Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0804675-28.2016.8.15.2003 Exequente: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA e outros (6) Executado(a): EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Comercial de Alimentos Pereira Ltda. e outros (ID 122552233) em face da decisão interlocutória (ID 121130811), que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Redemed Administração e Consultoria Ltda. para reconhecimento de grupo econômico e inclusão de pessoas jurídicas coligadas no polo passivo.
Sustentam os embargantes, em síntese, que o pronunciamento judicial incorreu em omissão, uma vez que deixou de apreciar expressamente o pleito subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica formulado contra a pessoa física da sócia-administradora, Sra. Nailda Costa Portela. Alegam, ademais, a existência de obscuridade no capítulo decisório que afastou a formação do grupo econômico, reiterando a presença de gestão unificada, identidade de objeto social e comunhão de interesses empresariais aptos a justificar o redirecionamento da execução.
Requerem o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Intimada para contrarrazoar os embargos declaratórios, a parte executada deixou transcorrer o prazo manifestativo. Sobreveio certidão informando a regular redistribuição do feito a este juízo especializado.
É o relatório necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Examinando a decisão embargada, constata-se a ocorrência de omissão pontual. Ao apreciar a petição de ID 108666041, o juízo apreciou os argumentos atinentes à formação de grupo econômico entre a empresa executada e as demais sociedades indicadas pelos exequentes, mas não consignou, de modo expresso, o indeferimento da instauração do incidente em relação à pessoa física da sócia Nailda Costa Portela.
Impõe-se, desse modo, acolher em parte os embargos unicamente para integrar a fundamentação e o dispositivo do pronunciamento recorrido, sanando a lacuna apontada. Todavia, o suprimento do vício não acarreta a concessão de efeitos infringentes, porquanto os mesmos fundamentos jurídicos que impediram a desconsideração expansiva em relação ao grupo societário aplicam-se à pretensão de atingimento patrimonial da sócia.
Nas relações jurídicas de índole civil e empresarial comum, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Maior, disciplinada no artigo 50 do Código Civil, dependendo da prova escorreita do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da sociedade para lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial (inexistência de separação de fato entre os patrimônios).
Nesse sentido, a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia consolidou que a insolvência ou a falta de ativos penhoráveis não suprem a exigência legal: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1210 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. - Paradigma: REsp 1873187/SP De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assentou expressamente que o mero inadimplemento e a falta de localização de ativos financeiros não autorizam a desconsideração: Ementa:
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818986-38.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução (Adv. Cícero Pereira de Lacerda Neto OAB PB15401-A ) AGRAVADO : SMAB Comércio de Calçados LTDA e Sandra Mara de Araújo Batista Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e de sua sócia, nos autos de ação monitória. A agravante alega a inatividade da empresa e ausência de bens penhoráveis, pleiteando a responsabilização dos sócios pelas obrigações inadimplidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com base na alegação de inexistência de bens penhoráveis e inatividade da sociedade empresária executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme prevê o art. 50 do Código Civil (Teoria Maior).
5. A jurisprudência do STJ entende que a simples ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não justificam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp 1193925/RJ).
6. Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, incumbe ao requerente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica o ônus de comprovar o abuso da personalidade jurídica, ônus que não foi atendido no caso dos autos, uma vez que não se demonstrou desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
7. A inatividade da empresa, sem outros elementos que comprovem a intenção de prejudicar credores, não é suficiente para superar a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera ausência de bens penhoráveis ou a inatividade da empresa. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 50, 133, 134, § 4º; Código Civil, art.
50. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 1193925/RJ; TJPR, AI XXXXX4520228160000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 1 3/03/2023; TJSC, AI XXXXX4420228240000, Rel. Luiz Zanelato, j. 15/09/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime. (0818986-38.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) No caso em tela, a frustração de bloqueio via SISBAJUD evidencia unicamente a inexistência momentânea de numerário disponível em contas da pessoa jurídica devedora, o que configura insolvência patrimonial, mas não autoriza presumir dolo, fraude, desvio de finalidade ou promiscuidade financeira entre a sociedade executada e a pessoa física da administradora.
Não consta dos autos nenhum indício de transferência anômala de ativos, assunção fraudulenta de dívidas sem contraprestação ou encerramento direcionado à fraude contra credores, pressupostos inafastáveis previstos no artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil e no artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, quanto à alegação de obscuridade acerca do grupo econômico, inexiste qualquer vício a ser sanado.
O julgado embargado consignou expressamente que a só identidade de sócios e a atuação em ramos conexos não constituem fundamento idôneo para atingir pessoas jurídicas autônomas, por expressa vedação do artigo 50, § 4º, do Código Civil. A pretensão recursal, nesse ponto, denota mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Desse modo, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, em parte, apenas para integrar a decisão recorrida, deixando assentado que o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estende-se expressamente à sócia Nailda Costa Portela, mantendo-se incólume o indeferimento do pleito de constrição, ante a ausência de indícios concretos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Comercial de Alimentos Pereira Ltda. e outros e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, unicamente para suprir a omissão e integrar a decisão de ID 121130811, fazendo constar que: a) O indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estende-se expressamente à sócia Nailda Costa Portela; b) Fica mantido integralmente o indeferimento da medida constritiva e do redirecionamento executivo, ante a ausência de elementos concretos indicadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão. Após a preclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios em face da devedora principal. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0804675-28.2016.8.15.2003 Exequente: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA e outros (6) Executado(a): EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Comercial de Alimentos Pereira Ltda. e outros (ID 122552233) em face da decisão interlocutória (ID 121130811), que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Redemed Administração e Consultoria Ltda. para reconhecimento de grupo econômico e inclusão de pessoas jurídicas coligadas no polo passivo.
Sustentam os embargantes, em síntese, que o pronunciamento judicial incorreu em omissão, uma vez que deixou de apreciar expressamente o pleito subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica formulado contra a pessoa física da sócia-administradora, Sra. Nailda Costa Portela. Alegam, ademais, a existência de obscuridade no capítulo decisório que afastou a formação do grupo econômico, reiterando a presença de gestão unificada, identidade de objeto social e comunhão de interesses empresariais aptos a justificar o redirecionamento da execução.
Requerem o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Intimada para contrarrazoar os embargos declaratórios, a parte executada deixou transcorrer o prazo manifestativo. Sobreveio certidão informando a regular redistribuição do feito a este juízo especializado.
É o relatório necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Examinando a decisão embargada, constata-se a ocorrência de omissão pontual. Ao apreciar a petição de ID 108666041, o juízo apreciou os argumentos atinentes à formação de grupo econômico entre a empresa executada e as demais sociedades indicadas pelos exequentes, mas não consignou, de modo expresso, o indeferimento da instauração do incidente em relação à pessoa física da sócia Nailda Costa Portela.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0804675-28.2016.8.15.2003 Exequente: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA e outros (6) Executado(a): EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Comercial de Alimentos Pereira Ltda. e outros (ID 122552233) em face da decisão interlocutória (ID 121130811), que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Redemed Administração e Consultoria Ltda. para reconhecimento de grupo econômico e inclusão de pessoas jurídicas coligadas no polo passivo.
