Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804677-80.2025.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, promover o recolhimento das parcelas atrasadas das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0804677-80.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTENOR FERNANDES DE SOUZA NETO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que em 03 de maio de 2025 adquiriu, por meio do site da primeira ré, uma lavadora de roupas fabricada pela segunda ré, modelo Midea HealthGuard Smart 11 kg, pelo valor de R$ 2.710,78.
Relata que, ao receber o produto em 15 de maio de 2025, constatou que a base da lateral esquerda do pé traseiro estava amassada, o que impedia a correta estabilização da máquina no chão e, consequentemente, sua utilização, devido à intensa vibração e movimentação durante o funcionamento. Afirma ter contatado a ré no mesmo dia da entrega para solicitar a troca do produto, enviando imagens que comprovavam o defeito, mas não obteve uma solução efetiva.
Sustenta que, ao longo de mais de sessenta dias, envidou múltiplos esforços para resolver a questão de forma administrativa, inclusive por meio da plataforma "ReclameAQUI", mas deparou-se com sucessivas negativas e dificuldades impostas pelas rés, que alegavam indisponibilidade do modelo para troca e ofereciam produtos similares que, segundo o autor, estavam disponíveis para venda no site. Alega, ainda, que uma transportadora compareceu à sua residência em 18 de junho de 2025 para recolher o produto sem a simultânea entrega de um novo, contrariando a sua opção pela "troca casada".
Com base nesses fatos, e invocando a responsabilidade solidária das rés e a teoria do desvio produtivo do consumidor, pugna pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 2.710,78, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A ré MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA., em sua contestação (ID 119310037), requereu preliminarmente a retificação de sua denominação no polo passivo para MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804677-80.2025.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido id 131867207. Intime o autor para o pagamento das custas iniciais, parceladas em seis vezes.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804677-80.2025.8.15.2003 AUTOR: ANTENOR FERNANDES DE SOUZA NETO REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da justiça gratuita. Embora o Código de Processo Civil preveja a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, caput), o magistrado pode afastá-la quando houver elementos que infirmem a alegação ou diante da insuficiência probatória, conforme o § 2º do mesmo artigo.
No presente caso, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência, mesmo após duas oportunidades oferecidas por este juízo. A documentação anexada (IDs 125923294, 125925002, 125925003 e 127601301) mostrou-se fragmentada e incapaz de refletir a real capacidade financeira do postulante, permanecendo a dúvida sobre sua aptidão para arcar com as despesas processuais.
A ausência de comprovação abrangente dos dados financeiros impede a concessão do benefício integral. Analogamente, o pleito subsidiário de redução de custas em 95% também carece de fundamento, uma vez que a ausência de comprovação da necessidade do benefício impede a aferição de que o recolhimento integral das custas seria excessivamente oneroso e justificaria a medida prevista no § 6º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e o pleito subsidiário de redução de custas, formulados por ANTENOR FERNANDES DE SOUZA NETO.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que efetue o recolhimento integral das custas processuais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do do Código de Processo Civil.
No mérito, sustentou, em síntese, que a responsabilidade pelo dano no produto não pode ser a si atribuída, uma vez que a avaria decorreu de falha no serviço de entrega, de incumbência exclusiva da empresa vendedora. Alegou que não se trata de vício de fabricação e que não foi diretamente acionada pelo consumidor para avaliar o produto. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando tratar-se de mero aborrecimento, e se opôs à inversão do ônus da prova.
A ré GRUPO CASAS BAHIA S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID 121664426), arguindo que iniciou o procedimento de troca, mas que este não foi concluído devido à recusa do autor em seguir o fluxo padrão, ao exigir uma "troca casada", procedimento que alega não fazer parte de suas diretrizes. Afirmou que, diante da indisponibilidade do produto em estoque, informou ao consumidor sobre a possibilidade de substituição por item similar ou o cancelamento da compra com estorno, mas que o autor não se manifestou conclusivamente.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar por danos materiais ou morais. Impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu o julgamento improcedente da ação. Intimada, a parte autora não impugnou as contestações.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes, representação processual regular e pedidos lícitos e determinados. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses que autorizam a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito nesta fase, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da Retificação do Polo Passivo A segunda ré, citada como MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA., pleiteou a retificação de sua denominação social para MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-79, conforme petição de habilitação (ID 117286044) e reiterado em sua contestação (ID 119310037).
