem preservados os direitos da parte promovida, há de ser deferido o pedido autoral. Assim, a decretação do divórcio do casal é medida que se impõe por se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores. – DA GUARDA COMPARTILHADA É cediço que é fundamental que as crianças e adolescentes possam conviver com os seus genitores em sua plenitude para um desenvolvimento adequado. Por isso mesmo, nosso ordenamento prioriza a guarda compartilhada, sendo esta a melhor solução que se amolda ao presente caso, tendo em vista o bem-estar das menores.
Segundo o artigo 1.584, §2º do Código Civil, a regra a ser aplicada é a da guarda compartilhada, mesmo em caso de desarmonia entre o casal, somente não se aplicando em caso de inaptidão por um dos genitores ao exercício do poder familiar ou quando algum destes expressamente declarar o desinteresse em exercer a guarda, o que não é o caso destes autos. O referido dispositivo legal prevê: “Art. 1.584.
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2 o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).” Na hipótese dos autos, tem-se que os menores se encontram, informalmente, sob o regime de guarda unilateral em favor da autora.
A parte promovida se fez revel e não rechaçou a modalidade de guarda apresentada pela autora. Assim, surge concordância, ainda que presumida, da fixação da guarda compartilhada em favor da autora, fixando a casa materna como lar de referência dos menores. Desta feita, é medida de rigor permanecer na residência dos infantes junto a genitora, permanecendo o direito de visitas do genitor. Ante o contexto fático probatório, medida que se impõe a permanência da situação fática que existe com direito de visitas do genitor ao menor conforme manifestação Ministerial, qual seja: visitar a sua filha aos finais de semana, intercalados, buscando a menor na sexta-feira às 17:00h e devolvendo no domingo às 17:00h.
Ressalvo, por fim, que a concessão da guarda, ainda que de forma definitiva, sempre é realizada a título precário, podendo ser alterada em nova ação judicial caso comprovada a alteração do contexto fático que motivou a prolação da presente sentença. – DA PARTILHA Quanto à partilha dos bens, o regime de bens adotado pelos cônjuges foi o da comunhão parcial de bens. O art. 1.658 do Código Civil diz: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.” Pelo regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente pelo casal, na constância do casamento, devem ser partilhados de forma igualitária, não se exigindo, para tanto, prova da efetiva participação de cada um dos cônjuges, presumindo-se o esforço comum.
O casamento dos litigantes ocorreu em 18/12/2003, conforme certidão de casamento anexa no ID 39538278. Nesse sentido, vê-se que restou comprovado que os seguintes bens e numerário que integram o patrimônio constituído durante o matrimônio das partes:
1) Imóvel localizado na Rua Artífice Pedro Marcos de Souza, n. 208, apto. 101, Valentina de Figueiredo, João Pessoa, PB, CEP: 58.064-000. O imóvel encontra-se financiado pela Caixa Econômica Federal, a partir de 01/03/2016, conforme se faz prova pela certidão do ID 39538283, devendo ser partilhadas as parcelas pagas durante o matrimônio, ou seja, a partir da vigência do contrato que ocorreu em 01/03/2016.
2) Motocicleta Honda/CG 125 FAN SE, 2013, placa OEV2793, vendida pelo réu – documento anexo no ID 65023329, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença.
3) Indenização nos autos do processo n. 0500966-98.2019.4.05.8200, que tramita no Juizado Especial Federal de João Pessoa, em face de CEF, por causa de vícios de construção referente ao imóvel descrito no item 1, informando ainda a autora que o valor de R$ 49.933,32 (= foi levantado pelo réu no dia 18/05/2021. Sobre o imóvel financiado e descrito no item “1”, trago jurisprudência acerca da partilha: “DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO.
1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal devem ser partilhados igualitariamente, independentemente de qual tenha sido a contribuição de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par. Inteligência dos art. 1.658 a 1.650 do CCB.
2. Como o imóvel foi adquirido mediante financiamento em nome da autora, que continuou pagando as prestações após a separação fática do casal, deverão ser partilhadas apenas as parcelas pagas durante o casamento, com a devida correção, a serem apuradas em liquidação de sentença. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-96, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-07-2017).” Destarte, haja vista não existir elementos nos autos capazes de atestar cabalmente quais valores foram pagos durante a união estável, a apuração deste quantum realizar-se-á em fase de liquidação de sentença.