Sustentam os embargantes, em síntese, que o pronunciamento judicial incorreu em omissão, uma vez que deixou de apreciar expressamente o pleito subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica formulado contra a pessoa física da sócia-administradora, Sra. Nailda Costa Portela. Alegam, ademais, a existência de obscuridade no capítulo decisório que afastou a formação do grupo econômico, reiterando a presença de gestão unificada, identidade de objeto social e comunhão de interesses empresariais aptos a justificar o redirecionamento da execução.
Requerem o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Intimada para contrarrazoar os embargos declaratórios, a parte executada deixou transcorrer o prazo manifestativo. Sobreveio certidão informando a regular redistribuição do feito a este juízo especializado.
É o relatório necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Examinando a decisão embargada, constata-se a ocorrência de omissão pontual. Ao apreciar a petição de ID 108666041, o juízo apreciou os argumentos atinentes à formação de grupo econômico entre a empresa executada e as demais sociedades indicadas pelos exequentes, mas não consignou, de modo expresso, o indeferimento da instauração do incidente em relação à pessoa física da sócia Nailda Costa Portela.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0804675-28.2016.8.15.2003 Exequente: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA e outros (6) Executado(a): EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Comercial de Alimentos Pereira Ltda. e outros (ID 122552233) em face da decisão interlocutória (ID 121130811), que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Redemed Administração e Consultoria Ltda. para reconhecimento de grupo econômico e inclusão de pessoas jurídicas coligadas no polo passivo.
Sustentam os embargantes, em síntese, que o pronunciamento judicial incorreu em omissão, uma vez que deixou de apreciar expressamente o pleito subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica formulado contra a pessoa física da sócia-administradora, Sra. Nailda Costa Portela. Alegam, ademais, a existência de obscuridade no capítulo decisório que afastou a formação do grupo econômico, reiterando a presença de gestão unificada, identidade de objeto social e comunhão de interesses empresariais aptos a justificar o redirecionamento da execução.
Requerem o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Intimada para contrarrazoar os embargos declaratórios, a parte executada deixou transcorrer o prazo manifestativo. Sobreveio certidão informando a regular redistribuição do feito a este juízo especializado.
É o relatório necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Examinando a decisão embargada, constata-se a ocorrência de omissão pontual. Ao apreciar a petição de ID 108666041, o juízo apreciou os argumentos atinentes à formação de grupo econômico entre a empresa executada e as demais sociedades indicadas pelos exequentes, mas não consignou, de modo expresso, o indeferimento da instauração do incidente em relação à pessoa física da sócia Nailda Costa Portela.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0804675-28.2016.8.15.2003 Exequente: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA e outros (6) Executado(a): EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Comercial de Alimentos Pereira Ltda. e outros (ID 122552233) em face da decisão interlocutória (ID 121130811), que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Redemed Administração e Consultoria Ltda. para reconhecimento de grupo econômico e inclusão de pessoas jurídicas coligadas no polo passivo.
Sustentam os embargantes, em síntese, que o pronunciamento judicial incorreu em omissão, uma vez que deixou de apreciar expressamente o pleito subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica formulado contra a pessoa física da sócia-administradora, Sra. Nailda Costa Portela. Alegam, ademais, a existência de obscuridade no capítulo decisório que afastou a formação do grupo econômico, reiterando a presença de gestão unificada, identidade de objeto social e comunhão de interesses empresariais aptos a justificar o redirecionamento da execução.
Requerem o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Intimada para contrarrazoar os embargos declaratórios, a parte executada deixou transcorrer o prazo manifestativo. Sobreveio certidão informando a regular redistribuição do feito a este juízo especializado.
É o relatório necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Examinando a decisão embargada, constata-se a ocorrência de omissão pontual. Ao apreciar a petição de ID 108666041, o juízo apreciou os argumentos atinentes à formação de grupo econômico entre a empresa executada e as demais sociedades indicadas pelos exequentes, mas não consignou, de modo expresso, o indeferimento da instauração do incidente em relação à pessoa física da sócia Nailda Costa Portela.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0804675-28.2016.8.15.2003 Exequente: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA e outros (6) Executado(a): EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Comercial de Alimentos Pereira Ltda. e outros (ID 122552233) em face da decisão interlocutória (ID 121130811), que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Redemed Administração e Consultoria Ltda. para reconhecimento de grupo econômico e inclusão de pessoas jurídicas coligadas no polo passivo.
Sustentam os embargantes, em síntese, que o pronunciamento judicial incorreu em omissão, uma vez que deixou de apreciar expressamente o pleito subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica formulado contra a pessoa física da sócia-administradora, Sra. Nailda Costa Portela. Alegam, ademais, a existência de obscuridade no capítulo decisório que afastou a formação do grupo econômico, reiterando a presença de gestão unificada, identidade de objeto social e comunhão de interesses empresariais aptos a justificar o redirecionamento da execução.
Requerem o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Intimada para contrarrazoar os embargos declaratórios, a parte executada deixou transcorrer o prazo manifestativo. Sobreveio certidão informando a regular redistribuição do feito a este juízo especializado.
É o relatório necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Examinando a decisão embargada, constata-se a ocorrência de omissão pontual. Ao apreciar a petição de ID 108666041, o juízo apreciou os argumentos atinentes à formação de grupo econômico entre a empresa executada e as demais sociedades indicadas pelos exequentes, mas não consignou, de modo expresso, o indeferimento da instauração do incidente em relação à pessoa física da sócia Nailda Costa Portela.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0804675-28.2016.8.15.2003 Exequente: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA e outros (6) Executado(a): EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Comercial de Alimentos Pereira Ltda. e outros (ID 122552233) em face da decisão interlocutória (ID 121130811), que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Redemed Administração e Consultoria Ltda. para reconhecimento de grupo econômico e inclusão de pessoas jurídicas coligadas no polo passivo.
Sustentam os embargantes, em síntese, que o pronunciamento judicial incorreu em omissão, uma vez que deixou de apreciar expressamente o pleito subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica formulado contra a pessoa física da sócia-administradora, Sra. Nailda Costa Portela. Alegam, ademais, a existência de obscuridade no capítulo decisório que afastou a formação do grupo econômico, reiterando a presença de gestão unificada, identidade de objeto social e comunhão de interesses empresariais aptos a justificar o redirecionamento da execução.