No caso em tela, observa-se que a empresa indicada na inicial pertence ao mesmo grupo econômico da requerente da retificação. Considerando a teoria da aparência e a ausência de prejuízo efetivo à defesa, uma vez que a contestação foi apresentada, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, mantendo a empresa original constante na exordial. Da Justiça Gratuita No que tange à impugnação à justiça gratuita formulada pela ré em sua contestação, verifico que a pretensão impugnatória carece de interesse processual superveniente.
Este juízo já indeferiu o benefício da gratuidade e o autor encontra-se em pleno cumprimento do parcelamento das custas iniciais. Diante da inexistência do benefício a ser combatido, indefiro a impugnação à justiça gratuita por perda de objeto. Das Questões de Fato Controvertidas Após análise da petição inicial, das contestações e dos documentos juntados, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: a) A origem e a natureza do vício apresentado pela lavadora de roupas (se decorrente de defeito de fabricação preexistente ou se causado por avaria durante o transporte e a entrega do produto); b) A extensão do dano e sua repercussão na funcionalidade do bem (se o amassado na base de sustentação efetivamente torna o produto impróprio para o uso a que se destina, como alegado pelo autor); c) A conduta das rés no atendimento pós-venda (se houve omissão e desídia na solução do problema ou se, ao contrário, o procedimento de troca ou cancelamento foi obstado por exigências do consumidor, como a "troca casada"); d) A ocorrência de abalo aos direitos da personalidade do autor que configure dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.
Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito essenciais para a resolução do mérito da causa consistem em: a) A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. b) A caracterização da responsabilidade pelo vício do produto, nos termos do artigo 18 do CDC, e a eventual incidência de excludentes de responsabilidade. c) A existência de responsabilidade solidária entre a fabricante (MIDEA) e a comerciante (CASAS BAHIA) perante o consumidor. d) A configuração do dever de indenizar os danos materiais pleiteados, seja pela restituição do valor pago, substituição do bem ou abatimento do preço. e) A configuração do dano moral em decorrência da privação do uso de bem essencial e da alegada falha na solução do problema na via administrativa (aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), bem como a fixação de eventual quantum indenizatório.
Da Distribuição do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre relação de consumo, figurando o autor como destinatário final do produto comercializado pela primeira ré e fabricado pela segunda, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, a análise da distribuição do ônus probatório deve ser feita à luz da legislação consumerista. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a verossimilhança das alegações do autor encontra-se minimamente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, como a nota fiscal do produto, as fotografias do dano e os registros de tentativa de solução do problema. Adicionalmente, é manifesta a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente às fornecedoras, que detêm todo o conhecimento sobre o processo de fabricação, logística, transporte e procedimentos internos de troca e assistência, tornando excessivamente difícil, senão impossível, para o autor produzir prova sobre a origem exata do defeito.
Portanto, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Assim, caberá às rés, de forma solidária, o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, especialmente: Que o produto foi entregue em perfeitas condições de uso e que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; Que o vício alegado não torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo; Que foi oferecida solução administrativa adequada e tempestiva para o problema, e que esta não se concretizou por culpa do consumidor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil:
1. INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo.
2. INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita.
3. FIXO as questões de fato controvertidas e as de direito relevantes, na forma dos itens acima.
4. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo às rés o encargo probatório especificado no item acima. Intimem-se as partes desta decisão, advertindo-as de que, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão.
Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para
SENTENÇA.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0804677-80.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTENOR FERNANDES DE SOUZA NETO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que em 03 de maio de 2025 adquiriu, por meio do site da primeira ré, uma lavadora de roupas fabricada pela segunda ré, modelo Midea HealthGuard Smart 11 kg, pelo valor de R$ 2.710,78.
Relata que, ao receber o produto em 15 de maio de 2025, constatou que a base da lateral esquerda do pé traseiro estava amassada, o que impedia a correta estabilização da máquina no chão e, consequentemente, sua utilização, devido à intensa vibração e movimentação durante o funcionamento. Afirma ter contatado a ré no mesmo dia da entrega para solicitar a troca do produto, enviando imagens que comprovavam o defeito, mas não obteve uma solução efetiva.