No mais, a venda de um bem envolvido em um divórcio requer o consentimento, a anuência e a assinatura de ambos os cônjuges. Isso ocorre porque, mesmo que a propriedade esteja registrada em nome de um dos cônjuges, o outro ainda pode ter direitos sobre ela de acordo com o regime de bens adotado pelo casal. No caso em apreço, o regime de bens adotado é o da comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos durante o matrimônio são considerados patrimônio comum do casal.
Isso significa que a motocicleta alienada em questão é de propriedade de ambos. Portanto, é essencial garantir que ambos os cônjuges concordem com a venda antes de prosseguir, o que não ocorreu no caso em pareço. Dessa maneira, relativo a motocicleta Honda/CG 125 FAN SE, 2013, placa OEV2793 vendida durante a ação de divórcio, ou seja, antes da partilha, resta claro que a autora tem direito à metade do referido veículo.
Referente ao valor objeto da ação de nº 0500966-98.2019.4.05.8200, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de João Pessoa, em face de CEF, vê-se que se trata de vícios de construção referente ao imóvel adquirido pelo ex-casal, conforme contrato apresentado no ID 39538283, devendo, para tanto, o valor a ser partilhada na quota de 50% para cada um. Ressalte-se que o valor se encontra delineado, consoante comprovante de depósito no ID 65023332 - Pág. 1, referente à homologação do acordo firmado na quantia de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) - ID 65023333 - Pág.
1. Sobre a condição dos bens, sabe-se que não é possível a partilha da propriedade de bem cuja titularidade não esteja comprovada no acervo patrimonial comum do casal, diante do risco de se prejudicar terceiros. Contudo, é possível partilhar o direito sobre bens imóveis, ainda que desprovidos do registro imobiliário. In casu, em que pese a afirmação da autora e de alguns documentos trazidos por ela como conta de energia e registro fotográfico do imóvel, entendo que não há como, nestes autos, incluir o bem localizado na Rua Rodrigues Alves, n. 22, Alto do Céu, João Pessoa, PB, CEP: 58.027-340 eis que não há provas robustas acerca da posse pertencente ao ex-casal.
A promovente, devidamente intimada para informar interesse em produção de demais provas, não trouxe ao caderno eletrônico conjunto probatório indubitável que atestasse e autorizasse acerca do bem declinado a integrar do rol do patrimônio do ex-casal. No tocante ao carro alienado à ex-cunhada da autora, vê-se nos autos que há documento que comprova a sua existência e em que pese a inércia de pronunciamento do promovido quanto à transação comercial, realizada de forma verbal, fora este revel à ação pelo que reputo como verdadeiras as afirmações trazidas pela autora, devendo, para tanto, integrar a partilha o valor da venda de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) eis que consta no processo a prova da existência do veículo. –
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, com espeque no art. 487, I do CPC/2015, art. 1.580 do Código Civil, bem como o art. 226, Parágrafo 6º, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR O DIVÓRCIO de M. A. S. D. O. e ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal e para estabelecer a guarda dos menores Maria Clara Vitória Silva de Oliveira e José Pedro Henrique Silva de Oliveira, de forma compartilhada, sendo a casa materna o lar de referência das crianças, resguardando o direito de visitas do pai nas seguintes condições: visitar a sua filha aos finais de semana, intercalados, buscando a menor na sexta-feira às 17:00h e devolvendo no domingo às 17:00h.
A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira: MARIA APARECIDA SILVA BUCÃO. Custas processuais pela parte promovida, observando-se suspensão da sua exigibilidade ante a gratuidade judiciária que agora defiro (art. 98, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, determino à Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca para que: A- Registre esta Sentença no respectivo Cartório de Registro de Pessoas Naturais para que averbe esta sentença na forma dos arts. 98/100 da Lei Nacional n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos - LRP), conforme expressa determinação do art. 10, I, do Código Civil vigente (CC) c/c art. 29, § 1º, I c/c art. 101, caput, da LRP; B - Anote, no assentamento de nascimento do cônjuge varão a dissolução do casamento, conforme determinado pelo art. 108, § 2º, da LRP, devendo serem tais atos praticados de forma gratuita, tendo em vista serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme comando do art. 247 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, valendo esta Sentença como Ofício e Mandado de Averbação e Anotação, nos termos do art. 102 e 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Após, obedecidas às demais formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Serve esta sentença como ofício e mandado de averbação - arts. 102 e 105 do CNJCGJPB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações e demais diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0804666-96.2021.8.15.2001 [Casamento]
REQUERENTE: M. A. S. D. O.
REQUERIDO: A.
C. R. D. O.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS ajuizada por M. A. S. D. O. em face de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Aduz a exordial, em suma, que as partes se casaram em 18/12/2003, pelo regime da comunhão parcial de bens, todavia, a autora saiu do imóvel do casal com os dois filhos no final do ano de 2020, tornando-se impossível a convivência.
Relata a promovente que da relação matrimonial, nasceram dois filhos: Maria Clara Vitória Silva de Oliveira e José Pedro Henrique Silva de Oliveira, ambos menores de idade, pedindo, para tanto, a fixação da guarda compartilhada com domicílio materno. Afirma que a pensão alimentícia destinada aos menores é objeto da ação de nº 0804047-69.2021.8.15.2001, que tramita nesta unidade judiciária. Requer ainda a partilha do acervo patrimonial e a decretação do divórcio.
Juntou documentos. Despacho decretando a revelia (ID 62855410). A parte autora traz esclarecimentos sobre os bens que indica para partilha (ID 65021842). Parecer Ministerial conclusivo (ID 67579769). Convertido julgamento em diligências para a requerente juntar aos autos documento probante da existência do imóvel localizado na Rua Rodrigues Alves, n. 22, Alto do Céu, João Pessoa, PB, CEP: 58.027-340 e documento que comprove a existência e a venda do veículo descrito no item 5 da inicial, o qual afirma que foi objeto de negociação de venda entre o réu e a sua irmã no valor de R$ 18.000,00 (ID 69347264).
A parte autora traz maiores informações e documentos acerca do imóvel que indica não haver registro respectivo. Intimado o promovido para se manifestar sobre o fato trazido pela demandante, quanto à venda da motocicleta que pretende a partilha, quedou-se inerte. Autos conclusos. É o relato.
Decido – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ab initio, entendo cabível o julgamento antecipado da lide em razão da parte ré ser revel conforme fundamenta o nciso II do Código de Processo Civil, in verbis: “. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0804666-96.2021.8.15.2001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Casamento] REQUERENTE: M. A. S. D. O. Advogado do(a) REQUERENTE: KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA - PB15322-B REQUERIDO: A.
C. R. D. O. Advogados do(a)
REQUERIDO: ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA - PB20612, GABRIELA PAULINO DE OLIVEIRA - PB25824
DESPACHO
Vistos etc. Sobre o fato novo informado no ID 70889716 quanto a venda da motocicleta, objeto de partilha, ouça-se o promovido, por seus advogados, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ademais, devidamente intimada para se pronunciar sobre o interesse em produzir demais provas, a autora produziu apenas prova documental. – DO DIVÓRCIO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/2015, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC/2015.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
A prova documental constante dos autos comprova que as partes estão separadas, pois a autora ingressou com ação, querendo o divórcio. Portanto cumpre o requisito estabelecido no art. 226 § 6º, com as alterações produzidas pela emenda constitucional nº 66/2010, que suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Entendendo estarem preservados os direitos da parte promovida, há de ser deferido o pedido autoral. Assim, a decretação do divórcio do casal é medida que se impõe por se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores. – DA GUARDA COMPARTILHADA É cediço que é fundamental que as crianças e adolescentes possam conviver com os seus genitores em sua plenitude para um desenvolvimento adequado. Por isso mesmo, nosso ordenamento prioriza a guarda compartilhada, sendo esta a melhor solução que se amolda ao presente caso, tendo em vista o bem-estar das menores.
Segundo o artigo 1.584, §2º do Código Civil, a regra a ser aplicada é a da guarda compartilhada, mesmo em caso de desarmonia entre o casal, somente não se aplicando em caso de inaptidão por um dos genitores ao exercício do poder familiar ou quando algum destes expressamente declarar o desinteresse em exercer a guarda, o que não é o caso destes autos. O referido dispositivo legal prevê: “Art. 1.584.
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2 o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).” Na hipótese dos autos, tem-se que os menores se encontram, informalmente, sob o regime de guarda unilateral em favor da autora.
A parte promovida se fez revel e não rechaçou a modalidade de guarda apresentada pela autora. Assim, surge concordância, ainda que presumida, da fixação da guarda compartilhada em favor da autora, fixando a casa materna como lar de referência dos menores. Desta feita, é medida de rigor permanecer na residência dos infantes junto a genitora, permanecendo o direito de visitas do genitor. Ante o contexto fático probatório, medida que se impõe a permanência da situação fática que existe com direito de visitas do genitor ao menor conforme manifestação Ministerial, qual seja: visitar a sua filha aos finais de semana, intercalados, buscando a menor na sexta-feira às 17:00h e devolvendo no domingo às 17:00h.
Ressalvo, por fim, que a concessão da guarda, ainda que de forma definitiva, sempre é realizada a título precário, podendo ser alterada em nova ação judicial caso comprovada a alteração do contexto fático que motivou a prolação da presente sentença. – DA PARTILHA Quanto à partilha dos bens, o regime de bens adotado pelos cônjuges foi o da comunhão parcial de bens. O art. 1.658 do Código Civil diz: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.” Pelo regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente pelo casal, na constância do casamento, devem ser partilhados de forma igualitária, não se exigindo, para tanto, prova da efetiva participação de cada um dos cônjuges, presumindo-se o esforço comum.
O casamento dos litigantes ocorreu em 18/12/2003, conforme certidão de casamento anexa no ID 39538278. Nesse sentido, vê-se que restou comprovado que os seguintes bens e numerário que integram o patrimônio constituído durante o matrimônio das partes:
1) Imóvel localizado na Rua Artífice Pedro Marcos de Souza, n. 208, apto. 101, Valentina de Figueiredo, João Pessoa, PB, CEP: 58.064-000. O imóvel encontra-se financiado pela Caixa Econômica Federal, a partir de 01/03/2016, conforme se faz prova pela certidão do ID 39538283, devendo ser partilhadas as parcelas pagas durante o matrimônio, ou seja, a partir da vigência do contrato que ocorreu em 01/03/2016.
2) Motocicleta Honda/CG 125 FAN SE, 2013, placa OEV2793, vendida pelo réu – documento anexo no ID 65023329, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença.
3) Indenização nos autos do processo n. 0500966-98.2019.4.05.8200, que tramita no Juizado Especial Federal de João Pessoa, em face de CEF, por causa de vícios de construção referente ao imóvel descrito no item 1, informando ainda a autora que o valor de R$ 49.933,32 (= foi levantado pelo réu no dia 18/05/2021. Sobre o imóvel financiado e descrito no item “1”, trago jurisprudência acerca da partilha: “DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO.
1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal devem ser partilhados igualitariamente, independentemente de qual tenha sido a contribuição de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par. Inteligência dos art. 1.658 a 1.650 do CCB.
2. Como o imóvel foi adquirido mediante financiamento em nome da autora, que continuou pagando as prestações após a separação fática do casal, deverão ser partilhadas apenas as parcelas pagas durante o casamento, com a devida correção, a serem apuradas em liquidação de sentença. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-96, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-07-2017).” Destarte, haja vista não existir elementos nos autos capazes de atestar cabalmente quais valores foram pagos durante a união estável, a apuração deste quantum realizar-se-á em fase de liquidação de sentença.
No mais, a venda de um bem envolvido em um divórcio requer o consentimento, a anuência e a assinatura de ambos os cônjuges. Isso ocorre porque, mesmo que a propriedade esteja registrada em nome de um dos cônjuges, o outro ainda pode ter direitos sobre ela de acordo com o regime de bens adotado pelo casal. No caso em apreço, o regime de bens adotado é o da comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos durante o matrimônio são considerados patrimônio comum do casal.
Isso significa que a motocicleta alienada em questão é de propriedade de ambos. Portanto, é essencial garantir que ambos os cônjuges concordem com a venda antes de prosseguir, o que não ocorreu no caso em pareço. Dessa maneira, relativo a motocicleta Honda/CG 125 FAN SE, 2013, placa OEV2793 vendida durante a ação de divórcio, ou seja, antes da partilha, resta claro que a autora tem direito à metade do referido veículo.
Referente ao valor objeto da ação de nº 0500966-98.2019.4.05.8200, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de João Pessoa, em face de CEF, vê-se que se trata de vícios de construção referente ao imóvel adquirido pelo ex-casal, conforme contrato apresentado no ID 39538283, devendo, para tanto, o valor a ser partilhada na quota de 50% para cada um. Ressalte-se que o valor se encontra delineado, consoante comprovante de depósito no ID 65023332 - Pág. 1, referente à homologação do acordo firmado na quantia de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) - ID 65023333 - Pág.
1. Sobre a condição dos bens, sabe-se que não é possível a partilha da propriedade de bem cuja titularidade não esteja comprovada no acervo patrimonial comum do casal, diante do risco de se prejudicar terceiros. Contudo, é possível partilhar o direito sobre bens imóveis, ainda que desprovidos do registro imobiliário. In casu, em que pese a afirmação da autora e de alguns documentos trazidos por ela como conta de energia e registro fotográfico do imóvel, entendo que não há como, nestes autos, incluir o bem localizado na Rua Rodrigues Alves, n. 22, Alto do Céu, João Pessoa, PB, CEP: 58.027-340 eis que não há provas robustas acerca da posse pertencente ao ex-casal.
A promovente, devidamente intimada para informar interesse em produção de demais provas, não trouxe ao caderno eletrônico conjunto probatório indubitável que atestasse e autorizasse acerca do bem declinado a integrar do rol do patrimônio do ex-casal. No tocante ao carro alienado à ex-cunhada da autora, vê-se nos autos que há documento que comprova a sua existência e em que pese a inércia de pronunciamento do promovido quanto à transação comercial, realizada de forma verbal, fora este revel à ação pelo que reputo como verdadeiras as afirmações trazidas pela autora, devendo, para tanto, integrar a partilha o valor da venda de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) eis que consta no processo a prova da existência do veículo. –
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, com espeque no art. 487, I do CPC/2015, art. 1.580 do Código Civil, bem como o art. 226, Parágrafo 6º, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR O DIVÓRCIO de M. A. S. D. O. e ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal e para estabelecer a guarda dos menores Maria Clara Vitória Silva de Oliveira e José Pedro Henrique Silva de Oliveira, de forma compartilhada, sendo a casa materna o lar de referência das crianças, resguardando o direito de visitas do pai nas seguintes condições: visitar a sua filha aos finais de semana, intercalados, buscando a menor na sexta-feira às 17:00h e devolvendo no domingo às 17:00h.
A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira: MARIA APARECIDA SILVA BUCÃO. Custas processuais pela parte promovida, observando-se suspensão da sua exigibilidade ante a gratuidade judiciária que agora defiro (art. 98, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, determino à Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca para que: A- Registre esta Sentença no respectivo Cartório de Registro de Pessoas Naturais para que averbe esta sentença na forma dos arts. 98/100 da Lei Nacional n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos - LRP), conforme expressa determinação do art. 10, I, do Código Civil vigente (CC) c/c art. 29, § 1º, I c/c art. 101, caput, da LRP; B - Anote, no assentamento de nascimento do cônjuge varão a dissolução do casamento, conforme determinado pelo art. 108, § 2º, da LRP, devendo serem tais atos praticados de forma gratuita, tendo em vista serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme comando do art. 247 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, valendo esta Sentença como Ofício e Mandado de Averbação e Anotação, nos termos do art. 102 e 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Após, obedecidas às demais formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Serve esta sentença como ofício e mandado de averbação - arts. 102 e 105 do CNJCGJPB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações e demais diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)