Requerem o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Intimada para contrarrazoar os embargos declaratórios, a parte executada deixou transcorrer o prazo manifestativo. Sobreveio certidão informando a regular redistribuição do feito a este juízo especializado.
É o relatório necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Examinando a decisão embargada, constata-se a ocorrência de omissão pontual. Ao apreciar a petição de ID 108666041, o juízo apreciou os argumentos atinentes à formação de grupo econômico entre a empresa executada e as demais sociedades indicadas pelos exequentes, mas não consignou, de modo expresso, o indeferimento da instauração do incidente em relação à pessoa física da sócia Nailda Costa Portela.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0804675-28.2016.8.15.2003 Exequente: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA e outros (6) Executado(a): EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Comercial de Alimentos Pereira Ltda. e outros (ID 122552233) em face da decisão interlocutória (ID 121130811), que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Redemed Administração e Consultoria Ltda. para reconhecimento de grupo econômico e inclusão de pessoas jurídicas coligadas no polo passivo.
Sustentam os embargantes, em síntese, que o pronunciamento judicial incorreu em omissão, uma vez que deixou de apreciar expressamente o pleito subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica formulado contra a pessoa física da sócia-administradora, Sra. Nailda Costa Portela. Alegam, ademais, a existência de obscuridade no capítulo decisório que afastou a formação do grupo econômico, reiterando a presença de gestão unificada, identidade de objeto social e comunhão de interesses empresariais aptos a justificar o redirecionamento da execução.
Requerem o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Intimada para contrarrazoar os embargos declaratórios, a parte executada deixou transcorrer o prazo manifestativo. Sobreveio certidão informando a regular redistribuição do feito a este juízo especializado.
É o relatório necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Examinando a decisão embargada, constata-se a ocorrência de omissão pontual. Ao apreciar a petição de ID 108666041, o juízo apreciou os argumentos atinentes à formação de grupo econômico entre a empresa executada e as demais sociedades indicadas pelos exequentes, mas não consignou, de modo expresso, o indeferimento da instauração do incidente em relação à pessoa física da sócia Nailda Costa Portela.
2025
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA
PROCESSO Nº 0804675-28.2016.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156); [Caução] EXEQUENTES: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, GOMES PAIXAO & CIA LTDA, CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA, RC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA. EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRAÇÃO E CONSULTÓRIA LTDA.
DESPACHO
Vistos. Atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, antes de apreciar, de forma efetiva, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se a executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, alegando, na oportunidade, tudo o que entender de direito. Após, com manifestação ou decorrido o prazo acima conferido, voltem-me conclusos para deliberação da matéria.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 28 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
2024
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804675-28.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Caução] EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, GOMES PAIXAO & CIA LTDA, CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA, RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - PE23078
DECISÃO
Vistos. REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA, devidamente qualificada, através de advogado, legalmente constituído, ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA E OUTROS, alegando excesso de execução. Em sua resposta, o impugnado pugnou pela rejeição da impugnação, sustentado a regularidade de seus cálculos, e inexistência de excesso. Eis o relatório. Passo a decidir. Entendo não assistir razão ao impugnante. Vejamos. Alega o impugnante que não houve a adoção do INPC como índice de correção monetária, conforme determinado em sentença, o que gerou excesso de execução no patamar de .
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804675-28.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Caução] EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, GOMES PAIXAO & CIA LTDA, CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA, RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - PE23078
DECISÃO
Vistos. REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA, devidamente qualificada, através de advogado, legalmente constituído, ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA E OUTROS, alegando excesso de execução. Em sua resposta, o impugnado pugnou pela rejeição da impugnação, sustentado a regularidade de seus cálculos, e inexistência de excesso. Eis o relatório. Passo a decidir. Entendo não assistir razão ao impugnante. Vejamos. Alega o impugnante que não houve a adoção do INPC como índice de correção monetária, conforme determinado em sentença, o que gerou excesso de execução no patamar de .
2023
Impõe-se, desse modo, acolher em parte os embargos unicamente para integrar a fundamentação e o dispositivo do pronunciamento recorrido, sanando a lacuna apontada. Todavia, o suprimento do vício não acarreta a concessão de efeitos infringentes, porquanto os mesmos fundamentos jurídicos que impediram a desconsideração expansiva em relação ao grupo societário aplicam-se à pretensão de atingimento patrimonial da sócia.
Nas relações jurídicas de índole civil e empresarial comum, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Maior, disciplinada no artigo 50 do Código Civil, dependendo da prova escorreita do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da sociedade para lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial (inexistência de separação de fato entre os patrimônios).
Nesse sentido, a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia consolidou que a insolvência ou a falta de ativos penhoráveis não suprem a exigência legal: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1210 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. - Paradigma: REsp 1873187/SP De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assentou expressamente que o mero inadimplemento e a falta de localização de ativos financeiros não autorizam a desconsideração: Ementa:
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818986-38.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução (Adv. Cícero Pereira de Lacerda Neto OAB PB15401-A ) AGRAVADO : SMAB Comércio de Calçados LTDA e Sandra Mara de Araújo Batista Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e de sua sócia, nos autos de ação monitória. A agravante alega a inatividade da empresa e ausência de bens penhoráveis, pleiteando a responsabilização dos sócios pelas obrigações inadimplidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com base na alegação de inexistência de bens penhoráveis e inatividade da sociedade empresária executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme prevê o art. 50 do Código Civil (Teoria Maior).
5. A jurisprudência do STJ entende que a simples ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não justificam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp 1193925/RJ).
6. Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, incumbe ao requerente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica o ônus de comprovar o abuso da personalidade jurídica, ônus que não foi atendido no caso dos autos, uma vez que não se demonstrou desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
7. A inatividade da empresa, sem outros elementos que comprovem a intenção de prejudicar credores, não é suficiente para superar a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera ausência de bens penhoráveis ou a inatividade da empresa. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 50, 133, 134, § 4º; Código Civil, art.
50. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 1193925/RJ; TJPR, AI XXXXX4520228160000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 1 3/03/2023; TJSC, AI XXXXX4420228240000, Rel. Luiz Zanelato, j. 15/09/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime. (0818986-38.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) No caso em tela, a frustração de bloqueio via SISBAJUD evidencia unicamente a inexistência momentânea de numerário disponível em contas da pessoa jurídica devedora, o que configura insolvência patrimonial, mas não autoriza presumir dolo, fraude, desvio de finalidade ou promiscuidade financeira entre a sociedade executada e a pessoa física da administradora.
Não consta dos autos nenhum indício de transferência anômala de ativos, assunção fraudulenta de dívidas sem contraprestação ou encerramento direcionado à fraude contra credores, pressupostos inafastáveis previstos no artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil e no artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, quanto à alegação de obscuridade acerca do grupo econômico, inexiste qualquer vício a ser sanado.
O julgado embargado consignou expressamente que a só identidade de sócios e a atuação em ramos conexos não constituem fundamento idôneo para atingir pessoas jurídicas autônomas, por expressa vedação do artigo 50, § 4º, do Código Civil. A pretensão recursal, nesse ponto, denota mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Desse modo, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, em parte, apenas para integrar a decisão recorrida, deixando assentado que o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estende-se expressamente à sócia Nailda Costa Portela, mantendo-se incólume o indeferimento do pleito de constrição, ante a ausência de indícios concretos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Comercial de Alimentos Pereira Ltda. e outros e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, unicamente para suprir a omissão e integrar a decisão de ID 121130811, fazendo constar que: a) O indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estende-se expressamente à sócia Nailda Costa Portela; b) Fica mantido integralmente o indeferimento da medida constritiva e do redirecionamento executivo, ante a ausência de elementos concretos indicadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão. Após a preclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios em face da devedora principal. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
Impõe-se, desse modo, acolher em parte os embargos unicamente para integrar a fundamentação e o dispositivo do pronunciamento recorrido, sanando a lacuna apontada. Todavia, o suprimento do vício não acarreta a concessão de efeitos infringentes, porquanto os mesmos fundamentos jurídicos que impediram a desconsideração expansiva em relação ao grupo societário aplicam-se à pretensão de atingimento patrimonial da sócia.
Nas relações jurídicas de índole civil e empresarial comum, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Maior, disciplinada no artigo 50 do Código Civil, dependendo da prova escorreita do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da sociedade para lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial (inexistência de separação de fato entre os patrimônios).
Nesse sentido, a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia consolidou que a insolvência ou a falta de ativos penhoráveis não suprem a exigência legal: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1210 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. - Paradigma: REsp 1873187/SP De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assentou expressamente que o mero inadimplemento e a falta de localização de ativos financeiros não autorizam a desconsideração: Ementa:
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818986-38.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução (Adv. Cícero Pereira de Lacerda Neto OAB PB15401-A ) AGRAVADO : SMAB Comércio de Calçados LTDA e Sandra Mara de Araújo Batista Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e de sua sócia, nos autos de ação monitória. A agravante alega a inatividade da empresa e ausência de bens penhoráveis, pleiteando a responsabilização dos sócios pelas obrigações inadimplidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com base na alegação de inexistência de bens penhoráveis e inatividade da sociedade empresária executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme prevê o art. 50 do Código Civil (Teoria Maior).
5. A jurisprudência do STJ entende que a simples ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não justificam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp 1193925/RJ).
6. Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, incumbe ao requerente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica o ônus de comprovar o abuso da personalidade jurídica, ônus que não foi atendido no caso dos autos, uma vez que não se demonstrou desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
7. A inatividade da empresa, sem outros elementos que comprovem a intenção de prejudicar credores, não é suficiente para superar a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera ausência de bens penhoráveis ou a inatividade da empresa. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 50, 133, 134, § 4º; Código Civil, art.
50. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 1193925/RJ; TJPR, AI XXXXX4520228160000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 1 3/03/2023; TJSC, AI XXXXX4420228240000, Rel. Luiz Zanelato, j. 15/09/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime. (0818986-38.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) No caso em tela, a frustração de bloqueio via SISBAJUD evidencia unicamente a inexistência momentânea de numerário disponível em contas da pessoa jurídica devedora, o que configura insolvência patrimonial, mas não autoriza presumir dolo, fraude, desvio de finalidade ou promiscuidade financeira entre a sociedade executada e a pessoa física da administradora.
Não consta dos autos nenhum indício de transferência anômala de ativos, assunção fraudulenta de dívidas sem contraprestação ou encerramento direcionado à fraude contra credores, pressupostos inafastáveis previstos no artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil e no artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, quanto à alegação de obscuridade acerca do grupo econômico, inexiste qualquer vício a ser sanado.
O julgado embargado consignou expressamente que a só identidade de sócios e a atuação em ramos conexos não constituem fundamento idôneo para atingir pessoas jurídicas autônomas, por expressa vedação do artigo 50, § 4º, do Código Civil. A pretensão recursal, nesse ponto, denota mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Desse modo, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, em parte, apenas para integrar a decisão recorrida, deixando assentado que o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estende-se expressamente à sócia Nailda Costa Portela, mantendo-se incólume o indeferimento do pleito de constrição, ante a ausência de indícios concretos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Comercial de Alimentos Pereira Ltda. e outros e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, unicamente para suprir a omissão e integrar a decisão de ID 121130811, fazendo constar que: a) O indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estende-se expressamente à sócia Nailda Costa Portela; b) Fica mantido integralmente o indeferimento da medida constritiva e do redirecionamento executivo, ante a ausência de elementos concretos indicadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão. Após a preclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios em face da devedora principal. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
Impõe-se, desse modo, acolher em parte os embargos unicamente para integrar a fundamentação e o dispositivo do pronunciamento recorrido, sanando a lacuna apontada. Todavia, o suprimento do vício não acarreta a concessão de efeitos infringentes, porquanto os mesmos fundamentos jurídicos que impediram a desconsideração expansiva em relação ao grupo societário aplicam-se à pretensão de atingimento patrimonial da sócia.
Nas relações jurídicas de índole civil e empresarial comum, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Maior, disciplinada no artigo 50 do Código Civil, dependendo da prova escorreita do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da sociedade para lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial (inexistência de separação de fato entre os patrimônios).
Nesse sentido, a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia consolidou que a insolvência ou a falta de ativos penhoráveis não suprem a exigência legal: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1210 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. - Paradigma: REsp 1873187/SP De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assentou expressamente que o mero inadimplemento e a falta de localização de ativos financeiros não autorizam a desconsideração: Ementa:
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818986-38.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução (Adv. Cícero Pereira de Lacerda Neto OAB PB15401-A ) AGRAVADO : SMAB Comércio de Calçados LTDA e Sandra Mara de Araújo Batista Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e de sua sócia, nos autos de ação monitória. A agravante alega a inatividade da empresa e ausência de bens penhoráveis, pleiteando a responsabilização dos sócios pelas obrigações inadimplidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com base na alegação de inexistência de bens penhoráveis e inatividade da sociedade empresária executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme prevê o art. 50 do Código Civil (Teoria Maior).
5. A jurisprudência do STJ entende que a simples ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não justificam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp 1193925/RJ).
6. Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, incumbe ao requerente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica o ônus de comprovar o abuso da personalidade jurídica, ônus que não foi atendido no caso dos autos, uma vez que não se demonstrou desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
7. A inatividade da empresa, sem outros elementos que comprovem a intenção de prejudicar credores, não é suficiente para superar a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera ausência de bens penhoráveis ou a inatividade da empresa. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 50, 133, 134, § 4º; Código Civil, art.
50. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 1193925/RJ; TJPR, AI XXXXX4520228160000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 1 3/03/2023; TJSC, AI XXXXX4420228240000, Rel. Luiz Zanelato, j. 15/09/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime. (0818986-38.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) No caso em tela, a frustração de bloqueio via SISBAJUD evidencia unicamente a inexistência momentânea de numerário disponível em contas da pessoa jurídica devedora, o que configura insolvência patrimonial, mas não autoriza presumir dolo, fraude, desvio de finalidade ou promiscuidade financeira entre a sociedade executada e a pessoa física da administradora.
Não consta dos autos nenhum indício de transferência anômala de ativos, assunção fraudulenta de dívidas sem contraprestação ou encerramento direcionado à fraude contra credores, pressupostos inafastáveis previstos no artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil e no artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, quanto à alegação de obscuridade acerca do grupo econômico, inexiste qualquer vício a ser sanado.
O julgado embargado consignou expressamente que a só identidade de sócios e a atuação em ramos conexos não constituem fundamento idôneo para atingir pessoas jurídicas autônomas, por expressa vedação do artigo 50, § 4º, do Código Civil. A pretensão recursal, nesse ponto, denota mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Desse modo, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, em parte, apenas para integrar a decisão recorrida, deixando assentado que o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estende-se expressamente à sócia Nailda Costa Portela, mantendo-se incólume o indeferimento do pleito de constrição, ante a ausência de indícios concretos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Comercial de Alimentos Pereira Ltda. e outros e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, unicamente para suprir a omissão e integrar a decisão de ID 121130811, fazendo constar que: a) O indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estende-se expressamente à sócia Nailda Costa Portela; b) Fica mantido integralmente o indeferimento da medida constritiva e do redirecionamento executivo, ante a ausência de elementos concretos indicadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão. Após a preclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios em face da devedora principal. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
Impõe-se, desse modo, acolher em parte os embargos unicamente para integrar a fundamentação e o dispositivo do pronunciamento recorrido, sanando a lacuna apontada. Todavia, o suprimento do vício não acarreta a concessão de efeitos infringentes, porquanto os mesmos fundamentos jurídicos que impediram a desconsideração expansiva em relação ao grupo societário aplicam-se à pretensão de atingimento patrimonial da sócia.
Nas relações jurídicas de índole civil e empresarial comum, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Maior, disciplinada no artigo 50 do Código Civil, dependendo da prova escorreita do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da sociedade para lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial (inexistência de separação de fato entre os patrimônios).
Nesse sentido, a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia consolidou que a insolvência ou a falta de ativos penhoráveis não suprem a exigência legal: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1210 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. - Paradigma: REsp 1873187/SP De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assentou expressamente que o mero inadimplemento e a falta de localização de ativos financeiros não autorizam a desconsideração: Ementa:
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818986-38.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução (Adv. Cícero Pereira de Lacerda Neto OAB PB15401-A ) AGRAVADO : SMAB Comércio de Calçados LTDA e Sandra Mara de Araújo Batista Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e de sua sócia, nos autos de ação monitória. A agravante alega a inatividade da empresa e ausência de bens penhoráveis, pleiteando a responsabilização dos sócios pelas obrigações inadimplidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com base na alegação de inexistência de bens penhoráveis e inatividade da sociedade empresária executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme prevê o art. 50 do Código Civil (Teoria Maior).
5. A jurisprudência do STJ entende que a simples ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não justificam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp 1193925/RJ).
6. Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, incumbe ao requerente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica o ônus de comprovar o abuso da personalidade jurídica, ônus que não foi atendido no caso dos autos, uma vez que não se demonstrou desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
7. A inatividade da empresa, sem outros elementos que comprovem a intenção de prejudicar credores, não é suficiente para superar a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera ausência de bens penhoráveis ou a inatividade da empresa. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 50, 133, 134, § 4º; Código Civil, art.
50. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 1193925/RJ; TJPR, AI XXXXX4520228160000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 1 3/03/2023; TJSC, AI XXXXX4420228240000, Rel. Luiz Zanelato, j. 15/09/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime. (0818986-38.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) No caso em tela, a frustração de bloqueio via SISBAJUD evidencia unicamente a inexistência momentânea de numerário disponível em contas da pessoa jurídica devedora, o que configura insolvência patrimonial, mas não autoriza presumir dolo, fraude, desvio de finalidade ou promiscuidade financeira entre a sociedade executada e a pessoa física da administradora.
Não consta dos autos nenhum indício de transferência anômala de ativos, assunção fraudulenta de dívidas sem contraprestação ou encerramento direcionado à fraude contra credores, pressupostos inafastáveis previstos no artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil e no artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, quanto à alegação de obscuridade acerca do grupo econômico, inexiste qualquer vício a ser sanado.
O julgado embargado consignou expressamente que a só identidade de sócios e a atuação em ramos conexos não constituem fundamento idôneo para atingir pessoas jurídicas autônomas, por expressa vedação do artigo 50, § 4º, do Código Civil. A pretensão recursal, nesse ponto, denota mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Desse modo, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, em parte, apenas para integrar a decisão recorrida, deixando assentado que o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estende-se expressamente à sócia Nailda Costa Portela, mantendo-se incólume o indeferimento do pleito de constrição, ante a ausência de indícios concretos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Comercial de Alimentos Pereira Ltda. e outros e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, unicamente para suprir a omissão e integrar a decisão de ID 121130811, fazendo constar que: a) O indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estende-se expressamente à sócia Nailda Costa Portela; b) Fica mantido integralmente o indeferimento da medida constritiva e do redirecionamento executivo, ante a ausência de elementos concretos indicadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão. Após a preclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios em face da devedora principal. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
Impõe-se, desse modo, acolher em parte os embargos unicamente para integrar a fundamentação e o dispositivo do pronunciamento recorrido, sanando a lacuna apontada. Todavia, o suprimento do vício não acarreta a concessão de efeitos infringentes, porquanto os mesmos fundamentos jurídicos que impediram a desconsideração expansiva em relação ao grupo societário aplicam-se à pretensão de atingimento patrimonial da sócia.
Nas relações jurídicas de índole civil e empresarial comum, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Maior, disciplinada no artigo 50 do Código Civil, dependendo da prova escorreita do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da sociedade para lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial (inexistência de separação de fato entre os patrimônios).
Nesse sentido, a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia consolidou que a insolvência ou a falta de ativos penhoráveis não suprem a exigência legal: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1210 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. - Paradigma: REsp 1873187/SP De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assentou expressamente que o mero inadimplemento e a falta de localização de ativos financeiros não autorizam a desconsideração: Ementa:
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818986-38.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução (Adv. Cícero Pereira de Lacerda Neto OAB PB15401-A ) AGRAVADO : SMAB Comércio de Calçados LTDA e Sandra Mara de Araújo Batista Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e de sua sócia, nos autos de ação monitória. A agravante alega a inatividade da empresa e ausência de bens penhoráveis, pleiteando a responsabilização dos sócios pelas obrigações inadimplidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com base na alegação de inexistência de bens penhoráveis e inatividade da sociedade empresária executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme prevê o art. 50 do Código Civil (Teoria Maior).
5. A jurisprudência do STJ entende que a simples ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não justificam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp 1193925/RJ).
6. Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, incumbe ao requerente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica o ônus de comprovar o abuso da personalidade jurídica, ônus que não foi atendido no caso dos autos, uma vez que não se demonstrou desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
7. A inatividade da empresa, sem outros elementos que comprovem a intenção de prejudicar credores, não é suficiente para superar a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera ausência de bens penhoráveis ou a inatividade da empresa. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 50, 133, 134, § 4º; Código Civil, art.
50. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 1193925/RJ; TJPR, AI XXXXX4520228160000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 1 3/03/2023; TJSC, AI XXXXX4420228240000, Rel. Luiz Zanelato, j. 15/09/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime. (0818986-38.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) No caso em tela, a frustração de bloqueio via SISBAJUD evidencia unicamente a inexistência momentânea de numerário disponível em contas da pessoa jurídica devedora, o que configura insolvência patrimonial, mas não autoriza presumir dolo, fraude, desvio de finalidade ou promiscuidade financeira entre a sociedade executada e a pessoa física da administradora.
Não consta dos autos nenhum indício de transferência anômala de ativos, assunção fraudulenta de dívidas sem contraprestação ou encerramento direcionado à fraude contra credores, pressupostos inafastáveis previstos no artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil e no artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, quanto à alegação de obscuridade acerca do grupo econômico, inexiste qualquer vício a ser sanado.
O julgado embargado consignou expressamente que a só identidade de sócios e a atuação em ramos conexos não constituem fundamento idôneo para atingir pessoas jurídicas autônomas, por expressa vedação do artigo 50, § 4º, do Código Civil. A pretensão recursal, nesse ponto, denota mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Desse modo, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, em parte, apenas para integrar a decisão recorrida, deixando assentado que o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estende-se expressamente à sócia Nailda Costa Portela, mantendo-se incólume o indeferimento do pleito de constrição, ante a ausência de indícios concretos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Comercial de Alimentos Pereira Ltda. e outros e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, unicamente para suprir a omissão e integrar a decisão de ID 121130811, fazendo constar que: a) O indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estende-se expressamente à sócia Nailda Costa Portela; b) Fica mantido integralmente o indeferimento da medida constritiva e do redirecionamento executivo, ante a ausência de elementos concretos indicadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão. Após a preclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios em face da devedora principal. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
Impõe-se, desse modo, acolher em parte os embargos unicamente para integrar a fundamentação e o dispositivo do pronunciamento recorrido, sanando a lacuna apontada. Todavia, o suprimento do vício não acarreta a concessão de efeitos infringentes, porquanto os mesmos fundamentos jurídicos que impediram a desconsideração expansiva em relação ao grupo societário aplicam-se à pretensão de atingimento patrimonial da sócia.
Nas relações jurídicas de índole civil e empresarial comum, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Maior, disciplinada no artigo 50 do Código Civil, dependendo da prova escorreita do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da sociedade para lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial (inexistência de separação de fato entre os patrimônios).
Nesse sentido, a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia consolidou que a insolvência ou a falta de ativos penhoráveis não suprem a exigência legal: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1210 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. - Paradigma: REsp 1873187/SP De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assentou expressamente que o mero inadimplemento e a falta de localização de ativos financeiros não autorizam a desconsideração: Ementa:
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818986-38.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução (Adv. Cícero Pereira de Lacerda Neto OAB PB15401-A ) AGRAVADO : SMAB Comércio de Calçados LTDA e Sandra Mara de Araújo Batista Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e de sua sócia, nos autos de ação monitória. A agravante alega a inatividade da empresa e ausência de bens penhoráveis, pleiteando a responsabilização dos sócios pelas obrigações inadimplidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com base na alegação de inexistência de bens penhoráveis e inatividade da sociedade empresária executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme prevê o art. 50 do Código Civil (Teoria Maior).
5. A jurisprudência do STJ entende que a simples ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não justificam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp 1193925/RJ).
6. Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, incumbe ao requerente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica o ônus de comprovar o abuso da personalidade jurídica, ônus que não foi atendido no caso dos autos, uma vez que não se demonstrou desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
7. A inatividade da empresa, sem outros elementos que comprovem a intenção de prejudicar credores, não é suficiente para superar a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera ausência de bens penhoráveis ou a inatividade da empresa. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 50, 133, 134, § 4º; Código Civil, art.
50. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 1193925/RJ; TJPR, AI XXXXX4520228160000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 1 3/03/2023; TJSC, AI XXXXX4420228240000, Rel. Luiz Zanelato, j. 15/09/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime. (0818986-38.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) No caso em tela, a frustração de bloqueio via SISBAJUD evidencia unicamente a inexistência momentânea de numerário disponível em contas da pessoa jurídica devedora, o que configura insolvência patrimonial, mas não autoriza presumir dolo, fraude, desvio de finalidade ou promiscuidade financeira entre a sociedade executada e a pessoa física da administradora.
Não consta dos autos nenhum indício de transferência anômala de ativos, assunção fraudulenta de dívidas sem contraprestação ou encerramento direcionado à fraude contra credores, pressupostos inafastáveis previstos no artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil e no artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, quanto à alegação de obscuridade acerca do grupo econômico, inexiste qualquer vício a ser sanado.
O julgado embargado consignou expressamente que a só identidade de sócios e a atuação em ramos conexos não constituem fundamento idôneo para atingir pessoas jurídicas autônomas, por expressa vedação do artigo 50, § 4º, do Código Civil. A pretensão recursal, nesse ponto, denota mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Desse modo, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, em parte, apenas para integrar a decisão recorrida, deixando assentado que o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estende-se expressamente à sócia Nailda Costa Portela, mantendo-se incólume o indeferimento do pleito de constrição, ante a ausência de indícios concretos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Comercial de Alimentos Pereira Ltda. e outros e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, unicamente para suprir a omissão e integrar a decisão de ID 121130811, fazendo constar que: a) O indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estende-se expressamente à sócia Nailda Costa Portela; b) Fica mantido integralmente o indeferimento da medida constritiva e do redirecionamento executivo, ante a ausência de elementos concretos indicadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão. Após a preclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios em face da devedora principal. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
Impõe-se, desse modo, acolher em parte os embargos unicamente para integrar a fundamentação e o dispositivo do pronunciamento recorrido, sanando a lacuna apontada. Todavia, o suprimento do vício não acarreta a concessão de efeitos infringentes, porquanto os mesmos fundamentos jurídicos que impediram a desconsideração expansiva em relação ao grupo societário aplicam-se à pretensão de atingimento patrimonial da sócia.
Nas relações jurídicas de índole civil e empresarial comum, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Maior, disciplinada no artigo 50 do Código Civil, dependendo da prova escorreita do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da sociedade para lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial (inexistência de separação de fato entre os patrimônios).
Nesse sentido, a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia consolidou que a insolvência ou a falta de ativos penhoráveis não suprem a exigência legal: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1210 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. - Paradigma: REsp 1873187/SP De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assentou expressamente que o mero inadimplemento e a falta de localização de ativos financeiros não autorizam a desconsideração: Ementa:
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818986-38.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução (Adv. Cícero Pereira de Lacerda Neto OAB PB15401-A ) AGRAVADO : SMAB Comércio de Calçados LTDA e Sandra Mara de Araújo Batista Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e de sua sócia, nos autos de ação monitória. A agravante alega a inatividade da empresa e ausência de bens penhoráveis, pleiteando a responsabilização dos sócios pelas obrigações inadimplidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com base na alegação de inexistência de bens penhoráveis e inatividade da sociedade empresária executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme prevê o art. 50 do Código Civil (Teoria Maior).
5. A jurisprudência do STJ entende que a simples ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não justificam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp 1193925/RJ).
6. Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, incumbe ao requerente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica o ônus de comprovar o abuso da personalidade jurídica, ônus que não foi atendido no caso dos autos, uma vez que não se demonstrou desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
7. A inatividade da empresa, sem outros elementos que comprovem a intenção de prejudicar credores, não é suficiente para superar a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera ausência de bens penhoráveis ou a inatividade da empresa. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 50, 133, 134, § 4º; Código Civil, art.
50. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 1193925/RJ; TJPR, AI XXXXX4520228160000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 1 3/03/2023; TJSC, AI XXXXX4420228240000, Rel. Luiz Zanelato, j. 15/09/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime. (0818986-38.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) No caso em tela, a frustração de bloqueio via SISBAJUD evidencia unicamente a inexistência momentânea de numerário disponível em contas da pessoa jurídica devedora, o que configura insolvência patrimonial, mas não autoriza presumir dolo, fraude, desvio de finalidade ou promiscuidade financeira entre a sociedade executada e a pessoa física da administradora.
Não consta dos autos nenhum indício de transferência anômala de ativos, assunção fraudulenta de dívidas sem contraprestação ou encerramento direcionado à fraude contra credores, pressupostos inafastáveis previstos no artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil e no artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, quanto à alegação de obscuridade acerca do grupo econômico, inexiste qualquer vício a ser sanado.
O julgado embargado consignou expressamente que a só identidade de sócios e a atuação em ramos conexos não constituem fundamento idôneo para atingir pessoas jurídicas autônomas, por expressa vedação do artigo 50, § 4º, do Código Civil. A pretensão recursal, nesse ponto, denota mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Desse modo, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, em parte, apenas para integrar a decisão recorrida, deixando assentado que o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estende-se expressamente à sócia Nailda Costa Portela, mantendo-se incólume o indeferimento do pleito de constrição, ante a ausência de indícios concretos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Comercial de Alimentos Pereira Ltda. e outros e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, unicamente para suprir a omissão e integrar a decisão de ID 121130811, fazendo constar que: a) O indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estende-se expressamente à sócia Nailda Costa Portela; b) Fica mantido integralmente o indeferimento da medida constritiva e do redirecionamento executivo, ante a ausência de elementos concretos indicadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão. Após a preclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios em face da devedora principal. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
Pois bem. A sentença em execução condenou a parte executada a pagar ao exequente a quantia de R$ 305.374,88, corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação, que, conforme planilha de id de Id.22463762 - Pág 6, seriam as datas de 24, 25 e 28 de fevereiro de 2016. Utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB, este juízo elaborou os cálculos do débito exequendo, considerando como termo a quo a data de 02/10/2023 (data de elaboração dos cálculos pela parte exequente), e constatou que não há o alegado excesso de execução, pois chegou-se ao montante de R$ 945.892,48, enquanto que a parte exequente apontou um débito de R$ 944.852,98, a saber:
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sem condenação em sucumbência. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Não realizado o pagamento/garantia da execução, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB, vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Prazo de quinze dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804675-28.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Caução] EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, GOMES PAIXAO & CIA LTDA, CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA, RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - PE23078
DECISÃO
Vistos. REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA, devidamente qualificada, através de advogado, legalmente constituído, ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA E OUTROS, alegando excesso de execução. Em sua resposta, o impugnado pugnou pela rejeição da impugnação, sustentado a regularidade de seus cálculos, e inexistência de excesso. Eis o relatório. Passo a decidir. Entendo não assistir razão ao impugnante. Vejamos. Alega o impugnante que não houve a adoção do INPC como índice de correção monetária, conforme determinado em sentença, o que gerou excesso de execução no patamar de R$ 4.920,93.
Pois bem. A sentença em execução condenou a parte executada a pagar ao exequente a quantia de R$ 305.374,88, corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação, que, conforme planilha de id de Id.22463762 - Pág 6, seriam as datas de 24, 25 e 28 de fevereiro de 2016. Utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB, este juízo elaborou os cálculos do débito exequendo, considerando como termo a quo a data de 02/10/2023 (data de elaboração dos cálculos pela parte exequente), e constatou que não há o alegado excesso de execução, pois chegou-se ao montante de R$ 945.892,48, enquanto que a parte exequente apontou um débito de R$ 944.852,98, a saber:
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sem condenação em sucumbência. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Não realizado o pagamento/garantia da execução, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB, vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Prazo de quinze dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804675-28.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Caução] EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, GOMES PAIXAO & CIA LTDA, CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA, RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - PE23078
DECISÃO
Vistos. REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA, devidamente qualificada, através de advogado, legalmente constituído, ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA E OUTROS, alegando excesso de execução. Em sua resposta, o impugnado pugnou pela rejeição da impugnação, sustentado a regularidade de seus cálculos, e inexistência de excesso. Eis o relatório. Passo a decidir. Entendo não assistir razão ao impugnante. Vejamos. Alega o impugnante que não houve a adoção do INPC como índice de correção monetária, conforme determinado em sentença, o que gerou excesso de execução no patamar de R$ 4.920,93.