Sustenta que, ao longo de mais de sessenta dias, envidou múltiplos esforços para resolver a questão de forma administrativa, inclusive por meio da plataforma "ReclameAQUI", mas deparou-se com sucessivas negativas e dificuldades impostas pelas rés, que alegavam indisponibilidade do modelo para troca e ofereciam produtos similares que, segundo o autor, estavam disponíveis para venda no site. Alega, ainda, que uma transportadora compareceu à sua residência em 18 de junho de 2025 para recolher o produto sem a simultânea entrega de um novo, contrariando a sua opção pela "troca casada".
Com base nesses fatos, e invocando a responsabilidade solidária das rés e a teoria do desvio produtivo do consumidor, pugna pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 2.710,78, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A ré MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA., em sua contestação (ID 119310037), requereu preliminarmente a retificação de sua denominação no polo passivo para MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA.
No mérito, sustentou, em síntese, que a responsabilidade pelo dano no produto não pode ser a si atribuída, uma vez que a avaria decorreu de falha no serviço de entrega, de incumbência exclusiva da empresa vendedora. Alegou que não se trata de vício de fabricação e que não foi diretamente acionada pelo consumidor para avaliar o produto. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando tratar-se de mero aborrecimento, e se opôs à inversão do ônus da prova.
A ré GRUPO CASAS BAHIA S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID 121664426), arguindo que iniciou o procedimento de troca, mas que este não foi concluído devido à recusa do autor em seguir o fluxo padrão, ao exigir uma "troca casada", procedimento que alega não fazer parte de suas diretrizes. Afirmou que, diante da indisponibilidade do produto em estoque, informou ao consumidor sobre a possibilidade de substituição por item similar ou o cancelamento da compra com estorno, mas que o autor não se manifestou conclusivamente.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar por danos materiais ou morais. Impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu o julgamento improcedente da ação. Intimada, a parte autora não impugnou as contestações.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes, representação processual regular e pedidos lícitos e determinados. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses que autorizam a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito nesta fase, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da Retificação do Polo Passivo A segunda ré, citada como MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA., pleiteou a retificação de sua denominação social para MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-79, conforme petição de habilitação (ID 117286044) e reiterado em sua contestação (ID 119310037).
No caso em tela, observa-se que a empresa indicada na inicial pertence ao mesmo grupo econômico da requerente da retificação. Considerando a teoria da aparência e a ausência de prejuízo efetivo à defesa, uma vez que a contestação foi apresentada, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, mantendo a empresa original constante na exordial. Da Justiça Gratuita No que tange à impugnação à justiça gratuita formulada pela ré em sua contestação, verifico que a pretensão impugnatória carece de interesse processual superveniente.
Este juízo já indeferiu o benefício da gratuidade e o autor encontra-se em pleno cumprimento do parcelamento das custas iniciais. Diante da inexistência do benefício a ser combatido, indefiro a impugnação à justiça gratuita por perda de objeto. Das Questões de Fato Controvertidas Após análise da petição inicial, das contestações e dos documentos juntados, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: a) A origem e a natureza do vício apresentado pela lavadora de roupas (se decorrente de defeito de fabricação preexistente ou se causado por avaria durante o transporte e a entrega do produto); b) A extensão do dano e sua repercussão na funcionalidade do bem (se o amassado na base de sustentação efetivamente torna o produto impróprio para o uso a que se destina, como alegado pelo autor); c) A conduta das rés no atendimento pós-venda (se houve omissão e desídia na solução do problema ou se, ao contrário, o procedimento de troca ou cancelamento foi obstado por exigências do consumidor, como a "troca casada"); d) A ocorrência de abalo aos direitos da personalidade do autor que configure dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.
Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito essenciais para a resolução do mérito da causa consistem em: a) A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. b) A caracterização da responsabilidade pelo vício do produto, nos termos do artigo 18 do CDC, e a eventual incidência de excludentes de responsabilidade. c) A existência de responsabilidade solidária entre a fabricante (MIDEA) e a comerciante (CASAS BAHIA) perante o consumidor. d) A configuração do dever de indenizar os danos materiais pleiteados, seja pela restituição do valor pago, substituição do bem ou abatimento do preço. e) A configuração do dano moral em decorrência da privação do uso de bem essencial e da alegada falha na solução do problema na via administrativa (aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), bem como a fixação de eventual quantum indenizatório.
Da Distribuição do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre relação de consumo, figurando o autor como destinatário final do produto comercializado pela primeira ré e fabricado pela segunda, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, a análise da distribuição do ônus probatório deve ser feita à luz da legislação consumerista. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a verossimilhança das alegações do autor encontra-se minimamente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, como a nota fiscal do produto, as fotografias do dano e os registros de tentativa de solução do problema. Adicionalmente, é manifesta a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente às fornecedoras, que detêm todo o conhecimento sobre o processo de fabricação, logística, transporte e procedimentos internos de troca e assistência, tornando excessivamente difícil, senão impossível, para o autor produzir prova sobre a origem exata do defeito.
Portanto, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Assim, caberá às rés, de forma solidária, o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, especialmente: Que o produto foi entregue em perfeitas condições de uso e que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; Que o vício alegado não torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo; Que foi oferecida solução administrativa adequada e tempestiva para o problema, e que esta não se concretizou por culpa do consumidor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil:
1. INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo.
2. INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita.
3. FIXO as questões de fato controvertidas e as de direito relevantes, na forma dos itens acima.
4. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo às rés o encargo probatório especificado no item acima. Intimem-se as partes desta decisão, advertindo-as de que, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão.
Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para
SENTENÇA.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0804677-80.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTENOR FERNANDES DE SOUZA NETO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que em 03 de maio de 2025 adquiriu, por meio do site da primeira ré, uma lavadora de roupas fabricada pela segunda ré, modelo Midea HealthGuard Smart 11 kg, pelo valor de R$ 2.710,78.
Relata que, ao receber o produto em 15 de maio de 2025, constatou que a base da lateral esquerda do pé traseiro estava amassada, o que impedia a correta estabilização da máquina no chão e, consequentemente, sua utilização, devido à intensa vibração e movimentação durante o funcionamento. Afirma ter contatado a ré no mesmo dia da entrega para solicitar a troca do produto, enviando imagens que comprovavam o defeito, mas não obteve uma solução efetiva.
Sustenta que, ao longo de mais de sessenta dias, envidou múltiplos esforços para resolver a questão de forma administrativa, inclusive por meio da plataforma "ReclameAQUI", mas deparou-se com sucessivas negativas e dificuldades impostas pelas rés, que alegavam indisponibilidade do modelo para troca e ofereciam produtos similares que, segundo o autor, estavam disponíveis para venda no site. Alega, ainda, que uma transportadora compareceu à sua residência em 18 de junho de 2025 para recolher o produto sem a simultânea entrega de um novo, contrariando a sua opção pela "troca casada".
Com base nesses fatos, e invocando a responsabilidade solidária das rés e a teoria do desvio produtivo do consumidor, pugna pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 2.710,78, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A ré MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA., em sua contestação (ID 119310037), requereu preliminarmente a retificação de sua denominação no polo passivo para MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA.
No mérito, sustentou, em síntese, que a responsabilidade pelo dano no produto não pode ser a si atribuída, uma vez que a avaria decorreu de falha no serviço de entrega, de incumbência exclusiva da empresa vendedora. Alegou que não se trata de vício de fabricação e que não foi diretamente acionada pelo consumidor para avaliar o produto. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando tratar-se de mero aborrecimento, e se opôs à inversão do ônus da prova.
A ré GRUPO CASAS BAHIA S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID 121664426), arguindo que iniciou o procedimento de troca, mas que este não foi concluído devido à recusa do autor em seguir o fluxo padrão, ao exigir uma "troca casada", procedimento que alega não fazer parte de suas diretrizes. Afirmou que, diante da indisponibilidade do produto em estoque, informou ao consumidor sobre a possibilidade de substituição por item similar ou o cancelamento da compra com estorno, mas que o autor não se manifestou conclusivamente.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar por danos materiais ou morais. Impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu o julgamento improcedente da ação. Intimada, a parte autora não impugnou as contestações.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes, representação processual regular e pedidos lícitos e determinados. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses que autorizam a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito nesta fase, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da Retificação do Polo Passivo A segunda ré, citada como MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA., pleiteou a retificação de sua denominação social para MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-79, conforme petição de habilitação (ID 117286044) e reiterado em sua contestação (ID 119310037).
No caso em tela, observa-se que a empresa indicada na inicial pertence ao mesmo grupo econômico da requerente da retificação. Considerando a teoria da aparência e a ausência de prejuízo efetivo à defesa, uma vez que a contestação foi apresentada, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, mantendo a empresa original constante na exordial. Da Justiça Gratuita No que tange à impugnação à justiça gratuita formulada pela ré em sua contestação, verifico que a pretensão impugnatória carece de interesse processual superveniente.
Este juízo já indeferiu o benefício da gratuidade e o autor encontra-se em pleno cumprimento do parcelamento das custas iniciais. Diante da inexistência do benefício a ser combatido, indefiro a impugnação à justiça gratuita por perda de objeto. Das Questões de Fato Controvertidas Após análise da petição inicial, das contestações e dos documentos juntados, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: a) A origem e a natureza do vício apresentado pela lavadora de roupas (se decorrente de defeito de fabricação preexistente ou se causado por avaria durante o transporte e a entrega do produto); b) A extensão do dano e sua repercussão na funcionalidade do bem (se o amassado na base de sustentação efetivamente torna o produto impróprio para o uso a que se destina, como alegado pelo autor); c) A conduta das rés no atendimento pós-venda (se houve omissão e desídia na solução do problema ou se, ao contrário, o procedimento de troca ou cancelamento foi obstado por exigências do consumidor, como a "troca casada"); d) A ocorrência de abalo aos direitos da personalidade do autor que configure dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.
Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito essenciais para a resolução do mérito da causa consistem em: a) A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. b) A caracterização da responsabilidade pelo vício do produto, nos termos do artigo 18 do CDC, e a eventual incidência de excludentes de responsabilidade. c) A existência de responsabilidade solidária entre a fabricante (MIDEA) e a comerciante (CASAS BAHIA) perante o consumidor. d) A configuração do dever de indenizar os danos materiais pleiteados, seja pela restituição do valor pago, substituição do bem ou abatimento do preço. e) A configuração do dano moral em decorrência da privação do uso de bem essencial e da alegada falha na solução do problema na via administrativa (aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), bem como a fixação de eventual quantum indenizatório.
Da Distribuição do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre relação de consumo, figurando o autor como destinatário final do produto comercializado pela primeira ré e fabricado pela segunda, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, a análise da distribuição do ônus probatório deve ser feita à luz da legislação consumerista. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a verossimilhança das alegações do autor encontra-se minimamente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, como a nota fiscal do produto, as fotografias do dano e os registros de tentativa de solução do problema. Adicionalmente, é manifesta a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente às fornecedoras, que detêm todo o conhecimento sobre o processo de fabricação, logística, transporte e procedimentos internos de troca e assistência, tornando excessivamente difícil, senão impossível, para o autor produzir prova sobre a origem exata do defeito.
Portanto, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Assim, caberá às rés, de forma solidária, o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, especialmente: Que o produto foi entregue em perfeitas condições de uso e que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; Que o vício alegado não torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo; Que foi oferecida solução administrativa adequada e tempestiva para o problema, e que esta não se concretizou por culpa do consumidor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil:
1. INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo.
2. INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita.
3. FIXO as questões de fato controvertidas e as de direito relevantes, na forma dos itens acima.
4. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo às rés o encargo probatório especificado no item acima. Intimem-se as partes desta decisão, advertindo-as de que, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão.
Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para
SENTENÇA.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804677-80.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:
Intime-se a parte autora em 10 (dez) dias, para juntar imposto de renda ou contracheque para fins de analisar o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento. Id. 126024746. João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804677-80.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:
Intime-se a parte autora para, em 15 dias:
1. recolher as custas processuais ou, alternativamente,
2. comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada do seu imposto de renda, contracheque e outros documentos, como extratos bancários, que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804677-80.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804677-80.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804677-80.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804677-80.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0841927-56.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
DECISÃO
Vistos. Diante do documento colacionado nos autos (ID 121161419), percebe-se que o autor possui condições de arcar com as custas do processo, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Em consequência, INTIME-SE o promovente para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento correspondente às custas prévias do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito