Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA
- Advogado
- JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA (OAB 16804/PB)
Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804673-77.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: CRISLENE AVELINO DA SILVA RÉU: KLEBER HENRIQUE DE ALMEIDA
SENTENÇA
ALIMENTOS - FILHO MENOR – NECESSIDADE DO ALIMENTANDO - POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO PROMOVIDO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO DAS PARTES – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentado e os recursos econômico-financeiros do alimentante é medida que se impõe, conforme reza o art. 1.694, §1º, do Código Civil.
Vistos os autos. RAÍFF HENRIQUE AVELINO DE ALMEIDA, menor representado por sua mãe CRISLENE AVELINO DA SILVA, através da Defensoria Pública, propuseram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor do genitor KLEBER HENRIQUE DE ALMEIDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o alimentante possui condições de prestar alimentos ao filho no percentual de 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos.
Tutela de urgência parcialmente deferida, fixando alimentos provisórios no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do promovido. (id. 93627481). Citada, a parte promovida compareceu à audiência, porém esta restou infrutífera por não chegarem as partes a um consenso, conforme termo de id. 100847943. Contestação apresentada no id. 108891388, alegando o promovido que embora tenha emprego formal não consegue arcar com um valor acima de 20% de seus rendimentos.
As partes foram intimadas para dizer se pretendiam produzir novas provas, entretanto, nada foi requerido. Parecer ministerial retro pela procedência parcial do pedido.
É o relatório.
Decido. O parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Fica, pois, ao prudente critério do Juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto. O fundamento da obrigação de prestar alimentos ao filho que dele necessita também decorre do da Constituição Federal, in verbis: ".