Pois bem. A sentença em execução condenou a parte executada a pagar ao exequente a quantia de R$ 305.374,88, corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação, que, conforme planilha de id de Id.22463762 - Pág 6, seriam as datas de 24, 25 e 28 de fevereiro de 2016. Utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB, este juízo elaborou os cálculos do débito exequendo, considerando como termo a quo a data de 02/10/2023 (data de elaboração dos cálculos pela parte exequente), e constatou que não há o alegado excesso de execução, pois chegou-se ao montante de R$ 945.892,48, enquanto que a parte exequente apontou um débito de R$ 944.852,98, a saber:
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sem condenação em sucumbência. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Não realizado o pagamento/garantia da execução, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB, vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Prazo de quinze dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804675-28.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Caução] EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, GOMES PAIXAO & CIA LTDA, CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA, RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - PE23078
DECISÃO
Vistos. REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA, devidamente qualificada, através de advogado, legalmente constituído, ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA E OUTROS, alegando excesso de execução. Em sua resposta, o impugnado pugnou pela rejeição da impugnação, sustentado a regularidade de seus cálculos, e inexistência de excesso. Eis o relatório. Passo a decidir. Entendo não assistir razão ao impugnante. Vejamos. Alega o impugnante que não houve a adoção do INPC como índice de correção monetária, conforme determinado em sentença, o que gerou excesso de execução no patamar de R$ 4.920,93.
Pois bem. A sentença em execução condenou a parte executada a pagar ao exequente a quantia de R$ 305.374,88, corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação, que, conforme planilha de id de Id.22463762 - Pág 6, seriam as datas de 24, 25 e 28 de fevereiro de 2016. Utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB, este juízo elaborou os cálculos do débito exequendo, considerando como termo a quo a data de 02/10/2023 (data de elaboração dos cálculos pela parte exequente), e constatou que não há o alegado excesso de execução, pois chegou-se ao montante de R$ 945.892,48, enquanto que a parte exequente apontou um débito de R$ 944.852,98, a saber:
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sem condenação em sucumbência. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Não realizado o pagamento/garantia da execução, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB, vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Prazo de quinze dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804675-28.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Caução] EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, GOMES PAIXAO & CIA LTDA, CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA, RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - PE23078
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Vistos. REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA, devidamente qualificada, através de advogado, legalmente constituído, ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA E OUTROS, alegando excesso de execução. Em sua resposta, o impugnado pugnou pela rejeição da impugnação, sustentado a regularidade de seus cálculos, e inexistência de excesso. Eis o relatório. Passo a decidir. Entendo não assistir razão ao impugnante. Vejamos. Alega o impugnante que não houve a adoção do INPC como índice de correção monetária, conforme determinado em sentença, o que gerou excesso de execução no patamar de R$ 4.920,93.
Pois bem. A sentença em execução condenou a parte executada a pagar ao exequente a quantia de R$ 305.374,88, corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação, que, conforme planilha de id de Id.22463762 - Pág 6, seriam as datas de 24, 25 e 28 de fevereiro de 2016. Utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB, este juízo elaborou os cálculos do débito exequendo, considerando como termo a quo a data de 02/10/2023 (data de elaboração dos cálculos pela parte exequente), e constatou que não há o alegado excesso de execução, pois chegou-se ao montante de R$ 945.892,48, enquanto que a parte exequente apontou um débito de R$ 944.852,98, a saber:
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sem condenação em sucumbência. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Não realizado o pagamento/garantia da execução, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB, vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Prazo de quinze dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804675-28.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Caução] EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, GOMES PAIXAO & CIA LTDA, CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA, RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - PE23078
DECISÃO
Vistos. REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA, devidamente qualificada, através de advogado, legalmente constituído, ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA E OUTROS, alegando excesso de execução. Em sua resposta, o impugnado pugnou pela rejeição da impugnação, sustentado a regularidade de seus cálculos, e inexistência de excesso. Eis o relatório. Passo a decidir. Entendo não assistir razão ao impugnante. Vejamos. Alega o impugnante que não houve a adoção do INPC como índice de correção monetária, conforme determinado em sentença, o que gerou excesso de execução no patamar de R$ 4.920,93.
Pois bem. A sentença em execução condenou a parte executada a pagar ao exequente a quantia de R$ 305.374,88, corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação, que, conforme planilha de id de Id.22463762 - Pág 6, seriam as datas de 24, 25 e 28 de fevereiro de 2016. Utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB, este juízo elaborou os cálculos do débito exequendo, considerando como termo a quo a data de 02/10/2023 (data de elaboração dos cálculos pela parte exequente), e constatou que não há o alegado excesso de execução, pois chegou-se ao montante de R$ 945.892,48, enquanto que a parte exequente apontou um débito de R$ 944.852,98, a saber:
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sem condenação em sucumbência. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Não realizado o pagamento/garantia da execução, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB, vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Prazo de quinze dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Pois bem. A sentença em execução condenou a parte executada a pagar ao exequente a quantia de R$ 305.374,88, corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação, que, conforme planilha de id de Id.22463762 - Pág 6, seriam as datas de 24, 25 e 28 de fevereiro de 2016. Utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB, este juízo elaborou os cálculos do débito exequendo, considerando como termo a quo a data de 02/10/2023 (data de elaboração dos cálculos pela parte exequente), e constatou que não há o alegado excesso de execução, pois chegou-se ao montante de R$ 945.892,48, enquanto que a parte exequente apontou um débito de R$ 944.852,98, a saber:
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sem condenação em sucumbência. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Não realizado o pagamento/garantia da execução, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB, vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Prazo de quinze dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804675-28.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Caução] EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, GOMES PAIXAO & CIA LTDA, CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA, RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - PE23078
DECISÃO
Vistos. REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA, devidamente qualificada, através de advogado, legalmente constituído, ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA E OUTROS, alegando excesso de execução. Em sua resposta, o impugnado pugnou pela rejeição da impugnação, sustentado a regularidade de seus cálculos, e inexistência de excesso. Eis o relatório. Passo a decidir. Entendo não assistir razão ao impugnante. Vejamos. Alega o impugnante que não houve a adoção do INPC como índice de correção monetária, conforme determinado em sentença, o que gerou excesso de execução no patamar de R$ 4.920,93.
Pois bem. A sentença em execução condenou a parte executada a pagar ao exequente a quantia de R$ 305.374,88, corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação, que, conforme planilha de id de Id.22463762 - Pág 6, seriam as datas de 24, 25 e 28 de fevereiro de 2016. Utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB, este juízo elaborou os cálculos do débito exequendo, considerando como termo a quo a data de 02/10/2023 (data de elaboração dos cálculos pela parte exequente), e constatou que não há o alegado excesso de execução, pois chegou-se ao montante de R$ 945.892,48, enquanto que a parte exequente apontou um débito de R$ 944.852,98, a saber:
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sem condenação em sucumbência. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Não realizado o pagamento/garantia da execução, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB, vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Prazo de quinze dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804675-28.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Caução] EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, GOMES PAIXAO & CIA LTDA, CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA, RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - PE23078
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré/sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito